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norma nº 250/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaLEI Nº 250/01 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS GERADAS PELO PROGRAMA PROFORMAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 250/GAB/2001 Em, 26 de Outubro de 2001.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR
DESPESAS GERADAS PELO
PROGRAMA PROFORMAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
L E 1
Art.1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas
geradas pela Implantação do Programa PROFORMAÇÃO, decorrentes da execução de
Convênio celebrado com o Ministério da Educação e Cultura, para formação de
professores leigos.
Art.2º) O Município de Mirante da Serra, através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, manterá tutores durante a vigência do Programa
PROFORMAÇÃO, que serão selecionados pela SEMECE.
0 Art39) As despesas com a implantação do Programa
PROFORMAÇÃO, a serem realizadas pelo Município, são as seguintes:
L R$ 30,00 ( trinta reais ) mensais aos tutores, por professor
cursista, a título de gratificação;
H- R$ 10,00 ( dez reais ) mensais, por professor cursista, para
custear o pagamento de despesas de manutenção da Agência Formadora (AGF).
Art.4º) Para efetivação dos pagamentos referentes as despesas
autorizadas no artigo anterior, o Município de Mirante da Serra, poderá utilizar-se de
recursos do FUNDEE, da conta dos 60% ( sessenta por cento ), ficando autorizado a
proceder os remanejamentos necessários no orçamento geral do município.
Art.5º) Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a
reconhecer Convênio celebrado em 25 de maio de 2.000, com a Associação de Pais e
Mestres de 1º e 2º Graus, CEEJA TEREZA MITSUJO TUSTUMI, para repasse dos
recursos destinados ao pagamento da contribuição da Agência Formadora (AGE),
conforme disposto no artigo 3º, IL, da presente lei.
Parágrafo Único- De todos os valores repassados à título de
convênio, conforme o “caput” deste artigo, deverão ser prestadas contas ao Município.
Art.6º) A presente autorização, terá a duração até 28 de fevereiro
de 2.002, e tem o objetivo precípuo de conferir aos professores leigos em exercício o
nível médio, com habilitação em magistério.
Art.7º) Através da presente lei, fica reconhecido e legitimado o
Acordo de Participação firmado pelo Município de Mirante da Serra com o Governo
Federal, através do Ministério Da Educação e Cultura, e com o Governo do Estado de
Rondônia, firmado em 29 de fevereiro de 2.000, e publicado no Diário Oficial da
União em 22 de maio de 2.000.
Art.8º) Para fins de recebimento dos repasses referentes ao ano de
2.001, deverá a AGF citada no artigo 5º da presente Lei, apresentar as devidas
prestações de contas referentes aos serviços prestados e pagos no exercício do ano
2.000.
Art9º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos financeiros e gerais a 25 de maio de 2.000.
Art. 10) Revogam-se sposições em contrário.
TO BARROCO
refeito! Municipal
(CC emma a 1
PREF. MM. MIRANTE Po seRaA.
PUBLICADO

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