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norma nº 1113/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2021
Date 2021-10-06
Ementa"CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1113/2021.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA - RO.
Título |
Das Disposições Preliminares
Capítulo |
Do Objeto da Abrangência
Art. 1º - Esta Lei cria a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos,
entidades, unidades residenciais, entidades comerciais do Município, bem como
os demais agentes públicos ou privados que utilizem de forma direta ou potencial
serviços e ações de limpeza pública, coleta domiciliar e se utilizem
dos benefícios da gestão de resíduos sólidos no âmbito do território do Município
de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas,
por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição
dos cidadãos de forma adequada:
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou
disposição do serviço, Inclusive as condições e processos para a fixação, revisão
e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
Hll - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do
Poder Executivo pormeio de decreto e outros instrumentos jurídico-
administrativos e as editadas por resolução do órgão ou entidade de regulação
do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; É
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
“ortaria nº 5443/2021
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
07 OU] 2021 - 14 OUT
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Diretor Geral
Dre! 9I9IGPICMMS12021
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Iv - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e
regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço público;
V - órgão ou conselho de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou
qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo
colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro
dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de
natureza regulatória, e não acumule funções de prestador dos serviços
regulados;
VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos
usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e
padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos;
VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de
Mirante da Serra;
IX - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar
serviço público; ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de
contrato;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio
público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por
meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade
de planejamento;
XIl - serviços públicos de gestão de resíduos sólidos: conjunto de
atividades realizadas pelo titular ou prestador de serviço público destinados c
PREFENURO BRU
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07 CUT 201 14057 NA
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
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Câmara Municipal do nte da Serra
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Port. 939/GP/CMMS/2021
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a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluídas as respectivas
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso a gestão de
resíduos sólidos de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde
houver atividades humanas continuadas;
XIV - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar
implantação, manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de
universalizar acesso a gestão de resíduos sólidos, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
XV - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinado
grupo de usuários;
XVI - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários
por meio do prestador do serviço público;
XVII - subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao
sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de gestão de
resíduos sólidos no âmbito territorial de cada titular;
XVIII - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e
prestação regional;
XIX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXI - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar
qualquer ocorrência de seu interesse;
XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador,
inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XxIll - edificação permanente urbana: construção de caráter não
transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; e
XXIV - delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer
modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com
ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua
exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a
ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais
obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço. É
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PREFEITURA É
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
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8 1º - Não constituem serviço público:
| - as ações de gestão de resíduos sólidos executadas por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de
terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas
sanitárias e ambientais pertinentes;
Il - as ações e serviços de gestão de resíduos sólidos de responsabilidade
privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e/ou de
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título de imóveis urbanos.
8 2º - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
| - os serviços de gestão de resíduos sólidos, ou atividades a eles
vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou
associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros
isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador
não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade
de pagamento dos usuários; e
83º - Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também
prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas
ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
Título II
Da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos
Capítulo |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos possuem
caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento
integral e a garantia do acesso universal atodos os cidadãos,
independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4º - A Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos observará os
seguintes princípios:
| - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e pa
garantia de sua permanência; dá
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BA SERRA -
Pestubtoercio
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
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07 OUT 2021 - 14 OUT 2024
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Il - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em
todas as atividades dos diversos serviços de gestão de resíduos sólidos,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ill - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de
discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem
priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de
riscos sanitários ou ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de
acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos
sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional
e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos
usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico
possível;
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam
prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários
estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores
que os prestam e à população em geral;
Vil - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria
contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais
e progressivas, quando necessário;
IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes
aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade:
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de
taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos
custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima
eficiência econômica;
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de gestão de resíduos sólidos, nos aspectos jurídico-
institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; S
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JUNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
| Câmara Municipal de Mirante da Serra
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|
Osvaldo'6:
Diretor Geral
Port 939/GP/CMMS/2021
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XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais a gestão de resíduos sólidos seja fator
determinante ou relevante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social
e processos decisórios institucionalizados;
XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante
participação em soluções de gestão associada de serviços de gestão de
resíduos sólidos e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das
condições de salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das
políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação
dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
saldáveis, o uso sustentável dos recursos naturais, redução de desperdícios,
diminuição na geração, separação de resíduos na fonte, coleta diferenciada,
incentivando a reutilização, a reciclagem e a correta utilização dos
serviços, observado o disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de
doenças relacionadas à falta, ao uso Incorreto ou à inadequação dos serviços
públicos de gestão de resíduos sólidos, observadas as normas do Sistema Único
de Saúde (SUS);
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a
reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais;
XIX - promoção do direito à cidade;
XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
quando for o caso;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades
locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações
de gestão de resíduos sólidos;
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas
atividades relacionadas aos serviços; É
Câmara Municipal de Mirante da Serra
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7 OUT 20 = 1 4 OUT 2021
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07 CHT 282 1407 MA Diretor Geral
Port 939/GP/CMMS/2021
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Espec
Portaria nº 5443002:
5
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XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos
cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de Interesse para a gestão de resíduos sólidos, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de gestão de resíduos
sólidos, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas
situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais, com
fulcro na educação ambiental e sanitária e estímulo a disposição de resíduos
sólidos em ecopontos para fins de coleta diferenciada na zona rural;
8 1º - O serviço público de gestão de resíduos sólidos será considerado
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas,
independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive
local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros
distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma
adequada às condições locais.
82º - Excluem-se do disposto no $ 1º deste artigo as edificações
localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade
física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas
de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja determinada
pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
$ 3º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano
municipal de gestão de resíduos sólidos.
Capítulo Il
Dos Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Seção |
Dos estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos públicos e privados
obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º — Conforme o Art. 20 da Lei 12.305/2010, os empreendimentos
que se enquadram nos requisitos para a elaboração do Plano de gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão apresentar seu PGRS conforme preconiza
a Lei, ressaltando que no Município de Mirante da Serra admite-se as
seguintes excepcionalidades:
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO AoA
ia Especial
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Câmara Morçamai de Miramo da Serra
07 OUT 2027 = Eur 202
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|- Os empreendimentos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte que não gerem resíduos perigosos e/ou equiparados (tóxicos,
radioativos, inflamáveis, carcinogênicos, teratogênicos, químicos, corrosivos,
infectocontagiosos), poderão optar por atender ao “caput” na modalidade
compartilhada, reunindo-se em grupos de empresas para fazer em conjunto o
PGRS, obrigando-se cada uma dessas empresas, de modo individualmente a
execução do referido PGRS.
Il - Os empreendimentos enquadrados como micro e pequenas empresas
que não gerem resíduos perigosos ou equiparados e que não gerem volumes de
resíduos comerciais significativos, podem ser dispensados de apresentar o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos particular desde
que fundamentados com parecer técnico da autoridade competente.
a) A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, ou a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente efetuará a vistoria e lavrará parecer
técnico dispensando as micro e pequenas empresas, nos casos de pequena
fração e caracterização da inexistência de risco a saúde e ao meio ambiente:
b) Fica estabelecida a taxa de 1 UPFM para a vistoria descrita no item “a”.
Capítulo III
Dos Serviços Públicos de Gestão de Resíduos Sólidos
Seção |
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 6º - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização
ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
| - resíduos domésticos;
Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais,
conforme as normas de regulação específicas sejam consideradas resíduos
sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu
gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de
termo de ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, a
como:
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
07 OUT 2021 - 14 QUI 20
TD TRENT
Responsável
Osvaldo G. dos Santos
EM:
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sen Esc Port. 939/GP/CMMS/2021
REFEITUE RO, PAUCEICIDAS
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
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Assessoria Especia
Portaria nº 5443/2021
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a) varrição, capina, poda de árvores e atividades correlatas e vias e
logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos
urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais,
máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta,
transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade
do Poder Público.
