| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES E VICES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO. |
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PE ESTADO DE RONDÔNIA sa ds MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA are aiésfie SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1.220/2022 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES E VICES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O processo de escolha dos Diretores e Vices das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguida do processo de escolha pela comunidade escolar, deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Decreto. $ 1º. Nas Escolas ou Centros Municipais de Educação Infantil que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o professor com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista a necessidade de cumprimento integral da carga horária e compatibilidade de horários. 8 2º. Caso o Professor eleito para a função de Diretor ou Vice possua carga horária de 30 (trinta) horas, fica autorizado o aumento da carga horária, para 40 (quarenta) horas semanais, durante o período de duração da gestão da Escola, findo o qual deverá a carga horária retornar a quantidade de horas contratuais. S 3º. O ocupante da função de direção de Escola de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo em estabelecimento que funcione em apenas um turno. S 34. Em caso de candidato com 02 (duas) lotações em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo automático a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor. Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em Portarias expedidas, organizando o cronograma das fases do processo de escolha, sendo: | — Fase |: Avaliação Escrita objetiva, com conhecimentos específicos da área de gestão escolar; ll — Fase Il: Avaliação comportamental dos candidatos. capo CITE EE Cicrtala TE APIS, ACIEOSL SOS FRITA É BA stanA - RO D6 QUE 2. =.4,5,0U7 Nil E) Uamatuee ADM gra nte da Serra | UbBLIC CO gut mo = 5 OU R. «ponsavel 522 Simone Valéria 8. Lima Secretária do Legislativo Port. 9082021/C.M. MS ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HI - Fase Ill: Avaliação de Títulos específicos da área; IV - Fase IV: Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano de Gestão Escolar; V — Fase V: Processo de Escolha pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar. $1º. A Fase |, será realizada avaliação escrita, de caráter obrigatório e eliminatório, fase preparatória ao Processo de Escolha de Diretor e com prazos anteriores ao processo das demais fases. 8 2º A Fase Il, de caráter eliminatório, consistente de avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, consubstanciado por uma entrevista aos candidatos. S 3º A Fase Ill, será realizado uma análise de títulos com documentos comprobatórios específicos na área. S 4º. A Fase IV, será realizada mediante inscrição e homologação das Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano de Gestão Escolar em conformidade com o Decreto do Processo de Escolha de Diretor e seguindo os critérios estabelecidos no Art. 6º. S 5º. A Fase V, será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão para a comunidade escolar e do processo de escolha de Diretor e Vice, organizada em conformidade com o Decreto do Processo de Escolha de Diretor e Vice, entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao início da gestão. CAPÍTULO II FASE | - AVALIAÇÃO ESCRITA Art. 3º. A Fase | — A Avaliação Escrita será realizada em uma etapa, de caráter eliminatório, sendo que para realização da Fase | o professor, professor de educação infantil e educador infantil, inscrito deverá possuir os critérios do Art. 6º da presente Lei. S 1º. A avaliação escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de Gestor Escolar e terá o peso de 10,0 (dez) pontos. 8 2º. O inscrito será convocado para avaliação escrita, por meio de edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo responsabilidade do candidato observar as datas e horários deste. S 4º. Para ser aprovado na Fase | - Avaliação Escrita.o candidato necessita obter 60% no somatório da avaliação escrita. ; S 5º. A aprovação na Fase | - Avaliação Escrita, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e terá a validade para o período da gestão S 6º. Após a realização do primeiro processo de escolha de Diretores, para os Diretores nomeados em decorrência da presente Lei, fica dispensado da realização da Fase | e Il- Avaliação Escrita, o Diretor Escolar que já estiver na função ou recondução e que tenha interesse em continuar na gestão da mesma instituição de ensino, devendo participar das Fases Ill e IV do processo de escolha. É EEE PEITURA AMENLSIFAL ES FARANTE DA SEIA - RO 66 OUT 2777 - 15 007257 Uoymatedo ata? Câmara Municipal d' PUBLICA CS gui qm - 3 OUT IM ponsável Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port MS ARLCAAS ESTADO DE RONDÔNIA a MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA =*"ie SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S 7º. A Fase | - Avaliação Escrita, será obrigatória somente para os candidatos à primeira gestão. 