| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2001 |
| Date | 2001-07-04 |
| Ementa | LEI Nº 234/01 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA EXERCÍCIO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 237 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 234/GAB/2.001. DE 04 DE JULHO DE 2001. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.002, e dá outras providências.” ANTONIO BARROCO, Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20 , da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo: E as prioridades e metas da administração pública municipal; IL a estrutura e organização do orçamento; na. as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; Iv. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. das disposições sobre alterações na legislação tributária; VI. as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20 , da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IR Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ma. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Iv. Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. $ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento e capital de empresas; e amortização da dívida. 1. pessoal e encargos sociais; 2 juros e encargos da dívida, 3. outras despesas correntes; 4. investimentos: 5. d El Art 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 80 . $ lo, inciso XII, desta Lei. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I. às ações descentralizadas de saúde e assistência social; I. ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício: HT. ao conjunto dos órgãos para o atendimento de ações de alimentação escolar; IV. às despesas com, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo; v. à concessão de subvenções econômicas e subsídios; VI. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e VII as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. $ 1. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios. $ 2. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: IL texto da lei; I quadros orçamentários consolidados: HI. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e Iv. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ lo Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: IL evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição: NH evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Iv. receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações: V. receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lein o 4.320, de 1964, e suas alterações: VI. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; VIII. recursos do Município, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; ba resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento. segundo órgão, função, subfunção e programa; XI. fontes de recursos por grupos de despesas; e XI. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, XT. projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I informações da política econômica e social do Município: IL avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, evidenciando a metodologia de cálculo dos itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; HI. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. $ 30 O Poder Executivo disponibilizará, após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário; IL Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; HI. detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública Municipal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores: IV. Os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação. desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados; V. a despesa com pessoal e encargos sociais, por órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando à memória de cálculo; VI. a memória de cálculo das estimativas: a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; vI. a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública do Município; VII. demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a. impostos: b. taxas; e c concessões e permissões. —E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO IX. a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do 8 lo deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41 desta Lei; X. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, XI. os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002; $ 40 . O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 80 , o Poder Legislativo encaminhará ao Município, Orçamento, até 30 de julho, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º - O orçamento de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaboradas pela Coordenação de Planejamento e Orçamento. $ 2º - Sem prejuizo no disposto no artigo 90 , $ 40 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatórios de avaliação do cumprimento de metas (Gestão Fiscal). Art. 11 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, dentro da disponibilidade financeira do município, a aquisição de bens de natureza permanente através de sistema de leasing e a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. $ Único - O total da despesa do Legislativo Municipal deverá se elaborado conforme dispõe o limite contido na emenda constitucional 25 art. 29-A. Art. 12. A lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320/64 e artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO IN. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 30 . da Constituição: e NI. transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 14. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lein o 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no art. 26 da Lei Complementar n o 101, de 2000. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art 16 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: I - compatíveis com a presente lei; II - compatíveis com o Plano Plurianual; HI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre; a) — dotações para pessoal e seus encargos b) - transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica: c) despesas referentes a vinculações constitucionais Art. 17. — As propostas parciais do poder legislativo e órgãos do Poder Executivo. para fins de elaboração do projeto Orçamentário, deverão ser enviadas Á Coordenação de Planejamento e orçamento até 31 de julho de 2001. $ 1º - Na elaboração de suas propostas, a instituição e os órgãos mencionados neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I- com pessoal e encargos sociais os gastos efetivos da folha de pagamento até junho de 2001 , projetada para o exercício de 2002; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO II — com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2001, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Coordenação de Planejamento de Orçamento. 8 2º - As propostas setoriais encaminhadas à Coordenação de Planejamento e Orçamento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas nesta Lei, serão devolvidas à origem para correção sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 18 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 10 (dez) por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal. Art. 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 8 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os $$ lo e 20 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 80 ,$ lo , Inciso V, desta Lei. $ 5º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 80, $1 o, inciso XII desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. Art. 20 - Na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários: IL à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, nos termos do art. 60 . $$ loe 20, da Lein o 9.424, de 1996; H. ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. - Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 10, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n o 101, de 2000. Art. 23. - O disposto no $ lo do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado da memória de cálculo, das remissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o $ lo , publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 27 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n o 101, de 2000: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO L as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Leinº 8.666, de 1993. Art. 28 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: Parágrafo Unico. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 30 — As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. $ Único- Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão a Coordenação de Planejamento e Orçamento, até 01 de julho de 2001, a relação de débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da Administração Municipal, por grupo de despesa, originárias de ação, especificando: I — número do processo; II - número do precatório: IN — data de expedição do precatório: IV - nome do beneficiário; V — valor do precatório a ser pago. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TÔNIO BARROCO efeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I METAS E PRIORIDADES FUNÇÃO: 01 —- LEGISLATIVO SUB-FUNÇÃO AÇÕES 1.1 MANUTENÇÃO 12 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - Manutenção das atividades da Câmara Municipal - Aquisição de Terreno para construção de Sede própria. - Construção da Sede própria da Câmara ; - Aquisição de veículo; - Aquisição de novos equipamentos de informática: - Aquisição de software com sistemas atualizados; FUNÇÃO: 02 - ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA SUB-FUNÇÃO AÇÕES 2.1 FINANCEIRO 2.2 INFORMATIZAÇÃO 2.3 PLANEJAMENTO 2.4CONTROLE 2.5 FROTA 2.6 ARRECADAÇÃO 2.7 MODERNIZAÇÃO 2.8 MANUTENÇÃO DE PESSOAL - Manutenção e se necessário ampliação do quadro de pessoal: - Reestruturação organizacional; - Desenvolvimento e aperfeiçoamento: - Serviços e processos voltados ao cumprimento das obrigações administrativas; - “Implementação de controle estruturado para: combustível, tráfego, patrimônio, almoxarifado e arquivos; - Aquisição de hardware para atualização e substituição e para implantação em setores deficientes; - Implantação de sistema de automatizado de gerenciamento, controle e pesquisa sistemática de informações para geração e complementação de Banco de Dados sobre o município; - Implantação de sistema de Intemet e intranet, interligando em rede todos os microcomputadores da prefeitura, bem como as secretarias externas ao prédio da prefeitura... - Fortalecimento da capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da Administração, através de cursos de alfabetização, telecurso 2º grau e incentivo a instrução de nível superior, bem como cursos de aperfeiçoamento como: informática, secretária executiva, Lei de Responsabilidade Fiscal, etc. oferecidos aos funcionários da Prefeitura; - Implantar sistemas de consultorias de natureza organizacional, quer contratadas ou desenvolvidas internamente, a fim de promover transparência, eficácia é eficiência a procedimentos. 10 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO tais como: folha de pagamento, prestação de contas, controle de almoxarifado, controle de patrimônio, etc. - Aquisição de veículos para compor a frota central da Prefeitura: - Reforma de veículos, controle sistematizado da frota, consumo de combustível e manutenção. - Buscar fundos junto a instituições competentes para a celebração de convênios capazes de agilizar e otimizar as ações desta secretaria. - Dinamizar a maquina administrativa a fim de prestar serviços de qualidade a municipalidade: - Despesas de caráter continuado. - Criar o conselho de desenvolvimento; - —Atrair novos investimentos e fortalecer os existentes através de ações coordenadas e possíveis incentivos: - Apoiar a elaboração de plano de desenvolvimento industrial, agro-industrial e comercial para o município; Fazer uma radiografia dos estabelecimentos industriais existentes visando criar um programa de incentivos: - Apoiar a elaboração do plano de gestão e controle das atividades produtoras no âmbito ambiental; - Elaboração de Plano Diretor; - Plano de Desenvolvimento Urbano para readequação do espaço urbano e definição do zoneamento urbano: - Definição de projetos estratégicos; - Realizar acompanhamento dos convênios. - Dotar o município de um conjunto de projetos de infra-estrutura urbana e rural: - Garantir recursos para contra partida de projetos aprovados através de gestão política e emendas parlamentares; - Acompanhar a execução orçamentária do município - Instalar programa de controle tributário, lançamentos e emissão de tributos: - Informatização do setor de arrecadação; - Desenvolver ações de fiscalização tributária e auditoriais; - Dotar o setor de recursos didáticos e instrumentos, carnês e outros documentos; - Recuperação de tributos; - Recadastramento de imóveis; - Regularização de imóveis urbanos; FUNÇÃO: 03 —- TRABALHO E AÇÃO SOCIAL SUB-FUNÇÃO AÇÕES 3.1 ABRIGO MUNICIPAL 3.2 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO 3.3 ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 3.4COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL E COMERCIAL: DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 3.5 CRECHE MANUTENÇÃO 3.6 PROGRAMA CONTROLE DE NATALIDADE 3.7 PROGRMA DE PREVENÇÃO 3.8 PROGRAMA DE APOIO A FAMÍLIA 3.9 APOIO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - Manter a atividades da Secretaria de Trabalho e Ação Social 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO - Construção do Centro Comunitário; - Implantar e equipar a Escola Oficina Profissionalizante para jovens e adultos - Implantar e equipar a Associação de costureiras - Criar Feira Municipal de Artesanato - Adequar espaço físico para realização de feira de artesanato - Construção e equipamentação da Casa da Gestante - Atender crianças e adolescentes em situação de risco; - Formar jovens para atuar na comunidade como forma de promoção humana; - Oferecer cursos para preparação dos jovens nas áreas comportamental e técnica; - Preparar os jovens para interagir com sua comunidade podendo levar a esta os serviços da secretaria; - Oferecer uma assistência de qualidade ao idoso; - Oferecer um espaço físico para passeios, palestras, festas, cursos, etc. - Oferecer ao jovem, entre 15 e 17 anos, espaço físico para as atividades culturais, sociais, esportivas, etc. - Atender crianças e adolescentes em situação de risco; - Atender crianças de 6 meses a 4 anos em creches, escolas e pré escola, pessoas portadoras de necessidades especiais e pessoa idosa, visa dar continuidade dos serviços assistenciais de ação