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norma nº 21/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-03-29
EmentaLEI Nº 020/93 “DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TITULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE POSSE DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
LEI Nº 021/CP4S/93 DEISDE YroxGO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE CEMITÉ-
RIOS E OS SURVIÇOS FY
NERÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA".
O Prefeito do Munici-
pio de Mirante da Serra, ADINALDO DE ANDRADE,
Faço saber que a Câma
ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
) Art. 1º - Os cemité-*
rios constituem equipamentos urbanos de fundamental importência no
sistema comunitário.
Art, 2º - Cemitérios*
são áreas específicas para acolhimento de corpos cadavélico humano,
de restos mortais, partes amputedas, do corpo, produtos conceptivos
após êxito letal, órgãos humanos extraídos por processos cirúrgicos.
Art. 3º —- Serviços fu
nerários e o conjunto de atividades de apoio desenvolvido intra e
extra-cemitério, que objetivam propiciar ao corpo cadavélico humano,
as diversas etapas que visam à destinação que lhe foi feita (Sepul-
tamento convencional, cremação, etc.), observados os níveis de dig-
nidade, higiene, respeitabilidade e técnicas adequadas para que não
se constituam em fatores degradentes do meio.
Art. 4º - Para os €&
feitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações:
a - Sepultura! Cava: onde se sepultam cadáveres:
v - Carneiro: Gaveta ou urna, onde se enterram cadáveres;
c - Carneiro Germinado: É aquela constituida de 02 (dois), carneiros A
CONT...
e Ma
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.
FL. 02 LEI Nº 021 DE 24 DE MotCo DE 1993.
à- Nicho: Compartimento do columbário (cavidade em edíficios, ro
cha ou subterrâneo, guarnecido de nichos, destinados a receber ur
nas funerárias) para depositar ossos retirados de sepultura ou car
neiro;
e- Ossuário: Local destinado ao depósito comum de ossos retirados!
das jazidas, cuja concessão não foi reformada e caducou;
f- Baldrame: Alicerce de alvenaria ou concreto armado que serve pa
ra suporte de uma lápide;
g- Lápide: Pedra ou laje, que cobre o jazigo, onde se encontram |,
as inscrições funerárias;
h- Mausoléu: Mommento funerário sultuoso, que se levanta sobre o
carneiro;
i- Jazigo: Monumento funerário que serve para designar tanto a se-
pultura como o carneiro;
j- Imumação: Ato de sepultar ou enterrar os mortos;
1- Exumação: É o ato de desenterrar corpos inumados.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 5º - Para planejamen
to e dimencionamento dos necrópoles deverá tomar-se em conta:
a- Tipo de cemitério (Tradicional, vertical ou parque);
t- Liberdade planimétrica;
c- Controle de fatores ecológicos.
Art. 6º - Quanto ao dimen
sionamento é necessário levar-se em conta os seguintes indicado -!
res:
a- Faixa lateral de reserva por habitante, da área a ser servida '
pela necrópole;
t- Área básica do campo ou bloco se sepultamento;
c- Área complementar do campo ou bloco de sepultamento; mn
.+ Lo
FL. 03 LEI Nº 021 DE 29 DE MaXgO DE 1993.
d- Coeficiente bruto de mortalidade ocorrente na drea;
e- Krea de destinação final intra-cemiterial;
£- Índice de sepultamentos;
g- Renda da população a ser servida;
h- Área dos equipamentos intra-cemiteriais específicos.
Art. 7º - Recomenda-se ve
rificar a localização dos cemitérios considerando-se os aspectos '"
pedológicos:
Parágrafo Único - Estudo"
e análise prévia do solo.
Art. 8º - Racionalizar o
sistema administrativo com o objetivo de obter eficiência e eficã-
cia nos trabalhos diuturnos impostos para este tipo de atividade.
Art. 9º - Preve e preve-!
nir ocorrências de fatores ambientais negativos, tais como:
a- Poluição de corpos receptores;
v- Contaminação e/ou poluição dos lençóis freáticos;
e- Poluição e/ou contaminação da rede pública de água pluviais e
de vias públicas;
à- Artrópodes e insetos vetores;
e- Poluição e/ou contaminação do ar.
Art, 10º - Adoação de fai
xa perimetral junto às áreas destinadas aos cemitérios de no míni-
mo 20m de largura.
Art. 11º - Tratamento pai
sagístico as áreas perimétrais, que trata o artigo anterior, com '
jardins e alamedas.
Art. 12º - Dimensionar os
necrópoles quanto à distribuição territorial das áreas.
