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norma nº 273/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2002
Date 2002-09-11
EmentaLEI Nº 273/02 “AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVENIO COM ENTIDADE FINANCEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id276

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/1992
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 273 Em, 11 de Setembro de 2002
“AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS COM ENTIDADES FINANCEIRA.”
Prefeito Municipal de Mirante da Serra
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei..
LEI
Art. 1º - À prefeitura deverá descontar em folha de pagamento de seus
servidores, desde que a autorizados por eles, os valores devidos à entidade financeira
conveniada para a finalidade de fornecer créditos aos mesmos servidores.
81º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de
pagamento, serão feitas em duas vias de igual teor. Ficando uma para a SEMAF/Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o servidor.
8 2º - O limite do desconto objeto da autorização não poderá ultrapassa a
30% (trinta por cento) do salário ou vencimento.
Art. 2º - Esta Lei entra âm vigor na data de sua publicação , revogam-se as
disposições em contrário.
BARROCO
PREFEITO MUNICIPAL
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/1992
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 273 Em, 11 de Setembro de 2002
“AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS COM ENTIDADES FINANCEIRA.”
Prefeito Municipal de Mirante da Serra
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei..
LEI
Art. 1º - A prefeitura deverá descontar em folha de pagamento de seus
servidores, desde que a autorizados por eles, os valores devidos à entidade financeira
conveniada para a finalidade de fornecer créditos aos mesmos servidores.
81º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de
pagamento, serão feitas em duas vias de igual teor. Ficando uma para a SEMAF/Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o servidor.
8 2º - O limite do desconto objeto da autorização não poderá ultrapassa a
30% (trinta por cento) do salário ou vencimento.
Art. 2º - Esta Lei entra em igor na data de sua publicação , revogam-se as
disposições em contrário.
ANT BARROCO
PREFEITO MUNICIPAL
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