| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1242/2022 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Mirante da Serra, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015, bem como da Lei Federal nº 9717/1998 e 10.887/2004, Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 142/2013 e a Instrução Normativa SPPS nº 02/2014. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Mirante da Serra, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. 6 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 1º O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra será denominado pela sigla "SERRA PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. $ 2º Ficam assegurados ao SERRA PREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de Mirante da Serra. 8 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: | — servidor, a pessoa que exerce cargo público efetivo; IH — cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, previsto na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; Il — carreira, a sucessão de cargo efetivo, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo; IV — tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuos, na administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; V — remuneração do cargo efetivo, os valores constituídos pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO VI — remuneração de contribuição, a retribuição pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescida das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; VII — provento, é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta. CAPÍTULO Il DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 3º São segurados obrigatórios do SERRA PREVI os servidores efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mirante da Serra, e do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 4º A filiação ao SERRA PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do SERRA PREVI. Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Mirante da Serra, permanecerá vinculado ao SERRA PREVI nas seguintes situações: | - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; Il — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observados o disposto no Art. 35; Il - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 8 1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 33, inciso |, alíneas a e b. 8 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso Il, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. $ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao SERRA PREVI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 8 4º O segurado professor, médico, enfermeiro, técnico enfermagem, serão vinculados ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital Havendo alterações da carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a hora excedente implantada fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a contribuição para o regime ao qual já esteja vinculado o servidor. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 85º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Mirante da Serra, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: |- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; ll- os pais; e HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido; 8 1º A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes nos incisos Il e Ill deverá ser comprovada. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; ll - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela união estável c) pela cessação da invalidez; d) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da posse no cargo público municipal. Art. 11. Para inscrição do dependente após o falecimento do segurado, quand necessária a comprovação do vínculo de dependência econômica, deverá ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO c) declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; d) disposição testamentária; e) declaração especial feita perante tabelião, quando o segurado ainda for vivo; f) prova de mesmo domicílio; 9) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; i) conta bancária conjunta; j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 1) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; o) declaração de não emancipação do dependente menor; ou P) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafo único. As comprovações dos documentos citados acima serão levadas para análise do Conselho Deliberativo que decidirá sobre a dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em resolução. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUBSEÇÃO | DA APOSENTADORIA ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do SERRA PREVI serão aposentados: | - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do SERRA PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir da publicação do ato de concessão do benefício por parte da Unidade Gestora. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao SERRA PREVI, na data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ns GABINETE DO PREFEITO 201 da CF/88, na forma da lei. 8 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do SERRA PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. S 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. $ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos |, Il e Ill alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. $ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no $ 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei. 8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso Ill, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il. 8 8º Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor poderá ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ser aposentado por invalidez, mas o pagamento do benefício será feito ao Curador nomeado. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 8 9º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter- se a exames médicos-periciais a cargo do SERRA PREVI, a realizarem-se pelo menos anualmente, de acordo com a conveniência da autarquia previdenciária. 8 10º A concessão de aposentadoria por invalidez bem como o atestado de continuidade do benefício será atestado por no mínimo dois profissionais da junta médica do SERRA PREVI. $ 11. Até que o SERRA PREVI conclua o processo de aposentadoria por invalidez, permanece a responsabilidade do órgão ou Poder a que o servidor é vinculado o pagamento do benefício de Auxílio Doença ou da remuneração. Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. $ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 8 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: | - inferiores ao valor do salário mínimo; Il - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou Ill - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. $ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. $ 6º O segurado do SERRA PREVI, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 12, | desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8 do Anexo da Portaria MPAS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra norma que vier substituí-la. 8 7º As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata o parágrafo anterior, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão reajustadas da mesma forma que a aposentadoria concedida. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 30, 8 1º desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como, as doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. SEÇÃO Il DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUBSEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Art. 15. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: | - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou É ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Il - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. $ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada. $ 4º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, e ainda, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; 8 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 6º O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte por quatro meses, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício; 87º A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos: idade; de idade; anterior; |-3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; II -6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; II - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V-20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Art. 16. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso HI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 8 1º No caso do disposto no inciso Il, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 8 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data —Ê ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o = o sã vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. 8 3º O direito à pensão prescreve em 5 (cinco anos) a contar da data do falecimento do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrição quinquenal, sem que haja manifestação por escrito de habilitação de possíveis dependentes, o benefício não será gerado, quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso houver habilitações posteriores a concessão. Art. 17. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado. $ 1º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso | do art. 7º desta Lei. $ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex- cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Art. 18. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º. Art. 19. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se- á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 15, em favor dos pensionistas remanescentes. 8 1º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. $ 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO de duas pensões a cargo do SERRA PREVI. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 20. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 21. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real aos aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma proporção e data. Art. 22. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 23. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 24. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 25. Além do disposto nesta Lei, o SERRA PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo único. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 26. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99 e suas alterações. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (SERRA PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 27. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio SERRA PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 28. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do SERRA PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o art. 12, 8 7º, é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 29. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo SERRA PREVI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 30. A receita do SERRA PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: | —- de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 11 da EC nº 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; Il — de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Ill — de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município, incluída suas Autarquias e Fundações, definida na reavaliação atuarial anual, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiros e dez centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E GABINETE DO PREFEITO IV — do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por cento) previsto no inciso III do art. 30 desta lei, serão destinados 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos) para a cobertura das despesas administrativas do SERRA PREVI, cujo cálculo é sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme art. 15, inciso “Il” da Portaria MPS nº 402/2008, qual serão repassados através de guias emitidas pela Autarquia para a cobertura das despesas administrativas. V — de um repasse voluntário para o equacionamento do déficit atuarial de R$ 52.464.745,39 (cinquenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), indicado no relatório atuarial do exercício de 2022, será amortizado em 33 (trinta e três) anos, através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 857.923,27 (oitocentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) o qual será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em parcelas mensais iniciais em R$71.493,60 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela Anexo Ill, parte integrante desta Lei. VI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VII - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VIII - pela renda resultante da aplicação das reservas; IX - pelas doações, legados e rendas eventuais; X - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO XI - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal. 8 1º A contribuição prevista no inciso Il deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei; $ 2º Constituem também fontes de receita do SERRA PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Ill e IV incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxiílio-reclusão. 8 3º O município e demais órgãos ficam obrigados a fazer os recolhimentos das contribuições patronal durante o afastamento dos segurados em gozo de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Art. 31. Considera-se base de cálculo das contribuições, no âmbito da Administração Direta e Indireta, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, os adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, acrescida das seguintes vantagens permanentes: | - complemento de salário; Il — ATS — Adicional Por Tempo de Serviço; HI - vantagem pessoal; IV — grat. esp. pós graduação, mestrado e doutorado; -—& V — grat. de conclusão de ensino; VI — grat. progressão vertical; VII — grat. por capacitação/titulação; VIII — anuênio; IX — salário maternidade; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO X — auxílio doença; XI — auxílio reclusão; XII — licença prêmio gozada; XIII — férias gozadas. $ 1º As demais gratificações permanentes criadas através de lei municipal, será regulamentada através de decreto municipal do executivo. 8 2º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 57 da Lei Municipal nº 30/1993 e demais aplicáveis. 83º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal. 8 4º Sobre o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o 8 5º do art. 2ºe o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 20083, não incidirá contribuição previdenciária. 85º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo SERRA PREMVI. sê Art. 32. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei será considerada cada uma individualmente, sempre observando o limite constitucional do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 33. A arrecadação das contribuições devidas ao SERRA PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos | e Il, do art. 30, observado: a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente, conforme prevê o art. 30 e seus incisos; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. Il - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso |, recolher ao SERRA PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior juntamente com as contribuições previstas nos incisos Ill e IV, do art. 30, conforme o caso. $ 1º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao SERRA PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. 2-6 8 2º Ao setor encarregado em emitir os relatórios previstos no $ 1º, cabe ao encarregado da pasta, fornecer os mesmos devidamente impressos e assinados ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o GABINETE DO PREFEITO até o 05 (cinco) do mês subsequente. Art. 34. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Ill e IV do art. 30 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, será pago da seguinte forma: |- 2% (dez por cento) de multa não cumulável; Il —1,0% (um por cento) ao mês de juros de mora simples acumulados, pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento; Ill — correção de IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) acumulados, pro rata, desde a data do vencimento até o dia do pagamento; Parágrafo único. O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Ill e IV do art. 30 desta Lei, referente a competência de dezembro e ao 13º salário, será recolhido aos cofres do SERRA PREVI, até o 10º dia do mês subsequente. Art. 35. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo SERRA PREVI, as contribuições devidas. 8 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor desde que atualizada com base nos incisos |, Il e Ill do caput anterior. 8 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Art. 36. Incumbe ao órgão de origem do servidor, ou Ea cessionário quando for o caso, o pagamento do salário família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão nos termos do art. 92º, 82º e 8 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Somente os benefícios de aposentadorias e pensão por morte serão pagos diretamente pelo SERRA PREVI ao beneficiário, devendo este requerer nos moldes legais. SUBSEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Art. 37. O SERRA PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do SERRA PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Presidente. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO | DAS GENERALIDADES Art. 38. As importâncias arrecadadas pelo SERRA PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes A Art. 39. Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por possam ser aplicadas. entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464 de 19 de novembro de 2018 em consonância com os termos contidos na Lei nº 9.717/1998 e no Art. 40 da Constituição Federal e no no art. 4º, 8 2º, IV, a, da Lei Complementar nº ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ES GABINETE DO PREFEITO 101/2000, e demais aplicáveis à espécie. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 40. As disponibilidades de caixa do SERRA PREVI ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 41. As aplicações das reservas se farão tendo em vista: | - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Il - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Ill - é vedado ao SERRA PREVI efetuar aplicação das disponibilidades de que trata o caput em desacordo com as normas vigentes, e em especial: a) títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder -É Art. 42. O SERRA PREVI poderá aplicar valores das disponibilidades público, inclusive a suas empresas controladas. financeiras, a serem depositadas em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do Ente federativo, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 3.992/2010 e posteriores alterações. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO | — Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros. Il — Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando à proteção e prudência financeira, informado ao MPS através da DIPIN. Ill - Somente poderá ser efetuada aplicações dos recursos financeiros pertencentes ao SERRA PREVI, em fundos de investimentos previamente credenciados. $ 1º A não observância das normas legais com relação aos investimentos da Autarquia, respondem solidariamente o Superintendente e membros do Comitê de Investimentos através de sanções administrativas, e ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Instituto, independente de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 8 2º Para alcançar os objetivos enumerados no caput, o SERRA PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento definido pelo Gestor de Investimento, elaborado pelo Comitê de Investimentos e aprovados pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | A DO ORÇAMENTO Art. 43. O orçamento do SERRA PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 1º O orçamento do SERRA PREVl integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. 8 2º O Orçamento do SERRA PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 44. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 45. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do SERRA PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 4 Art. 46. O SERRA PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 47. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Resolução MPS/CNPC nº 08 de 31.10.2011, que dispõe sobre contabilidade de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO entidades fechadas de previdência privada. |- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 48. O SERRA PREVI publicará no portal da transparência da unidade gestora, até 60 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma individualizada: |- o valor de contribuição do ente municipal; Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do $ 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. >—É Parágrafo único. O SERRA PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o nico sn demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, na forma da legislação vigente. SEÇÃO | DA DESPESA Art. 49. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. 8 2º O limite de gastos administrativas do SERRA PREVI é de 3,60%, (três inteiro e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, em conformidade ao disposto no art. 15, Il, "d" da Portaria MPS nº 402/2008. 8 3º O SERRA PREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício anterior prevista no 8 2º, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. Art. 50 A despesa do SERRA PREVI se constituirá de: | - pagamento de prestações de natureza previdenciária; Il - aquisição de material de consumo, materiais permanentes e outros insumos necessários ao funcionamento do SERRA PREVI; Ill - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; e: IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos, vantagens fixas e gratificações do pessoal que compõem o quadro de servidores do SERRA PREVle de servidores cedidos para desempenhar atividades em outros órgãos. VI — Contratação de serviços de Pessoas Físicas e jurídicas; VII - pagamento de serviços técnicos especializados, consultorias, assessorias; VIII - despesas com obras e instalações; IX - Pagamentos de diárias, passagens e locomoções para servidores e conselheiros; Parágrafo único. Outras despesas serão realizadas em conformidade com o Orçamento da Instituição. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 51. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS É Art. 52. A organização administrativa superior do SERRA PREVI compreenderá os seguintes órgãos: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e GABINETE DO PREFEITO | - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; HI — Diretoria Executiva, com função executiva de administração; IV — Comitê de Investimento; Art. 53. O Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Mirante da Serra — SERRA PREVI, será administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento. SEÇÃO | DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SERRA PREVI Art. 54. A Diretoria Executiva do SERRA PREVI compõe-se dos seguintes cargos: I. Superintendência; Il. Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria: Ill. Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios; IV. Procuradoria Jurídica; V. Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação. Art. 55. Ao Superintendente compete administrar os recursos do SERRA PREVI e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e, especialmente: | = assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do SERRA PREVI em conjunto com o Contador. a Il — assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e GABINETE DO PREFEITO Presidente do Conselho Deliberativo; HI — caberá ao Superintendente a representação legal do Instituto, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; IV — a entidade considerar-se-á obrigada quando representada: a) Pelo Superintendente, exceto quando da nomeação de procurador para fins judiciais, de acordo com previsto na alínea “c” deste inciso; b) Pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, para emissão ou endosso de cheques em favor de instituições bancárias para depósito a crédito de conta do Instituto, pagamentos e prestações de contas; c) 'Singularmente pelo Superintendente para constituir procuradores para fins judiciais, receber citações e para representação perante o Judiciário nas questões ajuizadas pelo ou contra o Instituto, exceto para dar e receber quitação e para transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas “a” e “b” anteriores. V - no ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente representada pelo Superintendente conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, e, salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, das respectivas outorgas, se outro prazo inferior não for estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato. VI — todo procurador está obrigado à prestação de contas, nos termos da Lei; VII — são expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e inoperantes em relação ao Instituto os atos do Superintendente, quaisquer Conselheiros ou Procuradores, que envolverem a entidade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizados em ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Ss GABINETE DO PREFEITO desacordo com os preceitos legais, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos órgãos de administração do Instituto para alienação ou aquisição de bens sem observância das prescrições legais aplicáveis à espécie; VIll — cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante a entidade; IX — abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente; X — decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observando o disposto no inciso | deste artigo; XI — prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal. pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas da autarquia. XII — efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro é instituições oficiais de crédito; XIII — autorizar a concessão de benefícios prevista nesta Lei; XIV — autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e GABINETE DO PREFEITO procedimentos licitatórios; XV - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; XVI — sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de fraude por parte dos beneficiários; XVII — assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; XVIII — autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto, quando ficar caracterizado que não houve má-fé; XIX — autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para, o ativo patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade, tudo em conformidade com o previsto na Constituição Federal, em leis especiais e nesta Lei, no que couber, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo: XX — avaliar o desempenho do SERRA PREVI e propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; XXI — encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento da autarquia, no tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO XXII — determinar a abertura de procedimentos administrativos com vistas a apuração de infrações funcionais, aplicando as penalidades necessárias; XXIII — apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao Conselho Fiscal; XXIV — notificar ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, ao Executivo e à Câmara Municipal de Vereadores, das inadimplências dos órgãos vinculados ao SERRA PREMVI, pela falta de pagamento de parcelamentos e/ou repasses previdenciários previstos no art. 30 desta Lei. XXV — o Superintendente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos- atuariais do SERRA PREMVI. XXVI — expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao cumprimento dos fins da autarquia; XXVII —- Nomear e exonerar as funções de Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria, da Diretoria do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios, da Diretoria de Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, e do Procurador Jurídico. XXVIII — designar um servidor que será responsável pela ouvidoria e divulgação de informações no portal da transparência do SERRA PREVI, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011 ou a que vier a substituir, que receberá a titulo de gratificação a verba denomidada Jeton, igual a R$978,68 (Novecentos e Setenta e Oito e Sessenta e Oito Centavos). $ 1º. Ao Superintendente do SERRA PREVI serão aplicadas as mesmas penalidades impostas aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal nos termos desta Lei. 8 2º. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a GABINETE DO PREFEITO em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Mirante da Serra, tendo já cumprido o período de estagio probatório, ter nível superior em qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. 8 3º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 — DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de dirigente do SERRA PREVI, ou qualquer outra Certificação que venha substituí-la. 8 4º. O Superintendente do SERRA PREVI deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 8 5º. Os direitos e deveres do Superintendente do SERRA PREVI reger- se-ão pelo estatuto do servidor público. Art. 56. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria: | - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; Il - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; HI - manter atualizada a contabilidade da autarquia; IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente da autarquia; VI - controlar, juntamente com o Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados pelos órgãos competentes da Municipalidade, e o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, seus fundos e fundações, e da Câmara Municipal; VII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; VIII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao CAF, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; IX - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. X — Providenciar os pagamentos de todas as obrigações do SERRA PREMVI; XI — Manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do SERRA PREVI existente nas agências bancárias; XIl — Emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do SERRA PREVI; XIII — Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; XIV — Manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; 81º O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera possuir as qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC ativo e regular. Art. 57. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. I- controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e dos órgãos; Il - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Superintendente da autarquia, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do CAF; HI - entender-se com o Departamento Pessoal da Municipalidade, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO = ia e eee esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo RPPS ; IV - sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios ou de evitar a possibilidade de fraude na sua obtenção; V - estimar a despesa para o exercício seguinte e enviá-la a Gerência Financeira, Contábil e Tesouraria, para os fins previstos no inciso VIIl do artigo anterior; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva e pelo CAF, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; VII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. VIll — analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; IX — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; X - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do SERRA PREVI; XI — avaliar riscos potenciais; XII - propor alterações na Política de Investimentos. XIII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração da Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR. XIV — Acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; XV — propor, em articulação com as demais áreas do SERRA PREVI, alterações e melhorias nos sistemas de informação e nas atividades relativas ao planejamento ou ao desenvolvimento