I o - 1,5m? ( um e meio metros quadrados ) por habitantes;
II - Área básica do campo ou bloco de sepultamento representado *
por no mínimo 0,5% ( meio metros quadrados ) da área total do ne-!
crópole; f
FL. 04 LEI Nº 021 DE 23 DE MOÇO DE 1993.
III - Reserva de 5% ( cinco por cento ), da área total de uma ne-!
crópole para inumação de indigentes encaminhados pelo poder públi-
co;
IV - Reserva de 30% ( trinta por cento ), do total da área do ne-
crópole destina-se a equipamentos intra-cemitérios que são:
a- Arruamentos:
b- Capela de velórios;
C- Instalação administrativa.
Art. 13º - Para ocupação"
da Área cemiterial destinam-se:
a- 30% - Área para sepulturas perpétuas;
t- 20% - frea para sepulturas de aluguel;
c- 10% - Área para fase emergencial ( calamidade pública, catástro
fe, epidemias ).
à- 10% - frea para sepultamento de indigentes;
e- 30% - Área para equipamentos intra-cemitérios.
Art. 14º - Planejar a lo-
calização da necrópole em área pedológicamente recomendável dentro
dos parámetros técnicos, que são:
a- Solos calcários
t- Solos secos e arejados;
c- Solos dotados de Índice gromulométricos que facilite escavação;
d- Lençol freático abaixo de 2 a 3 metros do plano de immação
( fundo da sepultura ).
Art. 15º - Planejar as '
unidades de sepultamento, de acordo com percentuais adequados '
tecnicamente:
a- Sepulturas perpétuas: Quadras iniciais da necrópole, localiza-"
das preferencialmente em aléia principal;
v- Sepulturas de aluguel: Localizadas em quadras subsequentes;
c- Sepulturas emergenciais: Localizadas em quadras tercearias;
à- Sepulturas para indigentes: Localizadas nas quadras terminais;
Art. 16º - Para provimen-
to de serviço de atendimento ao público, o cemitério deverá dispor
des À
FL. 05 LEI Nº 021 DE 49 DE MaXGo DE 1993.
a- Instalações administrativas;
b- Capelas de velórios, uma, para cada 10.000 sepulturas ( Cemité-
rios tipo parque ou tradicional ).
c- Sanitários público;
d- Incinerador de lixo;
e- Local pera estacionamento de veículos;
£- Depósito de ossos;
g- Sala de necrópsia;
h- Sala de enfermaria;
Art. 17º - A administrar"
ção do cemitério deverá dispor de registro e controle diário que *
subsidie coleta de dados e elementos estatísticos baseando-se nos!
atos de:
a» Inumação;
t- Exumação ;
c- Translados de restos mortais
à- Ossários
Art. 18º - A administra-"
ção central de necrópole deverá manter os seguintes sub-sistemas *
de:
a- Vedação de unidades de sepultamento ;
b- Limpeza de galerias e áreas de necrópole.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 19º - Os cemitérios!
deverão ser localizados fora dos centros urbanos, em vales de topo
grafia suave não sujeitos a inundação, devendo os técnicos que ela
vorarem o projeto, prever a localização do mesmo a 15 ( quinze ):
minutos no máximo dos centros urbanos, sendo este campo o de escoa
mento por vias de franco fluidez de tráfego.
Art. 20º - Os técnicos
responsáveis pelo projeto arquitetônico dos necrópoles deverão le-
var em conta as modernas técnicas de urbanização, obedecendo as dj k
FL. 06 LEI Nº 021 DE 99 DEMOXÇO DE 1993.
retrizes urbanísticas da cidade objetivando a destinação de faixas
territoriais para áreas verdes e que a necrópole seje um elemento"
acoplado ao conjunto dos equipamentos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CEMITÉRIOS
Art. 21º - O expediente '
para o público deverá ser mantido durante 24 horas por dia, de mo-
do ininterrúpto.
Art. 22º - O horário das!
8 às 18 horas deverá ser abrangente, para atendimento não só de '!
inumação, exumação e translados, bem como de expediente administra
tivos relacionados com perpetuidade de sepulturas.
Art. 23º - A guarda e se-
gurança das necrópoles deverá ficar a cargo pessoal próprio.
Art. 24º - Deverá ser ex-
pressamente proibido a prática de ato que prejudique as constru —"
ções funerárias e os demais equipamentos intra-cemiteriais que pos
sam prejudicar a conservação e manutenção da necrópole.
Art. 25º - O embelezamen-
to das sepulturas temporárias de cinco anos, será feita por grama-
dos e canteiros no nível do arruamento, rigorosamente limitados ao
perímetro da sepultura, sendo permitido a colocação de pequenos
símbolos.
