br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 1201/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 2022
Date 2022-07-25
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2512

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1201/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º, da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos incisos
XIV, XV, XVI, XVIl e XVII com a seguinte redação:
XIV — Assessoria de Governo |;
XV — Assessoria de Governo II;
XVI — Subcoordenação para Controle dos Atos Administrativos;
XVII — Diretor do Departamento de Ouvidoria;
XVill - Subcoordenação Administrativa da Secretaria de Governo;
Art. 2º Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e 19-
G, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 19-C São atribuições do Assessor de Governo |:
| — assessorar o Prefeito do Município de Mirante da Serra e Secretário
Municipal de Governo, nas atividades de interesse do Município;
Il — assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado
pelo seu chefe de imediato;
Ill — Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-D São atribuições do Assessor de Governo Il:
|— assessorar o Secretário Municipal de Governo e demais servidores, q
para o perfeito funcionamento da Secretaria; O
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Il — assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado
pelo seu chefe de imediato;
Ill — Outras atribuições que lhe forem repassadas.
Art. 19-E São atribuições do Subcoordenador para Controle dos Atos
Administrativos, vinculado a Secretaria Municipal de Governo:
| — assessorar o superior hierárquico nas atividades de elaboração de
minutas de despachos, informação acerca da emissão de ofícios e demais
documentos;
Il — assessorar nas ações de expedição de relatórios, elaboração de
minutas de termos de convênios, contratos, bem como outros documentos
a serem emitidos pela direção superior;
HI — assessorar e auxiliar o titular do órgão no desempenho das atividades
administrativas e jurisdicionais da Secretaria/órgão;
IV — assessorar o Chefe de Imediato quanto aos procedimentos
administrativos a serem assinados.
Art. 19-F São atribuições do Diretor do Departamento de Ouvidoria:
| - acompanhar o cumprimento e atendimento dos direitos dos cidadãos de
serem ouvidos e terem suas manifestações pessoais e coletivas tratadas
adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que pertencem;
Il — intermediar as relações entre os cidadãos e os órgãos ou entidades aos
quais desejam atendimento;
Ill - acompanhar e garantir ao cidadão ter suas manifestações efetivamente
consideradas e tratadas, à luz dos seus direitos constitucionais e legais;
IV — possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão ou
entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões,
queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos e/ou o desempenho institucional, em geral;
V — receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas
competentes do órgão ou entidade as reclamações, solicitações de
informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes
interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;
VI — coordenar e realizar a mediação administrativa, junto às unidades
administrativas do órgão ou entidade com vistas à correta, objetiva e ágil
instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua
conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante;
VII — manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de
suas demandas;
VIll — cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das
demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da alta direção
do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IX — dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle, no âmbito
institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes,
servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade;
X — organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas
das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados
6
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o
desempenho do órgão ou entidade, especialmente no que se refere aos
fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e às necessidades de correções
e oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos
institucionais;
XI — Desempenhar outras funções determinadas pelo seu chefe de
imediato.
Art. 19-G São atribuições do Subcoordenador Administrativo da Secretaria
de Governo:
| — acompanhar e coordenar à execução dos serviços, visando pleno
funcionamento da Secretaria Municipal de Governo;
ll — acompanhar e coordenar a tramitação dos procedimentos
administrativos;
Ill — coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Governo;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de Governo
I, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 4º O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor de Governo
Il, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 5º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador para
Controle dos Atos Administrativos, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 6º O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Ouvidoria, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 7º O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador
Administrativo da Secretaria de Governo, será a correspondente à referência
D.A.S-3.
Art. 8º O Art. 21 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido do inciso
IV, com a seguinte redação:
IV — Assessor Jurídico
Art. 9º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 23-A, que passa a vigorar
com a seguinte redação: ps
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23-A São atribuições do Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria:
| — desenvolver ações de assessoria jurídica, sob a supervisão do
Procurador Geral;
Il — assessoramento aos Procuradores, compreendendo a participação na
coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração
de pareceres técnicos, inclusive com auxílio quanto aos pareceres em
procedimentos licitatórios, bem como justificativas, controle de atos, coleta
e informações, entre outras tarefas típicas de assessoria.
