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norma nº 268/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaLEI Nº 268/02 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 369 DE 13/0292
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 268 DE 28 DE JUNHO DE 2002
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO BARROCO, Prefeito do Município de
Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20 , da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
H. a estrutura e organização do orçamento;
HI. as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. das disposições sobre alterações na legislação tributária;
/
VI as disposições gerais. |
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LEI DE CRIAÇÃO Nº 369 DE 13/0292
ESTADO DE RONDONIA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2 Em consonância com o art. 165, $ 20 , da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3. Para efeito desta Lei, entende-se por:
E Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV. Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
Os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização a) integral ou parcial,
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não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
$ 3% - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
4 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
a pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes;
4. investimentos;
5. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas; e
6. amortização da dívida.
Art. 5. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o
art. 8º, $ 1º , inciso XII, desta Lei.
Art. 6. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
Il | ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
HI. | ao conjunto dos órgãos para o atendimento de ações de alimentação escolar;
IV. — às despesas com, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica
no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo;
V. | à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VII. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 9
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$ 1. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus
servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
$2. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para
atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à
informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
$3 O orçamento abrigará dotações para fazer frente a contra partida de convênios.
Art. 8. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I. texto da lei;
IN. quadros orçamentários consolidados;
IH. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
Iv. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I. evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
H. evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
UI. resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Iv. receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
Vs receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
vm. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
VII. recursos do Município, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação; y
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x. resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XI. fontes de recursos por grupos de despesas; e
XII. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades,
XIII. projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I informações da política econômica e social do Município;
IH. avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, evidenciando a metodologia
de cálculo dos itens computados nas necessidades de financiamento e os
parâmetros utilizados;
HI. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 30 O Poder Executivo disponibilizará, após o encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I. as categorias de programação constantes da proposta orçamentária
consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
HI. detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
Municipal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de
suas contribuições a título de patrocinadores;
Iv. os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação,
desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos
órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
V. a despesa com pessoal e encargos sociais, por órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de4 de maio de
2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI a memória de cálculo das estimativas:
a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando
as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação
de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores;
VII. a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública do Município;
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VIII. demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei C omplementar nº
101, de 4 de maio de 2000, destacando-se os principais itens de:
a. impostos;
b. taxas; e
c. | concessões e permissões.
IX. a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de
acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ lo deste artigo, e os
valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41 desta Lei;
X. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por
órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada
para 2003,
XI os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida”, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para
2003;
$ 40. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2003, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 9. Para efeito do disposto no art. 80 , o Poder Legislativo encaminhará ao
Município, Orçamento, até 30 de julho, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º - O orçamento de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações,
serão elaboradas pela Coordenação de Planejamento e Orçamento.
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$ 2º - Sem prejuízo no disposto no artigo 90 , $ 40 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatórios de
avaliação do cumprimento de metas (Gestão Fiscal).
Art. 11 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, dentro da disponibilidade
financeira do município, a aquisição de bens de natureza permanente através de
sistema de leasing e a programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
$ Único - O total da despesa do Legislativo Municipal deverá se elaborado
conforme dispõe o limite contido na emenda constitucional 25 art. 29-A.
Art. 12. A lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art.
7º da Lei Federal 4.320/64 e artigo 4º da Lei Complementar 101/200
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, $ 30 , da Constituição; e
HI transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 14. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
E. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, c estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS:
IH. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
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II. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no art. 26 da Lei
Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 16 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
I- compatíveis com a presente lei;
II - compatíveis com o Plano Plurianual;
NI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre;
a) — dotações para pessoal e seus encargos
b) - transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação
específica;
c) despesas referentes a vinculações constitucionais
Art. 17. — As propostas parciais do poder legislativo e órgãos do Poder Executivo,
para fins de elaboração do projeto Orçamentário, deverão ser enviadas Á
Coordenação de Planejamento e orçamento até 31 de julho de 2002 .
$ 1º - Na elaboração de suas propostas, a instituição e os orgãos mencionados neste
artigos terão como parâmetro de suas despesas:
I — com pessoal e encargos sociais os gastos efetivos da folha de pagamento até
junho de 2002, projetada para o exercício de 2003;
II — com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços
médios de 2002, limitados a estimativa da receita a ser apresentada pela
Coordenação de Planejamento de Orçamento
8 2º - As propostas setoriais encaminhadas à Coordenação de Planejamento e
Orçamento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas nesta Lei, serão
devolvidas à origem para correção sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 18 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 10 (dez) por cento da receita corrente líquida.