Art. 26º - À Administra-!
ção central dos cemitérios deverá contar com recursos humanos res-
ponsáveis pela guarda e serviços assegurando garantia de funciona-
mento pleno durante 24 horas, do dia.
Art. 27º - Os serviços de
conservação e limpeza dos jazigos só poderão ser executados por '
pessoas registradas junto à administração do cemitério e/ou por em
pregados dos concessionários quando abonados, por estes para a exe
cução de determinados serviços.
Art. 28º - Os cemitérios"
deverão ter um administrador geral que além de zelar pelas normas"
reguladoras internas, responderá também por: P
FL. 07 LEI Nº 021 DE 29 DEM cÇO DE 1993,
a- Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemi
tério;
t- Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, '
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições legais em vigor;
c- Atenção às requisições das autoridades públicas;
à- Envio aos órgãos competentes os relatórios sobre atos de sepul-
tamento, contendo dados discriminados como nome, dia, valor e lo=!
cal dos sepultamentos e outras ocorrências intra-cemitérios.
Art. 29º - O sistema de
administração intra-cemitérios deverá manter os seguintes livros *
para escrituração das necrópoles:
1 - Do Registro de Sepultamento;
II - Do Registro de Exumação ;
III- Do Registro de Ossários;
IV - Do Registro de Translados;
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO E TRANSLADOS
Art. 30º - Toda inumação"
só será realizada nos cemitérios, após a apresentação da certidão!
de óbito expedida pela autoridade competente ou de documentação le
gel que a substitua.
Parágrafo Único - No caso
de não exibição dos documentos exigidos por Lei no que se refere '
às inumações no prazo de 24 horas, o administrador do cemitério ,
deverá comunicar o fato às autoridades policiais da sua jurisdi -!
ção
Art. 31º - Os sepultamen-
tos não poderão ser efetuados antes de 24 horas ão momento do fale
cimento .
Parágrafo Único - Só ocox
rerão sepultamentos antes das 24 horas do falecimento, quando a *
cauga mortis tiver sido por:
a- Moléstia infecto - contagiosa;
t- O cadáver apresentar mais inequívocos de putrifaçãos
c- Autorização expressa de médico, comprovado em documento hábil. p
e» do
FL. O8 LEI Nº 021 DE 99 DE Mto DE 1993,
Art. 32º - Não deverão *
permanecer insepultos no cemitério, qualquer cadáver após 36 horas
ão momento do falecimento, a não ser que o corpo esteje embalsama-
ão ou haja ordem expressa da autoridade judicial ou policial compe
tente,
Art. 33º - À exumação só
poderá ser realizdda quando requisitada por escrito, e na forma da
Lei, por autoridade competente.
Parágrafo Único - Após o
prazo legal, necessário à consumação do corpo cadavélico humano, *!
for requerida por pessoa que prove habilitação para tal, e se tra
tar de restos mortais de cadáveres irumados em sepulturas perpétu-
as, arrendadas ou de indigentes.
Art. 34º - No caso de exu.
mação para fora de área territorial do Município, deverá haver con
sentimento legal das autoridades policiais, a fim de que se proces
se o translado dos restos mortais.
Parágrafo Único - Quando!
tratar-se do translado de corpos cadavéricos destinados a País eg
trangeiros além da autorização expressa no artigo anterior deverá"
haver um documento da autoridade consular respectiva.
Art. 35º - Os translados'
de corpos cadavéricos humanos destinados a irumação fora do terri-
tório do Município, dependerãs de prévia comunicação e autorização
de autoridade competente.
Parágrafo Único - Os trans.
lados acima referidos serão efetivados respectivamente em caixas '
ou caixões específicos para tal fim,
Art. 36º - As imumações '"
serão feitas em sepulturas separadas que as classificam em gratuí-
tas e renumeradas, sub-divididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 37º - Nas sepulturas
gratúítas serão enterrados os indigentes pelo prazo de 05 (cinco)'
anos, quando se tratar de adultos e 03 (três) anos quando forem *
crianças, não se admitindo com relação ás mesmas prorrogação ou
perpetuação.
ções da:
FL 09 LEI Nº 021/GP/93 . DE 99 DE maxtgo DE 1993
Arte 38º - As sepulturas tem
porárias serão concedidas por 05 (cinco) ou 10 (dez) anos. facultan
do no primeiro caso a prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) anos,
mas sem direito de novas immações. No segundo caso a nova prorroga
ção será por igual prazo, com direito à immação de cônjuge ou de
parentes consanguineos ou afins até o 2º grau, desde que não haja '!
atingido o último quinguênio de concessão.»