Ill — assessorar os Procuradores quanto a redação de petições e
acompanhamento de ações judiciais;
IV — assessorar nas atividades e serviços voltados para manutenção e
organização do acervo bibliográfico, leis, decretos, portarias, pareceres e
outros documentos oficiais de interesse da Procuradoria;
V — assessorar nas ações de acompanhamento e controle dos registros
sistemáticos de pareceres e trabalhos judiciais, bem como da legislação,
doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades da Administração
Pública.
Parágrafo Único — O Assessor Jurídico deverá ser devidamente inscrito na
OAB.
Art. 10 O Vencimento e Gratificação do cargo de Assessor Jurídico,
vinculado à Procuradoria, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 11 Ficam alterados os incisos X, do art. 33 e caput do art. 49, da
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
X — Departamento de Protocolo;
Art. 49 São atribuições do Diretor do Departamento de Protocolo:
Art. 12 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Protocolo, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 13 O Art. 33 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos incisos
XVI, XVIl e XVIII com a seguinte redação:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI — Subcoordenação de Orçamento e Finanças Públicas;
XVII —- Coordenação de Projetos e Obras;
XVIll -Subcoordenação de Tecnologia da Informação.
Art. 14 Fica acrescido à Lei 524/2011, os artigos 53-E, 53-F e 53-G, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-E São atribuições do Subcoordenador de Orçamento e Finanças
Públicas:
| - acompanhar e coordenar a Formulação do Plano Plurianual (PPA);
Ill — acompanhar e coordenar a Elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ll - acompanhar a projeção das receitas para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
IV - acompanhar a programação financeira do Município, para o fim de
informar o Prefeito e Secretários;
V— assessorar o Prefeito e Secretários referente à execução orçamentária
e financeira;
VI — assessorar e coordenar os trabalhos de gestão orçamentária e
financeira e despesas de pessoal,
XI — assessorar e acompanhar todas as atividades relacionadas ao
orçamento do Município e outras atividades correlatas.
Art. 53-F São atribuições do Coordenador de Projetos e Obras:
| — assessorar nas atividades de elaboração de pareceres técnicos
relacionados aos processos administrativos de obras e serviços de
engenharia, quanto as composições de preços, memoriais descritivos,
cumprimento de normas técnicas, benefícios e despesas diretas e indiretas,
aplicabilidade de encargos sociais;
Il- assessorar nas atividades desempenhadas por Pregoeiro ou Presidente
da Comissão Permanente de Licitação nos processos licitatórios quanto
aos pedidos de esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos
no âmbito de sua área de atuação.
Ill — coordenar e apoiar a execução de projetos, estudos, levantamentos,
ensaios e demais atividades nas áreas de engenharia e arquitetura;
IV — coordenar a elaboração de projetos técnicos;
V— acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos e demais
atividades da engenharia e arquitetura;
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo
Secretário.
Art. 53-G São atribuições do Subcoordenador de Tecnologia da
Informação:
| - planejar, gerir e supervisionar projetos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas, rede elétrica estabilizada, rede local sem fio, E,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e
demais atividades de tecnologia da informação;
Il - promover ações para garantir a disponibilidade, a qualidade e a
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
Ill - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas,
projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e
comunicação;
IV - estabelecer a execução da política de segurança da tecnologia da
informação; alinhar e garantir a orientação e o suporte da equipe de TI
necessários para o cumprimento das tarefas diárias;
V - atualizar sistemas e soluções de software e hardwares;
VI - realizar estruturação e reestruturação de rede de dados;
Art. 15 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de
Orçamento e Finanças Públicas, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 16 O Vencimento e Gratificação do cargo de Coordenação de
Projetos e Obras, será a correspondente à referência D.A.S-2.