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Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo
não será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Art. 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
$ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os $$ lo e 20 deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo
com a classificação de que trata o art. 80 , 4 lo, inciso V, desta Lei.
$ 5º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas
constantes do demonstrativo referido no art. 80, 4 1º, inciso XII, desta Lei, este
deverá ser objeto de atualização.
Art. 20 - Na lei orçamentária para o exercício de 2003 serão destinados os
recursos necessários:
1 à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, nos termos do art.
60 ,39 1ºe 2º, daLeino 9.424, de 1996;
I. ao atendimento de contrapartida de convênios
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. - Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuncração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 24 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9 o da Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000, será fixado
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separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades"
e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado
da memória de cálculo, das remissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o $1º , publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 27 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000:
L as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 4 3º do art. 182 da
Constituição;
II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 28 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 04 de
maio de 2000:
Parágrafo Único. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente | ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 — As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
$ Unico- Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão a Coordenação de
Planejamento e Orçamento, até 01 de julho de 2002, a relação de débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por
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órgão da Administração Municipal, por grupo de despesa, originárias de ação,
especificando:
I —- número do processo;
II — número do precatório;
HI — data de expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário;
V — valor do precatório a ser pago.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirante da Serra,28 de Junho de 2002
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“fóxio BARROCO
(7? Municipal
a.
/
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ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2003
METAS DE RECEITAS
ARRECADAÇÃO EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCI
DE 1999 DE 2000 | ODE 2001
RECEITA CORRENTES 5.566.788,14 | 4.943.031,62 | 4.980.160,90
RECEITA TRIBUTÁRIA | 5129421] 46.822,30) 95.386,43
RECEITA PATRIMONIAL 3.814,24 6.121,96) 75.484,70
TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 3.511.295,03] 4.261.099,61 |4.783.256,15
OUTRAS RECEITAS 384,66] 628.987,75] 26.033,62
CORRENTES |
RECEITA DE CAPITAL 180.143,58| 77.070,99 00.00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0.000
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 180.136.39] 77.070,99 0.00
OUTRAS RECEITAS DE 7,19 0,00 0.00
CAPITAL
TOTAL 3.746.931,72 5.020.102,61 [4,980 160,00
ARRECADAÇÃO ESTIMADA | ARRECADADA | PROJEÇÃO
RR: 2002 | ATE 02/2002 |P/31/12/2002
RECEITA CORRENTES 6.860.439.00 945.236,75 |5.671.420,55
RECEITA TRIBUTÁRIA 81.677.00 22.187,32| 133.123,92
RECEITA PATRIMONIAL 16.673,00 14.095,23] 70.476,20
TRANSF. CORRENTE | 6.760.363.00 908.954,20 /5.453,725,20
OUTRAS REC. CORRENTES 0.00 0.00 0.00
RECEITA DE CAPITAL 0.00] 0.00 0.00
[ALIENAÇÃO DE BENS 0.00 0.00 0.00
TRANSF. DE CAPITAL 0.00 |. 0.00 0.00
OUTRAS REC. DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
6.502.366,00*| * 868.206,86*|5.209.241,16
*
e A DIFERENÇA DO VALOR TOTAL DEVE-SE AS DEDUÇÕES DO
FUNDEF, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE y
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ARRECADAÇÃO ESTIMADA | ESTIMADA | ESTIMADA
2003 | 2004 2005 |
RECEITA CORRENTES 7.128.139,68 | 8.016.509,25 [9.100.007.49
RECEITA TRIBUTÁRIA T 53.585.60] 62.967.81| 71.911.29
RECEITA PATRIMONIAL 44.355.08| 56.673.18) 68.160.89
| TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 6.899.435.64| 7.839.750,87 |8.916.652.11
OUTRAS RECEITAS 44.223.87| 35.743.92] 37.971.15
CORRENTES
[RECEITA DE CAPITAL 29.676.65| 11.327,12] 531205
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0.00 0.00
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 58.730.84] 10.046,35 0.00
[OUTRAS RECEITAS DE 0.00 0.00 0.00
CAPITAL
TOTAL 1. | 7.128.139,68] 8.016.509,25 |9.100.007.49
A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para
previsão da receita para o exercício de 2003 e para os dois exercício
subsequentes, foi a projeção utilizando a receita efetivamente arrecadada nos dois
últimos exercício, mais a arrecadação efetivamente arrecadada de janeiro e
fevereiro de 2002, mais a projeção de março a dezembro de 2002, pela média da
arrecadação dos dois primeiros meses.
Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de 2002,
até 28 de fevereiro, verificamos uma oscilação para menor na
arrecadação, porém por se tratar de somente dois meses não julgamos
seguro um parecer conclusivo, havendo a administração de ficar alerta e
pronta para tomar quaisquer medida saneadora e caso de necessidade
Quanto a previdência, o município não possui previdência própria.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
2000
REBENDIIA RO 7 si
DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.003
1999
| 5.000.349,41
2001
6.134.511,77
DESPESA OCORRIDA EXERCÍCIO [EXERCÍCIO [EXERCÍCI
DE 1999 DE 2000 O DE 2001
01 — LEGISLATIVO 333.180,83] 393.349,92] 235.540.08
03- ADMINISTRAÇÃO E 596,34] 961.974,60] 989.077,29
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FAZENDA
GABINETE DO PREFEITO
10.997,41
04 “AGRICULTURA
126.210,45
19.166,76
08 - EDUCAÇÃO, CULT. E
ESPORTE
960.321,19
AGRICULTURAOBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
1.472.516,52
1.734.393,45
“581.926,39
10 - HABITAÇÃO E
URBANISMO
16.690,00
21.008,88
0.00
13 — SAUDE E SANEAMENTO
912.069,01
1.038.384,96
1.183.230.97
15 — ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
26.765.17
16 —- TRANSPORTE
453.359,85
71.035,92
42.326,22
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
53.919.00
TOTAL
3.425.502,84]
4.019.763,78
DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.003
[4.789.084,59
DESPESAS FIXA PA 2002
01 - LEGISLATIVO 314.960.16
04- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.076.112.38
20 —AGRICULTURA 222.000.00
1.973.947.99
12 - EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE
15 — URBANISMO IF 443.120.00
10 - SAÚDE E SANEAMENTO 1.759.990.12
08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL 261.914,19
E — TRANSPORTE 212.840.16
13- CULTURA 9.000.00
18 - GESTÃO AMBIENTAL 13.000.00
21- ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 158 5:51000/00
TOTAL
6.291.885.00
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DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.002
DESPESAS PREVISTA |PREVISTA [PREVISTA
P/ 2003 P/ 2004 P/2005
01 — LEGISLATIVO 346.456.18| 384.370.30| 430.148.80
04- ADMINISTRAÇÃO E 1.303.287.59| 1.549.741.74| 1.862.681.10
FAZENDA
20 “AGRICULTURA | 24804060) 27539948) 308.199.56
12 - EDUCAÇÃO, CULT. E 2.205.492.09| 2.448.757.87| 2.740.404,93
ESPORTE
15 “URBANISMO | 49509798] 549.707.29] 615.177,43
10- SAÚDE E SANEAMENTO | 1.966.436.96| 2.183.334,96 | 2.443.370.15
08- ASSISTENCIA SOCIAL 292.636.72 | 324.914.55 363.611.87
26 — TRANSPORTE 237.806.31| 264.036.35] 295.483.08
13 - CULTURA 10.055.70| | 1116484] 12.494,57
18- GESTÃO AMBIENTAL 17.243.05 19.144.96 21.494.57
21- ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA | 5.586.50 6.202.69 6.941.43
TOTAL 7.128.139.68| 8.016.509.25| 9.100.007.49
previsão de despesa para o exercício de 2003 e para os dois exercício
subsequentes, foi a projeção utilizando a despesa efetivamente ocorrida
nos dois últimos exercício, mais a despesa orçada para o exercício de
2002.
A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para
Analisando os quatro exercício anteriores verificamos a impossibilidade de
estimar a renúncia de receita, visto que no município não há possibilidade
de ocorrer.
A despesa obrigatória de caráter continuado, tem sua margem de
expansão dentro do previsto e aceitável, em havendo desequilíbrio,
medidas serão tomadas para o retorno a normalidade.
