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norma nº 1220/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2022
Date 2022-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES E VICES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO.
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LEI Nº 1.220/2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
DOS DIRETORES E VICES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA-RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de escolha dos Diretores e Vices das Escolas Municipais e
dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por
mérito e desempenho, seguida do processo de escolha pela comunidade escolar,
deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de
03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Decreto.
$ 1º. Nas Escolas ou Centros Municipais de Educação Infantil que funcionam
em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o
professor com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em
vista a necessidade de cumprimento integral da carga horária e compatibilidade de
horários.
8 2º. Caso o Professor eleito para a função de Diretor ou Vice possua carga
horária de 30 (trinta) horas, fica autorizado o aumento da carga horária, para 40
(quarenta) horas semanais, durante o período de duração da gestão da Escola, findo
o qual deverá a carga horária retornar a quantidade de horas contratuais.
S 3º. O ocupante da função de direção de Escola de Ensino Fundamental ou
Centro Municipal de Educação Infantil deverá exercer as atividades em dois turnos
diários, salvo em estabelecimento que funcione em apenas um turno.
S 34. Em caso de candidato com 02 (duas) lotações em unidades escolares
diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo
automático a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor.
Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das
Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado
em Portarias expedidas, organizando o cronograma das fases do processo de
escolha, sendo:
| — Fase |: Avaliação Escrita objetiva, com conhecimentos específicos da área
de gestão escolar;
ll — Fase Il: Avaliação comportamental dos candidatos.
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Secretária do Legislativo
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
HI - Fase Ill: Avaliação de Títulos específicos da área;
IV - Fase IV: Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano
de Gestão Escolar;
V — Fase V: Processo de Escolha pela comunidade escolar para a função de
Diretor Escolar.
$1º. A Fase |, será realizada avaliação escrita, de caráter obrigatório e
eliminatório, fase preparatória ao Processo de Escolha de Diretor e com prazos
anteriores ao processo das demais fases.
8 2º A Fase Il, de caráter eliminatório, consistente de avaliação
comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos,
habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, consubstanciado por uma entrevista aos
candidatos.
S 3º A Fase Ill, será realizado uma análise de títulos com documentos
comprobatórios específicos na área.
S 4º. A Fase IV, será realizada mediante inscrição e homologação das
Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano de Gestão Escolar
em conformidade com o Decreto do Processo de Escolha de Diretor e seguindo os
critérios estabelecidos no Art. 6º.
S 5º. A Fase V, será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão
para a comunidade escolar e do processo de escolha de Diretor e Vice, organizada
em conformidade com o Decreto do Processo de Escolha de Diretor e Vice, entre os
meses de novembro e dezembro do ano anterior ao início da gestão.
CAPÍTULO II
FASE | - AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 3º. A Fase | — A Avaliação Escrita será realizada em uma etapa, de caráter
eliminatório, sendo que para realização da Fase | o professor, professor de
educação infantil e educador infantil, inscrito deverá possuir os critérios do Art. 6º da
presente Lei.
S 1º. A avaliação escrita será de conhecimentos específicos inerentes a
função de Gestor Escolar e terá o peso de 10,0 (dez) pontos.
8 2º. O inscrito será convocado para avaliação escrita, por meio de edital
divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo
responsabilidade do candidato observar as datas e horários deste.
S 4º. Para ser aprovado na Fase | - Avaliação Escrita.o candidato necessita
obter 60% no somatório da avaliação escrita. ;
S 5º. A aprovação na Fase | - Avaliação Escrita, será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e terá a validade para o período da
gestão
S 6º. Após a realização do primeiro processo de escolha de Diretores, para os
Diretores nomeados em decorrência da presente Lei, fica dispensado da realização
da Fase | e Il- Avaliação Escrita, o Diretor Escolar que já estiver na função ou
recondução e que tenha interesse em continuar na gestão da mesma instituição de
ensino, devendo participar das Fases Ill e IV do processo de escolha. É
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Secretária do Legislativo
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S 7º. A Fase | - Avaliação Escrita, será obrigatória somente para os candidatos
à primeira gestão.
8 8º. A organização da Fase | - Avaliação Escrita, será conduzida pela
Secretaria Municipal de Educação, a qual será a responsável por expedir o Edital
com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas.
