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norma nº 76/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a atuação dos Gestores e Fiscais de contratos de que trata a lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do município de Mirante da Serra".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente
de Contratação e da Equipe de Apoio, o
funcionamento da Comissão de contratação e a
atuação dos Gestores e Fiscais de contratos de que
trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo do município de
Mirante da Serra.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no uso
de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do Art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos,
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Seção II
Da designação do agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no Art. 8º da Lei nº 14.133,
de ou
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
81º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros,
designados nos termos do disposto no Art. 5º e no Art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido
no 8 2º do Art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
82º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no Art. 13.
Seção IV
Da Comissão
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no Art. 10.
$1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico
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Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
81º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
$2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções
estabelecidas no Art. 21 ao Art. 24, observados os requisitos estabelecidos no Art. 10.
$1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
IH A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- A complexidade da fiscalização;
HII- O quantitativo de contratos por agente público; e
IV- A capacidade para o desempenho das atividades.
8 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e
deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no
inciso X do 81º do Art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
84º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do
órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput,
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85º Na hipótese prevista no $4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações
tomadas no seu âmbito de atuação.
86º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até
que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável
pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Seção VI
Dos Requisitos para Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público; e
HI - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º Para fins do disposto no Inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
$2º A vedação de que trata o Inciso III do capuí incide sobre o agente público que atue
em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
83º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre seryidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da administração pública,
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Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado
pelo agente público.
81º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior
hierárquico.
82º Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no $ 3º do Art. 8º.
Seção VII
Do princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I-Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste e
técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021
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CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
II - Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do
órgão;
II - Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as
dúvidas que possam surgir;
IV - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de Contratações seja
cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;
V - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros
ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no $ 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
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2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021;
£) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de Julgamento e de habilitação
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
$ 1º. O agente de contratação será auxiliado, elaboração de estudos preliminares, de
projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
8 2º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de
impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
8 3º, Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos 1 e IV do caput, desde que seja devidamente
justificado.
$ 4º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
$ 5º. As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive
quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
$ 1º. O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta
a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao
fluxo procedimental.
8 2º. Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a
dúvida jurídica a ser dirimida. di
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8 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e
as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de
governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
8 4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção II
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção II
Do funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no $ 1º do art. 2º e no art. 9º;
II- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art.
ls
III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-
lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento,
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Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do
“caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados
pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 14.
Seção IV
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contratos, entre outros;
II- Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o
tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela
administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
II- Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do
contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências
tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV- Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
$1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades
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82º A distinção das atividades de que trata o $1º não poderá comprometer o desempenho
das ações relacionadas à gestão do contrato.
83º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão poderá
designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art, 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a
execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18.
Seção V
Do Gestor de Contratos
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de
que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18;
IH- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior
aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico
de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de
atendimento da finalidade da administração;
V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do
caput do art. 18;
VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 8 3º do,art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do E,
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VII- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante à gestão do contrato,
com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VII- Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X- Tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o
art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
Seção VI
Do Fiscal Técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes
às suas competências;
II- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
IHlI- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas:
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VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência
das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o
recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do
“caput” do art. 20;
IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção VII
Do Fiscal Administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e
de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
II- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação
dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
II- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
IV- Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
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V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do
art. 20;
VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20; e
VII- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Seção VIII
Do Fiscal Setorial
Art. 23, Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22.
Seção IX
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou
setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no $ 3º do art.
140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção X
Dos Terceiros Contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e e a os fiscais de
contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
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I A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção XI
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico é de Controle Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à
entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Seção XIT
Das Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art, 27, As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de
um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou
cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
$ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
$ 2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências,
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meios
eletrônicos informações adicionais.
Art. 29. O agente de contratação disposto no art. 2º desta resolução, enquanto não for
realizado concurso público para preenchimento da vaga no quadro efetivo poderá ser designado e/
ou nomeado servidor alheio ao quadro de servidores efetivos pelo Presidente da Câmara.
Art. 30. As Leis n. 914 e 915, de 08 de março de 2019, deverão ser alteradas no prazo
máximo de 90 dias para adequar o cargo de agente de contratação.
Art. 31. Fica autorizado a Câmara Municipal a utilização da Instrução Normativa
SEGES/ME Nº 73, de 30 de setembro de 2022.
Art. 32. A Câmara Municipal poderá aplicar os regulamentos editados pela União para
execução desta Resolução.
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 31 de março de 2023.
TINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
PREFEITURA RCA DE
MIRANTE DA SERRA. RO
SIMARM e Pa
Buhlicado
CÂMARA MUNICIPAL DE MikAn
DA SERRA - RO
St MARZO - 07 ABR 203

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