N
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ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
I- PODER LEGISLATIVO
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SUB-FUNÇÃO
PROGRAMAS E AÇÕES
UNID.MEDIDA
META
12.001 - MODERNIZAÇÃO
- AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE
PRÓPRIA;
- CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA;
- AQUISIÇÃO MATERIAIS PERMANENTES: ,
- AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SOM, ÁUDIO E VÍDEO
UN
UN
UN
UN
01
01
DIVERSOS
ol
12.001 - INFORMATIZAÇÃO
E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA
SECRETARIA E GABINETES DOS VEREADORES;
- AQUISIÇÃO DE SOFTWARE COM SISTEMAS ATUALIZADOS
UN
UN
10
DIVERSOS
12.001 = PLANO DE
PUBLICIDADE
VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA
12.001 - FORTALECIMENTO
INSTITUCIONAL
PERCENTUAL
12
- FORTALECIMENTO DE CAPACIDADE GERENCIAL,
NORMATIVA, OPERACIONAL E TECNOLOGIA DA
ADMINISTRAÇÃO, ATRAVÉS DE RECURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO COMO: CURSOS, PALESTRAS E ETC,
OFERECIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA;
a MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA EM GERAL;
- AQUISIÇÃO DE VEICULO;
a REAJUSTE SALARIAL SERVIDOR, SUBSIDIO VEREADOR;
- INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PERCENTUAL
MÊS
UN
PERCENTUAL
PERCENTUAL
04
12
01
01
RECESSO
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ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
PROGRAMA/ AÇÃO TPRODUTO UNIDADE DE [META
| MEDIDA
04.121 - FORTALECIMENTO [- IMPLANTAR PLANO DE CARREIRA LEI 01
INSTITUCIONAL |- CONCURSO PÚBLICO UNID 01
CRIAR QUADRO FUNCIONAL |
| SATISFEITO, CUMPRIDOR DE SEUS |
DEVERES, TRAZENDO BENEFÍCIO AO |
MUNICÍPIO |
'04.121- PLANO DE PUBLICIDADE | VEICULAÇÃO PÚBLICA MÊS 12
| DIVULGAR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
04.121 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
FORTALECER A CAPACIDADE ,
GERENCIAL , NORMATIVA E CURSOS, PALESTRAS E SEMINÁRIO PERCENTUAL |30
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO | a
[04.121 - PLANEJAMENTO E - RECADASTRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS FUND 01
| ARRECADAÇÃO '- SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ARRECADAÇÃO E |
DESENVOLVER ATIVIDADES DE APOIO | PLANEJAMENTO UNID 02
VISANDO MELHORAR A ARRECADAÇÃO -
MUNICIPAL | |
[04.121 - ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICO |- PLANO DIRETOR o UNID 01
[04.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESA COM PESSOAL |MÊS 12
| MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA k
| MÊS 12
ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROGAMAÇÃO PRODUTO UNID. DE | METÁ
| 0412200200 | MEDIDA
26.782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO |PATROLAMENTO ........co | KM 300
ENCASCALHAMENTO ........ RA | KM 60
ABERTURA E RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PONTOS CRÍTICOS DAS ESTRADAS VICINAIS | KM 10
ESTRADAS VICINAIS CONSTRUÇÃO DE PONTES ............. | M so
| BUEIROS Sn io core | UND so
MANUTENÇÃO DE PONTES............. M 80
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | MÊS 06
| 15.451 “INFRA ESTRUTURA URBANA |CALÇAR PASSEIOS PÚBLICA E LATERAIS DE RUAS ASFALTADAS | M2 10.605
URBANIZAÇÃO DE AVENIDAS E RUAS DO MUNICÍPIO | KM 02
CEMITÉRIO COMUNITÁRIO OBRAS E INSTALAÇÕES . | Mº 912
MUNICIPAL EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA URBANA KM 02
ILUMINAÇÃO PÚBLICA OBRAS E INSTALAÇÕES | M2 360
GARAGEM MUNICIPAL |
| 15.452 - SERVIÇOS URBANOS PATROLAMENTO.......... cs | KM 30
| ABERTURA E CONSERVAÇÃO DE ENCASCALHAMENTO. .......ici | KM 20
| VIAS URBANA ABERTURA DE RUAS URBANAS .......... | KM 02
]
PLACAS DE SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS | UNID. 100