Art. 17 O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de
Tecnologia da informação, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 18 Ficam alterados os incisos XVI, do art. 55 e caput do art. 74-E,
da Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
XVI — Departamento de Enfermagem;
Art. 74-E O Diretor do Departamento de Enfermagem responsável por
coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no setor
hospitalar se relaciona com toda área de enfermagem e terá as seguintes
atribuições:
Art. 19 O Vencimento e Gratificação do cargo de Diretor do
Departamento de Enfermagem, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 20 Fica alterado o art. 62, da Lei 524/2011, que passará a viger com
a seguinte redação:
Art. 62 Compete ao Departamento de Chefia do Centro de Saúde:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
| - Acompanhar, Supervisionar e zelar pelo ambiente do Centro de Saúde;
Il - Supervisionar os atendimentos da unidade, para que sejam de
qualidade;
III - Controlar a frequência dos servidores lotados na unidade, anotando as
irregularidade havidas na folha de frequência;
IV - Supervisionar e manter o abastecimento de materiais regularmente na
unidade
V - Executar demais tarefas transmitidas por seu superior hierárquico.
Art. 21 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de
Chefia do Centro de Saúde, será a correspondente à referência D.A.S-4.
Art. 22 Fica alterado o inciso VIII do art. 55 e art. 68, da Lei 524/2011,
que passará a viger com a seguinte redação:
VIII — Departamento de Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde;
Art. 68 É competência do Departamento de Direção Clínica da Unidade
Mista de Saúde:
Art. 23 O Vencimento e Gratificação do cargo de Departamento de
Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde, será a correspondente à referência
D.A.S-4.
Art. 24 O Art. 55 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos incisos
XVII com a seguinte redação:
XVIII — Diretor de Divisão de Radiologia:
Art. 25 Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 74-G, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 74-G São atribuições do Diretor da Divisão de Radiologia:
| - supervisionar e orientar o trabalho do setor de Radiologia da Unidade
Mista de Saúde; A
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Il- acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições constantes no
código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar
ao conhecimento do conselho de regional qualquer infração verificada;
Ill - acompanhar e supervisionar as escalas de serviço e de plantões dos
profissionais se estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e
legais do setor que trabalha e legislação vigente, bem como
supervisionar e chancelar o registro de frequência dos servidores do
setor.
IV - supervisionar e informar a chefia sobre quaisquer problemas
existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação
acessórios e equipamentos de proteção radiológicos relativos ao local
de trabalho.
V - supervisionar a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos
níveis de exposição à radiação ou riscos de acidentes;
VI — acompanhar, informar e registraros defeitos em equipamentos,
fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica,
bem como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
VII - orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos
dosimetros de uso individual, de forma que conste em local visível e
acessivel a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a
requerer providencias em caso de anormalidade;
VIII - verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de
proteção radiológica.
Art. 26 O Vencimento e Gratificação do cargo Diretor da Divisão de
Radiologia, será a correspondente à referência GEC-3.
Art. 27 Fica alterado o inciso Il.1 do art. 130 e art. 137, da Lei 524/2011,
que passará a viger com a seguinte redação:
11.1 — Subcoordenação de Assistência Técnica.
Art. 137 compete ao Subcoordenador de Assistência Técnica:
| — Coordenar e acompanhar o programa de assistência técnica aos
Produtores Rurais, de forma que permita o uso adequado do ambiente com
produtividade crescente.
Il - Executar demais tarefas determinadas por seu superior hierárquico.
Art. 28 O Vencimento e Gratificação do cargo Subcoordenador de -
Assistência Técnica, será a correspondente à referência D.A.S-3. —6
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 29 O Art. 76 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos incisos
XIll com a seguinte redação:
redação:
Art. 76...