Art. 7º - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
| - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando
promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar;
Il - incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora
para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental
e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações
ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a
prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização
desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à
disposição inadequada os resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de pare &
e serviços geradores de resíduos; ?
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
7 OUT 2021 - 1 4 OUT 202
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Osvaldo 6.
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e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou
reciclados;
Il - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente
dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos
serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para
embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos
resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de
materiais reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos
para evitar desperdícios.
8 1º - O Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Mirante da
Serra constitui o principal instrumento de planejamento desta política municipal
de gestão de resíduos sólidos e é o seu principal elemento norteador, devendo
todas as ações e disposições legais previstas nessa lei ser orientadas para
o cumprimento das ações previstas no seu corpo técnico;
S 2º - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança
administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as
condições de sua prestação.
Capítulo IV
Do Exercício da Titularidade
Art. 8º - Compete ao Município a organização, o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de gestão de
resíduos sólidos de interesse local.
8 1º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
gestão de resíduos sólidos ou suas atividades elencadas nesta Lei, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
8 2º - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos de titularidade
municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade dE
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
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Assessoria Especia
portaria nº 5443/2021
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07 OUT 20 - 1 4 OUT 202
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Osvaldo E Ts Tanisê
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Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e
estruturados para este fim.
8 3º - No exercício de suas competências constitucionais o Município
poderá delegar atividades administrativas de organização e de fiscalização, bem
como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de
gestão de resíduos sólidos de sua titularidade, observadas as disposições desta
Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
8 4º - O município delegará as atividades de regulação dos serviços
públicos de limpeza públicae de gestão de resíduos sólidos à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
$ 5º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos o cumprimento das
diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que
couberem, as disposições desta Lei.
8 6º - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas
legais, regulamentares ou contratuais.
S 7º - Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma
de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos
serviços públicos municipais de gestão de resíduos sólidos referidos no 81º
deste artigo.
Capítulo V —
Dos Instrumentos
Art. 9º - A Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será
executada por intermédio dos seguintes Instrumentos:
| - Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos;
Il - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA;
HI - Controle Social;
IV - Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB; e
V - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação,
contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de
gestão de resíduos sólidos. É
07 CUT ZM 14 DUTRA
1 RO
sstorcio
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
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07 OUT 2021 - 14 OUT our. 2071
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Osvaldo G. dos Santos
Diretor Geral
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Seção |
Do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 10 - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS, instrumento de planejamento que tem por
objetivos:
| - diagnosticar e avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos no
âmbito do Município e suas Interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem
como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
Il - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
gestão dos serviços;
ll - definir os programas, projetos e ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e
contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de
sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento
e avaliação sistemática da execução do PMGIRS e da eficiência e eficácia das
ações programadas.
S 1º - O PMGIRS deverá abranger os serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, podendo o Executivo Municipal, a seu critério;
8 2º - O PMGIRS poderá ser consolidado com os demais planos
específicos elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de
consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta
com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo
Plano Regional de Gestão de Resíduos Sólidos, podendo constituir também o
Plano Municipal de Saneamento Básico de Mirante da Serra devendo, em
qualquer hipótese, ser:
| - elaborados ou revisados para horizontes temporais contínuos de pelo
menos vinte anos;
Il - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de
regulação e de controle social.
8 3º - O disposto no plano de gestão de resíduos sólidos é vinculante para
o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os
termos contratuais de delegação que com ele conflitem. É
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
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8 4º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de
gestão de resíduos sólidos definidos nesta Lei observará o disposto no PMGIRS;
8 5º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições
do PMGIRS, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões,
quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao
prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que
poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições
contratuais.
Art. 11 - A elaboração e as revisões do PMGIRS ou dos planos específicos
deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades,
dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento
que, no mínimo, deverá prever fases de:
| - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
Il - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência
pública; e
III - análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMGIRS e dos estudos
que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor
a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores —
internet, e por audiência pública.
Seção II
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA
Art. 12 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou
por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em
Gestão de Resíduos Sólidos— SIMIGRS, com os objetivos de:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de gestão de resíduos sólidos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
Ill - cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445,
de 2007.