CAPÍTULO Il
FASE Il - DA AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL
Art. 4º - Avaliação comportamental dos candidatos deverá avaliar os seguintes
componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança:
d) Flexibilidade;
e) Comunicação;
f) Comprometimento.
CAPÍTULO III ,
FASE III - DAS AVALIAÇÕES DE TÍTULOS
Art. 5º. A análise de títulos será feita de forma classificatória e eliminatória, o
candidato deverá apresentar o diploma de graduação em pedagogia ou outra
licenciatura com pós-graduação específica de gestão escolar ou administração
escolar, devidamente reconhecido pelo MEC, cujos títulos deverão ser apresentados
no ato da inscrição.
º CAPÍTULO IV .
FASE IV - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 6º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor,
em uma única Escola ou CMEI, o professor, professor de educação infantil ou
educador infantil que:
— Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do
processo de escolha.
| — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos,
deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os
recursos próprios do Conselho Escolar; Eae
ll — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos
deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro
dos prazos previstos;
V — Não tiver sido condenado administrativamente ou judicialmente em
sentença condenatória criminal transitada em julgado; 2
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Secretária do Legislativo
Port. 908/202//0.M.M.S
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
V — O Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a
entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
VI — Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI
conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII — Ter sido aprovado na Fase | - Avaliação Escrita, organizada pela
Secretaria de Educação e Cultura.
VIII — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, a
partir de 2023, deverão apresentar o monitoramento do Plano de Gestão Escolar.
IX — Servidores que não tenham tido afastamento ou licenças a qualquer título
do serviço público por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 02 (dois)
anos.
S 1º. Participarão em igualdade de condições, submetendo-se a todas as
fases do processo de escolha, os Diretores ou Vices que ocupam a função de forma
nomeada.
8 2º. Somente será admitida a inscrição do candidato para as Fases Ill e IV -
Inscrição, Plano de Gestão e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma
única instituição de ensino.
S 3º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para
deferimento e homologação das inscrições.
8 4º A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos
membros da Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar para deferimento
e homologação das inscrições.
CAPÍTULO V
FASE V - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR
SEÇÃO |
DAS COMISSÕES
Art. 7º. A organização das etapas e a Fase | - Avaliação Escrita, será realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devidamente acompanhada pela
Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar.
Art. 8º. A Fase IV - Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do
Plano de Gestão Escolar, - Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida:
| — No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão do
Processo de Escolha do Diretor Escolar;
ll — No âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão Escolar
constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os professores, os professores de educação infantil e
educador infantil, integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de
candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau,
consanguineos ou afins dos referidos interessados. 54
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. SUBSEÇÃO |
DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 9º. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar será formada
pelos seguintes membros:
| — 01 (um) representantes titulares e 01 (um) representantes suplentes da
SME, indicados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Il — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos
professores, escolhido entre seus pares,
lil — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos
professores de educação infantil, escolhido entre seus pares;
VI — 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores
das Escolas e Centros de Educação Infantil, escolhido entre seus pares,
V — 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do Município,
indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
VI — 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal
de Educação;
S 1º. Os representantes da Comissão do Processo de Escolha do Diretor
Escolar serão nomeados por Portaria.
S 2º. A Secretaria de Educação e Cultura indicará um servidor que será
responsável pela presidência da Comissão do Processo de Escolha do Diretor,
sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão
Art. 10. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar terá as
seguintes atribuições:
| - Acompanhar a realização do processo das Fases |, Il e ll e conduzir a
Fase IV e V;
| — Acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e
CMEIs;
|| — Instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de escolha;
IV — Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de
escolha;
V — Receber as Atas do processo de escolha com resultado;
VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos,
VII — Triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo
estipulado;
Parágrafo Único. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar e
Vice elegerá entre seus membros o Secretário.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 13. A Fase V do processo de escolha será realizada em Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo, 06 (seis)
servidores concursados.
S 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que
não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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que este não alcance os 50% mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado
pelo Poder Executivo;
8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade
escolar.
8 3º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme
previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até 15
(quinze) dias na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em até 30 (trinta) dias
deverá apresentar à comunidade escolar.
