| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | LEI Nº 289/03 “FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA CIP – E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº289/GP/2003 EM, 10 DE OUTUBRO DE 2003 O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída no município de Mirante da Serra a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP. S 1º- A contribuição prevista neste artigo compreende o custeio do consumo de energia elétrica em áreas urbanas do município destinadas à iluminação de logradouros e de demais bens de domínio públicos, e a instalação, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. S 2º- Para efeitos desta lei, consideram-se áreas urbanas a sede do município e dos distritos e os povoados. Art. 2º- O fato gerador da CIP é o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica. Art. 3º- Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica em área urbana do município e que esteja cadastrado junto à concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no território o município. Art. 4º- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária. Art. 5º- As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo,medido em Kw/h/mês, de acordo com a seguinte tabela: )- CONSUMO KW/H/MÊS ATÉ 300 DE 301 A 500 ] DE 501 A 1.000 SERVIÇO PUÚBICO ACIMA DE 1.000 CONSUMO PRÓPRIO ATÉ 50 ISENTO DE 51 A 100 3% RESIDENCIAL DE 101 A 150 3,5% DE 151 A 200 4% DE 201 A 500 4,5% ACIMA DE 500 5% S 1º- Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) Classe Industrial: 10.000 Kw/h/mês b) Classe Comercial: 7.000 Kw/h/mês c) Classe Poder Público: 7.000 Kw/h/mês d) Classe Serviço Público: 7.000 Kw/h/mês e) Classe Consumo Próprio: 7.000 Kw/h/mês £) Classe Residencial: 3.000 Kw/h/mês Ss 2º- A determinação da classe/ categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia- ANEEL- ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6º- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. S 1º- O Município conveniará, ou contratará, com a concessionária de energia elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. S 2º- O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços a que se refere a presente lei. 4 s 3º- O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60(sessenta) dias após a ocorrência da inadimplência. gs 4º- Servirá como titulo hábil para a inscrição na dívida ativa: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Ss 5º-os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º- Fica criado o Fundo Nacional de Iluminação Pública, de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria de Fazenda Municipal. Parágrafo único- Ao fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com à CIP, para custear os serviços previstos nesta lei. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º da presente Lei. Art. 10º- Esta lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Mirante da Serra, 10 de Outubro de 2003 ANTÔNI (o) Prefeito nicipal k E CAMARA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA PUBLICADO PREF MIS MIRANTE Nº SURRA, PUBLICAS o: JO10 141003 As. t | o