8 1º - O SIMIGRS poderá ser instituído como sistema autônomo ou como
módulo integrante de sistema de informações gerais do Município, podendo ser
utilizado o Sistema de Informações já instituído para o Plano Municipal de
Saneamento Básico. -&
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8 2º - As informações do SIMIGRS serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por
qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de
manifestação de interesse.
Ar. 13 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de
elaboração e revisão do PMGIRS ou dos planos específicos, observados os
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº
11.445, de 2007.
Seção III
Do Controle Social
Art. 14 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de gestão de resíduos sólidos estão sujeitas ao controle social, em
razão do que serão considerados nulos:
| - os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO
REGULADOR que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido
prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de
críticas e sugestões;
Il - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos
sem a prévia manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de
consulta pública;
III - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas
não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à
audiência ou consulta pública.
8 1º. O controle social dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos
será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirante da
Serra, mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
| - debates e audiências públicas;
Il - consultas públicas;
III - conferências de políticas públicas; e
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou
deliberativo na formulação da política municipal de gestão de resíduos sólidos,
no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e
fiscalização; que poderão se manifestar por recomendações, cartas
de orientação e resoluções aprovadas por maioria simples dos membros
presentes em reunião, desde que atingido o quórum mínimo de participação
previsto em regimento interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Mirante da Serra. A
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$ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso | do $ 1º devem se
realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas
de forma regionalizada.
8 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar
que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às
propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a
propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser
adequadamente respondidas.
Art. 15 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de gestão de
resíduos sólidos:
| — conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais
normas aplicáveis;
Il — acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB, órgão
de caráter consultivo, com natureza regulatória exercerá suas atividades
regulatórias, conforme descrito na presente lei.
Subseção |
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 17 - Os serviços públicos de limpeza pública e gestão de resíduos
sólidos serão prestados pela prefeitura.
8 1º - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
referida no caput, compete ao prestador de serviço:
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| - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de limpeza
pública e gestão de resíduos sólidos, incluídas todas as atividades descritas nos
arts. 5º e 10 desta Lei;
Il - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de limpeza pública e
gestão de resíduos sólidos;
ll - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos mananciais situados no Município;
VI - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores (quando houver)
dos serviços de sua competência, em consonância com o PMGIRS;
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade,
observadas a legislação pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços
públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua
competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas
cobranças;
VII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras e outros Investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência;
VIII - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e
ambiental;
IX - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
X - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial
de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas
imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de
ligações prediais; redes de adução; redes coletoras, coletores-tronco; redes e
subestações de energia; e redes de dados; e
XI - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
Capítulo VI
Dos Aspectos Econômicos Financeiros É
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Seção |
Da Política de Cobrança
Art. 18 - Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível,
mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos
serviços prestados em regime de eficiência.
S$ 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de gestão de resíduos sólidos observará as seguintes
diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive
despesas de capital, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços contratados;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços; e
VIII — incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
usuários determinados ou para sistemas isolados de gestão de resíduos sólidos
no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não
tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem
como para viabilizar a conexão dos usuários de baixa renda.
8 3º - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar
em consideração os seguintes fatores: £
| - capacidade de pagamento dos usuários;
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Il - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública e o convívio
em uma cidade limpa e salubre, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
ll - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
Subseção |
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 19 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:
|- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e
de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos
à disposição pelo Poder Público Municipal;
Il - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante
contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de
resíduos especiais; e
III - preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de
manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em
eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador
público.
S 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos
resíduos coletados e poderá considerar:
|- o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
Ill - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ee
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IV — mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de
resíduos, à coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem, inclusive por
compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.
8 2º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão subsidiados para os usuários que aderirem a programas
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em
regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
Art. 20 - A instituição de taxas/tarifas será regulada conforme estabelecido
na Lei nº. 702/2014.