| CONTROLE E SEGURANÇA DE URBANAS |
| TRAFEGO UNID 150
| REPAROS E REPOSIÇÃO DE LUMINÁRIAS
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E UND 03
| AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
LIMPEZA E MELHORAMENTO DE . a MÊS 06
| VIAS URBANAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
[MANUTENÇÃO RECUPERAÇÃO, |TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS QUANDO AUTORIZADO POR LEI, E MÊS 12
'CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS |MEDIANTE REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| VICINAIS - CONSÓRCIO | PELO FAVORECIDO, PARA O CIMCERO. E a
[15.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL MANUTENÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MÊS 12
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ANEXO ll - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PROGAMAÇÃO PRODUTO UNID. DE META
MEDIDA
20.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL MANUTENÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MÊS 12
T PRATICA DE COMBATE AO FOGO PARA PROTEÇÃO DA ÁREAS |
18.632- COLONIZAÇÃO NATIVAS. CURSO 101
CAPACITAR A COMUNIDADE NA ÁREA DE HORTICULTURA, CURSO |01
CAPACITAR PECUARISTA PARA A PRÁTICA DE INSEMINAÇÃO 02
ARTIFICIAL. CURSO
IMPLEMENTAR MELHORIA DE PLANTEL NA PECUÁRIA CURSO |01
CAPACITAR OS AGRICULTORES QUANTO AO GERENCIAMENTO E | 01
PLANEJAMENTO DE SUAS PRIORIDADES. CURSO
CRIAR AGÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
| CAPACITAR LIDERANÇAS PARA GESTÃO AMBIENTAL CURSO 01
18.54 — PRESERVAÇÃO — E/|IMPLANTAR VIVEIRO DE MUDAS MUNICIPAL COM 5000 Mº CONVÊNIO [01
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL PRESERVAÇÃO DAS ESPÉCIES NATIVAS E REPOVOAMENTO DOS RIOS E
| A RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES. ] CURSO 01
| PROMOVER ARBORIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS INCLUSIVE
| FRUTÍFERAS. MUDAS 900
| PROTEÇÃO COM ARBORIZAÇÃO DAS FAIXAS DE PROTEÇÃO DOS
| IGARAPÉS. . MUDAS 10.000
| ARBORIZAÇÃO DE PÁTIOS ESCOLARES. MUDAS 100
|
|
Ea 4.
PROGAMAÇÃO E PRODUTO UNID. DE | META
MEDIDA
1
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Ne
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DIMINUIR A INCIDÊNCIA DE PRAGAS E DOENÇAS NO CAMPO, DIA/CAMPO [01
INCENTIVAR A DIVERSIDADE NAS PROPRIEDADES RURAIS. CURSO 01
20601 - PROMOÇÃO VEGETAL INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS. . CURSO 01
BENEFICIAR E REVITALIZARO DA |CRIAR AGÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLA AGÊNCIA 01
AGRICULTURA, TRATOS CULTURAIS, FORMAS DE BENEFICIAMENTO E
ARMAZENAMENTO. CURSO 01
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE UNID 07
CRIAR MICRO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE POPA DE FRUTAS |Convênio 01
CONSTRUIR BARRACÃO PARA FEIRA LIVRE CONVÊNIO lol
CRIA HORTA COMUNITÁRIA HORTA 01
[ORGANIZAR A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES ATRAVÉS .
CURSO E DISTRIBUIÇÃO DE 50.000 ALEVINOS CONVÊNIO [01
E ] INSTALAÇÃO DE TELEFONES EM PONTOS ESTRATÉGICOS COMO
MANUTENÇÃO E EXTENSÃO RURAL |ESCOLA PÓLO ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS. UND 01
| IMPLEMENTAÇÃO 30 KM DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E
| ELETRICA PARA AS PROPRIEDADES RURAIS. CONVÊNIO 01
Ve
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ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
PROGRAMA/ AÇÃO PRODUTO UNID. META
| 5 MEDIDA
"08244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ,
ATENDIMENTO AO EXCEPCIONAL | |PROPORCIONAR SUBSÍDIO A APAE CONVÊNIO 01
| ATENDIMENTO AO CARENTE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS CARENTE 200
| AMPARO A GESTANTE E A HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E CUIDADOS DE SAÚDE NO PRÉ E PÓS | GESTANTE/