Parágrafo Único - As sepulty
ras temporárias não poderão ser perpétuas, permitida entretanto a !
transladação dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observa-
das as normas deste capítulo.
Art. 39º - Só serão renovadas
os prazos das sepulturas temporárias, quando estiverem dentro das
normas estabelecidas sobre o bom estado de conservação das mesmas '
pelos concessionários.
Arte 40º — As concessões per
pétuas só serão feitas para sepultura do tipo que se destinam a
adultos em carneiro simples ou germinddos e sob as seguintes condi-
ções:
a - Uso de carneiro para sepultamento do cônjuge e parentes consan-
guineos até 3º grau, outros parentes do concessionário so poderão '
ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das
taxas de vidas.
Parágrafo Único - Nos sepul-
tamentos a que se refere este artigo poderão ser inumadas crianças"
ou para elas translados seus restos mortais.
Arte 41º — O Poder Público Po
derá em caráter excepcional homenagear, concedendo perpetuidade de
carneiro a cidadões cuja vida Pública deve ser zememorada pelo povo
por relevantes serviços prestados á nação, Estado ou Município.
Art. 42º — A Perpetuidade des
crita no artigo anterior será concedida por Lei especial.
É Art. 43º - Nenhum concessio-
nário de sepultura oucarneiro poderá dispor de sua concessão, seja!
a que título for, e se respeitando o direito de sucessão legítima. /
FL 10
LEI Nº 021/0P/93. DE29 DE Nm auto DE 1993.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FESCALIZAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS
Art. 44º - Caberá ao Poder Públi-
co a Administração e Fiscalização dos Cemitérios Públicos: por uni
dade direta ou indireta da Administração.
Art. 45º - O Governo Municipal de
verá através de ato Público e após aprovação de Lei autorizada pela
Câmara de vereadores, delegar concessão a título temporário a Admi-
nistração de Cemitérios públicos a entidades sem fins Lucrativos.
Art. 46º - O Poder Público poderá
autorgar permissão a unidades de caráter assistencial para estabele
cer Cemitérios particulares em área territorial do Município, enti-
dades estas de caráter.
a - Educacional;
b - Filantrópica;
c - Religiosa.
Art. 47º - Tais organizações, cita
das no artigo anterior, de caráter permissionários, deverão recolher
ao Órgão Fazendário Municipal as taxas estabelecidas em legislação.
Permanente, bem como seguirão as normas estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 48º - As obrigações menciona-
das serão exigidas em qualquer, dos sistemas anteriormente citados '
em artigos desta Lei.
Art. 49º - Os Cemitérios poderão !
ser abandonados, desde que tenham alcançado nível de asturação, e '!
desde que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando ten-
ham-se: ternado muito central pela localização.
Art. 50º - Em caso de abandono da
área deverá ser observado que os Cemitérios deverão permanecer fecha
dos pelo período de o5 (cinco) anos, findos os quais, será sua área"
destinada a parques ou praças, não sendo permitido neste local proce
dem-se o levantamento de construções para qualquer fim.
Art. 51º - No caso de processo de Fá
ja ve
FL. 11 LEI Nº 021/GP/93 DEJITE Maça 1993.
transladação de restos mortais do antigo cemitério para o novo, os
interessados terão direito mediante pagamento das devidas taxas, dá
obtenção de espaço igual em superfície ocupada no antigo cemitério.
Art. 52º - É permiti-
do as confissões de fé e a prática de seus ritos nos cemitérios, '*
respeitadas as disposições deste capítulo.
Art. 53º - À regulamen
tação deverá ter abrangências a cemitérios particulares e públicos !
de tipos tradicional, parque e vertical contendo normas gerais de
funcionamento e escrituração em casos de inumação, exumação, trans-
lados, sepultamento de partes do corpo, bem como diretrizes para ma
nutenção e conservação geral.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS - PARQUE
Art. 54º — Para os ce
mitérios novos serem estabelecidos deverá haver a caracterização do
“Verde Dominante", com permissão arquitetônica de alguns monumentos
indicativos de jardins e quadrass
Art. 55º = Nos cemité
rios-parque não será permitido o erguimento de qualquer construção '
ou mormumento nas sepulturas.
Art, 56º - Deverão ser
mantidas a localização das baterias de sepulturas com a lage superi
or em média 40cm (quarenta centímetros), do nível verde, objetivan-
do a manutenção do recobrimento gramíneo.
Art. 57º - Os jardíes
deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades básicas, através do adequado sistema de irrigação por
dispersão.
