| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2023 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | "Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do município de Mirante da Serram extingue a autarquia SERRA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior á data da entrada em vigor dessa lei e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.271/2023 “Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirante da Serra, extingue a autarquia SERRA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor dessa lei e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: . TÍTULO ÚNICO . DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Disciplina e estabelece a extinção, nos termos desta lei, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirante da Serra/RO, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 8 1º O presente RPPS em extinção visa dar cobertura aos beneficiários com direito adquirido à aposentadoria ou pensão por morte até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, bem como aos atuais aposentados, e respectivospensionistas. $ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá: a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua entrada em extinção; b) ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles que tenham direito a complementação. $ 3º O ressarcimento das contribuições de que trata alínea “b” do $ 2º deste artigo será efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 3º desta lei, após a devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela variação do IPCA. . 8 4º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente: a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO contribuições, na forma das alíneas “a” e “b” do $ 2º deste artigo; b) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social. $ 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social. 8 6º Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão. Art. 2º Fica extinta a autarquia SERRA PREVI, criada pela Lei Ordinária nº 354 de 30 de junho de 2006, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 3º desta lei, transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos. $ 1º O Município de Mirante da Serra/RO passa a ser o sucessor legal da autarquia previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus direitos e deveres, revertendo ao Município a integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia durante a sua existência, após o necessário inventário. $ 2º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O Fundo Municipal de Previdência Social será denominado “Fundo Previdenciário de Mirante da Serra”. $ 1º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, de que trata o artigo 3º desta lei, com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes preceitos: I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal; II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive dos recursos relativos à taxa de administração; WI - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; IV - vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e'é 5 seus beneficiários, exceto os títulos do Governo Federal; o Caras V - aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e para a compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM. : £ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 2º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra terá a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos do inciso V do & 1º deste artigo. $ 3º O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela Diretoria Executiva de que trata o art. 26 desta lei, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento de que trata os artigos 30, 32 e 34 desta lei. $ 4 O controle contábil do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será realizado separadamente do controle contábil da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 4º Os servidores públicos do Município de Mirante da Serra, detentores de cargos efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso público, com a entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 5º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até o início da vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Art. 7º O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º O RPPS de Mirante da Serra será considerado extinto quando: I - cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte; Il - cessada a responsabilidade pelo ressarcimento de contribuições, ou da complementação de benefícios; notas HI - após a utilização da totalidade dos valores das reservas do RPPS existentes no momento da extinção e dascontribuições em atraso relativas às competências anteriores a data da entrada em vigor desta lei, inclusive as incluídas em termos de acordo de parcelamento, para o cumprimento das seguintes obrigações: £ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO a) pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei; b) pagamento integral das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que tratam a alínea “a”, independentemente da data do óbito; c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações; d) realização da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM. CAPÍTULOII DosBeneficiários Art. 9º São filiados ao RPPS em extinção, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts.10 e 12 respectivamente. SeçãoI Dos Segurados Art. 10. São segurados do RPPS em extinção os servidores públicos titulares decargo efetivo que até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, enquadrarem-se em uma das seguintes situações: I — licenciado por motivo de doença há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos e, avaliado por junta médica oficial pelo Município, conclua-se por sua incapacidade permanente e aposentadoria por invalidez; II — os já aposentados pelo antigo RPPS, agora em extinção; e HI — os que tenham direito adquirido à aposentadoria. $ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. $ 2º Na iifstege de ação remunerada autorizada por lei, os servidores mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados. $ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal realizará suas competentes contribuições ao RGPS, sendo- lheassegurada a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria pelo RPPSemextinção. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS em extinção ocorrerá nas hipótesesdemorte e reversão de aposentadoria por invalidez. SeçãoII DosDependentes Art.12.SãobeneficiáriosdoRPP Semextinção,nacondiçãodedependente,únicacexclusi vamentedosseguradosdefinidos noart. 10destalei: I | - ocônjuge,acompanheira,ocompanheiroeofilhomenorde ' vinteeum | anos nãoemancipado, de qualquer condição prevista no art. 5º, parágrafo único do Código Civil,ouinválido; NI -ospais; e HI - oirmãonãoemancipado,de qualquercondição,menor devintee umanosouinválido. $ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput épresumida,edasdemaisdeverásercomprovadapormeioinequivocoeidôneo. 8 2º Os dependentes inclusos em um mesmo inciso do caput farão jus a partesiguaisdorespectivobenefício. $ 3º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigoexcluiautomaticamentedodireitoaobenefícioosindicadosnosincisossubsequentes. 8 4º Para fins deste artigo, considera-se companheira ou companheiro a pessoaque, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, reconhecidaporsentençajudicial, contrato particular registrado em cartório ou escritura pública,na formadalegislaçãocivil. Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediantedeclaração escrita do segurado com firma reconhecida por Cartório ou por instrumentopúblico, e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor queestejamsobsuatutelaenãopossuambenssuficientesparaoprópriosustentoeeducação. Parágrafoúnico.Omenorsobtutelasomentepoderáserequiparadoaosfilhosdoseguradom edianteapresentaçãodorespectivotermodetutela,naformada lei. Seção III RE q DasInscrições 5 a Art.14.Nãohaveránovasinscriçõesefiliações, valendoesteRPPSemextinçãoapenaspara ashipótesesprevistasnoart.10,0bservando-seaindaosbeneficiáriosdequetrata oart. 12destalei,atéa definitivaextinçãodesteRPPS. 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderãopromovê-laseelefalecer sem tê-laefetivado. g 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação destacondiçãoporinspeçãomédicaoficial doMunicípio. $ 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadasdocumentalmente. $ 3º A perda da condição de segurado,exceto em decorrência de morte, implica o automático cancelamento dainscriçãodeseus dependentes. CAPÍTULOII DoCusteio Art. 16. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, oFundo Previdenciário do Município de Mirante da Serra, estado de Rondônia,paragarantira manutenção do Fundo Previdenciário e doRPPS em extinção,observadososcritérios estabelecidos nesta lei, mediante atuação da Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme art. 24 desta lei. Art. 17. São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintesreceitas: I -contribuiçãoprevidenciáriadoMunicípio,sehouver; II -contribuiçãoprevidenciáriadosseguradosativos,sehouver; II -doações,subvençõeselegados; IV - receitasdecorrentesdeaplicaçõesfinanceirasereceitaspatrimoniais; v z valoresrecebidosatítulodecompensaçãofinanceira,emrazãodo$9ºdoart.20 1 daConstitu içãoFederal; VI -demaisdotaçõesprevistasnoorçamentomunicipal; VII Ea pa] 8 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas parapagamento de benefícios previdenciários do RPPS em extinção. Í 8 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta dacontadoTesouroMunicipal. $ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO houver,atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação emtitulospúblicos,excetoem títulospúblicos federais. Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17, se houver, serão de 20,10% (vinte inteiros e dez centésimos por cento) e 14% (quatorze por centro), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $1ºAresponsabilidadepelodesconto,recolhimentoourepassedascontribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, se houver, será da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento até o décimo dia do mês subsequente, contadosdadataemqueocorrer ocréditocorrespondente. $ 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiênciasfinanceirasdoRPPSemextinção,decorrentesdopagamentodebenefíciosprevidenci ários e compensação previdenciária. CAPÍTULOIV DoPlanodeBenefícios Art.19.0RPPSemextinçãocompreendeosseguintesbenefícios: I - quantoaosegurado: a) aposentadoriaporinvalidez,somentenahipótesedoincisol, art. 10 desta lei; b) aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade; c) aposentadoria voluntária por idade; d) aposentadoriavoluntária poridadeetempodecontribuição,somentenahipótesedoart. 10,incisolI; II - quantoaodependente: e) pensãopormorte. CAPÍTULOV DaGratificaçãoNatalina Art, 20. A' gratificação natalina será devida aquele que;*-durante''o ano, tiverrecebidoproventosdeaposentadoriaoupensãopormortepagospeloFundodePrevidênciadoRP PS em extinção. Parágrafoúnico.Oabonodequetrataocaputseráproporcionalemcadaexercício ao número de meses de benefício pagopelo Fundo de Previdência do RPPSem extinção, devendo cada mês de recebimento do benefício corresponder a um dozeavos, e terá por base a média aritmética simples dos benefícios recebidos ao longo doexercício. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULOVI DosRegistrosFinanceiroeContábil Art. 21. O RPPS em extinção observará as normas de contabilidade específicasfixadaspeloórgãocompetentedaUnião. Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS em extinção será distinta damantidapelotesouromunicipal. Art. 22. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trintadias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício emcurso,os seguintes documentos: I - DemonstrativoPrevidenciáriodoRPPSemextinção; II - DemonstrativoFinanceirorelativoasaplicaçõesdoRPPSemextinção. Art. 23. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprioqueconteráas seguintes informações: I - nomeedemaisdadospessoais,inclusivedosdependentes,seforocaso; II -matrículaeoutrosdadosfuncionais; II -remuneraçãodecontribuição,mêsamês; IV - valoresmensaiscacumuladosdacontribuiçãodosegurado;e V - valoresmensaiscacumuladosdacontribuiçãodoentefederativo. 81º Aoseguradoserãodisponibilizadasasinformaçõesconstantesdeseuregistroindividua lizado,medianterequerimento,sendo- lhefornecidoextratoanual,relativoaoexercíciofinanceiroanterior. $82ºOsvaloresconstantesdoregistrocadastralindividualizadoserãoconsolidadosparafin s contábeis. ” CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 24. A organização administrativa do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra compreenderá os seguintes departamentos: I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração; 8 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO I- Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; Hl-Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas; IV - Comitê de Investimento; Art. 25. O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos seguintes cargos: I - Superintendência; II - Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria; HI -Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária. Art. 27. Ao Superintendente compete administrar os recursos do Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente: I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador. II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; HI - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta lei e demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra. IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo. V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito; É ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei; VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos procedimentos licitatórios; VIII- elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, quando ficar caracterizado que não houve má-fé; XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços; XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao Conselho Fiscal; $ 1º. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em comissão, delivrenomeaçãoeexoneraçãopelo Prefeito Municipal,comomesmo“status”deSecretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar doquadro de servidores efetivos do município de Mirante da Serra, tendo já cumprido operíodo deestagioprobatório,ternívelsuperioremqualqueráreadeformação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. $ 2º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 — DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de dirigente do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou qualquer outra Certificação que venha substituí-la. 830º Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de-sua exoneração. ; $ 4º. Os direitos e deveres do Superintendente reger-se-ão pelo estatuto do servidor público. Art. 28. Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria: sa ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies do Fundo Previdenciário; HI - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; HI - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário; IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; . V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; VI- elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; VII- exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; VIII- colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do Fundo Previdenciário; IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo Previdenciário; X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do Fundo Previdenciário existente nas agências bancárias; XI - emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo Previdenciário; XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; $1º O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera possuir as qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC ativo € regular. Art. 29. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária: I - realizar a Compensação Financeira. II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal. e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário; VIII - avaliar riscos potenciais; IX - propor alterações na Política de Investimentos; X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR. XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o Planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; XI - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. 81º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.. 82º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do município de Mirante da Serra, com curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 — DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva, função ou qualquer que venha substituí-la. ea Seção III Do Conselho Deliberativo ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. $ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, com formação mínima em Nível Médio, sendo: I- 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; Il - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 8 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. $ 3º Compete ao Superintendente, após as votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do Conselho por meio de Portaria. 84º As eleições para a escolha dos membros do Conselho Deliberativo serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por servidores efetivos. 8 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução. $ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. , $-7º-Os membros do Conselho Deliberativo perceberão por reunião ordinária a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente -do “Conselho Deliberativo a título de jeton mensal., Os ;membros:-com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela:Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão por reunião ordinária o equivalente iá 35% (trinta e cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de Jeton mensal. O Presidente do Conselho Deliberativo perceberá Jeton de 100% (cem por cento), pois este é ordenador de despesa juntamente com o Superintedente. a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO I- as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. Il - o Presidente do Conselho Deliberativo percebera Jeton mensal, devido sua natureza de ordenador de despesa. $ 8º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, não perceberão os valores referentes no $8º deste artigo. 8 9. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. $ 10. Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pelaSecretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. $ 11.As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pelaSecretaria Municipal de Administração, F inanças e Planejamentono limite de até duas taxas de inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. $ 12. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do segundo curso, deverão ressarcir os valores investidos. $ 13. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. 8 14. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado. 8 15. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo: I - formular as políticas [e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas € ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins doFundo Previdenciário; N . II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo Previdenciário; o II - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Fundo Previdenciário; A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ————————e—eeoeoeoeoe—e—ce——eeeee em IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, política de investimento; V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário; VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário; VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do Fundo Previdenciário; VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo Previdenciário; X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo Previdenciário; XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar- se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável: XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele; Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no Fundo Previdenciário, ordinariamente em sessões a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros. 8 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site oficial. 8 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros. 8 3º Todas. as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples “dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. leite ; $ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, contudo, não terão direito a voto. 8 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho E ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Adminisstrativo assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Superintendente, para tratar de assuntos de interesse do Fundo Previdenciário para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pelaSecretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. $ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões. $ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á: I- por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; HI - por renúncia; IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente. $ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade; 8 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros; $ 10. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem cronológica. $ 11.. O Presidente assinará juntamente com o SUPERINDENTE do Fundo Previdenciário 'e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho fiscal; $ 12. O Presidente efetuará o pagamento de despesas, assinando “Sempre em conjunto com o SUPERINTENDENTE do Fundo Previdenciário, os cheques, ordens de pagamentos e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro. E) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Fundo Previdenciário, será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível Médio, sendo: 8 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, escolhidos em eleição direta, de 03 (três) membros, sendo: I- 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; IH - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; HI - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. $ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. 