XIII — Gerente do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 30 Fica acrescido a Lei 524/2011 o art. 104-C, com a seguinte
Art. 104-C São atribuições do Gerente do Núcleo da Escola Federativa:
|- Planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
do núcleo da escola federativa em sintonia com a Escola Federativa do
Governo Federal;
|| — Administrar o núcleo da escola federativa e zelar pelos seus interesses,
observando e aplicando os dispositivos legais inerentes ao cargo;
Ill - Coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio
em suas diferentes funções,
IV — Manter a ordem e a disciplina do núcleo da escola federativa;
V-— Representar o núcleo da escola federativa perante as autoridades;
VI — Manter em dia o controle dos bens materiais do estabelecimento,
zelando pelo seu uso adequado e conservação;
VII — Incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho, estudo e
planejamento administrativo;
VIII — Informar aos órgãos competentes, através de relatórios e
instrumentos adequados, sobre as atividades do estabelecimento, em
datas pré-estabelecidas;
IX - Reunir periodicamente com o corpo técnicoe administrativo do
estabelecimento;
X — Coordenar quaisquer outras atividades que sejam pertinentes visando
ao aperfeiçoamento da gestão municipal.
XI - Promover o intercâmbio de boas práticas de gestão e governança entre
as administrações municipais.
Art. 31 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente do Núcleo da
Escola Federativa, será a correspondente à referência GEC - 1.
524/2011,
Art. 32 Fica alterado o inciso | do art. 76 e caput do art. 77, da Lei
que passará a viger com a seguinte redação:
|— Gerente de apoio administrativo;
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 77 — São atribuições do Gerente de Apoio Administrativo:
Art. 33 O Vencimento e Gratificação do cargo Gerente de Apoio
Administrativo, será a correspondente à referência GEC - 1.
Art. 34 Ficam revogados os artigos 6º, incisos Vil a XII, 16, 17, 18, 19,
19-A, 19-B, 33, inciso XIII, 53-B, 55, incisos XIl e XVI, 74-A, 74-C, 76, inciso X, 104
e 153.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 25 de julho de 2022.
-
VA 134 1
valas BSS antonio
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO |
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO | 6 EE
PROCURADOR GERAL DA.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA.S-2 1
COORDENADOR DA.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DAS 1
| CONTROLADOR GERAL DA.S-2 1
SUBCOORDENADOR DA.S-3 13
GERENTE GEC -1 3
ASSESSOR JURÍDICO DASS | 1]
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA.S-4 33
| PRESIDENTE DA CPL DA.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO | DAS2 | 1. |
PREGOEIRO DA.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC —3 28 |
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC -3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC —4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC -—4 27º |
| SECRETÁRIO CPL GEC-4 | 1
SECRETÁRIO CELMOS | GEC-4 1
| FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC-5 | 33
ASSESSORIA DE GOVERNO | DA.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO Il “| DAS4 4
DIRETOR CLÍNICO DAS4 | 1
| DIRETOR ESCOLA TIPO1 | 2
DIRETOR ESCOLA TIPO Il 3 |
| DIRETOR ESCOLA TIPO 2 |
DIRETOR CRECHE [ Único | 1
[ VICE DIRETOR DE ESCOLA — | moi 2 |
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
| VICE DIRETOR DE ESCOLA Tpom | 2 |
| SECRETÁRIO DE ESCOLA TPOI | 2 |
SECRETÁRIO DE ESCOLA | mon 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA | “TIPO 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único “| Único 1
É
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
REFERÊNCIA DO CARGO EM R
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PREFEITO E R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO E R$ 8.362,16
SECRETÁRIO - R$ 4.181,30
D.A.S1 R$518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - | R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - || R$ 1.290,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - Il R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO -| R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - Il R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - | R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - Il R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO -IIl R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76
o
PEGERITULA MitsPCITOR DE GURANTE
DA SERRA - RO
a
ES LIM - 01 AO 27
Eosiudicando
“áRciO JUNIOR
Asse: Especial
Portaria ho 5443/2021
Diretor Geral
Portaria 965/GP/CMMS/2( "7

open original →