br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 1189/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2022
Date 2022-05-31
Ementa"INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SERRA PREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MPS Nº.464/2018,ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 727/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id2483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI N.º 1189/2022
Institui o plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do serra
previ - instituto de previdência social dos
servidores públicos do município de mirante da
serra, conforme diretrizes emanadas pela
portaria MPS Nº.464/2018, altera dispositivos
da lei municipal nº 727/2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício da sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica equacionado o déficit estabelecido na reavaliação atuarial
de 2022, base 12/2021, realizada no mês de março de 2022 que será
amortizado conforme a tabela do anexo | desta Lei, ressaltando que as
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação
deverá ser imediata.
Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado
em 33 (trinta e três) anos a contar da publicação desta Lei, o qual somará a
alíquota complementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano
por reavaliações atuariais.
Art. 3º. A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo | desta
Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação
atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei.
Art. 4º. Altera dispositivo do S 1º, incisos | e Il do art. 14, da Lei
Municipal nº 727/2015 de 22 de setembro de 2015. E
Art. 14[..]
$ 1º - de uma contribuição mensal da Câmara de
Vereadores, Município, incluída suas Autarquias e
Fundações, definida na reavaliação atuarial anual,
conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com
redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004,
referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiro e
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
dez centésimos por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
| - do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez
centésimo por cento) previsto no 8 1º do caput, serão
destinados 3,60 % (três inteiros e sessenta
centésimos) para acobertura das despesas
administrativas do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre
o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado
no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “I|"
da Portaria MPS nº 402/2008, qual serão repassados
através de guias emitidas pela Autarquia para a
cobertura das despesas administrativas.
Il — o plano de amortização para equacionamento do
déficit atuarial de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois
milhões quantrocentos e sessenta e quatro mil setecentos
e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) indicado
no relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado
em 33 (trinta e três) anos, através de aportes financeiros
anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e
cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte
e sete centavos) o qual será repassado pelo Município ao
SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em R$
71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três
reais e sessenta centavos) através de guias emitidas pela
Autarquia, de acordo a tabela Anexo |, parte integrante
desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MirantedaSerra/RO, 31 de maio de 2022.
Sets)
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TARELA
ANEXO | - Plano de amortização
Equacionamento do déficit atuarial
APORTE ANUAL APORTE MENSAL
[ 2022 857.923,19 71.493,60
[2023 1.818.374,55 151.531,21 A
E 3.651.560,73 304.206,73
3.525.226,22 293.768,85
3.396.120,29
271.838,31
3.125.908,43
2029 3.157.258,41
| 2030 3.188.831,00 265.735,92
E 3.220.719,31 268.393,28
3.252.926,50 271.077,21
3.285.455,76 273.787,98
3.318.310,32
3.351.493,42 279.291,12
3.385.008,36
| 2037 3.418.858,44 284.904,87
2038 3.453.047,03 287.753,92
3.487.577,50 290.631,46
3.522.453,27 293.537,77
2041 3.557.677,80
[2042 | asoaasaso | aoasrto |
3.629.187,13 302.432,26
— 2044 3.665.479,00 305.456,58
| 2045 3.702.133,79 1 308.511,15
2046 3.739.155,13 311506260 |
2047 3.776.546,68 314.712,22
321.037,94
2050 3.890.979,82 324.248,32
2051 3.929.889,62 327.490,80
2052 3.969.188,51 330.765,71
2053 4.008.880,40 334.073,37
| 2054 | 4.048.969,20
EVALDODUARTEANTONIO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL PE o
DA SERRA » nO. MIRANTE
31 MAO 2072 = 07 JUN. 2)
Pulsicada
AÁRCIO JOSE o JÚNIOR
Assessoria Especial
Portaria nº 5443/2021
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
3 1 MAB 2022 - 0 7 JUN. 202
ES
Responsável
Simone taxria 5. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/C.M.M.S

open original →