8 8º. A organização da Fase | - Avaliação Escrita, será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, a qual será a responsável por expedir o Edital com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas. CAPÍTULO Il FASE Il - DA AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL Art. 4º - Avaliação comportamental dos candidatos deverá avaliar os seguintes componentes: a) Visão sistêmica; b) Senso ético; c) Liderança: d) Flexibilidade; e) Comunicação; f) Comprometimento. CAPÍTULO III , FASE III - DAS AVALIAÇÕES DE TÍTULOS Art. 5º. A análise de títulos será feita de forma classificatória e eliminatória, o candidato deverá apresentar o diploma de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica de gestão escolar ou administração escolar, devidamente reconhecido pelo MEC, cujos títulos deverão ser apresentados no ato da inscrição. º CAPÍTULO IV . FASE IV - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 6º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor, em uma única Escola ou CMEI, o professor, professor de educação infantil ou educador infantil que: — Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha. | — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os recursos próprios do Conselho Escolar; Eae ll — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos; V — Não tiver sido condenado administrativamente ou judicialmente em sentença condenatória criminal transitada em julgado; 2 o RATE Ee gr SAR sou a Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/202//0.M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V — O Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. VI — Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII — Ter sido aprovado na Fase | - Avaliação Escrita, organizada pela Secretaria de Educação e Cultura. VIII — Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, a partir de 2023, deverão apresentar o monitoramento do Plano de Gestão Escolar. IX — Servidores que não tenham tido afastamento ou licenças a qualquer título do serviço público por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 02 (dois) anos. S 1º. Participarão em igualdade de condições, submetendo-se a todas as fases do processo de escolha, os Diretores ou Vices que ocupam a função de forma nomeada. 8 2º. Somente será admitida a inscrição do candidato para as Fases Ill e IV - Inscrição, Plano de Gestão e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma única instituição de ensino. S 3º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições. 8 4º A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições. CAPÍTULO V FASE V - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR SEÇÃO | DAS COMISSÕES Art. 7º. A organização das etapas e a Fase | - Avaliação Escrita, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devidamente acompanhada pela Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar. Art. 8º. A Fase IV - Inscrição para Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano de Gestão Escolar, - Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida: | — No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar; ll — No âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão Escolar constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil. Parágrafo único. Os professores, os professores de educação infantil e educador infantil, integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguineos ou afins dos referidos interessados. 54 FO LEEITURA AME er A Mir aço po funanve endraio DA SERRA - RO 66 OUT 2º; OUT a - 43 Obi: 252 Ag palma 2193 ente da Serra a Eesporsavel Simone a S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/0.M.M.S Câmara Municipal de Es! ESTADO DE RONDÔNIA ido MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA + ate SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO . SUBSEÇÃO | DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR Art. 9º. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar será formada pelos seguintes membros: | — 01 (um) representantes titulares e 01 (um) representantes suplentes da SME, indicados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Il — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores, escolhido entre seus pares, lil — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores de educação infantil, escolhido entre seus pares; VI — 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores das Escolas e Centros de Educação Infantil, escolhido entre seus pares, V — 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação; VI — 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal de Educação; S 1º. Os representantes da Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar serão nomeados por Portaria. S 2º. A Secretaria de Educação e Cultura indicará um servidor que será responsável pela presidência da Comissão do Processo de Escolha do Diretor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão Art. 10. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar terá as seguintes atribuições: | - Acompanhar a realização do processo das Fases |, Il e ll e conduzir a Fase IV e V; | — Acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e CMEIs; || — Instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de escolha; IV — Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; V — Receber as Atas do processo de escolha com resultado; VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos, VII — Triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo estipulado; Parágrafo Único. A Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar e Vice elegerá entre seus membros o Secretário. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 13. A Fase V do processo de escolha será realizada em Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo, 06 (seis) servidores concursados. S 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer Câmara Municipal de Mirante dz Serra PUBLICADO ! (Cega "3 our mm Responsávei ——desponsáve - RO CE OUT TA - 45 0uf im Bo Vamo Port. 908/2021/C.M.M.S Art ADM na) ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO que este não alcance os 50% mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado pelo Poder Executivo; 8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade escolar. 