continuada previstos em Lei. - Atender crianças que desenvolvam algum tipo de trabalho, visando eliminar formas de trabalho infantil; - Mobilizar a redução do número de jovens e adultos expostos ao risco da DST/AIDS com testagem e aconselhamento; - Diminuir o índice dos DST/AIDS, alcançando as camadas mais carentes e menos esclarecidas. - Desenvolver atividades culturais, religiosas, lúdicas com as famílias para o fortalecimento da convivência social; - Resgatar os valores que fortalecem e consolidam a família. - Desenvolver habilidades culinárias e manuais; - Facilitar e estimular a convivência do Idoso com o jovem, resgatando valores. - Atender crianças de O a 6 anos, a convivência familiar no próprio ambiente de moradia com n.º máximo de 8 crianças, objetivando atender as mães que trabalham fora e não tem local para deixar os filhos e a mãe crecheira receberá ajuda de custo do programa sem vínculo empregatício; - Proporcionar meio de segurança às crianças de O a 6 anos, oportunizando condições de trabalho para a mãe. - Redução da mortalidade infantil, - Melhorar a qualidade de vida familiar: - — Conscientização da importância do controle de natalidade. - Prevenir a sociedade sobre os riscos e sequelas deixados pela falta de melhoria de vida. - Oferecer atendimento emergencial em situações de calamidade; - Atender as famílias carentes atingidas por epidemias. - Oferecer apoio às famílias desabrigadas com alimentação, medicamentos, agasalhos. calçados, etc; - Atendimento à pessoa portadora de deficiência física e/ou mental para garantir seus direitos legais: - Desenvolver programa de formação de mão-de-obra qualificada voltada para a pessoa deficiente; - Construção de um lar para abrigo de pessoas idosas e/ou portadoras de deficiências; 12 —= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO - Apoio no atendimento e recuperação de usuários de drogas. FUNÇÃO: 04 — SAÚDE SUB-FUNÇÃO AÇÕES 4.1 INSTITUCIONAL 4.2 ATENDIMENTO NA ÁREA RURAL 4.3 CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO 4.4 INFRA-ESTRUTURA FISÍCA E DE EQUIPAMENTOS 4.5 IMPLANTAR EQUIPE PSF 4.6 HIGIENE E SAÚDE 4.7 MANUTENÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE 4.8 MANUTENÇÃO DA REDE BÁSICA DE SAÚDE 4.9 - MANUTENÇÃO DE PESSOAL Propiciar a manutenção das atividades de saúde no município - Elaborar plano de cargos, carreira e salários; - Habilitar gerentes para Unidade Básica de Saúde: Criar programas de educação em saúde; - Elaborar programa de prevenção de deficiências físicas; - Elaborar programa de controle do uso de drogas e gravidez na adolescência; - Reestruturar o setor de Epidemiologia: - Programa de combate a dengue e outras endemias; - Implementar o setor de vigilância sanitária; - — Aquisição de Veiculo adaptado para consulta e atendimento odontológico - Construção ampliação e equipamentação de Postos de Saúde. - Programa de atendimento a comunidade em veículos adaptados para consultas e atendimento odontológico. - Implantar 3 equipes de PSF; - Ampliação de ACS com 100 % de cobertura da população: - Aquisição de veículos para atender as necessidades do setor: - Prevenção da saúde bucal. - Despesas com pessoal - Formalização de convênio visando apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas a medicina alternativa FUNÇÃO: 05 —- EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE SUB-FUNÇÃO AÇÕES 5.1 ENSINO FUNDAMENTAL 5.2 EDUCAÇÃO INFANTIL 5.3EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 5.4 MERENDA ESCOLAR 5.5 CONVÊNIOS 5.6 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 5.7 ESTATISTICA E AVALIAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL 5.8 - CULTURA 5.9 ESPORTES - Melhorar significativamente a qualidade de ensino; - Corrigir o fluxo escolar: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Assegurar a autonomia administrativa e financeira das escolas; Elaborar o Plano Municipal de Educação; Avaliar e replanejar o Plano Municipal de Educação: Implantar a nucleação das escolas rurais; Firmar convênios com outras esferas de governo visando melhorias do sistema educacional Despesas com pessoal Implementar o programa “Bolsa Escola”. Implementar o programa “Renda Mínima”. Construir, ampliar e reformar unidades de educação infantil; Realizar anualmente o Censo Escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental; Implantar e implementar o sistema de Avaliação de Desempenho — aluno, servidores, e escolas; Implementar o sistema de estatística. Promover a informatização das escolas e da Secretaria: Implantar Plano de Carreiras, Cargos e Salários para Servidores da Educação; Manter as atividades da Secretaria e Educação. Promover a capacitação dos Diretores, vice-diretores, Secretários, agentes educacionais e demais servidores; Assegurar alimentação escolar aos alunos do Ensino infantil; Construção, reforma e ampliação de unidades escolares; * Assegurar