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norma nº 242/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaLEI Nº 242/01 “DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGISTRO E CONTROLE DE ZOONOSES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 242/2001 Em, 24 de setembro de 2001.
“DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGISTRO E
CONTROLE DE ZOONOSES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra;
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
L E 1
Art.1º) É expressamente proibida a permanência de animais soltos
em logradouros públicos, nas áreas urbanas e de expansão urbana, que serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Da apreensão de qualquer animal será feita a
publicação, através de fixação de edital em mural específico do prédio de funcionamento do
Núcleo de Controle de Zoonoses do município, fixando-se o prazo de três dias para a
retirada do animal.
: Parágrafo 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá
retira-lo do depósito da Prefeitura, mediante comprovação de sua propriedade, e ter
cumprido todas as exigências previstas nesta lei.
Parágrafo 3º - No caso de apreensão de cão matriculado pelo
órgão competente da Prefeitura que esteja com coleira munida de matrícula, o proprietário
será notificado, onde constará o prazo máximo para a retirada do animal.
Parágrafo 4º - No caso de apreensão de cão não matriculado,
o proprietário será obrigado a matriculá-lo, caso queira retirar o animal do depósito.
Art.2º) O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa, ou em
estado repugnante que for apreendido, será imediatamente sacrificado, após a avaliação
escrita emitida por técnico da municipalidade.
Art.3º) O animal apreendido que não for retirado no prazo
estabelecido no artigo 1º desta lei, poderá ser sacrificado, e se útil para o consumo humano,
sendo utilizado como alimento em instituições de assistência social devidamente
estabelecidas no município, ou vendidos em leilão público.
Parágrafo 1º - No caso de apreensão de cão de raça e equinos,
os mesmos também poderão ser vendidos em leilão público, ou doados, considerando a
relação custo/benefício, avaliada pela equipe prevista no parágrafo primeiro do artigo 5º da
presente lei, após esgotado o prazo de retirada do animal.
Parágrafo 2º - Quando necessário o sacrifício de animais, em
se tratando de caninos, o sacrifício será através de processo de Eletrocussão.
Parágrafo 3º - No caso de adoção, o adotante deverá recolher
aos cofres do município, o valor de 02 UPFS.
Parágrafo 4º - Com relação à presente lei, ficam definidas as
seguintes penalidade com relação ao seu descumprimento:
I Da advertência, multa, e outras providências e
responsabilidades:
a) Na primeira apreensão, o proprietário será advertido por
escrito e recolherá aos cofres do município multa no valor de 02 UPFS, além das despesas
de transporte do animal, manutenção, e valor referente a publicação do edital.
b) Na reincidência de apreensão, o proprietário perderá
automaticamente a posse e a propriedade do animal para o município.
c) qualquer animal que em logradouros públicos ou em outros
locais acessíveis ao público, vier a agredir ou causar danos a integridade física de qualquer
cidadão, o proprietário do mesmo ficará com a responsabilidade de arcar financeiramente
com todas as despesas provenientes aos tratamentos da vítima, sem prejuízo dos demais
dispositivos já estabelecidos em lei.
d) Todo o valor arrecadado proveniente de resgate de animais,
ou qualquer multa, serão aplicados no próprio serviço de controle e apreensão.
Art.4º) Todos os proprietários de cães deverão matriculá-los no setor
competente da Prefeitura, com o preenchimento dos seguintes requisitos para efetivação da
matrícula:
a) apresentação de certificado de vacinação exigida pelo
município, fornecida por serviços legalmente habilitados, ou por veterinário;
b) a Matrícula de Cães será feita pelo município a qualquer
época do ano, devendo constar no registro:
I- Número de ordem da matrícula;
II- Nome e endereço do proprietário;
Hl- Nome, raça, pêlo, sexo, cor, e outros sinais
característicos do animal.;
c) a chapa da matrícula será de metal, e conterá o seu
número de ordem e o ano a que se referir,
d) Na aquisição de cão já matriculado, o novo proprietário
terá obrigatoriamente que procurar o órgão competente, para efetuar a transferência da
matricula do animal.
e) Para ser matriculado, o cão deverá ter coleira de couro em
bom estado de conservação, onde será fixada a chapa da matrícula, sendo obrigatória a
renovação da matrícula, anualmente.
Art.5º) Na área urbana deste município, os cães, mesmo após
atendidas todas as normas estabelecidas neste lei, somente poderão transitar em logradouros
públicos em companhia de pessoas adultas e responsáveis pelo animal, sendo que o cão
deverá estar permanentemente preso por uma corrente, ou outro objeto que ofereça
segurança.
Parágrafo 1º - O executivo municipal instituirá uma equipe
que será ligada a Secretaria Municipal de Saúde para a execução da presente lei, sendo tal
equipe dirigida por um técnico.
Parágrafo 2º - O executivo municipal fará ampla divulgação
da presente lei, visando o conhecimento e conscientização da população.
Art.6º) Esta Lei entra
revogadas as disposições em contrário.
igor 30 ( trinta ) dias após sua publicação,
h; Órges
efe de Gabinete
; a “005/04 0201/2001

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