| PUÉRPERA PARTO. BEM COMO CUIDADOS COM O RECEM NASCIDO PUÉRPERA 220
|
| E ABRIGO MUNICIPAL FUNCIONANDO SOB RESPONSABILIDADE DO CRIANÇA/
| ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E CONSELHO TUTELAR PRESTANDO ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO | ADOLESCENTE |120
| ADOLESCENTE EM RISCO ADOLESCENTE EM RISCO, COM ABRIGO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO ,
| SAÚDE FÍSICA E MENTAL
|
| ASSISTÊNCIA AO IDOSO PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS IDOSO 500
'08122- ADMINISTRAÇÃO GERAL MANUTENÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MÊS 12
[08365 — EDUCAÇÃO INFANTIL . . ,
| MANUTENÇÃO DA CRECHE GÊNEROS ALIMENTÍCIO E PREPARO DE 4 REFEIÇÕES DIÁRIAS, CINCO
DIAS POR SEMANA. VISANDO ATENDER 120 CRIANÇAS REFEIÇÃO 126.72
0
[ EC EE RE
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ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , CULTURA E ESPORTE
es
PROGRAMA / AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE META
E MEDIDA
[12.122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL - MELHORAR SIGNIFICATIVAMENTE A PERMANÊNCIA E| APROVAÇÃOE
QUALIDADE DE ENSINO; REPROVAÇÃO 85%
- CORRIGIR O FLUXO ESCOLAR DAS DISTORÇÕES IDADE / SÉRIE; ALUNOS 30
- IMPLANTAR E IMPLEMENTAR O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO - ALUNO, SERVIDORES E ESCOLAS SERVIDOR/ALUNO | 200
- ASSEGURAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
DAS ESCOLAS ATRAVÉS DE REGULARIZAÇÃO
ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO NA CRIAÇÃO DE ESCOLAS 25
ASSOCIAÇÕES;
CAPTAÇÃO DE RECURSOS -
- ELABORAR O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO DE LEI 01
RECURSOS HUMANOS -
- AVALIAR E REPLANEJAR O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO DE LEI 01
CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR -
- EXPANDIR A POLARIZAÇÃO DAS ESCOLAS RURAIS; CONSTRUÇÃO DE
- ESCOLA POLO 02
- FIRMAR CONVÊNIOS COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
VISANDO MELHORIAS DO SISTEMA EDUCACIONAL CONVÊNIO 05
- GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS COM RECURSOS 100%
PESSOAL HUMANOS
PROMOVER A RECICLAGEM DE SERVIDORES TECNICOS
ADMINISTRATIVOS FACE AS ATUALIZAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES
ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, SEMINÁRIOS,
ENCONTROS E SIMILARES. ALUNO / CURSOS 20
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o 7
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LEI DE CRIAÇÃO Nº 369 DE 13/0292
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GABINETE DO PREFEITO
- IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA. ALUNOS 20%
— 12.122 - ESTATÍSTICA E A VALIAÇÃO - REALIZAR ANUALMENTE O CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO |
DO SISTEMA DO SISTEMA INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL; ESCOLAS 100%
EDUCACIONAL ;
- | IMPLEMENTAR O SISTEMA DE ESTATÍSTICA; PROGRAMA 50%
ds
12.122 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - MANTER PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMAÇÃO SERVIDORES
UNIVERSITÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS LEGAIS
DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA TÉCNICA
mi
12.122- MODERNIZAÇÃO
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES NECESSÁRIOS A
MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO
PROMOVER A INFORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
SECRETARIA ATRAVÉS DE ACESSO À INTERNET, CRIAÇÃO DE
HOME PAGE, DISPONIBILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS À
DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
INFORMATIZAÇÃO 01
EQUIPAMENTOS
10
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N.
