| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | "CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1113/2021. CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA - RO. Título | Das Disposições Preliminares Capítulo | Do Objeto da Abrangência Art. 1º - Esta Lei cria a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos, entidades, unidades residenciais, entidades comerciais do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que utilizem de forma direta ou potencial serviços e ações de limpeza pública, coleta domiciliar e se utilizem dos benefícios da gestão de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. Capítulo II Das Definições Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada: II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, Inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; Hll - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo pormeio de decreto e outros instrumentos jurídico- administrativos e as editadas por resolução do órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; É OT CUT 2 4LDT RA Mm il. PO F MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial “ortaria nº 5443/2021 iu Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 OU] 2021 - 14 OUT saldo Gas Sais —— Diretor Geral Dre! 9I9IGPICMMS12021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Iv - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; V - órgão ou conselho de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos; VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Mirante da Serra; IX - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XIl - serviços públicos de gestão de resíduos sólidos: conjunto de atividades realizadas pelo titular ou prestador de serviço público destinados c PREFENURO BRU BA 07 CUT 201 14057 NA MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial ooraria nº 5443/2021 er Câmara Municipal do nte da Serra Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso a gestão de resíduos sólidos de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas; XIV - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar implantação, manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso a gestão de resíduos sólidos, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XV - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinado grupo de usuários; XVI - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador do serviço público; XVII - subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de gestão de resíduos sólidos no âmbito territorial de cada titular; XVIII - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; XIX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; XXI - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XxIll - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; e XXIV - delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço. É ano ER PREFEITURA É & MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 Câmara Municipal 3e PUBLICADO sva - dos santos Diretor Geral Qort 9I9GPICMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 1º - Não constituem serviço público: | - as ações de gestão de resíduos sólidos executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes; Il - as ações e serviços de gestão de resíduos sólidos de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e/ou de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. 8 2º - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: | - os serviços de gestão de resíduos sólidos, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e 83º - Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Título II Da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Capítulo | Dos Princípios Fundamentais Art. 3º - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal atodos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 4º - A Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos observará os seguintes princípios: | - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e pa garantia de sua permanência; dá om gre pm PRERO PRAS BA SERRA - Pestubtoercio MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR À ja Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 m Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 OUT 2021 - 14 OUT 2024 esponsável Diretor Geral Port. 939GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Il - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades dos diversos serviços de gestão de resíduos sólidos, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Ill - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; Vil - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário; IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade: X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica; XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de gestão de resíduos sólidos, nos aspectos jurídico- institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; S PREFEITURO PREZE MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JUNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 | Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO | Osvaldo'6: Diretor Geral Port 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais a gestão de resíduos sólidos seja fator determinante ou relevante; XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de gestão de resíduos sólidos e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos saldáveis, o uso sustentável dos recursos naturais, redução de desperdícios, diminuição na geração, separação de resíduos na fonte, coleta diferenciada, incentivando a reutilização, a reciclagem e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999; XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso Incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais; XIX - promoção do direito à cidade; XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, quando for o caso; XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de gestão de resíduos sólidos; XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; É Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 7 OUT 20 = 1 4 OUT 2021 Ses esponsável JUS BA SERRA - RO Teu NT go OSalEçE- dE SAE Ss 07 CHT 282 1407 MA Diretor Geral Port 939/GP/CMMS/2021 pes MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Espec Portaria nº 5443002: 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de Interesse para a gestão de resíduos sólidos, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de gestão de resíduos sólidos, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais, com fulcro na educação ambiental e sanitária e estímulo a disposição de resíduos sólidos em ecopontos para fins de coleta diferenciada na zona rural; 8 1º - O serviço público de gestão de resíduos sólidos será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. 