* SUBSEÇÃO |
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 14. Poderão participar da escolha:
| —- Os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEIs, em
efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença
Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde;
Il — Os professores, professores de educação infantil, educador infantil e
servidores com contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI;
Ill — Os estagiários que atuam nas unidades de ensino por periodo igual ou
superior a 6 (seis) meses na data do processo de escolha;
IV — Os alunos que tiverem 16 (dezesseis) anos completos até a data da
eleição;
V- O pai, mãe, ou responsável legal pelo aluno menor de 16 (dezesseis)
anos regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número
de filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha
salvo exceção prevista nesta Lei.
$ 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na Escola ou
CMEI.
8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/ mãe/ ou responsável
legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou
detentor da guarda votará como pai/ mãe ou responsável legal.
8 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que estão
cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem
vencimento.
" SUBSEÇÃO II
DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO
Art. 15. O Processo de Escolha, por meio da Fase V - Processo de Escolha
dar-se-á em urnas da seguinte forma:
S$ 1º. A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, proibido o voto por
procuração.
8 2º. A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento
pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério/servidores atingir
50% (cinquenta por cento).
8 3º. Os dois segmentos votarão em uma única sessão, com lista em ordem
alfabética para cada seguimento, somente para efeito de cumprimento ao parágrafo
anterior.
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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S 4º Os membros da Comunidade Escolar deverão compor a mesa de
votação.
S 5º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser
rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha.
Art. 16. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, os alunos deverão participar da escolha na Instituição de Ensino em que
frequentam.
Art. 17. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o
candidato no processo de escolha:
| — Que obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos
brancos e nulos, se houver mais de um candidato;
H — Em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos
votos válidos for “sim”, considerando a cédula de escolha marcada com as
inscrições “sim” e “não”.
HI — Em caso de não haver candidatos, o Diretor Escolar será indicado pela
Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito.
Art. 18. Será considerado apto para assumir a função de Vice Diretor Escolar
o candidato no processo de escolha:
| — Que obtiver a segunda maior porcentagem de votos válidos, não
computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato;
Il —- Em caso de candidato único, o Vice Diretor Escolar será indicado pela
Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito.
Art. 19. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a
função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que:
| — Tenha maior habilitação.
| - Tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI.
Ill — Tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
IV — Maior idade.
Art. 20. No processo de escolha a contagem de votos será regulamentada
mediante o Decreto.
“CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente
fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do
processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão do
Processo de Escolha do Diretor Escolar e Vice, no primeiro dia útil após a realização
da Fase V - Processo de Escolha.
Art. 22. A gestão do Diretor e Vice terá início no dia 01 de janeiro do ano
seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o periodo completo de 03 (três)
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Art. 23. A vacância da função de Diretor ou Vice ocorrerá nos seguintes casos
| — Pela renúncia;
Il — Por condenação irrecorrivel em Processo Administrativo Disciplinar ou em
Ação Penal;
Hll — Exoneração;
IV — Licenças previstas na legislação municipal;
V — Falecimento;
VI — Aposentadoria;
VII — Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do
Diretor ou Vice da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo
2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser
ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Diretor ou Vice poderá ser
afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão
fundamentada, para apuração dos fatos.
S 2º. Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a
função de Diretor ou Vice não será vacante se ao final do processo administrativo
forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
S 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o
Diretor ou Vice em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o
restante da gestão ao qual foi escolhido.
8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos
nos incisos deste artigo, deverá haver a convocação dos candidatos classificados,
seguindo a ordem de classificação e caso não exista candidatos classificados
realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão.
Art. 24. Caso o Diretor ou Vice Escolhido ou Diretor ou Vice Indicado seja
afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30
dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, deverá haver a convocação dos
candidatos classificados, seguindo a ordem de classificação e caso não exista
candidatos classificados realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para cumprir
as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Diretor ou
Vice Escolhido ou Diretor ou Vice Indicado.
Parágrafo único. O Diretor ou Vice escolhido ou Diretor ou Vice Indicado que
estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá
prejuízo na sua remuneração.
Art. 25. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Comissão do Processo de Escolha, no âmbito de suas
competências.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação:
Mirante da Serra, 05 de outubro de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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