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LEI DE CRIAÇÃO Nº 369 DE 13/0292
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
12.122 ESTUDAR O PLANO DE CARREIRAS AFIM DE ADEQUÁ-LO ÀS ol
NORMAS LEGAIS VIGENTES , ALÉM DA LEGISLAÇÃO DE CARGOS LEI
E SALÁRIOS PARA SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 100%
12:122
MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA E EDUCAÇÃO: MAT. DE CONSUMO
12.122 01
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NECESSÁRIO AO APOIO TÉCNICO DA
SECRETAIA AUTOMÓVEIS
100%
12.122 PROMOVER A MANUTENÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO E / OU SERVIÇOS
AMPLIAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS; 01
12.122 CONSTRUÇÃO/AQUISIÇÃO DE LOCAL DESTINADO À SEDE DA IMÓVEL 02
SECRETARIA;
UNIDADES
12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL IMPLEMENTAR E ESTENDER O PDE; ESCOLARES 100%
12.361
12.361 IMPLEMENTAR VISITAS E ASSESSORIA PEDAGÓGICA ÁS
DIVERSAS MODALIDADES DE ENSINO; ESCOLAS 10
12,361 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES NECESSÁRIOS A| EQUIPAMENTOS 01
MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO
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PROGRAMA / AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE META
. MEDIDA
12.361- ENSINO FUNDAMENTAL CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS POLO ESCOLAS 02
12.361
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES ESCOLAS 10
12.361
IMPLANTAR CURSO DE INFORMÁTICA NAS ESCOLAS PÓLO E| LABORATÓRIO
12.361 URBANA DE 03
º INFORMÁTICA
IMPLEMENTAR E PROMOVER A MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE , 100%
12.361 ESCOLAR VEÍCULOS
IMPLEMENTAR O PROGRAMA ESCOLA ATIVA COM AQUISIÇÃO 05
DE KIT'S PEDAGÓGICOS KIT
PEDAGÓGICO
12.361 IMPLANTAR E IMPLEMENTAR PROJETOS PEDAGÓGICOS
CONTEMPLANDO ESPECIFICIDADE DOS ALUNOS DAS ÁREAS
RURAL E URBANA; PROJETO 03
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- DESENVOLVER OS PCN 'S PROFESSORES 100%
- IMPLEMENTAR VISITAS E ASSESSORIA PEDAGÓGICA SUPERVISORES 02
- IMPLANTAR E IMPLEMENTAR BIBLIOTECAS ESCOLARES.
INCLUSIVE COM BIBLIOTECAS ITINERANTES PARA ATENDER A MALA DA 25
ÁREA RURAL LEITURA
- IMPLANTAR E IMPLEMENTAR A MANUTENÇÃO E DE BENS 100%
MÓVEIS E IMÓVEIS CONSERVAÇÃO 100%
- IMPLANTAR E IMPLEMENTAR A MANUTENÇÃO E DE BENS| CONSERVAÇÃO
MÓVEIS E IMÓVEIS 02
E VEÍCULOS
- AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA DAR SUPORTE À REALIZAÇÃO
DA SUPERVISÃO DAS UNIDADES ESCOLARES PROGRAMA DE 02
- GRADUAÇÃO
- MANTER PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMAÇÃO
UNIVERSITÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS LEGAIS 05
- ESCOLAS
- PROMOVER A — INFORMATIZAÇÃO DOS SETORES 60%
ADMINISTRATIVOS ESCOLAS CRH.
- PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES,
SECRETÁRIOS, AGENTES EDUCACIONAIS E DEMAIS SEVIDORES
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PROMOVER CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPO E
PROGRAMA / AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE META
E MEDIDA
12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUIR/ADQUIRIR INSTALAÇÕES DESTINADAS A UNIDADE
ESCOLAR ESCOLA 01
12.361 -EDUCAÇÃO DE JOVENS E PROMOVER A FORMAÇÃO CONTINUADA DE EDUCADORES DE
ADULTOS JOVENS E ADULTOS; PROFESSORES 20
REDUZIR O ANALFABETISMO OPORTUNIZANDO O ACESSO AO
ENSINO ÁQUELES QUE NÃO TIVERAM ACESSO EM IDADE ALUNOS 500
ADEQUADA;
“12.361 MERENDA ESCOLAR ASSEGURAR A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DE|
ACORDO COM O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ALUNOS 100%
ESCOLAR
PROMOVER O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS
ASSOCIAÇÕES DAS UNIDADES ESCOLARES EM SUAS DEVIDAS
PROPORÇÕES AFIM DE GARANTIR AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAS 10
ESCOLAR
[13.392 CULTURA CRIAR A BIBLIOTECA MUNICIPAL CONSTRUÇÃO 01
ADQUIRIR EQUIPAMENTO E ACERVO PARA A BIBLIOTECA | LIVROS/EQUIP. 100%
MUNICIPAL
EVENTO o1
REALIZAR INTERCAMBIO CULTURAL
] . EVENTO oi
COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO
EVENTO o1
