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norma nº 1270/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1270 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaLei nº 1259/2022 "Altera a lei municipal nº 524/2011 e inclui o fundo previdenciário de Mirante da Serra na estrutura administrativa da Prefeitura municipal."
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.270/2023
“Altera a lei municipal nº 524/2011 e inclui o fundo
previdenciário de Mirante da Serra na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o inciso XIV no art. 2º da Lei Municipal nº 524, de 25 de
março de 2011, e terá a seguinte redação:
XIV-Fundo Previdenciário de Mirante da Serra."
Art. 2º - A Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte capítulo:
“CAPÍTULO XIV
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
Art. 150-A. O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra tem atribuição
de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em
extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na
manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de
novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação
previdenciária.
$ 1º- A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
é responsável pelo custeio administrativo do Fundo Previdenciário
Municipal.
8 2º -O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela
Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e Comitê de Investimento. :
$ 3º - A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos
seguintes cargos:
I - Superintendência; ado
II - Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria;
Fa
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HI - Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e
Compensação Previdenciária.
8 4º - Os cargos previstos nos incisos I, Il e III do $ 2º do art. 150-A
desta lei, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal.
$ 5º - O vencimento e gratificação do cargo da Superintendência será
correspondente à referência DAS-2.
$ 6º - O vencimento e gratificação do cargo de Gerência Financeira,
Contábil e de Tesouraria será correspondente à referencia DAS-4.
$ 7º - O vencimento e gratificação do cargo de Departamento de
Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária,
será correspondente à referencia DAS-4.
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 150-B. Ao Superintendente compete administrar os recursos do
Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios
previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente:
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço
anual do Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador.
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente
do Conselho Deliberativo;
II - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e
honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as
disposições emergentes desta lei e demais normas regulamentares,
ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos,
operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e
regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos
perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra.
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Mirante
da Serra, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras
demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo
Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao
Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de
contas do Fundo. sd
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V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto
com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de
pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura
e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado
financeiro e instituições oficiais de crédito;
VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei;
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos
procedimentos licitatórios;
VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de
diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o
exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos;
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou
privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a
assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações
assumidas perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, quando
ficar caracterizado que não houve má-fé;
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao
Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a
aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas,
as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo
Previdenciário, no tempo previsto na legislação especifica, e,
semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
semestral ao Conselho Fiscal;
DA GERÊNCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE
TESOURARIA
Art. 150-C. Compete a Gerência F inanceira, Contábil e de Tesouraria:
I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer
espécies do Fundo Previdenciário;
II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário;
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HI - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previdenciário;
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar
a prestação de contas do Fundo Previdenciário bem como todo e
qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do
Superintendente;
VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da
receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer
tempo;
VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das
atividades do Fundo Previdenciário;
IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo
Previdenciário;
X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros
do Fundo Previdenciário existente nas agências bancárias;
XI - emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações
do Fundo Previdenciário;
XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo
bancário;
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO,
INVESTIMENTOS, BENEFÍCIOS E COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Art. 150-D. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos,
Benefícios e Compensação Previdenciária:
I- realizar a Compensação Financeira.
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante
autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os
controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia
aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.
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WI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais
membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e
Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à
concessão de benefícios;
IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das
atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos
e Benefícios.
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com
base necessários;
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo
Previdenciário;
VIII - avaliar riscos potenciais;
IX - propor alterações na Política de Investimentos;
X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de
Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN /
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR.
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da
Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco
Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que
regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu
cumprimento;
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de
capitais;
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o
respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos
- assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de
Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral
de Previdência Social. 2"&€
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DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 150-E. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima
do Fundo Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas
políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de
atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre
todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para
tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus
interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Deliberativo perceberá
jeton mensal, devido a sua natureza de ordenador de despesa,
correspondente à referência GEC-1.
Art. 150-F. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar
planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos
objetivos e fins do Fundo Previdenciário;
IH - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao
desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de
previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo
Previdenciário;
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação
das ações afetas ao Fundo Previdenciário;
IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes
financeiros, tais como, política de investimento;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo
Previdenciário;
VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo
Previdenciário;
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de
investimento do Fundo Previdenciário; -
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência; :
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito dás regras aplicáveis ao
Fundo Previdenciário: .
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X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do Fundo Previdenciário;
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário,
manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do
Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos
inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário
e/ou recomendável;
XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e
dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 150-G. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do Fundo
Previdenciário de Mirante da Serra, possuindo as seguintes
competências:
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e
verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
I - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário,
fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que
forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do
Conselho Deliberativo;
HI - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente;
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros
contábeis e demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e
demais atos praticados pelo Superintendente;
V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados
necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas
atribuições e competências;
VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o
Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos.
Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou
impedimentos com relação às reuniões.
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DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 150-H. O Comitê de Investimentos é responsável por acompanhar e
executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo,
auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução
da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos
parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
Art. 150-I. Compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo
Previdenciário, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela
política de investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da
conjuntura econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico,
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira
de investimentos do Fundo Previdenciário;
Art. 150-J. Compete privativamente ao Gestor de Investimento do
Comitê:
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do
Comitê.
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a
adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou
realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar,
consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao
credenciamento das instituições financeiras.”
Art. 3º Os anexos I e II da Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011,
passam a vigorar acrescidos dos seguintes cargos e referências: E
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PREVIDENCIÁRIO
ANEXO I
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13
GERENTE GEC-1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC -—3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC -—3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC — 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC —4 27
SECRETÁRIO CPL GEC — 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC —4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC -5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
[ ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPOI 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 5)
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
SUPERINTENDENTE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO D.A.S-2 1
GERENCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE TESOURARIA DAS4 | 1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTOS E | D.A.S-4 a
BENEFÍCIOS
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO | GEC1I | 1
h
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ANEXO II
REFERÊNCIA DO CARGO EM A
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PREFEITO E R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO = R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 [ R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 | R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 - R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO-III | R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76
Art. 4º Esta lei entrará em vigor dia 1 janeiro de 2023.
Ev
Mirante da Serra, 31 de janeiro de 2023.
O Duarte Antônio
Prefeito Municipal
iclpal de Mirante da Serra
Câmara Mun
PUBLICADO
gra)
PREFEIT!
Daniel GOM Santos URA
E MIRANTE ASERFARO
3 - É
24 JAN LD - 07 ENS
Publicado
Furtaria Nº 6389/2022

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