Capítulo VII
Das Diretrizes para a Regulação e Fiscalização dos Serviços
Seção |
Dos Objetivos da Regulação
Art. 21 - São objetivos gerais da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas
estabelecidas; e
HI - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência.
Seção
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 22 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
| - capacidade e independência decisória;
Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
Il - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade de regulação.
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$ 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as
seguintes competências:
| - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços
públicos de gestão de resíduos sólidos;
Il - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação
dos serviços de gestão de resíduos sólidos, que abrangerão, pelo menos, os
aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Ill - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e
operacionais dos prestadores dos serviços;
IV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de
reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos
serviços de gestão de resíduos sólidos;
V - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema
contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais
adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas
de regulação, controle e fiscalização;
VI - coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do
PMGRIS ou dos planos específicos dos serviços, Inclusive sua consolidação,
bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;
VII - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e
plurianuais relativas à prestação dos serviços;
VIII - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos
pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham
sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos Serviços;
IX - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores
(quando houver) ou suas revisões, relativos aos serviços de gestão de resíduos
sólidos, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos
serviços de gestão de resíduos sólidos.
8 2º - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação
de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade
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$ 3º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
gestão de resíduos sólidos a interpretação e a fixação de critérios para execução
dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 23 - Os prestadores de serviços públicos de gestão de resíduos
sólidos deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere
o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção II
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 24 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente
da existência de interesse direto.
8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão do órgão regulador.
8 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na Internet.
Capítulo VIII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 25 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços
de gestão de resíduos sólidos:
| - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos
sanitários e ambientais;
Il - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
HI - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; É
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V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados
pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da
gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades
do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 26 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis beneficiários dos serviços de gestão de resíduos sólidos:
| - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
Il - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos
por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
Ill - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento:
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos
públicos afetados pelos serviços de gestão de resíduos sólidos;
VI - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de gestão de
resíduos sólidos;
VII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de gestão de
resíduos sólidos, observado o direito à privacidade;
VIII - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e
instalações;
IX - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; e
X - responder pelos débitos relativos aos serviços de gestão de resíduos
sólidos de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos ao imóvel de
locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título
ou usufrutuário. AS
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Capítulo IX
Das Infrações e Penalidades
Seção |
Das Infrações
Art. 27 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem Infrações dos
usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
| - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos
de gestão de resíduos sólidos;
Il — violação, retirada ou danificação de lixeiras públicas, contêineres e
outros equipamentos públicos a sua disposição ou da coletividade;
III - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta
no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos
dias e horários estabelecidos;
IV - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados
ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos
públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas,
mananciais e respectivas áreas de drenagem;
V - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos
domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano,
inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de
destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo
órgão ambiental; e
VI - contaminação do sistema público de abastecimento de água através
da disposição inadequada de resíduos sólidos.
8 1º - A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter
prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa
sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos
eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à
saúde pública.
8 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 28 - As infrações previstas no art. 27 desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: a
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| - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
8 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
| - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de gestão
de resíduos sólidos e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
Il - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurando evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou
omissão; ou
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das
infrações;
Ill - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde
pública; e
IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
8 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
| - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
Il - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
HI - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão
de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem
em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas
Infraestruturas;
V - ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou
suas Infraestruturas ou para a saúde pública;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
Seção II b
Das Penalidades
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Art. 29 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do art. 27 desta Lei, ficará sujeita às seguintes
penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de
regulação, independente de outras medidas legais e de
eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos
causados ao sistema público e a terceiros:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas
neste Art.;
Il - multa de 1 a 30 Unidades Fiscais do Município;
Ill - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de gestão de resíduos sólidos;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável;
8 1º. Das penalidades previstas neste Art. caberá recurso junto ao órgão
regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da
notificação.
S 2º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas
neste Art. constituirão receitas do Município.
Seção Il
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias.
Mirante da Serra, 06 de outubro de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
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PUBLICADO dé
07 OUT 2021 - 1 4 OUT 2021
E Osvaldo E os Santos ii
Diretor Geral
Port. 939/GP/CMMS/2021

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