Art. 58º - Deverá ha
ver normas para manutenção dos mesmos por ações corretivas de ajar-
dinamento dos cemitérios.
Art. 59º - Deverão '"
ser observados os níveis técnicos recomendáveis ao uso de adubos e
difensivos, incluindo-se neste caso, unidades para prevenção da evo
lugão da contaminação de coypos receptores. pr
Grea pe
FL. 12 LEI Nº 021/GPMS/93 DEV DE Moxgo DE 1993
Art. 60º - Planejar é
Executar medidas de limpeza e de correção, de sistema de drenagem *
visando a manutenção dos jardíss do parque cemiterial.,
Art. 61º — Manter sig
tema de vigilância didíia, objetivando a recepção de seções de recg
brimento gramíneo injuriado, bem como dos demais componentes vegeta
is dos jardíns.
Art. 62º - Planejar e
executar cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas no
uso de equipamentos utilizados nos sepultamentos.
Art. 63º - Manter sig
tema de corte e recobrimento gramíneo do parque pela utilização de
maquinário especial,
Art. 64º — Promover *
ações efetivas para dar continuidade a plano pré estabelecido e o
que se refere a conservação e limpeza dos monumentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS FORMAS DA RENUMERAÇÃO E FINANCIAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 65º — Os servi-!
gos prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o conjunto"
de ingressos provinientes:
a - Arrendamento de Unidader:de Sepul tamento;
b - Recolhimento de taxas de manutenção;
c - Perpetuidade ou arrendamento de ossários unitários;
à - Atividades de construção;
e - Serviços Administrativo (Expedição de Títulos e Certidões).
Art. 66º - As formas
básicas de financiamento são obtidas por fontes de consignação orça
mentária, quando se tratarem de cemitérios públicos administrados *
pelo Município.
Art. 67º - No caso de
cemitérios particulares a capitação de recursos, provem do financia
mento junto a rede bancária ou sistema misto, sistema bancário e doa
ções de pessoas físicas ou jurídicas, ,
FL. 13 LEI Nº 021/GPMS/93 DE24 DE MmaliçoDE 1993
SEÇÃO II
art. 68º - Os servi-
gos funerários serão prestados da seguinte forma:
a - O Município as Executa diretamente;
t - O Município as dá em permissão ou concessão a terceiros.
Art. 69º - No caso do
Município executar os serviços funerários, estará investindo de ex-
clusividade das mesmas, envolvendo o atendimento dos femiliares do
“de cujos", o transporte funerário, a localização de capela para ve
lório e outros equipamentos, bem como o fornecimento do caixão ou !
urna, o sepultamento gratuito do indigente, a perpetuidade ou arren
damento da sepultura conforme especificação das Leis Municipais.
Art. 70º - Em caso de
permissão ou concessão o Município deverá baixar legislação própria,
para outorgar as firmas de comprovada idoneidade jurídica e financej,
ra, a prestação de todos os serviços ou parte deles.
Art. 71º - O Municí-!
pio poderá optar pela administração diretas dos cemitérios públicos
e particulares, sendo os serviços funerários, permissionados a ter
ceiros ou pela concessão dos cemitérios públicos à instituições be
neficiantes e pela permissão as firmas para agenciamento dos servi-
ços funerários.
Art, 72º - Ao executi
vo Municipal, é permitido o tombamento de áreas que as destinam dá
instalações de novos cemitérios sem ônus serão os previstos por Lei.
Parágrafo Único - O
Executivo Muniwipal, poderá optar pelo tipo de cemitérios que melhor
atender as necessidades do setor:
I - Cemitério tipo vertical
II- Cemitério tipo horizontal
III Cemitério tipo parque.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS á
FL. 14 LEI Nº 021/GPNS/93 DEJ4 DE Votar 1993
Art. 73º - O Munici-!
pio deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios particu
lares, dos permissionários de serviços funerários 4 cemitérios pum!
vlicos e particulares através de unidade de estrutura organizacio-!
nal da Prefeitura.
Art. 74º - Não serão!
permitidos trabalhos nos cemitérios, entre os dias 25 de Outubro &
1º de novembro, a fim de ser executado limpeza geral pela adminis-"
tração dos cemitérios.
Art. 75º - À Prefeitu
ra Municipal fiscalizará a execução dos projetos aprovados para E
construção funerárias.
Art. 76º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. a
Preféito Municipal
eee
PREF, MUN
N. MIRANTE DA SE
SERRA
ne Qi ou, o) 0u.4
CAMARA MUNIO
MIRANTO DA
HORAS?

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