82º - Excluem-se do disposto no $ 1º deste artigo as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. $ 3º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de gestão de resíduos sólidos. Capítulo Il Dos Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Seção | Dos estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos públicos e privados obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 5º — Conforme o Art. 20 da Lei 12.305/2010, os empreendimentos que se enquadram nos requisitos para a elaboração do Plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão apresentar seu PGRS conforme preconiza a Lei, ressaltando que no Município de Mirante da Serra admite-se as seguintes excepcionalidades: ” MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO AoA ia Especial E openggi 5443/2021 E Câmara Morçamai de Miramo da Serra 07 OUT 2027 = Eur 202 REA —— ponsável OsaldoGdar Si Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |- Os empreendimentos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte que não gerem resíduos perigosos e/ou equiparados (tóxicos, radioativos, inflamáveis, carcinogênicos, teratogênicos, químicos, corrosivos, infectocontagiosos), poderão optar por atender ao “caput” na modalidade compartilhada, reunindo-se em grupos de empresas para fazer em conjunto o PGRS, obrigando-se cada uma dessas empresas, de modo individualmente a execução do referido PGRS. Il - Os empreendimentos enquadrados como micro e pequenas empresas que não gerem resíduos perigosos ou equiparados e que não gerem volumes de resíduos comerciais significativos, podem ser dispensados de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos particular desde que fundamentados com parecer técnico da autoridade competente. a) A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente efetuará a vistoria e lavrará parecer técnico dispensando as micro e pequenas empresas, nos casos de pequena fração e caracterização da inexistência de risco a saúde e ao meio ambiente: b) Fica estabelecida a taxa de 1 UPFM para a vistoria descrita no item “a”. Capítulo III Dos Serviços Públicos de Gestão de Resíduos Sólidos Seção | Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 6º - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: | - resíduos domésticos; Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas sejam consideradas resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, a como: Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 OUT 2021 - 14 QUI 20 TD TRENT Responsável Osvaldo G. dos Santos EM: EO ago Diretor Geral sen Esc Port. 939/GP/CMMS/2021 REFEITUE RO, PAUCEICIDAS IDA SERRA - RO 07 CUT 20 quota Ex, MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR E ia Assessoria Especia Portaria nº 5443/2021 o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO a) varrição, capina, poda de árvores e atividades correlatas e vias e logradouros públicos; b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 7º - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: | - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Il - incentivo e promoção: a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada os resíduos sólidos; d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de pare & e serviços geradores de resíduos; ? PREFEITURA Ee A SERRA - E Room RT OT CUT qua 1 Prsstgecia MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 7 OUT 2021 - 1 4 OUT 202 ——— Essa Osvaldo 6. Diretor Geral Port 939/GPICMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; Il - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados; b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos; c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 8 1º - O Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Mirante da Serra constitui o principal instrumento de planejamento desta política municipal de gestão de resíduos sólidos e é o seu principal elemento norteador, devendo todas as ações e disposições legais previstas nessa lei ser orientadas para o cumprimento das ações previstas no seu corpo técnico; S 2º - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. Capítulo IV Do Exercício da Titularidade Art. 8º - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos de interesse local. 8 1º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos ou suas atividades elencadas nesta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas. 8 2º - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade dE PREFELTURO. RSU BA S OF CUL ZM LN AN e Erê Eggs sãos MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR | Assessoria Especia portaria nº 5443/2021 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO | 07 OUT 20 - 1 4 OUT 202 esponsável Osvaldo E Ts Tanisê Diretor Geral Port. 939/GPICMMSI2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 8 3º - No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 8 4º - O município delegará as atividades de regulação dos serviços públicos de limpeza públicae de gestão de resíduos sólidos à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. $ 5º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. 8 6º - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. S 7º - Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de gestão de resíduos sólidos referidos no 81º deste artigo. Capítulo V — Dos Instrumentos Art. 9º - A Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será executada por intermédio dos seguintes Instrumentos: | - Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos; Il - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; HI - Controle Social; IV - Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB; e V - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de gestão de resíduos sólidos. É 07 CUT ZM 14 DUTRA 1 RO sstorcio MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 [Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 OUT 2021 - 14 OUT our. 2071 TO Responsma— esponsável E Osvaldo G. dos Santos Diretor Geral Port. 939/GPICMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Seção | Do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Art. 10 - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, instrumento de planejamento que tem por objetivos: | - diagnosticar e avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos no âmbito do Município e suas Interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico- institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais; Il - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços; ll - definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMGIRS e da eficiência e eficácia das ações programadas. S 1º - O PMGIRS deverá abranger os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, podendo o Executivo Municipal, a seu critério; 8 2º - O PMGIRS poderá ser consolidado com os demais planos específicos elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Gestão de Resíduos Sólidos, podendo constituir também o Plano Municipal de Saneamento Básico de Mirante da Serra devendo, em qualquer hipótese, ser: | - elaborados ou revisados para horizontes temporais contínuos de pelo menos vinte anos; Il - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social. 8 3º - O disposto no plano de gestão de resíduos sólidos é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. É PREFEITURA PRECES BA SERRA - E GF CHT2O A4SUTRA MA) R MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 B | Câmara Municipal de Mirante da Serra | PUBLICADO j 07 0072021 - 14 OUT. mr Oaaldç O dos Santi — Diretor Geral Port 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Er SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 4º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de gestão de resíduos sólidos definidos nesta Lei observará o disposto no PMGIRS; 8 5º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMGIRS, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. Art. 11 - A elaboração e as revisões do PMGIRS ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: | - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; Il - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e III - análise e manifestação do Órgão Regulador. Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMGIRS e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores — internet, e por audiência pública. Seção II Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA Art. 12 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Gestão de Resíduos Sólidos— SIMIGRS, com os objetivos de: | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos; Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; Ill - cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007. 8 1º - O SIMIGRS poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município, podendo ser utilizado o Sistema de Informações já instituído para o Plano Municipal de Saneamento Básico. -& MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Especial o mterê a Epi Câmara Munici Pal de Mirante da PUBLICADO Serra 07 OUT 201 = 14 OUT dj E hair ————tpensável | Osvaldo G. dos Santos Diretor Geral Port. 939/GPICMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 2º - As informações do SIMIGRS serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse. Ar. 13 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMGIRS ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. Seção III Do Controle Social Art. 14 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: | - os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO REGULADOR que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; Il - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de consulta pública; III - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta pública. 8 1º. O controle social dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirante da Serra, mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: | - debates e audiências públicas; Il - consultas públicas; III - conferências de políticas públicas; e IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de gestão de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização; que poderão se manifestar por recomendações, cartas de orientação e resoluções aprovadas por maioria simples dos membros presentes em reunião, desde que atingido o quórum mínimo de participação previsto em regimento interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirante da Serra. A PREFEITURS. PRE DA Sam CS CUTE qu sul cui FA MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 ne Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO i 07 OUT 2021 - 1 4 OUT. Su esponsável maio disto Diretor Geral Port 939/GPICMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO $ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso | do $ 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 8 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. Art. 15 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos: | — conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; Il — acesso: a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Seção IV Do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 16 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB, órgão de caráter consultivo, com natureza regulatória exercerá suas atividades regulatórias, conforme descrito na presente lei. Subseção | Dos Prestadores dos Serviços Art. 17 - Os serviços públicos de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos serão prestados pela prefeitura. 8 1º - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao prestador de serviço: Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO esponsável BA SIRRA - E Gr CUL 14 STAN Osvaldo G. dos Santos Diretor Geral Port 939/GPICMMS/2021 MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos, incluídas todas as atividades descritas nos arts. 5º e 10 desta Lei; Il - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos; ll - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município; VI - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores (quando houver) dos serviços de sua competência, em consonância com o PMGIRS; V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; VII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros Investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; VIII - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; IX - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; X - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução; redes coletoras, coletores-tronco; redes e subestações de energia; e redes de dados; e XI - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e XII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. Capítulo VI Dos Aspectos Econômicos Financeiros É PREPEITURO, PARSSSICA ASS BA SERRA - RO GT CTB 140 AM MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 7 OUT 2021 - 1 4 OUT 2021 = sENT—— SE T os Sartos li Diretor Geral Port 939/GP/CMMSI2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Seção | Da Política de Cobrança Art. 18 - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência. S$ 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de gestão de resíduos sólidos observará as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIII — incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de gestão de resíduos sólidos no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão dos usuários de baixa renda. 8 3º - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: £ | - capacidade de pagamento dos usuários; PREFEITURA Pat BA . 0Ós o Diretor Gera Ort 939/GP/CMMS/2021 MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial «estaria nº 5443/2021 E ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Il - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública e o convívio em uma cidade limpa e salubre, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; ll - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. Subseção | Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 19 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de: |- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal; Il - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; e III - preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. S 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar: |- o nível de renda da população da área atendida; Il - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; Ill - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ee PRESEITUSNE, PAUNIS BA SERRA - RO MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO Vin ia Especial pas a 5443/2021 $ Câmara Municipal de Mirante da Serra PUSLICADO Osvaldo G. dos Santos Diretor Geral Port. 939GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV — mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. 