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norma nº 79/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa"Regulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do município de Mirante da Serra".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta as hipóteses de contratação direta
disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo do município
de Mirante da Serra.
O PRESIDENTE DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para
que seja aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mirante da Serra.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução, aplicam-se no que couber às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Seção II
Do Procedimento
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
Art.2ºO procedimento de contratação direta, que me; casos de
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
I - Documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e
análise de riscos, devidamente autorizado pela autoridade competente;
H — Minuta do contrato, se for o caso;
HI — Pesquisa de preços em plataforma digital de preços ou com no mínimo 3 (três)
fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso e planilha com preço estimado;
IV — Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - Edital de Dispensa de Licitação;
VI — Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
VII — Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal;
VII — Parecer da auditoria de controle interno;
IX — Ata da sessão de recebimento das propostas;
X - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente.
$1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como Edital de Dispensa e extrato do
contrato ou instrumento equivalente, deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios de
Rondônia.
$2º Para atendimento ao disposto nos incisos I do caput deste artigo, o processo deverá
ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as
quantidades e o preço estimado de cada item, o local e prazo de entrega do bem, prestação do
serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção HI
Dos Casos de Dispensa do Estudo Técnico Preliminar
Art. 3º A glaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos
seguintes casos;
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I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma
de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
II - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º ao 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos;
V - Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de
formalização da demanda.
Seção IV
Das Contratações de Entrega Imediata
Art. 4º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além do previsto no 84º deste artigo, devem ser
apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I- Se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal estadual;
II - Se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal estadual e de regularidade
social, quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de contratação de serviços, acresce-
se a certidão de regularidade trabalhista;
HI — Declaração da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Públic.
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Seção V
Dos Casos de Dispensa do Estudo Técnico Preliminar
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas;
e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada
integral.
Seção VI
Da Pesquisa de Preços
Art. 6º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- Descrição do objeto a ser contratado;
II - Caracterização das fontes consultadas;
HI - Série de preços coletados;
IV - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VI - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o
inciso IV do art. 6º desta Resolução; e
VIII - Data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is).
Art. 7º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantia;
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exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 8º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação
direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa
comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos
seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro de preços;
HI - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data da pesquisa de preço.
$1º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos
de documentos comprobatórios.
$2º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela
informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos
padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
83º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV
do caput deste artigo, deverá ser observado:
I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
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b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereço físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
& 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável.
85º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo,
a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e
documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, ou por outro meio idôneo.
8 6º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
87º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
Art. 9º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do
preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 6º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
$1º Para os fins do caput, considera-se: É
I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número
de dados.
I - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for impar, ou a
média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par,
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III - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor
valor dentre os obtidos.
$2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá
ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
84º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos
demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente
elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
85º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
Art.10. Para busca do melhor preço na contratação, o edital para dispensa de licitação
será divulgado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia e no site da CMMS, o qual indicará
e-mail para encaminhamento das propostas pelos fornecedores interessados e/ou data para entrega
dos envelopes da proposta na sede da CMMS, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
$1º A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento
previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia
da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
82º A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da
empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à
sua habilitação.
Art. 11. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço,
quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado pps a contratação, a
Câmara Municipal deverá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com
os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação
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Art. 12. No caso de o procedimento de que trata o art. 10 desta Resolução restar
fracassado, a CMMS poderá:
I- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou
sua situação no que se refere à habilitação; ou
H - Republicar o procedimento; ou
HJ - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e
desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
$ 1º O disposto nos incisos II e II do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese
de não surgirem interessados no procedimento.
$ 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo,
poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 10, $1º, desta Resolução,
desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta de preços, garantindo a
impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
Art. 13. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta
seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as
tentativas de negociação previstas nos arts. 11 e 12 desta Resolução, e haja informação técnica
acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 14. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de
planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Art. 15. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
H do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório do
que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza ou subelemento de
despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão duplitados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo
Presidente da Câmara Municipal, em ato específico, que poderá expedir normas complementares.
Art. 18. Fica autorizado a Câmara Municipal a utilização da Instrução Normativa
SEGES/ME Nº 73, de 30 de setembro de 2022.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá aplicar os regulamentos editados pela União para
execução desta Resolução
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 31 de março de 2023.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
ms
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
PREFEITURA RCA DE
MIRANTE DA SERRA. RO
SIMARM e Pa
Buhlicado
CÂMARA MUNICIPAL DE MikAn
DA SERRA - RO
St MARZO - 07 ABR 203

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