| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | LEI Nº 250/01 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS GERADAS PELO PROGRAMA PROFORMAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 253 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 250/GAB/2001 Em, 26 de Outubro de 2001. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS GERADAS PELO PROGRAMA PROFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mirante da Serra: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E 1 Art.1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas geradas pela Implantação do Programa PROFORMAÇÃO, decorrentes da execução de Convênio celebrado com o Ministério da Educação e Cultura, para formação de professores leigos. Art.2º) O Município de Mirante da Serra, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, manterá tutores durante a vigência do Programa PROFORMAÇÃO, que serão selecionados pela SEMECE. 0 Art39) As despesas com a implantação do Programa PROFORMAÇÃO, a serem realizadas pelo Município, são as seguintes: L R$ 30,00 ( trinta reais ) mensais aos tutores, por professor cursista, a título de gratificação; H- R$ 10,00 ( dez reais ) mensais, por professor cursista, para custear o pagamento de despesas de manutenção da Agência Formadora (AGF). Art.4º) Para efetivação dos pagamentos referentes as despesas autorizadas no artigo anterior, o Município de Mirante da Serra, poderá utilizar-se de recursos do FUNDEE, da conta dos 60% ( sessenta por cento ), ficando autorizado a proceder os remanejamentos necessários no orçamento geral do município. Art.5º) Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a reconhecer Convênio celebrado em 25 de maio de 2.000, com a Associação de Pais e Mestres de 1º e 2º Graus, CEEJA TEREZA MITSUJO TUSTUMI, para repasse dos recursos destinados ao pagamento da contribuição da Agência Formadora (AGE), conforme disposto no artigo 3º, IL, da presente lei. Parágrafo Único- De todos os valores repassados à título de convênio, conforme o “caput” deste artigo, deverão ser prestadas contas ao Município. Art.6º) A presente autorização, terá a duração até 28 de fevereiro de 2.002, e tem o objetivo precípuo de conferir aos professores leigos em exercício o nível médio, com habilitação em magistério. Art.7º) Através da presente lei, fica reconhecido e legitimado o Acordo de Participação firmado pelo Município de Mirante da Serra com o Governo Federal, através do Ministério Da Educação e Cultura, e com o Governo do Estado de Rondônia, firmado em 29 de fevereiro de 2.000, e publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2.000. Art.8º) Para fins de recebimento dos repasses referentes ao ano de 2.001, deverá a AGF citada no artigo 5º da presente Lei, apresentar as devidas prestações de contas referentes aos serviços prestados e pagos no exercício do ano 2.000. Art9º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros e gerais a 25 de maio de 2.000. Art. 10) Revogam-se sposições em contrário. TO BARROCO refeito! Municipal (CC emma a 1 PREF. MM. MIRANTE Po seRaA. PUBLICADO