| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | LEI Nº 243/01 “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, QUE SE DESTINAM AO CONSUMO HUMANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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Cem io PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº243/2001. DE 24 DE SETEMBRO DE 2001. “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, QUE SE DESTINAM AO CONSUMO HUMANO, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a execução da Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Mirante da Serra que se destinam ao consumo Humano. Art. 2º- Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, como seu órgão executor, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como expedir Certificado de Inspeção Municipal (C.I. M.). Art. 3º - A atuação do Sistema Municipal de Inspeção Sanitária Animal é exclusiva neste setor, implicando na proibição de duplicidade de ações por outros órgãos do Governo do Estado de Rondônia, nos estabelecimentos industriais e propriedades agricolas, armazenagens, entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, para a mesma finalidade, ressaltando a competência dos órgãos incumbidos das atividades de Saúde Publica. Art. 4º - A Inspeção Sanitária Animal abrange o aspecto Industrial e Sanitário dos Produtos de Origem Animal preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, ou em trânsito. Art 5º - A Inspeção Sanitária Animal será exercida, preferencialmente, por Ol(um) Medico Veterinário devidamente registrado no CRMV-RO, ou servidor devidamente habilitado da SEMOSP, no período em que serão executados os abates dos animais, independentemente de horário ou feriados, nos seguintes locais : I- Propriedades rurais ou fontes produtoras, e no trânsito de produtos de origem animal, destinados à industrialização ou ao consumo ; Il- Estabelecimentos industriais especializados ; III - Entrepostos de recebimento e expedição ; TV- Entrepostos e Açougues, que recebem, manipulem, armazenam, conservam ou acondicionem produtos de origem animal ; V- Às casas atacadistas, varejistas e supermercados em caráter supletivo. $ 1º Constituem incumbência primordial do órgão executor do Serviço Municipal de Inspeção, atuar em conjunto com os demais órgãos competentes no sentido de coibir o abate clandestino de animais e a respectiva comercialização ou industrialização. $ 2.º Nenhum estabelecimento que se enquadre nos incisos “IM”, “II” ”IV”e “V”, sujeitos à inspeção municipal poderá funcionar sem registro prévio na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, na forma desta Lei e demais atos regulamentares. Art. 6º - Serão objetos de Inspeção e Fiscalização prevista nesta Lei , entre outros : I- Produtos de Origem Animal Il - Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria primas; HI - Pescado e seus derivados ; IV - Leite e seus derivados ; V- Ovos e seus derivados ; VI - Mel de Abelha, Cêra e seus derivados. Art 7º - Os Laboratórios Oficiais, quando solicitados, darão apoio técnico à leitura da análise referente aos Produtos de Origem Animal. Art 8º - As autoridades de Saúde Pública no exercício do poder de polícia , comunicarão ao Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas diligências e seus encargos. Art 9º - A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter permanente, de acordo com o interesse Público. Art 10 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 5.º, ficarão obrigados a recolher à conta vinculada do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal através de via própria, as taxas de multas prevista nesta Lei. Parágrafo único - A arrecadação das multas , decorrente da aplicação desta Lei. será creditada em conta própria, nas agências de Mirante da Serra, do Banco do Brasil, ou do OUROCREDI, e aplicada na execução das atividades relacionadas com o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal . Art 11 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, dele constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mesmas. Art 12 - Os recursos financeiros necessários à implantação e ao funcionamento do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal, serão anualmente alocados no Orçamento do Município de Mirante da Serra. Art. 13 - Compete ao Sistema ora criado, por seu órgão executor : 1- Inspecionar e Fiscalizar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista da qualidade para consumo , de acordo com a Lei e demais normas em vigor . 1 - Estabelecer normas para atividades de Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal, abrangendo : . A) O controle de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal: . B) As condições técnico-sanitárias dos estabelecimento que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem produtos de origem animal ; . C) A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem em estabelecimentos que produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem produtos de origem animal; . D) A fiscalização e o controle do uso dos aditivos químicos empregados na indústria de produtos de origem animal; . E) A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação , no acondicionamento e na embalagem dos produtos de origem animal. WI — Efetuar treinamento de pessoal incumbido do exercício das suas atividades IV - Promover a divulgação de suas atividades, em caráter educativo. Art 14 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, a infringência à presente Lei, acarretará isolada ou cumulativamente , as seguintes sanções administrativa : I- Advertência; H- Multa; WI - Inutilização do produto; IV - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto; V- Interdição parcial ou total do estabelecimento; VI- Cassação do registro para funcionamento do estabelecimento. $ 1.º - As multas , previstas no ítem II deste Artigo , serão de no mínimo de 10 (dez) UPFS, podendo chegar a 30 (trinta) UPFS, nos casos de dolo ou má fé. $2.º- A interdição poderá ser sustada , após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art 15 - A infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu , inclusive por omissão. Art 16 - Para imposição da pena e sua graduação serão observados : I- As circunstância atendidas e agravantes . H- A gravidade do fato , tendo em vista as suas consequências para a saúde pública ; HI - Os antecedentes do infrator em relação ao Sistema Municipal de Inspeção Sanitária Animal. Art 17 - É considerada infração e passível de interdição pelo Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal, o funcionamento do estabelecimento no Município, submetido ao regime desta Lei, sem devido registro no órgão competente. Art 18 - As infrações ao Serviço Municipal de Inspeção Sanitária Animal serão apuradas e as respectivas sanções definidas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na forma da regulamentação da presente Lei. Art 19 - Fica o executivo autorizado a credenciar matadouros particulares para procederem o abate de animais destinados ao consumo humano, desde que o particular tenha a documentação idônea, e capacidade para prestar tal serviço, sendo que o credenciamento se dará por Decreto do Executivo, e será renovado anualmente. Parágrafo Primeiro: É vedado o credenciamento de matadouros que não satisfaçam as exigências sanitárias e de habitação. Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos denominados matadouros, deverão dentro da especificidade e características da espécie animal abatida, observar a legislação federal, estadual e a presente lei, desde o recebimento dos animais até a saída e transporte dos produtos e/ou subprodutos. Art 20 - O Executivo criará um Regulamento do Serviço Municipal de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal, no prazo de 120(cento e vinte) dias, após a aprovação desta Lei. Art 21 - Fica autorizado a construção de 01 (um) Abatedouro Municipal para que seja atendido o anseio do Município, ou caso o Executivo assim O entender, que seja observado o artigo 19 da presente lei.. É Art. 22 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 ( cento e vinte ) dias contando de sua publicação, inclusive quanto às responsabilidades pecuniárias decorrentes da sua infringência. Art 23 - Esta Lei entra em vigor n: disposições em contrário. ta de sua publicação, revogando-se as à PREÇ, TAL quRhiisE CAS EETE gore port, AT 02/01/2001