PROMOVER A HOMENAGEM A N.S. DOS MIGRANTES
EVENTO 05
PROMOVER A COMEMORAÇÃO DAS DEMAIS DATAS
12.812- DESPORTO COMUNITÁRIO
PROMOVER RUA DE LAZER EVENTO 10
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FUTSAL
PROMOVER TORNEIOS REGION AIS DE FUTEBOL DE CAMPO E
FUTSAL
ADAPTAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL COM CONSTRUÇÃO DE
ARQUIBANCADAS, VESTIÁRIOS, MUROS E RECUPERAÇÃO DA
GRAMA
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E QUADRAS POLIESPORTIVAS
MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DE ESPORTES
COSTRUÇÃO DE QUADRAS DE AREIA ,
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ADEQUADOS PARA A PRÁTICA DE
ESPORTES
IMPLANTAR E PROMOVER CAMPEONATO DE XADREZ E TENIS DE
MESA
CRIAÇÃO DA LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL
MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CAMPOS E
QUADRAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ]
CAPACITAÇÃO DE ÁRBITROS EM VÁRIAS MODALIDADES DE
ESPORTES
EVENTOS
EVENTOS
CONVÊNIO
CONVÊNIO
CONVÊNIO
CONVÊNIO
CONVÊNIO
KIT
COMPETIÇÃO
LIGA-
MÊS
UNID
CURSO
02
01
R
01
03
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ANEXO II - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA / AÇÃO [PRODUTO UNIDADE DE | META
, MEDIDA
10122- ADMINISTRAÇÃO GERAL GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESA COM PESSOAL MÊS 12
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MÊS 12
ELABORAR PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJ. LEI 01
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE UNID. 04
10.301 — REDE BÁSICA
MEDICINA ATENDIMENTO AMBULATORIAL , COM CONSULTAS, CONSULTA 10.200
PRÉ NATAL, CONSULTA 3.060
DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES DE
TUBERCULOSE PACIENTE 24
DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES DE
HANSENÍASE CONSULTA 745
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LEISHIMANIOSE CONSULTA 170
DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE HIPERTENSOS CONSULTA 900
FISIOTERAPIA ; CONSULTA 2.300
ODONTOLOGIA — TRATAMENTO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE BUCAL CONSULTA 1.300
PATOLOGIA CLÍNICA - ESTRUTURAÇÃO TOTAL DO LABORATÓRIO COM EXECUÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS INERENTES UNID. 01
PACS LEVAR AS FAMÍLIAS DA COMUNIDADE INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDA
PROFILÁTICA NA ÁREA DE SAÚDE. FAMÍLIA 100%
PSF MANTER EQUIPE DESEMPENHANDO ATIVIDADE INERENTES AO EQUIPE 02
PROGRAMA
10.304- MAN. ATIV. VIGILÂNCIA |FISCALIZAR CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE ESTABELECIMENTOS |
SANITÁRIA COMERCIAIS E RESIDENCIAS PERCENTUAL 75%
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CANIL MUNICIPAL PERCENTUAL | 100%
10.305- .MAN. ATIVIDADE REALIZAR COMBATE A ENDEMIAS, EXTERMINANDO FOCOS DE AGENTES
EPIDEMIOLOGIA TRANSMISSORES DE DOENÇA COMO DENGUE E MALÁRIA DENTRE
OUTRAS, MÊS 1Z
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EN 14
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| PESQUISAR AREAS DE REPRODUÇÃO DE MOSQUITO MES 12
ORIENTAR A POPULAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR
PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS PALESTRA 06
PROMOVER CAMPANHAS DE MULTIVACINAÇÃO CAMPANHA 06
10.306 — ALIMENTAÇÃO E .
NUTRIÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE A CRIANÇAS CARENTES OBSERVADOS O
CARÊNCIAS NUTRICIONAIS PARÂMETROS DO PROGRAMA Ê CRIANÇAS 80
'BOLSA ALIMENTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE BOLSA ALIMENTAÇÃO PARA CRIANÇAS, NUTRIZES,
GESTANTES E IDOSOS COM CARÊNCIAS NUTRICIONAIS UNIDADE 489
10.302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESA COM PESSOAL
| FUNCIONAMENTO DA U.M.S. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES U.M.s. ; MÊS 12
INTERNAÇÃO PACIENTE NAS DIVERSAS CLÍNICAS PACIENTES 1.560
CIRURGIAS UNIDADE 120
PARTOS UNIDADE 2s2
CESARIANAS UNIDADE 108
CONSULTAS DE EMERGÊNCIA UNIDADE 7.800
RAIO X UNIDAE 1.800
ULTRASONOGRAFIA CONSULTA 600
REESTRUTURAÇÃO DO LABORATÓRIO UNIDADE 01
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