| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, RESOLUÇÃO Nº 011/95 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.995." |
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1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 030/CMMS/2003. "DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, RESOLUÇÃO Nº 011/95 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.995." TÍTULO I CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu UBIRATAN REZENDE, Presidente, promulgo a seguinte Resolução. Art. 1º- A Câmara Municipal e o Órgão Legislativo Municipal, que exerce suas funções Legislativas específicas de fiscalização Financeira e de controle Externo do Executivo, desempenhando ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes a gestão dos assuntos de Economia Interna. Art. 2º- As Funções Legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de Leis, Decretos, Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º- As Funções de Fiscalização Financeira consistem no acompanhamento das atividades Financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das Contas do Prefeito, integrados estas naquelas da própria Câmara, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado de RONDÔNIA. Art. 4º- As funções de controle Externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob o prisma da Constitucionalidade, da Legalidade, da Moralidade e da Ética Político-Administrativa, através da comissão ao assunto pertinente, com a tomada das medidas santorais que se fizerem necessárias. CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 5º- A Câmara Municipal tem sua sede no Prédio que lhe é destinado, denominado Palácio VEREADOR EDIR LOPES FARIAS, localizado na Rua D. Pedro I nº 2386, centro. Art. 6º- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza. PARAGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado e do Município na forma da Legislação aplicável, e bom assim de obra artística que vise preservar a memória do vulto emitente da história do País, Estado ou Município. 2 Art. 7º - Somente por deliberação da Presidência do Poder Legislativo e quando o interesse Público o exigir poderá o recinto de reunião da Câmara ser utilizado por fins estranhos a sua finalidade. CAPITULO III DA INSTALAÇÃO Art. 8º - A Câmara Municipal Instalar-se-á no primeiro dia de janeiro do ano seguinte das Eleições início da Legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes. § 1º- os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de Instalação, perante o Presidente provisório e, deverá no Termo ser lavrado em livro próprio por Vereador, Secretario ''Ad-Hoc'' indicado por aquele após haverem todos manifestados, unissonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E AS DEMAIS LEIS, EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO POPULAR QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM ESTAR NO MUNICIPIO, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”. E, em seguida, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará em pé “ASSIM O PROMETO”. § 2º- após a lavrada escrita de bens, transcrita na ata da Sessão de instalação, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores ou a qualquer autoridade presente que desejar manifestar-se. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 9º- A Mesa da Câmara Municipal, será eleita com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, composta de um Presidente, Vice – Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário. Art. 10 - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á mediante escrutínios secretos e sucessivos para o preenchimento dos cargos. Art. 10 - A eleição dos Membros da Mesa Diretora far-se-á mediante votação abertas, dando-se- a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação em chapa completa. (NR dada pela Resolução Legislativa 052/2016 de 17 de outubro de 2016). § 1º- a escolha será maioria absoluta de Vereadores, assegurando-se o direito de voto, inclusive dos candidatos dos cargos na mesa. § 2º- utilizar-se-á para votação cédulas únicas de papel datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em Urna, que circulará pelo Plenário, através de funcionário da casa expressamente designado. 3 § 2º - A votação será procedida através da chamada dos vereadores, por ordem alfabética dos nomes, para declaração verbal do voto, que deverá ser realizada no microfone e repetida, para confirmação pelo (a) secretário (a) responsável pela apuração). (NR dada pela Resolução Legislativa 052/2016 de 17 de outubro de 2016). Art. 11 - A eleição da mesa será feita em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Art. 12 - Findo os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, a segunda parte legislativa. Art. 13 - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início de legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. Art. 14 - Vagando-se o cargo de Presidente, suceder-lhe-á o Vice-Presidente e assim sucessivamente nos demais cargos, exceto o cargo de 2º secretario, que no caso de vacância será realizada eleição para este cargo na primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato. Art. 15 - Para as eleições dos membros da mesa, observar-se-á, quando a inelegibilidade, o que dispuser a legislação vigente, poderá concorrer à reeleição para o mesmo cargo conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Art. 16 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando; I - Extinguir o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - Licenciar-se o membro da mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular; IV - For o Vereador destituído da mesa por decisão do Plenário, nos termos da legislação pertinente e Lei Orgânica Municipal; Art. 17 - As chapas deverão ser oficialmente apresentadas 24 (vinte e quatro) horas, antes da eleição as quais deverão ser protocoladas através de requerimento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 18 - A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. Art. 19 - Compete à mesa da Câmara privativamente em colegiado; I- propor as Resoluções que fixem ou atualizem as remunerações do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara; II- propor as Resoluções concessivas licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; III- elaborar a proposta Orçamentaria da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município; IV- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse trimestral das mesmas pelo executivo; V- proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; VI- proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; VII- deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara. Art. 20 – O Vice Presidente substituirá o Presidente em suas ausências em Plenário e em seu afastamento ou impedimentos no Setor Administrativos sucedendo-lhe casos de vaga e será substituído nas mesmas condições, pelo 1º Secretario assim este pelo 2º Secretario. Art. 21 - Quando antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a Presidência o 2º Secretario 4 e, também não houver comparecido, faz - lo - á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores, para as funções de Secretário "Ad Hoc". Art. 22 - A Mesa reunir - se - a independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade de que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo. S E C Ã O III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA Art. 23 - O