8 2º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação. Art. 20 - A instituição de taxas/tarifas será regulada conforme estabelecido na Lei nº. 702/2014. Capítulo VII Das Diretrizes para a Regulação e Fiscalização dos Serviços Seção | Dos Objetivos da Regulação Art. 21 - São objetivos gerais da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e HI - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Seção Do Exercício da Função de Regulação Art. 22 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: | - capacidade e independência decisória; Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e Il - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. BA SERRA - Gr CUT 2 14057 MMA mn Be = MÁRCIO JOSE ASSUNÇÃO JUNIOR : ial Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 s Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO | 07 OUT 2021 = 14 QUI 201 Responsavel Diretor Geral Port. 939/GP/CMMSI2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO $ 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: | - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos; Il - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; Ill - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; IV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de gestão de resíduos sólidos; V - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; VI - coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMGRIS ou dos planos específicos dos serviços, Inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; VII - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; VIII - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos Serviços; IX - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores (quando houver) ou suas revisões, relativos aos serviços de gestão de resíduos sólidos, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; X - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de gestão de resíduos sólidos. 8 2º - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional. RA BA SERRA - E Cremos sum Ver Si loci EB pesçã E EEE MÁRCIO sé ASSUNÇÃO JÚNIOR : jal Assessoria Especial Portaria nº 544312021 IN Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO )7 OUT 2021 - 14 OUT 2021 — im Responsável re E E Santos Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO $ 3º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de gestão de resíduos sólidos a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art. 23 - Os prestadores de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção II Da Publicidade dos Atos de Regulação Art. 24 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 8 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na Internet. Capítulo VIII Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art. 25 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de gestão de resíduos sólidos: | - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; Il - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; HI - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; É PREFEITURA. PRECSIS DA SERRA 07 CUT INI 44 SET 28 Eco Vê MÁRCIO J0SÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Ponaria nº 5443/2021 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 OUT 2021 - 14 OUT 2021 Responsável Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art. 26 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de gestão de resíduos sólidos: | - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; Il - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; Ill - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento: V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de gestão de resíduos sólidos; VI - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de gestão de resíduos sólidos; VII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de gestão de resíduos sólidos, observado o direito à privacidade; VIII - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; IX - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; e X - responder pelos débitos relativos aos serviços de gestão de resíduos sólidos de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos ao imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. AS Rai PREFEITURA PAUS DA SERRA - E! 07 CUL ZM 14007 MA 51d Egeçã a Pã MÁRCIO Epi ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 tás] Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO Diretor Geral Port 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Capítulo IX Das Infrações e Penalidades Seção | Das Infrações Art. 27 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem Infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: | - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de gestão de resíduos sólidos; Il — violação, retirada ou danificação de lixeiras públicas, contêineres e outros equipamentos públicos a sua disposição ou da coletividade; III - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; IV - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; V - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; e VI - contaminação do sistema público de abastecimento de água através da disposição inadequada de resíduos sólidos. 8 1º - A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 8 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art. 28 - As infrações previstas no art. 27 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: a PREFEITURO. FRETES, BA SERRA - 07 CUT 2 qu nuit am MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 ty Câmara Monicipal de tirano da Serra | So OU = é ut ovaldo dd os Sarios o Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI - os antecedentes do infrator. 8 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: | - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de gestão de resíduos sólidos e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; Il - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: a) procurando evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; ou b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; Ill - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; e IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 8 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: | - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; Il - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; HI - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV - deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas Infraestruturas; V - ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas Infraestruturas ou para a saúde pública; VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; Seção II b Das Penalidades e E SAMiUr Es TD de EU MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 8 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO TOUT IMÃ = 1 4 QUE 0 Oo E Santos Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 29 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 27 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: | - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste Art.; Il - multa de 1 a 30 Unidades Fiscais do Município; Ill - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos; V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; 8 1º. Das penalidades previstas neste Art. caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação. S 2º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste Art. constituirão receitas do Município. Seção Il Das Disposições Finais e Transitórias Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Mirante da Serra, 06 de outubro de 2021. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal PREPEINTURO PRETT! BA SERRA 07 CULZ AA CUT E po 7 MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 E Câmara Munici i pal de Mirante da S PUBLICADO dé 07 OUT 2021 - 1 4 OUT 2021 E Osvaldo E os Santos ii Diretor Geral Port. 939/GP/CMMS/2021