| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SERRA PREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MPS Nº.464/2018,ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 727/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI N.º 1189/2022 Institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do serra previ - instituto de previdência social dos servidores públicos do município de mirante da serra, conforme diretrizes emanadas pela portaria MPS Nº.464/2018, altera dispositivos da lei municipal nº 727/2015 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício da sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica equacionado o déficit estabelecido na reavaliação atuarial de 2022, base 12/2021, realizada no mês de março de 2022 que será amortizado conforme a tabela do anexo | desta Lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 33 (trinta e três) anos a contar da publicação desta Lei, o qual somará a alíquota complementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º. A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo | desta Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei. Art. 4º. Altera dispositivo do S 1º, incisos | e Il do art. 14, da Lei Municipal nº 727/2015 de 22 de setembro de 2015. E Art. 14[..] $ 1º - de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município, incluída suas Autarquias e Fundações, definida na reavaliação atuarial anual, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiro e ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO dez centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. | - do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por cento) previsto no 8 1º do caput, serão destinados 3,60 % (três inteiros e sessenta centésimos) para acobertura das despesas administrativas do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “I|" da Portaria MPS nº 402/2008, qual serão repassados através de guias emitidas pela Autarquia para a cobertura das despesas administrativas. Il — o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois milhões quantrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado em 33 (trinta e três) anos, através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) o qual será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em R$ 71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MirantedaSerra/RO, 31 de maio de 2022. Sets) EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TARELA ANEXO | - Plano de amortização Equacionamento do déficit atuarial APORTE ANUAL APORTE MENSAL [ 2022 857.923,19 71.493,60 [2023 1.818.374,55 151.531,21 A E 3.651.560,73 304.206,73 3.525.226,22 293.768,85 3.396.120,29 271.838,31 3.125.908,43 2029 3.157.258,41 | 2030 3.188.831,00 265.735,92 E 3.220.719,31 268.393,28 3.252.926,50 271.077,21 3.285.455,76 273.787,98 3.318.310,32 3.351.493,42 279.291,12 3.385.008,36 | 2037 3.418.858,44 284.904,87 2038 3.453.047,03 287.753,92 3.487.577,50 290.631,46 3.522.453,27 293.537,77 2041 3.557.677,80 [2042 | asoaasaso | aoasrto | 3.629.187,13 302.432,26 — 2044 3.665.479,00 305.456,58 | 2045 3.702.133,79 1 308.511,15 2046 3.739.155,13 311506260 | 2047 3.776.546,68 314.712,22 321.037,94 2050 3.890.979,82 324.248,32 2051 3.929.889,62 327.490,80 2052 3.969.188,51 330.765,71 2053 4.008.880,40 334.073,37 | 2054 | 4.048.969,20 EVALDODUARTEANTONIO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL PE o DA SERRA » nO. MIRANTE 31 MAO 2072 = 07 JUN. 2) Pulsicada AÁRCIO JOSE o JÚNIOR Assessoria Especial Portaria nº 5443/2021 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 3 1 MAB 2022 - 0 7 JUN. 202 ES Responsável Simone taxria 5. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S