Presidente é o representante Legal da Câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções Administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I - quanto às atividades Legislativas: a)- comunicar por escrito a cada Vereador, com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro) horas a Convocação de Sessões Extraordinárias; b)- determinar por Requerimento do autor, a proposição, que ainda não tenha Parecer da Comissão; c)- declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição de outras com o mesmo objetivo; d)- autorizar o desarquivamento de proposições; e)- zelar pêlos prazos dos Processos em tramitação na Câmara f)- nomear os Membros das Comissões Especiais; g)- declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando incidirem no número de faltas. II - Das atividades Administrativas: a)- nomear promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder - lhes férias, licenças, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinados por Lei e promover - lhes a responsabilidade, nos termos da Lei; b)- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos e Leis por ela promulgadas; c)- proceder as Licitações para compras, obras e serviços da Câmara; d)- superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar numerário do Poder Executivo; e)- determinar a abertura de sindicância e Inquérito Administrativo; f)- licenciar - se da Presidência quando precisar ausentar - se do Município por mais de 15 (quinze) dias; g)- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo - o e chamando - o a ordem, em caso de insistência cassando - lhe a palavra, podendo ainda suspender a Sessão; h)- o Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar - se da mesa quando estiver a mesa em discussão ou votação; Art. 24 - As atribuições dos membros da mesa serão de conformidade com a determinação do Artigo 20º. Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretário: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abri - se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências; III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa; IV - Fazer a inscrição dos Oradores na pauta dos trabalhos; V - assinar juntamente com o Presidente, cheques referentes às despesas efetuadas pela Câmara; 5 VI - certificar a freqüência dos Vereadores para efeito de remuneração em sua parte viável; VII - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos Internos; VIII - manter a disposição do plenário, os textos Legislativos de manuseio mais freqüentes; C A P I T U L O II DO PLENÁRIO Art. 26 - O Plenário é o Órgão Deliberativo da Câmara, constituindo - se do conjunto de Vereadores em Exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º - o local é o recinto de sua sede é só por motivo de forma maior o plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - a forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - número é o "QUORUM" determinado por 2/3 (um terço) da edilidade, condição mínima para a realização das sessões e maioria absoluta para deliberação. § 4º - integra o plenário o suplente de Vereador, regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Art. 27 - São atribuídas do plenário: I - votar todas as matérias de sua competência; II- apreciar os vetos, rejeitando os ou mantendo - os; III- discutir e votar a proposta Orçamentária; IV- autorizar, sob a forma da Lei observando as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios Administrativos; a)- abertura de créditos adicional, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b)- operações de créditos; c)- aquisição onerosa de bens imóveis; d)- alienação e oneração real de bens imóveis Municipais; e)- concessão ou permissão de serviço Público; f)- concessão de direito real de uso de bens imóveis Municipal; g)- firmatura de consórcio Inter Municipais; h)- alteração da denominação de próprios e logradouros Públicos; i)- autorizar convênios do Município com a União, o Estado e Particulares; V- expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a)- cassação de Mandato do Prefeito e de Vereador; b)- julgamento e tomada das contas do Executivo e da Mesa; c)- concessão de licença ao Prefeito e Presidente da Câmara nos casos previstos em Lei; d)- consentimento para o Prefeito ausentar - se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade Administrativa; e)- atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade; f)- fixação da remuneração da Verba de Representação, do Prefeito e do Vice - Prefeito; g)- constituição de comissões; VI- votar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, normalmente quanto aos seguintes assuntos; a)- alteração do Regimento Interno; b)- destituição de Membro da Mesa; c)- concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; d)- fixação da remuneração dos Vereadores; 6 e)- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos da LOM (Lei Orgânica Municipal) ou nesse Regimento; VII- processar e julgar o Prefeito ou Vereadores pela prática de infração político - Administrativo, observando a Lei Orgânica Municipal, e o Decreto Lei Nº 201/67. VIII- solicitar informação ao Projeto sobre assuntos, da Administração quando delas careça; IX- convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, quando houver necessidades; X- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir seus Membros, nos casos e na forma prevista, neste Regimento é LOM (Lei Orgânica Municipal); XI- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara; XII- dispor sobre a realização de sessões sigilosas; XIII- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse Público. C A P I T U LO III DAS COMISSÕES S E Ç A O I FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUA MODALIDADE. Art. 28- As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar as matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse do Município. Art. 29- As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, e de Representação. Art. 30- As Comissões Permanentes incube estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas seu parecer para apreciação do Plenário. PARÁGRAFO ÚNICO. As Comissões Permanentes são as seguintes: I- justiça e redação II-. orçamentos e finanças III- obras e Serviços Públicos IV- educação Saúde e Assistências Social. V- Meio ambiente e pesca. (Acrescenta o inciso V ao artigo 30, emenda 02/08 de 03 de março de 2008). Art. 31- As Denúncias sobre irregularidades e a Indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito. Art. 32- A Câmara Constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de inflação Político - Administrativo do Prefeito ou de Vereadores, observando o disposto na Lei Federal e na LOM (Lei Orgânica). Art. 33- As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos do caráter cívico ou cultural, dentro e fora do Território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 34- Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da Eleição da Mesa por período de 02 (dois) anos mediante escrutinou secreto obedecendo a proporcionalidade dos partidos, considerando eleitos em caso de Empate o Vereador mais idoso. 