O funcionamento das escolas nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos: Implantar Curso de Informática em Escolas Pólo Assegurar alimentação escolar aos alunos do Ensino Fundamental; Implantar e implementar programas de educação fisica e esporte escolar; Implementar o programa “Escola Ativa”; Implantar e implementar projetos pedagógicos contemplando especificidade dos alunos das áreas rural e urbana; Implantar e implementar o PDE; Desenvolver os PCN's; Implantar o programa de alfabetização para crianças de 06 anos; Implementar visitas e assessoria pedagógica às diversas modalidades de ensino da rede municipal; Implantar e implementar bibliotecas escolares, inclusive com biblioteca itinerante para atender a área rural. Reduzir o analfabetismo oportunizando o acesso ao ensino àqueles que não tiveram acesso em idade adequada; Promover a formação continuada de educadores de jovens e adultos. Implantar e implementar a manutenção e conservação de bens imóveis; Implementar e promover a manutenção do transporte escolar: Construção da sede da secretaria Construção e equipamentação de prédio para funcionamento do supletivo. Aquisição de veículos; Implementar e manter o programa pró-campo; Promover a manutenção implementação e / ou ampliação de serviços administrativos gerais; Administrar recursos humanos; Manter programa de incentivo a formação universitária, em consonância com dispositivos legais: Promover a informatização administrativa, acesso à Internet, banco de dados, etc: 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO - Aquisição de materiais permanentes, de consumo necessários a manutenção das atividades da Educação; - | Construção de sede própria para a secretaria - Criara biblioteca municipal, - Implantar biblioteca municipal - Adquirir equipamentos e acervo da biblioteca municipal - — Intercâmbio cultural; - | Comemoração do aniversário Municipal; - | Homenagem a Padroeira Nossa Senhora dos Migrantes - Festejos Juninos; - | Promover Campeonato Municipal de futebol - | Promover torneios regionais de futebol. - Construção de praças e quadras poliesportivas; - | Construção de Ginásio de Esportes - Adaptação do Campo de Futebol com a construção de arquibancadas vestiários e muros - | Construção de quadras de areia; - Aquisição de materiais esportivos adequados para prática de esportes. - Implantar e promover campeonatos de xadrez e tênis de mesa; FUNÇÃO: 06 - AGRICULTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SUB-FUNÇÃO AÇÕES 6.1 RECUPERAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS 6.2 HABITAÇÃO POPULAR 6.3 AQUISIÇÃO DEMÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS 6.4 EXPANSÃO 6.5 PROGRAMA DE INFRA ESTRUTURA FÍSICA URBANA 6.6 MEIO AMBIENTE 6.7 AGRICULTURA 6.8 SERVIÇOS PÚBLICOS - — Implantação de casas populares para população de baixa renda; - — Incentivo ao calçamento comunitário; - | Pavimentação asfáltica e outras; - Encascalhamento de ruas e estradas vicinais; - Recuperação de pontos críticos, pontes e bueiros das estradas vicinais: - Abertura de estradas; ' - Abertura e manutenção de ruas - — Construção de anexos junto a Prefeitura para atender as necessidades de espaço físico; - Aquisição de maquinas, equipamentos e veículos para atendimento dos serviços do município: - Aquisição e/ou locação de máquinas e equipamentos para atender as necessidades do município; - | Locação de prédios públicos, - Ampliação de rede de abastecimento de água; - Implantação de rede de esgoto sanitário - Urbanização das principais avenidas e ruas do município: - Expansão rede elétrica área urbana - Manutenção e limpeza de córregos e igarapés: - Construção de praças: 15 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Manutenção da iluminação pública Transferências de recursos quando autorizado por lei, e mediante regular prestação de contas do exercício anterior pelo favorecido, para o cimcero Implantação de programa de conscientização de defesa do meio ambiente Dinamizar serviço de coleta de lixo na cidade, Implantar o programa de coleta seletiva do lixo: Formular o Código Ambiental do Município: Criar banco de dados informatizado; Organizar a legislação ambiental municipal: Apoiar a preservação da biodiversidade aquática; Repovoamento dos rios com espécies nativas: Implantar programa de Educação Ambiental em parceria com escolas da rede pública e meios de comunicação: Promover arborização das vias públicas (inclusive com frutíferas): Proteção com arborização das faixas de proteção dos igarapés. Promover a arborização de pátio escolares; Gestão dos recursos naturais estratégicos: Projetos sustentáveis para uso dos recursos naturais; Prática de combate ao fogo para proteção de áreas nativas; Capacitar lideranças para gestão ambiental e desenvolvimento sustentável: Envolver os diversos atores sociais, (setor público, privado, ONG's): Planejar seminários para a