institucional; XVI - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = GABINETE DO PREFEITO XVII — Acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; 81º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do SERRA PREVI ou do município de Mirante da Serra, com curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 — DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou qualquer que venha substituí-la. Art. 58. Compete ao Procurador Jurídico: |- assessorar o Superintendente na emissão de pareceres jurídicos aos processos de benefícios; Il — desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Superintendente quanto às questões jurídicas; Ill — coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Superintendente no que tange as questões jurídicas; IV - acompanhar os processos administrativos de prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, do SERRA PREVI no que tange as questões jurídicas; V — Outras atribuições pertinentes a questões jurídicas do âmbito do Instituto. Parágrafo único. O profissional nomeado para exercer o cargo de Procurador Jurídico, deverá ter qualificações necessárias para o cargo e possuir ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO registro na OAB ativo e regular. Art. 59. Compete a Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação: | — Receber e autuar requerimentos e qualquer documentação que gerem processos administrativos; Il — Registrar, controlar, acompanhar e informar o andamento e a tramitação de todos os processos administrativos; Ill — Apensar e desapensar, anexar e desentranhar processos e documentos; IV — Receber correspondências endereçadas ao SERRA PREVI e a seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e posterior destinação; V — Arquivar e desarquivar processos e documentos; VI — Manter e controlar o arquivo central do SERRA PREVI; VII — Manter em ordem o arquivo do SERRA PREVI VIII — Arquivar e desarquivar processos e documentos; IX - Zelar pela conservação do arquivo central do SERRA PREVI. 81º - O Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º - O servidor que vier a exercer a função de Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, deve possuir Nível Médio. Seção Il DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 60. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a Lei. $ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, com ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO formação mínima em Nível Médio, sendo: |- 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em contribuição para o RPPS; Il — 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em contribuição para o RPPS; HI - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV — 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 8 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. 8 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREVI, após as votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do Conselho por meio de Portaria. 84º - As eleições para a escolha dos membros do CAF serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por servidores efetivos. 8 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as eleições seguintes ocorrerão na primeira semana do mês de novembro do primeiro ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente. 8 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução. pa ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 7º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 8 8º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberá por reunião ordinária pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do GEF-5, anexo |, e aos membros com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, 35% (Trinta e Cinco por cento) do GEF-5, anexo |, o Presidente do Conselho Deliberativo, perceberá “jeton” 100% (cem por cento) do GEF-5, anexo |, pois este é ordenador de despesa juntamente com o Superintedente. | — as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. Il — o Presidente do Conselho Deliberativo percebera jeton mensal, devido sua natureza de ordenador de despesa. 8 9º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, não perceberão os valores referentes no 88º deste artigo. 8 10º Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. 8 11º Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. a qual será custeada pelo SERRA PREVI. 8 12º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será custeadas pelo Serra Previ no máximo duas taxas de inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do sura ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 13º Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do segundo curso, deverão ressarcir ao SERRA PREVI os valores investidos. 8 14º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. $& 15º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo SERRA PREMVI. 8 16º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. Art. 61. Compete ao Conselho Deliberativo: | — formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do Instituto; Il — deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação da entidade; III — aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre o destino das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo Instituto, nos termos desta Lei; IV — aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal do SERRA PREVI, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO V — aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Instituto; VI — autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, política de investimento; VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SERRA PREVI; IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao SERRA PREVI; X — manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do SERRA PREVI; XI — fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do SERRA PREVI; XII — manifestar-se em projetos de Lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o SERRA PREVI: XIII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao SERRA PREVI, nas matérias de sua competência; e; XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA R ! GABINETE DO PREFEITO ao SERRA PREVI; XVI — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município, quando solicitado pelo Superintendente do SERRA PREMVI; XVII — elaborar o regimento interno dos órgãos de administração do Instituto e propor seu Regulamento Geral; XVIII — conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do SERRA PREVI; XIX — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SERRA PREVI, observada a legislação pertinente; XX — autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins judiciais, ocasião na qual competirá exclusivamente ao Superintendente, na forma “an prescrita no artigo 8º, inciso VIII, alínea “c” desta Lei; XXI — supervisionar todas as demais atividades do Instituto, manifestar- se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável; XXII — zelar pelo patrimônio do Instituto, por seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo atributos do Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de reuniões do Conselho cabendo-lhe presidir os trabalhos. XXIII - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele; Art. 62. O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do SERRA PREVI, ordinariamente em sessões a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Superintendente do SERRA PREVI, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros. 8 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site oficial. 8 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros. 8 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. 