7 § 1º- far-se-á votação em conjunto para todas as Comissões Permanentes, através de cédulas impressas, datilografadas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - não poderão integrar das comissões, Presidente da Câmara, o Vereador que se achar em exercício e o suplente deste. Art. 35 - As comissões especiais serão constituídas, por proposta da mesa ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da edilidade, através de Resolução que atenderá a estudo de assunto de especial interesse e do Legislativo e terá a finalidade especializada e o prazo para apresentarem o relatório de seu trabalho, dentro da Resolução que nomear a comissão. PARAGRAFO ÚNICO. Para efeito do disposto neste Artigo observa - se - a condição prevista no Artigo 19º. Art. 36- Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídas caso não compareçam a terça parte das reuniões, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado. § 1º- a destituição dar - se - a por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declara vago o Cargo. § 2º - do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 3 (três) dias. Art. 37- As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de Mandato de Vereador, serão supridas em conformidade com o Artigo 34º, § 1º e 2º. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 38- As comissões permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente Relator e Membro prefixarem dias e horas em que reuniram ordinariamente. PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo terceiro Membro da Comissão. Art. 39- As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a Ordem do dia da Câmara, quando estão a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo menos, pelo Presidente da Câmara. Art. 40- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus Membros, devendo, para tanto serem comunicados pelo respectivo Presidente no curso de Reunião Ordinária da Comissão. Art. 41- Das reuniões de Comissões Permanentes lavra-se as atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros da comissão. Art. 42- Compete aos Presidentes das comissões; I)- convocar reuniões Extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II)- presidir as reuniões de comissão a zelar pela ordem dos trabalhos; III)- receber as matérias destinadas a comissão; IV)- fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus Misteres; V)- representar a comissão nas relações com a mesa e o Plenário; VI)- conceder vista da matéria por 01 (um) dia ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 8 VII)- convocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não o tenha feito dentro do prazo. PARAGRAFO ÚNICO. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o plenário no prazo de três dias salvo se tratar de parecer. Art. 43- Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da comissão permanente, este encaminhará ao Relator em 24 (vinte e quatro) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 05(cinco) dias. Art. 44- É de três dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. PARAGRAFO ÚNICO. O prazo a que se refere este Artigo, será triplicado em se tratando de proposta orçamentária do processo de prestação de contas do Executivo e do projeto de codificação. Art. 45- Poderão as comissões solicitar ao plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automaticamente suspenso até o retorno das informações solicitadas. Art. 46- As comissões permanentes deliberarão, por maioria de voto, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando - o Relator como vencido; § 2º - o parecer da comissão poderá sugerir substitutivo a proposição, ou emendas à mesma. § 3º - o parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ressalvado o direito de qualquer dos membros a se manifestar no plenário. Art. 47 - Quando a proposição for distribuída e mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar - se por último a comissão de Orçamentos e Finanças. PARAGRAFO ÚNICO. No caso deste artigo os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pela Secretária Geral. Art. 48 - Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim está incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refere, para que o plenário se manifesta à dispensa do mesmo. S E C A O IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES. Art. 49 - Compete a Comissão de justiça e Redação, manifestar - se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos Constitucional e legal e , quanto a sua Redação. § 1º - é obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação em todos os projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara. § 2º - Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. Art. 50 - Compete a comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente quando for caso de: I- Proposta Orçamentária; II- Proposta Plurianual; 9 III- Proposições referentes a matéria tributárias, abertura de crédito, empréstimos Públicos e as que, direta e indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade do erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal; IV- Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice - Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 51 - Compete a Comissão de obras os serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer Obras, empreendimento e execução dos serviços Públicos locais. Art. 52- Compete a Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, manifestar - se em todos os Projetos e matérias que visem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionado, saneamento assistência e previdência Social em geral. Art. 52A- Compete a Comissão de Meio Ambiente e pesca manifestar em todos os Projetos e Matérias que visem sobre assuntos relacionados a degradação e preservação do Meio Ambiente, em todas as formas sobre a criação de peixes, bem como as modalidades de pesca, no meio ambiente natural ou em cativeiro. (Acrescenta o artigo 52A, emenda 02/08 de 03 de março de 2008). PARAGRAFO ÚNICO. A Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo. a)- concessão de bolsas de estudo; b)- reorganização Administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação Social. c)- implantação de centros comunitários sob auspício Oficial. Art. 53º - As Comissões Permanentes, a que tem sido distribuída determinada matéria, reunir - se - ao conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no Regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos Membros, por maioria. PARAGRAFO ÚNICO. Na hipótese deste artigo o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, presidirá as Comissões reunidas, substituindo - o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 54- Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir - se em conjunto, observando o disposto neste Regimento. Art. 55- Somente a Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídas a proposta Orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente. T I T U L O III DOS VEREADORES C A P I T U L O I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 56- Os Vereadores são agentes, investidos de mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 04 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 57- É assunto do Vereador: I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III- apresentar proposições e sugerir medidas de iniciativa exclusiva do Executivo; 10 IV- concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo se impedido legal ou Regimentalmente; V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse Público, sujeitando - os as limitações deste Regimento. Art. 58- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do Mandato e na circunscrição do Município. Art. 59 - São deveres do Vereador entre outros: I- investido