| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2002 |
| Date | 2002-09-11 |
| Ementa | LEI Nº 273/02 “AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVENIO COM ENTIDADE FINANCEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 276 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO Leinº 273 Em, 11 de Setembro de 2002 “AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES FINANCEIRA.” Prefeito Municipal de Mirante da Serra Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.. LEI Art. 1º - À prefeitura deverá descontar em folha de pagamento de seus servidores, desde que a autorizados por eles, os valores devidos à entidade financeira conveniada para a finalidade de fornecer créditos aos mesmos servidores. 81º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento, serão feitas em duas vias de igual teor. Ficando uma para a SEMAF/Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o servidor. 8 2º - O limite do desconto objeto da autorização não poderá ultrapassa a 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento. Art. 2º - Esta Lei entra âm vigor na data de sua publicação , revogam-se as disposições em contrário. BARROCO PREFEITO MUNICIPAL | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO Lei nº 273 Em, 11 de Setembro de 2002 “AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES FINANCEIRA.” Prefeito Municipal de Mirante da Serra Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.. LEI Art. 1º - A prefeitura deverá descontar em folha de pagamento de seus servidores, desde que a autorizados por eles, os valores devidos à entidade financeira conveniada para a finalidade de fornecer créditos aos mesmos servidores. 81º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento, serão feitas em duas vias de igual teor. Ficando uma para a SEMAF/Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o servidor. 8 2º - O limite do desconto objeto da autorização não poderá ultrapassa a 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento. Art. 2º - Esta Lei entra em igor na data de sua publicação , revogam-se as disposições em contrário. ANT BARROCO PREFEITO MUNICIPAL N q J