8 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar o Superintendente do SERRA PREVI para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, contudo, não terão direito a voto. 8 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do CAF assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente do CAF ou pelo Superintendente do SERRA PREVI, para tratar de assuntos de interesse do RPPS e para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pelo SERRA PREVI 8 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões. 8 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á: | - por falecimento; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Il — por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; II — por renúncia; IV — por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V — por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; VI — vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente. & 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade; 8 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros; 8 10º As decisões do Conselho, sob forma de Resolução. serão numeradas em ordem cronológica. 8 11º O Presidente assinará juntamente com o SUPERINDENTE do SERRA PREVI e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho fiscal; $ 12º O Presidente efetuará o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o SUPERINTENDENTE do SERRA PREVI os cheques, ordens de pagamentos e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado lime ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA fe GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 63. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível Médio, sendo: 8 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, sendo: |- 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura, em contribuição para o RPPS; Il — 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente da Câmara, em contribuição para o RPPS; HI - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV— 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 8 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. 8 3º Compete ao Superintendente do SERRA PREMVI, após as votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do Conselho por meio de Portaria. 84º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho Fiscal serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por servidores efetivos. 8 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO com direito à recondução. Com exceção da primeira eleição dos Conselheiros, que será realizada a partir da data da publicação desta lei, as eleições seguintes ocorrerão na última semana do mês de novembro do primeiro ano de mandato do Executivo Municipal e a Posse no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente. 8 6º O mandato dos Conselheiros eleitos a partir da data da publicação desta lei se encerrará em 31 de dezembro de 2025, com direito a recondução. 8 7º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 8 8º Os membros do Conselho Fiscal, perceberá mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do GEF-5, anexo |, e aos membros com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo |, sendo que as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. 8 9º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à reunião, não perceberão os valores referentes no $ 8º deste artigo. 8 10º Fica aos membros do Conselho Fiscal a obrigação, sob pena de perda do mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pelo SERRA PREVI. 8 11º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. ”: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 12º Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir ao SERRA PREVI os valores investidos. 8 13º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. 8 14º Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo SERRA PREVI. 8 15º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. 8 16º O mandato do membro do Conselho Fiscal extinguir-se-á: I- por falecimento; Il — por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; HI — por renúncia; IV — por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V — por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente; VII — Pela não certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. s 2-6 8 17º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO exercício até a posse dos novos Conselheiros. 8 18º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos supra mencionados. Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal: 1 — fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; Il — opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; Ill — manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Presidente do SERRA PREVI; IV — examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente do SERRA PREVI: V — examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres; VI — praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; VII - elaborar seu regimento interno: VIII - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO IX - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios; X - acompanhar as receitas do Instituto, provenientes de Contribuições dos segurados, patronal e de Parcelamentos; XI - notificar aos órgãos quanto a falta de recolhimentos de contribuições ao SERRA PREVI. 8 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber; 8 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e: I-o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) dias, contados do último dia do mês respectivo; Il — recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se manifestar. 8 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do SERRA PREVI, preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa. $ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em folha a vilsas e disponibilizadas no site do SERRA PREVI. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes. Art. 65. Compete à gestão do SERRA PREVI compor o Comitê de Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do SERRA PREVI, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. 8 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio, conforme 8 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e empossados pelo Superintendente do SERRA PREVI. | - o Superintendente e o Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios do SERRA PREVI deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou conselheiros do SERRA PREVI escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos. Il- o Gestor de Investimento do Comitê de Investimentos será escolhido por seus membros. III — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Gestor de Investimento desempenhar as funções de Presidente. IV - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo; pe: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ii CET V — as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros. VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões. VII - Compete ao Comitê de Investimentos: a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do SERRA PREVI, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do SERRA PREVI. d) assegurar prudência nos investimentos do SERRA PREVI. e) elaborar seu Regimento Interno. VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê. b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; É c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a GABINETE DO PREFEITO d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras. 8 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no diário oficial e portal da transparência e arquivadas no SERRA PREVI. 