br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 1/1995

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-02-16
Ementa"ALTERA O ARTIGO 65 E 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO"
native_id2708

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

, L id
E PROC, pe1has o)
| BOLHA £
ESTADO DE RONDÔNIA À ê
N
PODER LEGISLATIVO Ne Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - - -<”
EMENDA N2001,/0M1S/R0/95. MIRANTE DA SERRA RO.
em; |b DE FEVEREIRO DE 2.995.
"ALTERA O ARTIGO 65º e 66º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE!
DA SERRA-RO".
A Mesa diretora da Câmara Municipal de Mirante
da Serra-Ro.. e
E. Faz saber que o Plenário Legislativo aprovou e
Shi
E 3 ela sanciona a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
SS a Art. 1º - As Emendas apresentadas por este Pro
jeto de Emendas, serão parte integrantes do texto da lei Orgânica Mu-
nicipal de Mirante da Serra - R0.
| Art. 2º - Ao artigo 65º da L.0.M, é apresenta-
v| do 03 (três) Emendas aditivas, representalos pelos, Paragrafo 4º, in-
| ciso Te II, que ficará com a seguinte Redação,
Arte 65º — ....
Oo “O
Hs
[=
28 —
[o
tua
o
$ 4º - 4 Comissão especial de que trata es
te Artigo da. L.0.M, só será instalada mediante denúncia escrita e as-
sinada, com, exposição dos fatos e a indicação de provas:
Í [ ma ==> - Requerido o Plenário por 2/3 (dois'
ed,
Terços) dos Membrôs da-Câmaras Pr
ESTADO DE RONDÔNIA ee
PODER LEGISLATIVO É
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA es .
II - O Veresdor denuciante ficará impedi
do de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, e!
se for o Presidente da Câmera passará a Presidência ao substituto le-
gal para os atos do processo.
Art. 3º - Ao artigo 66º da L.OM, é apresen-
tado emenda substitutiva à redação do artigo, e Emendas Aditivas repre,
sentadas pelos incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, pa-
ragráfo 1º e letras de: a, b, c, d, e, e, £, €,,08 quais passarão a '!
ter a seguinte Redação;
Art. 66º - São infrações politicos-Administra
tivas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento da Câmara Municipal!
e sancionadas com a cassação do Mandato:
I - Impedir o funcionamento reguler da
Câmara Municipal.
II - Impedir o exame de livros, íolhas"
de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Pre
feitura Municipal, por Comissão de infestigação da Câmara ou auditoria
regulamente instituída;
III - Desatender sem motivo justo, as '! ,
convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando "
feitos a tempo ou em forma regular;
IV - Reterdar a publicação ou deixar de
publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
vY - Deixar de apresentar a Câmara, no!
devido tempo e em forma regular a prorosta Orçamentária;
; VI - Descumprir o orçamento aprovado pa
ra o exercicio financeiros Ee
e Dae VII “Praticar contra expressa disposição
de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica; qW..
|
|
E EN
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
VIII - Omitir-se negligênciar na defesa de
tens rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos a Adminis-
tração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Municipio, por tempo
superior ao permitido em Lei, ou afartar-se da Prefeitura, sem auto-
rização da Câmara Municipal de Vereadores;
X - Proceder de modo incompatívem com a
dignidade e o decôro Parlamentar do Cargo.
$ 1º - O Processo de cassação do mandato! .
do Prefeito Municipal pela Câmera, por infrações definidas no Art. !
anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido!"
por Lei Federal ou Estadual.
a) - 4 denúncia escrita da infração pode-
rá ser feita vor qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indi
cação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de!
votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o!
Presidente da Câmera, passará a Presidência ao substituto legal para
atos do processo e só voltarg se necessário para completar o quorum!
de julgamento. Será convocado suplente do Verealor impedido de votar
o qual não roderá integrar a Comissão Processante.
b) - De podse da denúncia, o Presidente !
da Câmara Municipal na primeira Sessão, determinará sua leitura e '!
consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, pelo voto da!
maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão será constituída a !
Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os de-
simpedidós,'os quaiscelegerão desde logo, o Presidente-e o Relator;
ESTADO DE RONDÔNIA =
PODER LEGISLATIVO :
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA $
ec) - Recebendo o processo, o Presidente da Co-
missão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias nofificando o de-"
nuciado com a remessa da cória da denúncia e documentos que instruirem
para que no prazo de 10 (dez) dias a presente defesa prévia por escri
to, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
no máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-!
se-n por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Município, &
com intervalo de três dias, pelo menos o prazo da primeira publicação!
Dedorrido o prazo de defesa a comissão processante emitirá parecer den
tro de cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da de-'
núncia, o qual neste caso; será submitido ao flenário, Se a Comissão !
optar pelo prosseguimento, o. Presidente desi: mará desde logo o início!
da instrução e determinará os atos, deligências e audiências que fize-
rem necessárias para o depoimento e inquirição de testemunhas;
d) - O Denunciado deverá ser intimado de todos!
os atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com"
a antecedência, pelos menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permiti
do assistir as deligências e audiências bem como formular perguntas e!
reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa
e) Concluída a instrução, será aberta vista do!
processo aoodenunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias '
e após a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência '
ou improcedência da acusação e solicitagá ao Iresidente da Câmara a '
convocação de Sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo
será lido integralmente e a seguir os Vereadores que desejarem poderão
meni fostanido verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos (15) ca-
da um e ps Final o denunciado, ou Seu “Procurador, terá o prazo tHáximo
deí duas Aagoa, pára produzir sua defesa oral; Q.
1 PROC,
ESTADO DE RONDÔNIA E roma
1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR il
£) - Concluída a defesa, proceder-se-g tan-=!
1 P
tas votações nominais e Pública quantas forem as infrações articula-!
des nº denúncia, considera-se-á afastado definitivamente, do
en Por ds arado ne Edo 3 /
denunciado que for declarado, pelo voto de (2/3)
êmera Municipal, incurso em qualquer das
[7]
p
a
a
nos dos Membros
especificadas na denúncias. Concluído o julgamento o Presiden
mara proclamará imediatamente o rôsultado e fará lavrar ata que consig
ne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expe
dirá o competente decreto Legislativo de cas ação do mandato do Prefei
to. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determina-
rá o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o Presidente da Câmara
comunicará a justiça eleitoral o resultado.
g) - 0 Processo a que se refere este Artigo,'
deverá estar concluído dentro de cento e oitenta (180) dias contados !
da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o '*
prazo sem o julgamento, o Processo serg arquivado, sem prejuízo de no-
va denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 4º - Esta Emenda entra em vigor na data!
de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrá
rio.
gm
Vice-"residente CMMIS.

open original →