discussão do planejamento junto aos produtores, órgãos governamentais, órgãos não governamentais e com o CMDR. Incentivar a diversidade nas propriedades rurais; Aumentar o números de produtores que utilizam sementes certificadas: Diminuir a incidência de pragas e doenças no campo. Organizar a produção junto os agricultores facilitando a comercialização dos produtos ; Mostrar novas técnicas de cultivo para incentivar a mudança de hábito do cultivo: Análise de solo, Manejo, - Tratos culturais, Formas de beneficiamento, Armazenamento. Apoio às comunidades extrativistas quanto ao uso, beneficiamento e comercialização dos recursos extrativistas que visem sua sustentabilidade; Elevar o conhecimento dos agricultores sobre o uso adequado de defensivos; Incentivar novas técnicas de controles de alternativas de pragas e doenças; Demonstrar a importância do diagnóstico da fertilidade como um indicador para tomada de decisões: Incentivo a recuperação de áreas degradadas: Recuperação de sítios/ecossistemas com ocorrência de espécies usadas para fins econômicos; Aproveitar as áreas recuperadas para plantio de culturas anuais; Incentivar a recuperação das matas ciliares. Incentivar a comercialização destes produtos no mercado interno e externo; Montar banco de dados atualizados sobre produção e mercado consumidor destes produtos. Apoiar o desenvolvimento de novas técnicas e métodos de beneficiamento da bovinocultura; Incentivar o comércio no município; Organizar a Produção de peixes e viabilizar a comercialização: Organizar os produtos regionais e implementar sua comercialização: Organizar os agricultores para obterem nota fiscal para venda de seus produtos; Incentivar a diversificação na produção e na alimentação nas escolas, hospitais e na comunidade; 16 Ho PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO - Capacitar os agricultores, alunos e a comunidade na área de horticultura: - Promover o envolvimento das mulheres e jovens nas hortas comunitárias: - Melhorar a qualidade da merenda escolar. - Instalar telefones em pontos estratégicos como escolas pólo, associações e cooperativas; - implementar rede de fornecimento de energia elétrica para as propriedades rurais. - Aumento da renda familiar: - Incentivar o registro no Ministério da Saúde e da Agricultura para comercialização dos produtos com certificado; - Capacitação de agricultores; - Incentivar adoção de novas alternativas de produção; - Incentivar a criação de animais de pequeno porte tais como: suínos, abelhas, ovinos, caprinos, peixes, codornas e galinhas - Desenvolver a comercialização nos mercado interno e externo; - Reduzir os custos de alimentação dos animais; - — Incrementar a produção de ovos e carne; - Melhorar o padrão genético dos planteis existentes no município. - Incentivar o melhoramento genético do rebanho; - Incentivar a recuperação e manejo adequado das pastagens: - — Incentivar o manejo nutricional dos animais; - Capacitar os agricultores para a prática de inseminação artificial; - Fortalecimento dos agricultores visando a melhoria das instalações em suas propriedades - Melhoria da produtividade leiteira. - — Capacitar os agricultores quanto ao gerenciamento e planejamento de suas propriedades: - — Incentivar a participação de mulheres e jovens nas atividades econômicas da propriedade rural; - Incentivar a mecanização agrícola. - Incentivar os agricultores a se organizarem: Fortalecer os agricultores organizados em associações e cooperativas: - — Inserir a mulher no contexto sócio-econômico do município; - — Incentivar o trabalho da mulher para o complemento da renda familiar. - Criar alternativas de produção para geração de emprego e renda para agricultura familiar. Levantar a demanda de crédito agrícola no município; - Organizar os agricultores para obtenção de crédito; - Incentivar o escoamento da produção - Incentivar o Manejo agropecuário - Implantar o viveiro de mudas municipal FUNÇÃO: 07 — GABINETE DO PREFEITO SUB-FUNÇÃO AÇÕES 7.1 GABINETE DO PREFEITO 7.2 PROCURADORIA JURÍDICA - manter atividades do gabinete - manter as atividades da procuradoria jurídica 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO H METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 METAS DE RECEITAS ARRECADAÇÃO EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO DE 1998 DE 1999 DE 2000 RECEITA CORRENTES 2.244.580,21| 5.566.788,14| 4.943.031,62 RECEITA TRIBUTÁRIA 48604.27 51.294,21 46.822,30 RECEITA PATRIMONIAL 0,00 381424] 6.121,96 TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 2.193.889,23] 3.511.295,03| 4.261.099,61 OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 2.086,71 384,66] 628.987,75 RECEITA DE CAPITAL | 0,00] 180.14358| 77.070,99 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 0,00] 180.136.39 77.070,99 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 7,19 0,00 TOTAL | 2.244.580,21) 3.746.931,72] 5.020.102,61 ARRECADAÇÃO . “ESTIMADA | ARRECADADA | PROJEÇÃO P/ 2001 ATÉ 04/2001 | 31/12/2001 RECEITACORRENTES 4.861.920,75| 1.617.107,40 | 4.851.322,20 RECEITA TRIBUTÁRIA 60.862,32 18.087,20] 54.261,12 RECEITA PATRIMONIAL 550,00 2.436,62 7.309,92 TRANSFERÊNCIA CORRENTE 4.797.558,43| 1.591.863,79| 4.775.591,40 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.920 4.719,97 14.160,00 RECEITA DE CAPITAL 255.072,00 0,00 00,00 ALIENAÇÃO DE BENS 4.000,00 0,00] 0,00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 25017200]. 