8 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio completo superior. S 4º Os membros do Comitê de Investimento do SERRA PREVI perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) do GEF-5, anexo |. $ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento, Presidente ou Superintendente do SERRA PREMVI. & 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 8 7º O SERRA PREVI custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. $ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos. A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 9º Os valores a serem ressarcidos ao SERRA PREVI correspondem a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. & 10 Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo SERRA PREMVI. $ 11 Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. $ 12 O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do SERRA PREMI. & 13 A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. $ 14 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos. Art. 66. O Superintendente, Diretor Planejamento, Investimentos e Benefícios, Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria, Procurador Jurídico, e Diretor da Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, Comitê de Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. - a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 67. O Superintendente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. Art. 68. Todos os órgãos e unidades, mencionados no artigo 54 desta Lei, correspondem a um Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SERRA PREVI, a estrutura organizacional do Instituto é composta pelos órgãos relacionados no Anexo | desta Lei, onde estabelece o número de Cargos em Comissão para cada órgão. Parágrafo Único. Todos os cargos em comissão do SERRA PREVI serão ocupados por servidores públicos cedidos pelo ente, do próprio quadro ou de livre nomeação e exoneração, exceto o cargo de Diretor de Investimento e Superintendente que deverá ser servidor efetivo. Art. 69. O Instituto disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, bem como vinculado ao Plano de Cargos e Carreira da Administração Geral da Prefeitura. Parágrafo Único. Os provimentos dos cargos efetivos serão regulamentados através de portarias, expedido pelo Superintendente, respeitando os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei. Art. 70. Ficam asseguradas todas as vantagens garantidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com aplicação de ofício pelo Instituto. Parágrafo Único. O servidor do quadro efetivo que vier a ser nomeado para os cargos previsto nesta lei receberá seus proventos pelo SERRA PREVI, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO TT] TT mm constituídos tais proventos da remuneração com base no cargo efetivo acrescida da verba de representação, conforme estabelecida no Anexo | desta Lei. Art. 71. Fica garantido o direito de diárias aos servidores e conselheiros do Instituto. 8 1º O Superintendente, Conselheiros e os servidores que se deslocarem de sua sede, a serviço do SERRA PREVI, ou em missão oficial, perceberão diárias correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura das despesas com alimentação e estadia, concedidas através da Proposta de Concessão de Diárias, solicitada pelo Chefe Imediato ou pelo próprio servidor e autorizado pelo Superintendente do SERRA PREVI. 8 2º O ato do Superintendente para conceder a(s) diária(s), é o documento denominado Portaria e Proposta da Concessão de Diárias, devendo constar nome, cargo, matricula do beneficiário, quantidade de diárias, a importância a ser pago, descrição sintética do motivo da viagem e o número do processo administrativo. 8 3º A importância correspondente ao pagamento da(s) diária(s), sempre que possível, será fornecida antes da viagem, e na impossibilidade do pagamento antecipado, será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o retorno do servidor. & 4º Entende-se por sede, para efeito da presente Lei, o local onde se exerça suas funções. 8 5º A concessão de diárias é pessoal, devendo, portanto, ser aberto processo, contendo número de processo e paginação. & 6º O servidor ou Conselheiro que viajar com o intuito de auxiliar diretamente o Superintendente lhe acompanhando, ou que for designado para representá-lo em viagens de interesse do SERRA PREVI, receberá diária(s) concedida à ele. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 7º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede do SERRA PREVI, para diárias com pernoite, percebendo para isto: | - Superintendente — 10,00 UPMF's; Il - Servidores da Autarquia com nível superior — 10,00 UPMF's; HI - Demais Servidores da Autarquia — 08,00 UPMF's; IV - Conselheiros - 8,00 UPMF's; V - Membros do Comitê — 8,00 UPMF's; 8 8º A(s) diária(s) serão concedidas para deslocamento fora da sede do SERRA PREVI, para diárias sem pernoite, percebendo para isto: | - Superintendente — 05,00 UPMF's; Il - Servidores da Autarquia com nível superior — 05,00 UPMF's; Ill - Demais Servidores da Autarquia — 04,00 UPMF's; IV - Conselheiros - 04,00 UPMF's; V - Membros do Comitê — 04,00 UPMF's; $ 9º - A(s) diária(s) serão pagas por dia de deslocamento. 8 10º O valor da(s) diária(s) será acrescido de 100% (cem por cento), quando o deslocamento for para fora do Estado de Rondônia. 8 11. A(s) diária(s) serão corrigidas pela Unidade Padrão Fiscal (UPMF) do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. 8 12. A comprovação da(s) diária(s) recebidas, dar-se-á até o 15 (quinze) dias após o retorno da viagem, em modelo próprio, conforme Anexo Il, da seguinte forma: | — Apresentação de Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas; Il — Recibos de táxi, Notas Fiscais, Certificados de participação de curso ou declaração do condutor, caso venha a viajar em veículos oficiais ou outros; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA É GABINETE DO PREFEITO a) Os documentos que comprovem as diárias deverão ser, obrigatoriamente, em vias originais. Hl — Quando o beneficiário for o Superintendente a comprovação será assinada pelo Superintendente em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; IV — Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo proposto da diária em conjunto com o Superintendente. V - A responsabilidade pela entrega dos documentos de comprovação da(s) diária(s) é exclusiva do beneficiário. 8 13. Caso não seja apresentada a devida prestação de contas no prazo determinado por este caput, fica autorizado o SERRA PREVI a realizar os descontos dos valores recebidos pelo beneficiário em folha de pagamento subsequente ao prazo para a comprovação da(s) diária(s). 8 14. Quem perceber a(s) diária(s) e não deslocar para finalidade, dar- se-á 5 (cinco) dias para a devolução dos valores recebidos. 8 15. As diárias concedidas deverão ser previamente empenhadas. 8 16. As passagens para viagens terrestres e ou aérea, serão fornecidas pelo SERRA PREVI. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 72. Os segurados do SERRA PREVI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva. A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 73. Aos servidores do SERRA PREVI é facultado recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Superintendente que considerarem lesivas aos seus direitos. Art. 74. O Superintendente, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão. em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI; Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais —& III - dar conhecimento à direção do SERRA PREVI das irregularidades forem eleitos ou nomeados; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao SERRA PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o SERRA PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do SERRA PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI; Il - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei; II - comunicar por escrito ao SERRA PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo SERRA PREMI. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, 88 3º e 17, da Constituição Federal, áquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = GABINETE DO PREFEITO | - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Il - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, $ 1º, Ill, a, e 8 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: |- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 2 $ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei. 8 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 80. Observado o disposto no art. 23, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 79 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 8 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 8 2º Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para aposentadoria conforme este artigo, até a promulgação da Emenda Constitucional nº. 47 de 05 de julho de 2005. Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei. 8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em -—& ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA sa GABINETE DO PREFEITO E ss atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 84. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 79 e 81 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; II — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. CAPÍTULO X DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 85. No cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SÊ GABINETE DO PREFEITO desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. 8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. $ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: | - inferiores ao valor do salário-mínimo; Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art. 86 desta Lei. 8 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 72 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão considerados em número de dias. Art. 86. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Artigos 12 e 79 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo Governo Federal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 87. É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que trata os artigos 82 e 85 desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 85, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 5º do citado artigo. Art. 88. Ressalvado o disposto nos art. 12, | e Il a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 89. A vedação prevista no $ 10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 90. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 91. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 92. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 93. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 94. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 95. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada: | — ausência, na forma da Lei Civil, 2É Il — moléstia contagiosa; ou HI — impossibilidade de locomoção. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a seis meses, renováveis. 8 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. Art. 96. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: |- a contribuição prevista no inciso Il do Artigo 30 desta Lei; Il- o valor devido pelo beneficiário ao Município; Ill — o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV — o imposto de renda retido na fonte; V-—a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI — as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 97. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do artigo 15, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo nacional. Art. 98. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. É Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO promovidas às medidas jurídicas pertinentes. Art. 99. É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município. Art. 100. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do SERRA PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Deliberativo. Art. 101. As pericias do SERRA PREVI serão realizadas com profissionais capacitados para Avaliação Médica Pericial, com emissão de Laudos para concessão de Benefícios Previdenciários, podendo o mesmo ser feito através de contrato de prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. Art. 102. Fica ressalvando o direito de contratação de empresas especializadas na área de Consultoria Previdenciária, Assessoria Financeira Consultoria Jurídica, Assessoria Contábil, cujo objetivo é assessorar o Superintendente no que tange suas funções, na gestão do SERRA PREVI. Parágrafo único. A contratação de prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, serão observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/1993 com as alterações posteriores. Art. 103. O SERRA PREVI procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social; Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será E] Art. 104. O SERRA PREVI disponibilizará e garantirá pleno acesso a todos os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as informações relativas regulamentado por ato administrativo do Executivo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO = TT SE às contas do fundo de previdência, às movimentações financeiras e atos praticados pela diretoria executiva, garantindo maior controle e fiscalização da gestão da carteira previdenciária. Art. 105. O Município de Mirante da Serra será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SERRA PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e/ou excesso da taxa de administração. Parágrafo único. A insuficiência financeira prevista no caput será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art.106. Fica o Superintendente do SERRA PREVI autorizado a estabelecer através de Portaria os parâmetros para as eleições dos membros dos conselhos, dentre os servidores públicos efetivos do Município de Mirante da Serra IRO. 8 1º.0 SERRA PREVI poderá realizar as despesas necessárias visando custear a realização das eleições para os membros dos conselhos. $ 2º. As eleições serão realizadas sempre no mês de novembro do primeiro ano de mandato do Executivo com posse no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente. Art. 107. Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal serão nomeados por Decreto ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo, para mandatos de 4 (quatro) anos. 81º O Superintendente do SERRA PREVI será nomeado por Decreto ou Portaria Pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 108. Integram-se ao corpo desta lei 04 (quatro) anexos, todos devidamente rubricados. a Art. 109. Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº. 727/2015 de 22 de setembro de 2015. E EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | QUADRO DE VALORES COMISSIONADOS E REFERÊNCIAS VENCIMENTOS | GRATIFICAÇÃO D.A.S-2 348,43 3.829,25 GEF-1 316,63 | 3.829,25 | GEF-2 212,70 2.126,97 | GEF-3 | 195,73 | 2.014,94 o GEF-4 TOA 1.842,23 GEF-5 E 978.68 | QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DIRETORIA EXECUTIVA ESCOLARIDADE | VAGAS |PREENCHIDAS |OCIOSOS (CARGO) DA.S- SUPERINTENDENTE 5 Superior 1 1 - PROCURADOR GEF-1 Superior !| 1 JURÍDICO GERÊNCIA GEF-2 Superior FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE TESOURARIA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, |GEFSS | INVESTIMENTOS E BENEFÍCIOS DIVISÃO DE RECURSOS GEF-4 HUMANOS, | Médio 1 1 z PROTOCOLO E | REDAÇÃO E o | | sse=Á Superior 1 1 - ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXOI RELATÓRIO DE VIAGENS Nº. Processo: Beneficiário: Função: EE Localidades: Meio de Transp. Veiculo: KM Percorrido Placa: Motorista: Objetivo: Atividades Realizadas: Local: Data: Ass. do servidor: Atesto para os devidos fins, que conduzi o (a) beneficiário (a) acima identificado, na viagem supra citada. Assinatura do Motorista. Aprovado: Sim ( ) Não( ) Chefe Imediato: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill - PLANO DE AMORTIZAÇÃO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL APORTE APORTE ANO ANUAL | MENSAL 2022 857.923,19 — 1149360. 2023 | 1.818.374,55 | 151.531,21. 2024 3.651.560,73 304.296,73 | 2025 3.525.226,22 293.768,85 2026 3.395.120,29 282.926,69 2027 3.262.059,72 271.838,31 2028 3.125.998,43 260.499,87 2029 3.157.258,41 263.104,87 2030 3.188.831,00 265.735,92 2031 3.220.719,31 268.393,28 2032 3.252.926,50 271.077,21 2033 3.285.455,76 273.787,98 2034 | 331831032 | 276.525,86 2035 3.351.49342 | 279.291,12 2036 | 338500836 | 28208403 2037 | 341885844 | 284.904,87 2038 3.453.047,03 287.753,92 2039 | 3.487.577,50 | 290.631,46 2040 3.522.453,27 293.537,77 2041 3.557.677,80 296.473,15 2042 3.593.254,58. 299.437,88 2043 3.629.187,13 302.432,26 3.665.479,00 305.456,58 3.702.133,79 | 308.511,15 2046 | 3.739.155,13 311.596,26 2047 3.776.546,68 314.712,22 2048 3.814.312,15 317.859,35 2049 | 385245527 | 32103794. 2050 3.890.979,82 324.248,32 2051 | 3.929.889,62 327.490,80 2052 3.969.188,51 330.765,71 2053 4.008.880,40 334.073,37 [ 2054 | 4.048.969,20 337.414,10 EV; TE ANTONIO Prefeito Municipal PREFEITURA MREMECICAS E3 65: DA SERRA RO? Ec ocê qm - 6 9 DEZ mom 6434 ma Câmara itunicipa! de Mirante da Serra 2 DEZ. 700209 DEZ. 200 Responsável ” Ea Eliás Pereira da Silva Diretor Geral Portaria 965/GP/CMMS/2022.,