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norma nº 243/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaLEI Nº 243/01 “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, QUE SE DESTINAM AO CONSUMO HUMANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº243/2001. DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, QUE SE DESTINAM AO CONSUMO
HUMANO, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a execução da Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal no Município de Mirante da Serra que se destinam ao consumo
Humano.
Art. 2º- Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços
Públicos, como seu órgão executor, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
Lei, bem como expedir Certificado de Inspeção Municipal (C.I. M.).
Art. 3º - A atuação do Sistema Municipal de Inspeção Sanitária Animal é
exclusiva neste setor, implicando na proibição de duplicidade de ações por outros órgãos do
Governo do Estado de Rondônia, nos estabelecimentos industriais e propriedades agricolas,
armazenagens, entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, para a mesma
finalidade, ressaltando a competência dos órgãos incumbidos das atividades de Saúde
Publica.
Art. 4º - A Inspeção Sanitária Animal abrange o aspecto Industrial e Sanitário
dos Produtos de Origem Animal preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados, ou em trânsito.
Art 5º - A Inspeção Sanitária Animal será exercida, preferencialmente, por
Ol(um) Medico Veterinário devidamente registrado no CRMV-RO, ou servidor
devidamente habilitado da SEMOSP, no período em que serão executados os abates dos
animais, independentemente de horário ou feriados, nos seguintes locais :
I- Propriedades rurais ou fontes produtoras, e no trânsito de produtos de
origem animal, destinados à industrialização ou ao consumo ;
Il- Estabelecimentos industriais especializados ;
III - Entrepostos de recebimento e expedição ;
TV- Entrepostos e Açougues, que recebem, manipulem, armazenam, conservam
ou acondicionem produtos de origem animal ;
V- Às casas atacadistas, varejistas e supermercados em caráter supletivo.
$ 1º Constituem incumbência primordial do órgão executor do Serviço
Municipal de Inspeção, atuar em conjunto com os demais órgãos competentes no sentido de
coibir o abate clandestino de animais e a respectiva comercialização ou industrialização.
$ 2.º Nenhum estabelecimento que se enquadre nos incisos “IM”, “II” ”IV”e
“V”, sujeitos à inspeção municipal poderá funcionar sem registro prévio na Secretaria
Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, na forma desta Lei e demais atos
regulamentares.
Art. 6º - Serão objetos de Inspeção e Fiscalização prevista nesta Lei , entre
outros :
I- Produtos de Origem Animal
Il - Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria primas;
HI - Pescado e seus derivados ;
IV - Leite e seus derivados ;
V- Ovos e seus derivados ;
VI - Mel de Abelha, Cêra e seus derivados.
Art 7º - Os Laboratórios Oficiais, quando solicitados, darão apoio técnico à
leitura da análise referente aos Produtos de Origem Animal.
Art 8º - As autoridades de Saúde Pública no exercício do poder de polícia ,
comunicarão ao Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas
diligências e seus encargos.
Art 9º - A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em
caráter permanente, de acordo com o interesse Público.
Art 10 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 5.º, ficarão
obrigados a recolher à conta vinculada do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal
através de via própria, as taxas de multas prevista nesta Lei.
Parágrafo único - A arrecadação das multas , decorrente da aplicação desta Lei.
será creditada em conta própria, nas agências de Mirante da Serra, do Banco do Brasil, ou
do OUROCREDI, e aplicada na execução das atividades relacionadas com o Serviço
Municipal de Inspeção Sanitária Animal .
Art 11 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem
animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter
livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, dele constando
obrigatoriamente a natureza e a procedência das mesmas.
Art 12 - Os recursos financeiros necessários à implantação e ao funcionamento
do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal, serão anualmente alocados no
Orçamento do Município de Mirante da Serra.
Art. 13 - Compete ao Sistema ora criado, por seu órgão executor :
1- Inspecionar e Fiscalizar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista
da qualidade para consumo , de acordo com a Lei e demais normas em vigor .
1 - Estabelecer normas para atividades de Inspeção e Fiscalização dos produtos
de origem animal, abrangendo :
. A) O controle de higiene da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem
animal:
. B) As condições técnico-sanitárias dos estabelecimento que
produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem,
distribuam e comercializem produtos de origem animal ;
. C) A fiscalização das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalhem em estabelecimentos que produzam, preparem, manipulem,
beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem
produtos de origem animal;
. D) A fiscalização e o controle do uso dos aditivos químicos
empregados na indústria de produtos de origem animal;
. E) A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação , no acondicionamento e na embalagem dos produtos de origem animal.
WI — Efetuar treinamento de pessoal incumbido do exercício das suas
atividades
IV - Promover a divulgação de suas atividades, em caráter educativo.
Art 14 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, a infringência à
presente Lei, acarretará isolada ou cumulativamente , as seguintes sanções administrativa :
I- Advertência;
H- Multa;
WI - Inutilização do produto;
IV - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
V- Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI- Cassação do registro para funcionamento do estabelecimento.
$ 1.º - As multas , previstas no ítem II deste Artigo , serão de no mínimo de 10
(dez) UPFS, podendo chegar a 30 (trinta) UPFS, nos casos de dolo ou má fé.
$2.º- A interdição poderá ser sustada , após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
Art 15 - A infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu ,
inclusive por omissão.
Art 16 - Para imposição da pena e sua graduação serão observados :
I- As circunstância atendidas e agravantes .
H- A gravidade do fato , tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública ;
HI - Os antecedentes do infrator em relação ao Sistema Municipal de Inspeção
Sanitária Animal.
Art 17 - É considerada infração e passível de interdição pelo Serviço
Municipal de Inspeção Sanitária Animal, o funcionamento do estabelecimento no
Município, submetido ao regime desta Lei, sem devido registro no órgão competente.
Art 18 - As infrações ao Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal
serão apuradas e as respectivas sanções definidas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na
forma da regulamentação da presente Lei.
Art 19 - Fica o executivo autorizado a credenciar matadouros particulares para
procederem o abate de animais destinados ao consumo humano, desde que o particular
tenha a documentação idônea, e capacidade para prestar tal serviço, sendo que o
credenciamento se dará por Decreto do Executivo, e será renovado anualmente.
Parágrafo Primeiro: É vedado o credenciamento de matadouros que não
satisfaçam as exigências sanitárias e de habitação.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos denominados matadouros, deverão
dentro da especificidade e características da espécie animal abatida, observar a legislação
federal, estadual e a presente lei, desde o recebimento dos animais até a saída e transporte
dos produtos e/ou subprodutos.
Art 20 - O Executivo criará um Regulamento do Serviço Municipal de
Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal, no prazo de 120(cento e vinte) dias, após a
aprovação desta Lei.
Art 21 - Fica autorizado a construção de 01 (um) Abatedouro Municipal para
que seja atendido o anseio do Município, ou caso o Executivo assim O entender, que seja
observado o artigo 19 da presente lei.. É
Art. 22 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60
( cento e vinte ) dias contando de sua publicação, inclusive quanto às responsabilidades
pecuniárias decorrentes da sua infringência.
Art 23 - Esta Lei entra em vigor n:
disposições em contrário.
ta de sua publicação, revogando-se as
à PREÇ, TAL quRhiisE CAS
EETE gore
port, AT 02/01/2001

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