8 3º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em até 30 (trinta) dias deverá apresentar à comunidade escolar. * SUBSEÇÃO | DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 14. Poderão participar da escolha: | —- Os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEIs, em efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde; Il — Os professores, professores de educação infantil, educador infantil e servidores com contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI; Ill — Os estagiários que atuam nas unidades de ensino por periodo igual ou superior a 6 (seis) meses na data do processo de escolha; IV — Os alunos que tiverem 16 (dezesseis) anos completos até a data da eleição; V- O pai, mãe, ou responsável legal pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número de filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha salvo exceção prevista nesta Lei. $ 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na Escola ou CMEI. 8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/ mãe/ ou responsável legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou detentor da guarda votará como pai/ mãe ou responsável legal. 8 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que estão cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem vencimento. " SUBSEÇÃO II DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO Art. 15. O Processo de Escolha, por meio da Fase V - Processo de Escolha dar-se-á em urnas da seguinte forma: S$ 1º. A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, proibido o voto por procuração. 8 2º. A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério/servidores atingir 50% (cinquenta por cento). 8 3º. Os dois segmentos votarão em uma única sessão, com lista em ordem alfabética para cada seguimento, somente para efeito de cumprimento ao parágrafo anterior. Prod PETURA AMENO, 4 PR DO poemaras DA SERRA - RO FESa CE CUL TZ -430ur' um Vamaur Les Apr ADM 2195 EiSena si ppp UC MMS ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S 4º Os membros da Comunidade Escolar deverão compor a mesa de votação. S 5º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha. Art. 16. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, os alunos deverão participar da escolha na Instituição de Ensino em que frequentam. Art. 17. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o candidato no processo de escolha: | — Que obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato; H — Em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos for “sim”, considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições “sim” e “não”. HI — Em caso de não haver candidatos, o Diretor Escolar será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito. Art. 18. Será considerado apto para assumir a função de Vice Diretor Escolar o candidato no processo de escolha: | — Que obtiver a segunda maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato; Il —- Em caso de candidato único, o Vice Diretor Escolar será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito. Art. 19. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que: | — Tenha maior habilitação. | - Tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI. Ill — Tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino; IV — Maior idade. Art. 20. No processo de escolha a contagem de votos será regulamentada mediante o Decreto. “CAPÍTULO VI , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão do Processo de Escolha do Diretor Escolar e Vice, no primeiro dia útil após a realização da Fase V - Processo de Escolha. Art. 22. A gestão do Diretor e Vice terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o periodo completo de 03 (três) anos. q CEOUT IA = 48 Our nã Prlaccames Uoanotertos õ ADM 9193 e Mun amiseico EA Ng 5 UOL] RESETE [aê -| nara ss e Valéria S. Lima Legistativo VCAMS Simon Secretária do Port. 908/2024 [on ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA au SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 23. A vacância da função de Diretor ou Vice ocorrerá nos seguintes casos | — Pela renúncia; Il — Por condenação irrecorrivel em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal; Hll — Exoneração; IV — Licenças previstas na legislação municipal; V — Falecimento; VI — Aposentadoria; VII — Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor ou Vice da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável. 8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Diretor ou Vice poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos. S 2º. Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a função de Diretor ou Vice não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa. S 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Diretor ou Vice em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido. 8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, deverá haver a convocação dos candidatos classificados, seguindo a ordem de classificação e caso não exista candidatos classificados realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão. Art. 24. Caso o Diretor ou Vice Escolhido ou Diretor ou Vice Indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, deverá haver a convocação dos candidatos classificados, seguindo a ordem de classificação e caso não exista candidatos classificados realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Diretor ou Vice Escolhido ou Diretor ou Vice Indicado. Parágrafo único. O Diretor ou Vice escolhido ou Diretor ou Vice Indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração. Art. 25. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências. Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação: Mirante da Serra, 05 de outubro de 2022. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal - RO 66 OUT IM - 13 OUT. 237 “Joayyetre Lo Asando Adm GY Câmara Municipal de *'irante da Serra PUBLICALO "E guTnr-: SOULE Responsavel Ee Simone valéria S. Lima Secretária do Legislativo VCMMS port DUS/2UA