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 900,00) 0,00 0,00 TOTAL 5.116.992,75) 1.617.107,40 | 4.851.322,20 ARRECADAÇÃO | ESTIMADA ESTIMADA | ESTIMADA 2002 2003 2004 RECEITA CORRENTES 6.114.419,05 7.167.248,53 | 8.121.979,20 RECEITA TRIBUTÁRIA 17.440,28 19.907,32 22.135,76 RECEITA PATRIMONIAL 3.995,32 4.897,32 5.374,31 TRANSFERÊNCIA CORRENTE 6.098.494,44] 7.132.269,21 | 8.092.728,58 [OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.655,44 10.174,68 13.740,55 RECEITA DE CAPITAL 4924219] 29.676,65 "0,00 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 | 0,00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 49.240,65 29.676,51 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 1,54 0,14 0,00 TOTAL 6.163,661,24| 7.196.925,03) 8.121.979,20 Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO - A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para previsão da receita para o exercício de 2002 e para os dois exercícios Subsequentes, foi a projeção utilizando a receita efetivamente arrecadada nos dois últimos exercícios, mais a arrecadação efetivamente arrecadada de janeiro a abril de 2001, mais a projeção de maio a dezembro de 2001, pela média da arrecadação dos quatro primeiros meses. - Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de 2001,até 30 de abril, verificamos uma oscilação para menor na arrecadação, porem dentro da margem de segurança, diante do que concluímos que esta dentro do estabelecido pela Lei 208 de 17 de agosto de 2000 . - Avaliando a situação financeira e atuarial, é satisfatória e equilibrada quanto a previdência, visto que não criamos nem um fundo de previdência própria. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 1998 1999 2000 3.028.316,31 5.000.349,41 6.777.217,97 DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.002 DESPESA OCORRIDA EXERCÍCIO [EXERCÍCIO [EXERCÍCIO DE 1998 DE 1999 |DE2000 | 01 - LEGISLATIVO. 296.986,70 | 333.180,83] 303.349,92 03- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 500.187,31] 596,34] 961.974,60 04 “AGRICULTURA 221.508,06) 126.210,45) 19.166,76 08 - EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE | 689.750,78] 960.321,19] 1.472.516,52 10 — HABITAÇÃO E URBANISMO 2.071,80] 16.690,00] 21.008,88 13 - SAÚDE E SANEAMENTO | | 783.989,86] 912.069,01] 1.038.384,96 15 — ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 24076,65| 26.765.17| 71.035,92 16 — TRANSPORTE 191.586,90] 453.359,85] 42.326,22 TOTAL 2.710.158,06 | 3.425.502,84 | 4.019.763,78 DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.002 DESPESAS FIXA PA 2001 01 — LEGISLATIVO E 235.540,08 03- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.120.960,00]: 04 “AGRICULTURA 7.000,04 08 — EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE | 1.496.400,00 10 — HABITAÇÃO E URBANISMO 55.800,00 13 — SAÚDE E SANEAMENTO E 727.650,00 15 — ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 178.645,80 16 — TRANSPORTE 42.903,31 TOTAL I 3.864.899,23 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.002 DESPESAS PREVISTA [PREVISTA [PREVISTA P/ P/ 2002 P/ 2003 2004 01 — LEGISLATIVO 21161372] 31431692] 405.920,78 [03- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA [1.309.097,37 1.553.920,69] 1.809.883,78 04 “AGRICULTURA 29.097,95] 90.609,24 37.120.47 08 - EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE | 1.897.764,95/2.220.653,17| 2.538.855,69 10 — HABITAÇÃO E URBANISMO 54.111,73] 71.670,82 81.009,63 13 - SAÚDE E SANEAMENTO 1.057.192,21/1.061.153,02| 1.090.125,55 15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA | 16871863] 16696469] 21603261 16 — TRANSPORTE 237.730,28] 260.727,73] 162.049,18 TOTAL E [4.965.327,06/5.739.566,27| 6.340.997,78 A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para previsão de despesa para o exercício de 2002 e para os dois exercícios subsequentes, foi a projeção utilizando a despesa efetivamente ocorrida nos dois últimos exercícios, mais a despesa orçada para o exercício de 2001. Analisando os quatro exercícios anteriores verificamos a impossibilidade de estimar a renúncia de receita, visto que no município não há possibilidade de ocorrer. dentro do previsto e aceitável, em havendo desequilíbrio, medidas serão tomadas para o retorno a normalidade. TÔNIO BARROCO FEITO MUNICIPAL A despesa obrigatória de caráter continuado, tem sua margem de expansão 20