no Mandato, não incorrer na contribuição ou na LOM (Lei Orgânica Municipal); II- observar as determinações legais relativas ao exercício do Mandato; III- desempenhar fielmente o Mandato Político, atendendo no interesse Público e as diretrizes partidárias; IV- exercer a contanto o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo excursar - se salvo nos casos previstos neste Regimento; V- comparecer pontualmente as sessões trajando - se decentemente; VI- manter o decoro na sua conduta Pública; VII- não residir fora do Município; VIII- conhecer e cumprir o Regimento Interno; Art. 60- Sempre que o Vereador conter dentro do recinto da Câmara, excesso, deverá ser reprimido pelo Presidente e, tomará as providências cabíveis, conforme a gravidade: I- advertência em plenário; II- cassação das palavras; III- determinação para retirar - se do plenário; IV- suspensão da sessão, para atendimentos na sala da Presidência; V- proposta da cassação de mandato de acordo com a Legislação vigente; C A P I T U L O II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 61- O Vereador poderá licenciar - se mediante Requerimento dirigido a Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I- por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício de Mandato antes do término da licença. a)- por motivo de doença devidamente comprovada por laudo de inspeção médica sendo a licença com remuneração até 120 (cento e vinte) dias e com 2/3 (dois terços), exercendo esse prazo; b)- para tratar de interesses particulares; II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III- para exercer cargo em comissão do Governo Federal, Estadual ou Municipal: § 1º- para fins de remuneração considerar - se - a como em exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso I, letra a e II; § 2º- a aprovação dos pedidos de licença será no Expediente das Sessões, terá preferência sobre qualquer outra matéria devendo ter Quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes para rejeição, na hipótese da letra do Inciso I e, Inciso II, enquanto no restante a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art. 62 - As vagas da Câmara dar - se - ao por extinção ou cassação do mandato do Vereador. § 1º- a extinção se verifica pela morte renúncia, ou qualquer outra causa legal; 11 § 2º- a cassação dar - se - a por deliberação do plenário ou judicial, nos casos e formas previstas na Legislação vigente. Art. 63- A extinção do mandato do ato ou fato extinto pelo Presidente que fará constar em ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de Cassação, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 64- A renúncia do Vereador far - se - a por ofício dirigido a Câmara , reputando - se abertura a partir de sua protocolização. Art. 65- Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. C A P I T U L O III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 66- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate. Art. 67- No início de cada ano Legislativo os partidos comunicarão por escrito, a mesa a escolha de seus líderes e Vice - Líderes. Art. 68- As lideranças partidárias não impedem de qualquer Vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições deste Regimento. Art. 69- Lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. C A P I T U L O IV DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 70- As incompatibilidades de Vereador são as previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. PARAGRAFO ÚNICO. Os impedimentos dos Vereadores são indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. C A P I T U L O V DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 71- A Remuneração dos Vereadores será fixada no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente, observados os limites e critérios determinados pela Constituição da Republica e Lei Orgânica Municipal. § 1º- na falta de fixação da remuneração poderá a Câmara Municipal para atual Legislatura fixa-la observando os mesmos limites e critérios da Legislação Federal e Leis concernentes a Matérias. Art. 72- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição da Republica. C A P I T U L O VI DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO C A P I T U L O VII DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA Art. 73- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo. 12 Art. 74- As modalidades de preposição são: a)- Projeto de Lei; b)- Projetos de Decretos Legislativos; c)- Projetos de Resoluções; d)- Projetos Substitutos; e)- Emendas e Sub - Emendas; f)- Vetos; g)- Pareceres das Comissões Permanentes; h)- Relatórios das Comissões Especiais e de qualquer natureza; i)- Indicações; j)- Requerimentos; l)- Recursos; m)- Representações; Art. 75- As proposições deverão ser redigidas em termos claros objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinada pelo seu autor ou autores. Art. 76- As Emendas, sub - Emendas e Vetos às proposições deverão conter Emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 77- As proposições consistentes em projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto substituto deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 78- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. C A P Í T U L O VIII DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 79- Toda matéria Legislativa da Câmara, que dependa de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso. § 1º- destinam - se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Projeto e, que tenham efeito externo. § 2º- Destinam - se as Resoluções e regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna. Art. 80- A iniciativa dos Projetos de Lei, cabe a qualquer Vereador, a mesa da Câmara, as comissões permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa do Executivo e do Legislativo, conforme determinação Constitucional ou LOM (Lei Orgânica Municipal). Art. 81- Substitutivo é o Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. PARAGRAFO ÚNICO. Não é permitido substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 82- Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º- as emendas podem ser supressivas, substitutiva, aditivas e modificativas. § 2º- emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º- emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra. § 4º- emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 5º- emenda modificava é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - a emenda apresentada à outra emenda denomina - se sub - emenda. Art. 83- Parecer é pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. PARAGRAFO ÚNICO. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ou projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitar a manifestação da comissão, sendo obrigatório nos casos previstos neste Regimento. 13 Art. 84- O Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara por considera - ló inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse Público. Art. 85- Relatório de comissão especial é pronunciamento escrito por esta elaborado, que encena as suas conclusões sobre assunto que motiva a sua Constituição. PARAGRAFO ÚNICO. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas Legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 86- Indicação é proposição escrita pela qual o Vereador surge medidas de interesse Público aos poderes competentes. Art. 87- Requerimento e todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seus intermédios, sobre assunto de expediente, ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal de Vereador. § 1º- Serão verbais e decididas pelo Presidente da Câmara, os Requerimentos que solicitem: I- palavra ou desistência dela; II- permissão para falar sentado; III- leitura a qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV- observância de disposição regimental; V- retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação de Plenário; VI- requisição de documentos Processos livros ou Publicações existentes na Câmara sobre proposição em dissensão; VII- justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII- retificação de ata; IX- verificação de quórum; § 2º - serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário o Requerimento que solicitem: I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II- dispensa de leitura da matéria constantes de Ordem do Dia; III- destaque de matéria para votação; IV- votação a descoberto; V- encerramento de discussão; VI- manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII- voto de louvor, congratulação, pesar o repúdio; 3º- serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário, os requerimentos que versem sobre: I- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II- licença de Vereador; III- audiência de Comissão Permanente; IV- juntada de documentos e processos ou desentranhamento; V- inserção em ata de documentos; VI- preferência para discussão da matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VII- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário; IX- anexação de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades Públicas ou particulares; XI- constituição de comissões especiais; XII- convocação do Prefeito ou auxiliar dito para prestar esclarecimentos em plenário; Art. 88- Recursos é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; 14 Art. 89- Representação é a exposição escrita e circunstancia de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de Membros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. PARAGRAFO ÚNICO. Para efeitos regimentais equipará - se - a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador sob a acusação de prática elícita político administrativo. C A P I T U L O IX DAS APRESENTAÇÕES E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO. Art. 90- Exceto nos casos da alínea e, 1, g, e, h, do Artigo 75 e nos Projetos substitutivos oriundos, das Comissões todas as demais serão apresentadas ao protocolo, que as carimbará, ficando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente; Art. 91- Os Projetos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como, os relatórios das Comissões especiais serão apresentados nos próprios Processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 92- As Emendas e sub - emendas serão apresentadas a Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem. § 1º- A Ordem do Dia e os Projetos devem ficar 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão a disposição dos Vereadores na Sessão Legislativa. § 2º- As Emendas a proposta Orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria nos expedientes. § 3º- As Emendas ao Projeto de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias a Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receberá o Processo, sem prejuízo daqueles oferecidos por ocasião dos debates. Art. 93- As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis para instrução, o rol de testemunhas é a critério do autor. Art. 94- É competência do Presidente da Mesa não aceitar proposições de: I- matéria que não haja de competência do Município; II- versar sobre assunto alheio a competência da Câmara; III- delegação de poderes privativos ao Legislativo salvo a Lei delegada; IV- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; V- que seja formalmente inadequada conforme o Regimento Interno; VI- quando a Emenda ou sub-emenda for apresentada fora do prazo, não observar as restrições constitucionais ou não tiver relação com a matéria da proposição principal. VII- quando a Indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento deva ser objeto de Requerimento ou o inverso, o Requerimento versar matéria, objeto de indicação; VIII- quando a representação não tiver prova documental, ou agir fatos irrelevantes ou impertinentes. PARAGRAFO ÚNICO. Com exceção dos incisos IV e VI o autor(s) poderá impetrar recursos ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a Comissão de Justiça e Redação. Art. 95- O autor do Projeto que receber substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário. PARAGRAFO ÚNICO. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados. Art. 96- As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara se ainda não se encontrarem sob a deliberação do Plenário ou com a anuência deste em caso contrário; 15 § 1º- quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todas as requeiram. § 2º- quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através do ofício, não podendo ser recusada. Art. 97- No início de cada Legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos a deliberação em certo prazo. Art. 98- Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 96, serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental. CAPITULO X DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 99- Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo. Art. 100- Quando a proposição constitui em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretario durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º- no caso do § 2º do artigo 96, o encaminhamento só fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. Art. 101- Sempre que o Executivo vetar, no todos ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada à comissão de Justiça e Redação. Art. 102- Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que apreciadas as proposições a que se referem. Art. 103- As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente e de deliberação do Plenário por meio de ofício a quem de direito através do Secretário da mesa Diretora. Art. 104- Durante os debates, na ordem do dia poderão ser apresentadas requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 105- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data ciência da decisão, por simples petição ou distribuídos à comissão de Justiça e redação que emitirá parecer acompanhando do projeto de Resolução. Art. 106- As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º- o regime de urgência especial implica na dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura a proposição inclusão, com prioridade, na ordem do Dia. § 2º- o regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de comissão a que não esteja o assunto à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia. Art. 107- A concessão de urgência especial somente será concedida para os casos que exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, trazendo prejuízo ao Município. Art. 108- Serão incluídos no regime de urgência simples: I- proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia - la; 16 II- os projetos de Lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir de (03) três ultimas Sessões que se realizem no intercurso daquele; III- o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) parte do prazo para sua apreciação. Art. 109- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição