| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | LEI Nº 242/01 “DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGISTRO E CONTROLE DE ZOONOSES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 242/2001 Em, 24 de setembro de 2001. “DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGISTRO E CONTROLE DE ZOONOSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mirante da Serra; Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E 1 Art.1º) É expressamente proibida a permanência de animais soltos em logradouros públicos, nas áreas urbanas e de expansão urbana, que serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. Parágrafo 1º - Da apreensão de qualquer animal será feita a publicação, através de fixação de edital em mural específico do prédio de funcionamento do Núcleo de Controle de Zoonoses do município, fixando-se o prazo de três dias para a retirada do animal. : Parágrafo 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá retira-lo do depósito da Prefeitura, mediante comprovação de sua propriedade, e ter cumprido todas as exigências previstas nesta lei. Parágrafo 3º - No caso de apreensão de cão matriculado pelo órgão competente da Prefeitura que esteja com coleira munida de matrícula, o proprietário será notificado, onde constará o prazo máximo para a retirada do animal. Parágrafo 4º - No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo, caso queira retirar o animal do depósito. Art.2º) O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa, ou em estado repugnante que for apreendido, será imediatamente sacrificado, após a avaliação escrita emitida por técnico da municipalidade. Art.3º) O animal apreendido que não for retirado no prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, poderá ser sacrificado, e se útil para o consumo humano, sendo utilizado como alimento em instituições de assistência social devidamente estabelecidas no município, ou vendidos em leilão público. Parágrafo 1º - No caso de apreensão de cão de raça e equinos, os mesmos também poderão ser vendidos em leilão público, ou doados, considerando a relação custo/benefício, avaliada pela equipe prevista no parágrafo primeiro do artigo 5º da presente lei, após esgotado o prazo de retirada do animal. Parágrafo 2º - Quando necessário o sacrifício de animais, em se tratando de caninos, o sacrifício será através de processo de Eletrocussão. Parágrafo 3º - No caso de adoção, o adotante deverá recolher aos cofres do município, o valor de 02 UPFS. Parágrafo 4º - Com relação à presente lei, ficam definidas as seguintes penalidade com relação ao seu descumprimento: I Da advertência, multa, e outras providências e responsabilidades: a) Na primeira apreensão, o proprietário será advertido por escrito e recolherá aos cofres do município multa no valor de 02 UPFS, além das despesas de transporte do animal, manutenção, e valor referente a publicação do edital. b) Na reincidência de apreensão, o proprietário perderá automaticamente a posse e a propriedade do animal para o município. c) qualquer animal que em logradouros públicos ou em outros locais acessíveis ao público, vier a agredir ou causar danos a integridade física de qualquer cidadão, o proprietário do mesmo ficará com a responsabilidade de arcar financeiramente com todas as despesas provenientes aos tratamentos da vítima, sem prejuízo dos demais dispositivos já estabelecidos em lei. d) Todo o valor arrecadado proveniente de resgate de animais, ou qualquer multa, serão aplicados no próprio serviço de controle e apreensão. Art.4º) Todos os proprietários de cães deverão matriculá-los no setor competente da Prefeitura, com o preenchimento dos seguintes requisitos para efetivação da matrícula: a) apresentação de certificado de vacinação exigida pelo município, fornecida por serviços legalmente habilitados, ou por veterinário; b) a Matrícula de Cães será feita pelo município a qualquer época do ano, devendo constar no registro: I- Número de ordem da matrícula; II- Nome e endereço do proprietário; Hl- Nome, raça, pêlo, sexo, cor, e outros sinais característicos do animal.; c) a chapa da matrícula será de metal, e conterá o seu número de ordem e o ano a que se referir, d) Na aquisição de cão já matriculado, o novo proprietário terá obrigatoriamente que procurar o órgão competente, para efetuar a transferência da matricula do animal. e) Para ser matriculado, o cão deverá ter coleira de couro em bom estado de conservação, onde será fixada a chapa da matrícula, sendo obrigatória a renovação da matrícula, anualmente. Art.5º) Na área urbana deste município, os cães, mesmo após atendidas todas as normas estabelecidas neste lei, somente poderão transitar em logradouros públicos em companhia de pessoas adultas e responsáveis pelo animal, sendo que o cão deverá estar permanentemente preso por uma corrente, ou outro objeto que ofereça segurança. Parágrafo 1º - O executivo municipal instituirá uma equipe que será ligada a Secretaria Municipal de Saúde para a execução da presente lei, sendo tal equipe dirigida por um técnico. Parágrafo 2º - O executivo municipal fará ampla divulgação da presente lei, visando o conhecimento e conscientização da população. Art.6º) Esta Lei entra revogadas as disposições em contrário. igor 30 ( trinta ) dias após sua publicação, h; Órges efe de Gabinete ; a “005/04 0201/2001