| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-02-16 |
| Ementa | "ALTERA O ARTIGO 65 E 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO" |
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, L id E PROC, pe1has o) | BOLHA £ ESTADO DE RONDÔNIA À ê N PODER LEGISLATIVO Ne Ed CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - - -<” EMENDA N2001,/0M1S/R0/95. MIRANTE DA SERRA RO. em; |b DE FEVEREIRO DE 2.995. "ALTERA O ARTIGO 65º e 66º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE! DA SERRA-RO". A Mesa diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra-Ro.. e E. Faz saber que o Plenário Legislativo aprovou e Shi E 3 ela sanciona a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: SS a Art. 1º - As Emendas apresentadas por este Pro jeto de Emendas, serão parte integrantes do texto da lei Orgânica Mu- nicipal de Mirante da Serra - R0. | Art. 2º - Ao artigo 65º da L.0.M, é apresenta- v| do 03 (três) Emendas aditivas, representalos pelos, Paragrafo 4º, in- | ciso Te II, que ficará com a seguinte Redação, Arte 65º — .... Oo “O Hs [= 28 — [o tua o $ 4º - 4 Comissão especial de que trata es te Artigo da. L.0.M, só será instalada mediante denúncia escrita e as- sinada, com, exposição dos fatos e a indicação de provas: Í [ ma ==> - Requerido o Plenário por 2/3 (dois' ed, Terços) dos Membrôs da-Câmaras Pr ESTADO DE RONDÔNIA ee PODER LEGISLATIVO É CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA es . II - O Veresdor denuciante ficará impedi do de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, e! se for o Presidente da Câmera passará a Presidência ao substituto le- gal para os atos do processo. Art. 3º - Ao artigo 66º da L.OM, é apresen- tado emenda substitutiva à redação do artigo, e Emendas Aditivas repre, sentadas pelos incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, pa- ragráfo 1º e letras de: a, b, c, d, e, e, £, €,,08 quais passarão a '! ter a seguinte Redação; Art. 66º - São infrações politicos-Administra tivas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento da Câmara Municipal! e sancionadas com a cassação do Mandato: I - Impedir o funcionamento reguler da Câmara Municipal. II - Impedir o exame de livros, íolhas" de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Pre feitura Municipal, por Comissão de infestigação da Câmara ou auditoria regulamente instituída; III - Desatender sem motivo justo, as '! , convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando " feitos a tempo ou em forma regular; IV - Reterdar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; vY - Deixar de apresentar a Câmara, no! devido tempo e em forma regular a prorosta Orçamentária; ; VI - Descumprir o orçamento aprovado pa ra o exercicio financeiros Ee e Dae VII “Praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica; qW.. | | E EN ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA VIII - Omitir-se negligênciar na defesa de tens rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos a Adminis- tração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Municipio, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afartar-se da Prefeitura, sem auto- rização da Câmara Municipal de Vereadores; X - Proceder de modo incompatívem com a dignidade e o decôro Parlamentar do Cargo. $ 1º - O Processo de cassação do mandato! . do Prefeito Municipal pela Câmera, por infrações definidas no Art. ! anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido!" por Lei Federal ou Estadual. a) - 4 denúncia escrita da infração pode- rá ser feita vor qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indi cação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de! votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o! Presidente da Câmera, passará a Presidência ao substituto legal para atos do processo e só voltarg se necessário para completar o quorum! de julgamento. Será convocado suplente do Verealor impedido de votar o qual não roderá integrar a Comissão Processante. b) - De podse da denúncia, o Presidente ! da Câmara Municipal na primeira Sessão, determinará sua leitura e '! consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, pelo voto da! maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão será constituída a ! Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os de- simpedidós,'os quaiscelegerão desde logo, o Presidente-e o Relator; ESTADO DE RONDÔNIA = PODER LEGISLATIVO : CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA $ ec) - Recebendo o processo, o Presidente da Co- missão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias nofificando o de-" nuciado com a remessa da cória da denúncia e documentos que instruirem para que no prazo de 10 (dez) dias a presente defesa prévia por escri to, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até no máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-! se-n por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Município, & com intervalo de três dias, pelo menos o prazo da primeira publicação! Dedorrido o prazo de defesa a comissão processante emitirá parecer den tro de cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da de-' núncia, o qual neste caso; será submitido ao flenário, Se a Comissão ! optar pelo prosseguimento, o. Presidente desi: mará desde logo o início! da instrução e determinará os atos, deligências e audiências que fize- rem necessárias para o depoimento e inquirição de testemunhas; d) - O Denunciado deverá ser intimado de todos! os atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com" a antecedência, pelos menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permiti do assistir as deligências e audiências bem como formular perguntas e! reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa e) Concluída a instrução, será aberta vista do! processo aoodenunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias ' e após a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência ' ou improcedência da acusação e solicitagá ao Iresidente da Câmara a ' convocação de Sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que desejarem poderão meni fostanido verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos (15) ca- da um e ps Final o denunciado, ou Seu “Procurador, terá o prazo tHáximo deí duas Aagoa, pára produzir sua defesa oral; Q. 1 PROC, ESTADO DE RONDÔNIA E roma 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR il £) - Concluída a defesa, proceder-se-g tan-=! 1 P tas votações nominais e Pública quantas forem as infrações articula-! des nº denúncia, considera-se-á afastado definitivamente, do en Por ds arado ne Edo 3 / denunciado que for declarado, pelo voto de (2/3) êmera Municipal, incurso em qualquer das [7] p a a nos dos Membros especificadas na denúncias. Concluído o julgamento o Presiden mara proclamará imediatamente o rôsultado e fará lavrar ata que consig ne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expe dirá o competente decreto Legislativo de cas ação do mandato do Prefei to. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determina- rá o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o Presidente da Câmara comunicará a justiça eleitoral o resultado. g) - 0 Processo a que se refere este Artigo,' deverá estar concluído dentro de cento e oitenta (180) dias contados ! da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o '* prazo sem o julgamento, o Processo serg arquivado, sem prejuízo de no- va denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 4º - Esta Emenda entra em vigor na data! de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrá rio. gm Vice-"residente CMMIS.