estando já vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo Processo, determinado a sua tramitação. PARAGRAFO ÚNICO. Cabe ao Presidente, tomar medidas administrativas que o caso requer, em conformidade com a Legislação vigente. T I T U L O V DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 110- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solene, acesso ao Público nas mesmas. § 1º - para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, publicar - se - a pauta e o resumo dos seus trabalhos. § 2º - qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao Público desde que: I- apresenta - se decentemente trajado; II- não porta arma; III- conserve - se em silencio durante os trabalhos; IV- não manifeste apoio ou desaprovação aos trabalhos no Plenário; V- atenda as determinações do Presidente com duração de até 3 (três) horas, combinado a resolução Legislativa pertinente ao assunto. Art. 111- As sessões ordinárias, serão semanais, com duração de até 03 (três) horas, combinado a Resolução Legislativa pertinente ao assunto. PARAGRAFO ÚNICO. A prorrogação das sessões Ordinárias será determinada pelo plenário. Art. 112- As sessões Extraordinárias realizar - se - ao qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. § 1º- somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando tratar de matérias altamente relevantes e urgentes sendo que as sessões extraordinárias serão remuneradas observando o art. 57 § 7º da Constituição Federal, somente no período de recesso parlamentar. § 2º- a duração e a prorrogação de sessões extraordinárias, segue no que couber o disposto nas Ordinárias. Art. 113- As sessões Solenes, será realizada em qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionadas com assuntos Cívicos e Culturais, não havendo prefixação de sua duração. Art. 114- A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus Membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando for necessário o sigilo, para preservar o decoro Parlamentar. Art. 115- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento bem como em outros locais assim determinados por este poder Legislativo. § 1º A Câmara Municipal além das sessões normais poderá realizar sessões com intuito de esclarecer a comunidade em geral sobre assuntos de funcionamento dos trabalhos do Poder Legislativo e de outros temas importantes para a população ficando a seu critério na escolha dos mesmos . Art. 116- A Câmara somente poderá iniciar as Sessões quando tiver presentes 1/3 (um terço) dos componentes da Casa. Art. 117- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, a não ser que o Presidente convide alguma autoridade Federal , Estadual ou Municipal. 17 Parágrafo Único - Os visitantes só poderão fazer uso da palavra para agradecer ou nos casos específicos pela LOM (Lei Orgânica Municipal) . Art. 118- de cada sessão da Câmara lavrar - se a , atas dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário; § 1º- as proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a moção do objeto a que se referem salvo requerimento de transmissão integral aprovado pelo plenário. § 2º- a ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 3º - a Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. C A P I T U L O II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 119- As sessões ordinárias compõem - se de duas partes: expediente e Ordem do Dia. Art. 120- A hora do início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. § 1º- as sessões só poderão ter início com 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - não havendo número legal, o Presidente aguardará durante (quinze) minutos para completar o número caso não ocorra, fará lavrar a Ata sintética pelo Secretário efetivo ou "Ad Hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. § 3º- o início das sessões será as 10:00 (dez) horas. Art. 121- havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando - se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura de documentos de quaisquer origens. § 1º- nas sessões em que este esteja incluído na Ordem do Dia debate da proposta orçamentária, o expediente será de meia hora. § 2º- no expediente serão objetos de deliberações, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios das comissões especiais além da ata anterior. § 3º- quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o expediente da Sessão seguinte. Art. 122- A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar - se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada independentemente de votação. § 1º- qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, com efeito de mera verificação. § 2º- se o pedido de retificação não for constatado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada com retificação, caso contrário o plenário deliberará a respeito. § 3º- aprovada a ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 4º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 123- Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I- expediente oriundo do executivo; II- expediente oriundo de diversos; III- expediente apresentado pêlos Vereadores; 18 Art. 124- Na Leitura das matérias pelo Secretário, obedecer - se - as seguintes ordens: I- Projeto de Lei; II- Projeto de Decreto Legislativo; III- Projetos de Resolução; IV- Requerimentos; V- Indicações; VI- Pareceres das Comissões; VII- Recursos; VIII- Outras Matérias; PARÁGRAFO ÚNICO. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pêlos mesmos ao Secretário, exceção feita ao projeto de Lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues automaticamente, quando for a sessão para conhecimento. Art. 125- No período de explicações pessoais, os Vereadores inscritos em lista própria, usarão a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos. § 1º - o orador não poderá ser interrompido ou aparteado, quando estiver explicando projetos de sua autoria ou comissão; § 2º- o vereador, que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 126- finda a hora do expediente por se achar esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido do intervalo regimental, passar-se-a matérias constantes da Ordem do Dia. § 1º- para a Ordem do Dia, far - se - a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta de Vereadores. Art. 127- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente Publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do início das Sessões. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria ficará na Ordem do Dia. Art. 128- A organização da pauta da Ordem do Dia, obedecerá aos seguintes critérios preferencias: I- matérias em regime de urgência especial; II- matérias em regime de urgência simples; III- vetos; IV- matérias em Redação Final; V- matérias em Discussão Única; VI- matérias em Segunda Discussão; VII- matérias em Primeira Discussão; VIII- recursos; IX- demais Proposições; PARÁGRAFO ÚNICO. As matérias pela ordem de preferencia, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art. 129- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, durante a Sessão, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 130- Não havendo mais Vereadores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os achar - se porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. C A P I T U L O III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 19 Art. 131- As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista neste Regimento e Lei Orgânica Municipal mediante comunicação escrita, protocolada, sem antecedência mínima de três dias e afixação no átrio do prédio da Câmara que poderá ser reproduzida pela imprensa local. § 1º- sempre que possível à comunicação se fará na sessão sendo feita comunicação escrita, apenas aos ausentes; § 2º- em caso de extrema urgência, o prazo da convocação pode ser reduzido, considerando - se como tal a apreciação de matéria como deliberação não possa ser postergada o que acomete dano e coletividade. C A P I T U L O IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 132- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito que indicará a finalidade da reunião. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas Sessões Solenes, somente poderá usar a palavra além do Presidente da Câmara, orador indicado pelo Plenário como orador oficial da Cerimônia e a pessoa homenageada. T I T U L O VI DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES C A P I T U L O I DAS DISCUSSÕES Art. 133 - discussão é o debate da proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Só não estão sujeitos a discussão as Indicações; Art. 134- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Casa. Art. 135- Todas as Matérias terão 1a e 2a Votação e discussão com exceção feita nos requerimentos, moções equivalentes. Art. 136- Todos os projetos de Lei deverão ser discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre 1a e 2a discussão. Art. 137- As emendas ao projeto de orçamento serão rebatidas antes da 1a Discussão. Art. 138 - Em nenhuma hipótese a 2a discussão ocorrerá na mesma Sessão da 1a Discussão. Art. 139º - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto obedecerá a Ordem cronológica de apresentação. PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. Art. 140- O adiantamento da discussão de qualquer proposição, dependerá do plenário e somente poderá ser proposta antes de indiciar - se a mesma. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado; § 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será notado, o que marcar menor prazo; § 3º - Não se concederá adiamento de matéria em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista e, no caso em que houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um, o tempo de vista é no prazo máximo de três dias. 20 C A P I T U L O II DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 141- Os debates deverão realizar - se com dignidade e ordem, ficando determinado que o vereador que primeiro se inscrever falara por último a assim sucessivamente na ordem do dia. I- falará de pé. Exceto se tratar do Presidente e, quando impossibilitado de faze - lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado, sendo que o Presidente concederá só por motivo grave. II- dirigir - se ao Presidente ou a Câmara voltada para a mesma, salvo quando responder a parte; III- não usar a palavra sem a solicitar e receber com consentimento do Presidente. IV- referir - se ou dirigir - se a outro Vereador pelo tratamento de excelência; Art. 142- O Vereador a que for dada a palavra inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a que foi solicitada; II- desviar - se da matéria em debate; III- falar sobre matéria vencida; IV- usar de linguagem imprópria; V- ultrapassar o prazo que lhe competir; VI- deixar de atender as advertências do Presidente; Art. 143º - O Vereador somente usará da palavra: I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III- para apartear, na forma regimental; IV- para explicação pessoal; V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa ; VI- para apresentar requerimento versa de qualquer natureza; VII- quando for designado para saudar qualquer ilustre; Art. 144- O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu curso nos seguintes casos: I- para leitura de requerimento de urgência; II- para comunicação importante a Câmara; III- para recepção de visitantes; IV- para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V- Para atender o pedido de palavras "Pela Ordem" sobre questão regimental. Art. 145- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede - lá - a na seguinte forma: I- ao autor da proposição em debate; II- ao relator do parecer em apreciação, III- ao autor da Emenda; IV- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 146º - Para o aparte ou a interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar - se - a o seguinte: I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos; II- não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador; III- não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "Pela Ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV- o aparteante permanecerá de pé, quando aparteará e enquanto ouve a resposta do aparteado. 21 C A P I T U L O III DAS DELIBERAÇÕES Art. 147- As deliberações do Plenário serão tomadas: I- maioria absoluta que é o número inteiro imediatamente superior à metade dos Vereadores; II- maioria simples mais da metade dos votantes a sessão ou maior resultado da votação, dentro os que participam do sufrágio. III- maioria qualificada: são 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Casa. § 1º - os casos omissos devem ser por maioria simples; § 2º - as deliberações realizadas em desacordo com esse critério são legitimas e invalidades por via Judicial. Art. 148- O voto será publicado nas deliberações só sendo secretos nos casos específicos deste Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal e simbólico, quando houver solicitação ao Presidente para contagem, quando os Vereadores deverão sentarem ou levantarem, conforme forem favor ou contra, respectivamente o nominal quando deverão dizer expressamente sim ou não, a proposição. § 1º - o processo simbólico consiste na manifestação sigilosa de cada Vereador em envelope inderessável sem assinatura. Art. 149- o processo simbólico será regra geral para as votações. § 1º do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi - lo. § 2º- não poderá haver segunda recontagem no caso de dúvida persistir o Presidente fará a recontagem. Art. 150º - A votação será nominal nos seguintes casos; I- eleição ou destituição de Membros de Comissão Permanente; II- julgamento das Contas do Executivo; III- apreciação do Veto; IV- requerimento de urgência especial; V- criação ou extinção de cargo da Câmara; VI- cassação de mandato de Vereador. Art. 151- Uma vez iniciada a Votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal caso que os votos já colhidos serão prejudicados. PARÁGRAFO ÚNICO. Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso de votação, sendo considerado falta na sessão, salvo se for cometido do mal súbito considerando se o voto preferido. Art. 152- Antes de iniciar - se a votação será permitida a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus compartidários, a orientação quanto ao mérito da matéria. Art. 153- Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto, de proposição, votando-as um destaque para rejeita-las ou aprova - las preliminarmente. Art. 154- Após a redação final o Projeto será discutido e votado, após o que, será encaminhado ao Executivo, ou publicado, se do Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO. Somente é permitido emenda, na face de redação final, para correção de vernáculo ou aperfeiçoamento, para melhor clareza, sem modificar o conteúdo. Art. 155- Se houver emenda ao projeto e aprovada, voltará novamente a Comissão para Redação final. PARÁGRAFO ÚNICO. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado a comissão que reelaborará, a mesma, considerando - se aprovada se contra ela não voltarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade. 22 Art. 156º- Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Executivo, para sanção e promulgação ou Veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. PARÁGRAFO ÚNICO.- Os originais dos projetos de Leis aprovados serão, antes da remessa aos Executivos registrados em livro próprios e arquivados na Câmara. T I T U L O VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE C A P I T U L O VI DO ORÇAMENTO Art. 157- Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal, Lei 4.320/64 e Leis Complementares. DAS CODIFICAÇÕES Art. 158º - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistematizo, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completo a matéria tratada. Art. 159- Os projetos de codificação depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Redação, observando - se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - nos 15 (quinze) dias subseqüente os Vereadores poderão encaminhar a Comissão, Emendas; § 2º - a critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitado Parecer técnico de especialidade na matéria, desde que haja recursos para cobrir as despesas; § 3º - a comissão terá 20 (vinte) dias para encaminhar parecer, incorporado as emendas, ou produzindo outras. Art. 160- Aprovado o projeto em 1a discussão será iniciado novamente e a comissão por mais 10 (dez) dias, para introduzir as emendas aprovadas. C A P I T U L O II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 161- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como balanço anual a todos os Vereadores, enviando o Processo a Comissão de Orçamento e Finanças, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhando de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - até 10 (dez) dias, depois de recebido o processo, a Comissão de Orçamento e Finanças dará e receberá informações, através de audiência, que deverá ser de no mínimo 05 (cinco) Vereadores, sobre itens determinados da Prestação de Contas. § 2º - para responder aos pedidos de informações e para Parecer da Comissão, deverá realizar diligências vistorias externas, examinar documentos existentes na Prefeitura. § 3º - a Comissão de Orçamento e Finanças para emitir parecer na prestação de Contas da Prefeitura a Câmara tem competência de C.P.I. automaticamente. Art. 162- O Projeto de Decreto Legislativo, referente a Prestação de Contas, será submetido a uma única votação e não se admite Emendas. Art. 163- No caso de rejeição ao Parecer do Tribunal de Contas tem que ser justificada. § 1º- a mesa comunicará o resultado da Votação ao Tribunal de Contas. 23 Art. 164- Na Sessão em que se discute prestação de Contas, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. DO DECORRO PARLAMENTAR Art. 165- O Vereador tem que ter descendência, dignidade, respeito consigo e com os outros. § 1º - não poderá no Plenário e dentro do recinto da Câmara, usar palavras indecorosas, mesmo como brincadeiras. § 2º - como homem público, deverá ter moralidade e respeito, em sua vida privativa e comercial. § 3º - dentro do plenário, o Vereador deverá manter o assunto da matéria tratada com dignidade, eficiência e atenção. Art. 166- O Vereador que não se estiver ao assunto tratado, em conformidade com o parágrafo anterior poderá ser pedido ao Presidente, e este consultará o plenário para ser considerado como falta aquela sessão. Art. 167- O Vereador deverá tratar seus pares por Excelência, jamais poderá destrata – lo com palavras indecorosas ou ofensivas, de forma que lhe agrida moralmente. DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 168 - A Câmara processará o Prefeito ou o Vereador pela Prática de Infração Político Administrativo, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e a Legislação Federal. PARÁGRAFO ÚNICO. Em qualquer caso será assegurado ampla defesa. Art. 169- O Julgamento far - se - a em sessão extraordinária para esse fim convocada. DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 170- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membros da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, deverá se for ele o denunciado, o Presidente substituto, determinar a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias podendo o mesmo arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instituído. § 2º- no caso do Presidente ser o acusado deverá o substituto assumir os trabalhos administrativos, não podendo o acusado durante o processo, ter qualquer autoridade nos trabalhos administrativos. § 3º- se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que acompanham nos autos, o Presidente mandará notificar o representante confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º- se houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar - se - a sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 3 (três) para cada lado. § 5º - não podendo funcionar como relator membros da Mesa. § 6º- na Sessão, o relator, que servirá de um advogado para coadjuva - ló inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular - lhes perguntas, do que se lavrará. § 7º- as testemunhas serão colocadas em lugar reservado, dentro do Plenário separadamente as acusações e defesas apenas com dúvidas, dentro do recinto. 24 § 8º- finda a inquirição, o Presidente concede 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o acusado e o relator, após o que, seguirá a votação. § 9º- se o plenário decidir por 2/3 (dois terços), de votos dos Vereadores da Casa, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação. T I T U L O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171- Este Regimento Interno, somente será alterado reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade, mediante proposta. I- 1/3 (um terço) dos Vereadores da Casa; II - pelos Membros da Mesa; III- por uma das Comissões da Câmara; Art. 172- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contendo-se o dia de seu começo e o de seu término, e só podem ser suspensos no recesso. Art. 173- A Tribuna popular poderá ser usada nas sessões ordinárias, Itinerantes, pelas entidades devidamente cadastradas, mediante requerimento protocolado junto a Secretária desta Casa, com consentimento da Mesa Diretora, e aprovado pelo Plenário Legislativo. 1º- somente será permitido o uso por um representante de cada entidade por Sessão, após o período de Explicação Pessoal, tendo o mesmo dez minutos. 2º- o representante das entidades ou Associações deverá apresentar requerimento no protocolo desta Casa com ante antecedência mínima de quarenta e oito horas, no qual esclareça o assunto a ser tratado. 3º- a tribuna popular somente poderá ser usada para tratar de assuntos do interesse das classes sociais, ou do Município com um todo. 4º- qualquer explicação ou requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara. 5º- não serão tratados nesta tribuna assuntos particulares entre Vereadores e os representantes das Associações e entidades, devendo o usuário da mesma, fazê-lo com urbanidade. Art. 174- Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra – Rondônia.,16 de fevereiro de 1.995. JOSÉ BARBOSA GONÇALVES PRESIDENTE/CMMS Alterado em 26 de dezembro de 2003 UBIRATAN REZENDE PRESIDENTE/CMMS