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norma nº 1119/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2021
Date 2021-10-25
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DO BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÓNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.119/2021 de 25 de outubro de 2021
“INSTITUL O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Mirante da Serra, o Regime
de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo
40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de qualsquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Mirante da Serra
a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar O limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
An 2º 0 Município de Mirante da Serra é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenelamento e para manifestação acerca
da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
o Ant. 3º. O Regime rle Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
5 OUT 201 - O 2 Nov 20
Responsável
Diretor Geral
Port. 939/GPICMMS 202"
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
ESTADO DE RONDÓNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Mirante da Serra aos
segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar
SAPÍTULO dl
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Sagãe |
Das Linhas Gerais do Piano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Mirante da Serra, de que trata o art.
3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Mirante da Serra, somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados
e/ou portados e os benefícios pagos.
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MÁRCIO JOSE ASSUNÇÃO JUNIOR
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Ee SAA3I202A
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
25 OUT 2071 - 0 À NOy 2121
Diretor Geral
Port. 939/GP/CMMS/2021
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
S 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Sssão Ui
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Mirante da Serra é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Mirante da Serra será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento
do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
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Assessora 1
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
25 OUT 2021 - O 4 NOV. 2021
Osvaldo G. dos Santos
Diretor Geral
Port S39NGPICMMS/202 1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocinio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
Vi — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Segão ill
Des Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores e membros do Município de Mirante da Serra-RO.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
Ili — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
S 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
S 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com salário
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
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“ÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
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Diretor Geral
Port. 939/GP/CMMS/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Mirante da Serra, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Sogãe IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal n.º
727/2015 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
|- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
25 QUI 2024 = D 4 Nov 20
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR Diretor Geral
Assessoria Especial Port. 939GPICMMS/2021
Portaria nº 5443/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,0 % (oito por cento).
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do piano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
E] 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos: requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
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MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
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Osvaldo - e Santos
Diretor Geral
Port. 939GPICMUS O”
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Mirante da Serra:
$1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde
que assegure a representação dos participantes.
83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador,
cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto
de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo Município de Mirante da Serra, na forma do caput.
SAPÍTULO Hi
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Mirante da Serra, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação e saúde.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
2E CLIC Korn
MÁRCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
25 QUIT 2021 - D À NOV. 2021
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Responsável
Osvaldo E = AA
Diretor Geral
Port 939/GP/CMMS/2021

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