8 3º Compete ao Superintendente do Fundo Previdenciário, após as votações e apuração dos votos, dar posse aos seus membros vencedores do Conselho por meio de Portaria. $4º As eleições para a escolha dos membros do Conselho Fiscal serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por servidores efetivos. 8 5º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução. 8 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 8 7º Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do valór percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal. Os membros cóm certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato 35% (Trinta e cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal: As reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. 8 8º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem. à reunião, não perceberão os valores referentes no 8 8º deste artigo. é ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 9. Fica aos membros do Conselho Fiscal a obrigação, sob pena de perda do mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. $ 10. O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. 8 11. Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir os valores investidos. $ 12. Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. $ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado. $ 14. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. $ 15. O mandato do membro do Conselho Fiscal extinguir-se-á: I - por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; HI - por renúncia; IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; VI -vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente; VII - ela não certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela-Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 8 16. Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em"pléno' exercício até a posse dos novos Conselheiros. Ei : $ 17. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos supra mencionados. q ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; HI - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; II - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente; IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente; V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões; $ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber. $ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e: I-o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) dias, contados do último dia do mês respectivo; II - recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se manifestar. 8 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do Fundo Previdenciário preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa. 84º As impugnações .e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão fundamentadas pór escrito e as decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do Fundo Previdenciário. 8 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Seção V Do Comitê de Investimentos Art. 34. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. $ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo conforme $ 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal. I - o Superintendente e o Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios do Fundo Previdenciário deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou conselheiros do Fundo Previdenciário,escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos. II - o Gestor de Investimento será o Superintendente. II - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente e na Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo. IV'- as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros. V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões. VI - compete ao Comitê de Investimentos: a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo Previdenciário; E VII -compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê, & ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras. $ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no Fundo Previdenciário. $ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio completo. $ 4º Os membros do Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário que não forem servidores do Fundo Previdenciário perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) do valor percebido pelo Presidente do Conselho Deliberativo a título de jeton mensal. 4 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento. $ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. $ 7º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. 8 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a sua posse, deverão ressarcir os valores investidos. $ 9º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. $ 10..Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado. 8 11. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. $ 12. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente e pela Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo Previdenciário. + ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 13. A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 8 14. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos. Art. 35. O Superintendente, Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios, o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria, o Comitê de Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei e na lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 36. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais e Procuradoria Geral do Município, visando à realização de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de assessoria técnica e em investimentos, sem que isso importe na sua independência administrativa. Art. 37. Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o cumprimento das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em extinção perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de contribuições pendentes, devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra. Art. 38. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Fundo Previdenciário de Mirante da Serra os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 39. A extinção do Fundo Previdenciáriode Mirante da Serra dar-se-á quandonão houver mais compensação previdenciária a ser feita e cessar o último benefício de sua responsabilidade. . is Art. 40. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. o Art. 41. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 19, de 11 de janeiro de 2018, o Decreto Municipal n.º 525, de 22 de agosto de 2018 e o artigo 115 da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 42. Fica revogada a Lei Ordinária nº 1242/2022 de 01 de dezembro de 2022, a Lei Ordinária nº 1.119 de 2021, a Lei Ordinária nº 1.005 de 2020, a Lei Ordinária nº 1.016 de 2020 e a Lei Ordinária nº 833/2018. Art. 43.Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 44. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Mirante da Serra, 31 janeiro de 2023. EVAL TE ANTONIO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. RO É 07 TEVE ETTA