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norma nº 73/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa"Estabelece procedimento para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratações de serviços e obras que trata da lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Municipal".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº. 73, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece procedimentos para a elaboração
dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, para
aquisição de bens e contratação de serviços e
obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -
ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Das Definições.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes
entre si;
HI - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
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IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área téchica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO
DA ELABORAÇÃO
Das diretrizes gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo
a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano
Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante
ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o & 1º do art. 2º
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PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
Da Seção I
Do conteúdo
Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os
seguintes elementos:
I Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras
opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas,
bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica,
para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados
Os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-
se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a tbnclusão da licitação;
VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução
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VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo
a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças,
outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XII- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
81º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos L, V, VI, VII e XIII
do “caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas
justificativas.
$2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
83º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos
objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
IA possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não
haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos
termos do $2º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021;
II- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico o!
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ss,
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disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas
necessidades, conforme dispõe o $4º do art. 40 da lei nº 14.133, de 2021; e
II- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 83º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no $1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-lo nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Da Seção II
Das exceções à elaboração do ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
E É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 87º do art. 90 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
II- É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo d
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referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no 83º do
art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das orientações gerais
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
> normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 31 de março de 2023.
E ei E =
HO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
PREFEITURA RCA DE
MIRANTE DA SERRA. RO
SIMARM e Pa
Buhlicado
CÂMARA MUNICIPAL DE MikAn
DA SERRA - RO
St MARZO - 07 ABR 203

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