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norma nº 78/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa"Dispõe sobre a Governança das contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do município de Mirante da Serra".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Governança das contratações
públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do
município de Mirante da Serra.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no uso
de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A Administração deve implementar e manter mecanismos e
instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta
Resolução.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Autoridade: gestor do órgão, com poderes para estabelecer políticas, os objetivos e
conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do ssag
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H - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a
tomada de decisões do órgão;
HI - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das
contratações públicas, visando a agregar valor ao órgão e contribuir para o alcance de seus
objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da
contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os
processos específicos de contratação sejam realizados:
V - Plano de Contratações Anual-PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente
pelo órgão, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício
subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei
orçamentária do órgão;
VI - Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS: instrumento de governança, vinculado
ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das
contratações e da logística no âmbito do órgão, considerando objetivos e ações referentes a
critérios e as práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e
VII - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de
ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem
atingidos, caso ocorra.
CAPÍTULO IH
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:
I- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso
para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
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II - Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
HI - Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV — Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra é responsável
pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
Planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em
suas contratações.
Seção II
Da Função
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos
objetivos de que trata o Art. 3º.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia
Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II - Promoção do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e às empresas
de pequeno porte;
II - Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - Alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão, bem
como às leis orçamentárias;
V - Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a
fornecedores em potencial;
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VI - Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover
a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de
tecnologia;
VIII - Transparência processual; e
IX - Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I- Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS;
KH - Plano de Contratações Anual- PCA;
HI - Política de Gestão de Estoques;
IV - Gestão por Competências;
V - Política de interação com o mercado;
VI - Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
VII - Diretrizes para a Gestão de Contratos;
VIII - Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar
alinhados entre si.
Seção I
Do Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística
Sustentável — PLS, de acordo com modelo e referência definido em Decreto, Portarias e Instruções
Normativas.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados
para fins de definição:
I - Da especificação do objeto a ser contratado;
II - Das obrigações da contratada; Es
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HI - De requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV, do
caput do Art. 67, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º O PLS deve conter, no mínimo:
I- Diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão
ou entidade;
Il - Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na
escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros
fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
HJ - Ações voltadas para:
a) Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) Racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) Identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) Fomento à inovação no mercado;
e) Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
£) Divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável.
IV - Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no
monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - Metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
$ 1º.O PLS deverá nortear a elaboração:
I- Do Plano de Contratações Anual;
II- Dos estudos técnicos preliminares: e
II- Dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
8 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em
indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
$3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mirante da
Serra.
Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão, ou
instrumento equivalente, e ao plano plurianual,
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Seção II
Do Plano de Contratações Anual
Art. 10. A Câmara Municipal de Mirante da Serra deverá elaborar seu Plano de
Contratações Anual de acordo com as regras definidas em Decreto, Portarias e Instruções
Normativas.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do
PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiará a elaboração da
proposta orçamentária.
Seção III
Da Política de Gestão de Estoques
Art. 11. Compete ao órgão, quanto à gestão de estoques do processo de contratações
públicas:
I - Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre
que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada
dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento,
adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
HI - Considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de
gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais
efetivo.
Seção IV
Da Gestão por Competências
Art. 12. Compete ao órgão, quanto à gestão por competências do processo de
contratações públicas;
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I- Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela União,
quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à
gestão e à fiscalização das contratações:
II - Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou
cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências
definidos conforme o inciso I do presente artigo, observando os princípios da transparência, da
eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no Art. 7º, da Lei nº 14.133, de
2021.
Seção V
Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e
com associações empresariais:
I - Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos
preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a
serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das
obrigações da futura contratada, conforme dispõe o Art. 21, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
II - Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da
seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
HI - Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os
princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos
junto a fornecedores; e
IV - Estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser contratado, para
assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de
concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
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Seção VI
Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo
Art. 14. Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do
processo de contratação pública:
I- Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem
os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II - Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e
dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata deste
artigo;
HI - Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de
riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão,
tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o
caso.
$ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho
administrativo ao longo do processo de contratações, estabelecendo-se controles proporcionais aos
riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
8 2º Ato da Mesa estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de
contratação pública.
Seção VII
Das Diretrizes para a Gestão dos Contratos
Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Mirante da Serra, quanto à gestão dos
contratos:
I- Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-
se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
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II - Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens
cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado,
proposições de glosa e ordem bancária;
II - Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no
perfil de competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV - Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas,
estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria
das penas, com fulcro no $ 1º do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os
demais casos, quando aplicável; e
VI - Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º
do Art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas
durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Seção VIII
Das Definição de Estrutura da Área de Contratações
Art. 16. Compete ao órgão, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I- Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a
delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
H - Estabelecer em normativos internos:
a) Competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a
responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos
necessários para mitigar os riscos;
b) Competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam no
processo de contratações; e
c) Política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
HI - Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por representantes dos
diversos Núcleos da Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas
decisões relativas às contratações; o)
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IV - Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V - Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização
de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala,
sempre que oportuno; e
VI - Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores
responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir
atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção única
Das Tecnologias Digitais
Art. 17. A Câmara Municipal de Mirante da Serra deverá utilizar seu sítio eletrônico para
os processos de cotações, bem como a Bolsa Eletrônica de Compras — BEC para os procedimentos
de pregão eletrônico. Os pregões presenciais serão realizados por meio do sistema administrativo
contratado para estruturar os processos de compras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Acompanhamento e Atuação da Alta Administração
Art. 18. A alta administração do órgão deverá implementar e manter mecanismos e
instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua
competência, no mínimo;
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I- Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos
processos de contratações;
H - Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com
apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
HI - Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação
da sociedade.
Seção II
Das Orientações Gerais
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 31 de março de 2023.
FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
E O UE
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
PREFEITURA RCA DE
MIRANTE DA SERRA. RO
SIMARM e Pa
Buhlicado
CÂMARA MUNICIPAL DE MikAn
DA SERRA - RO
St MARZO - 07 ABR 203

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