| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2002 |
| Date | 2002-05-23 |
| Ementa | LEI Nº 266/02 “DISPÕE SOBRE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS FICAIS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 266 DE 23 DE MAIO DE 2002. “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - se pago, em uma única parcela, até 60 (sessenta)dias a partir da data da publicação desta Lei: com desconto de 30 (trinta por cento) na multa e nos juros devidos; II - se pago parceladamente, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 20 & (vinte por cento) na multa e nos juros devidos; III - se pago parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 10%" (dez por cento) na multa e nos juros devidos; IV - se as parcelas forem superiores a 10 (dez) prestações, com descontos de 5% (cinco por cento) na multa e nos juros devidos. Parágrafo 1º - O parcelamento da dívida ativa obedecerá os seguintes critérios: a) Até R$ 120,00 (cento e vinte reais) máximo de 6 (seis) parcelas; b) De R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais) máximo de 10 (dez) parcelas; c) Acima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) máximo de 12 (doze) parcelas. Parágrafo 2º - Fica admitida com parcela mínima o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretária Municipal de Administração e Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do Artigo 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo 2º desta lei, onde o contribuinte será convocado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. s 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. s 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento. S 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda do Município, para deferir [o) requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UPFEM's. Parágrafo Único - Havendo a necessidade em representar o saldo devedor em unidade distinta a que se refere o artigo, o Poder Executivo deverá fixa-lo através de Decreto. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% limitada a 20%. Art. 7º - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º, ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único - Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Art. 10 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executiva autorizado a contratar os serviços de instituição bancária. Art. 11 - Para os efeitos da obtenção dos valores de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, considerar- se-á o originário. Art. 12 - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa que estejam em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados segundo os mesmos critérios fixados no parágrafo único do art. 1º desta lei. Art. 13 - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | ce irem PREE Nu, MIRANTE TA E puBLICADO De pe Oda 20 0% ur as