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norma nº 289/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaLEI Nº 289/03 “FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA CIP – E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº289/GP/2003 EM, 10 DE OUTUBRO DE 2003
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Estado de Rondônia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída no município de
Mirante da Serra a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP.
S 1º- A contribuição prevista neste artigo
compreende o custeio do consumo de energia elétrica em áreas
urbanas do município destinadas à iluminação de logradouros e
de demais bens de domínio públicos, e a instalação,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
S 2º- Para efeitos desta lei, consideram-se
áreas urbanas a sede do município e dos distritos e os
povoados.
Art. 2º- O fato gerador da CIP é o consumo de
energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º- Sujeito passivo da CIP é o consumidor
de energia elétrica em área urbana do município e que esteja
cadastrado junto à concessionária do serviço de distribuição
de energia elétrica no território o município.
Art. 4º- A base de cálculo da CIP é o valor
mensal do consumo total de energia elétrica constante na
fatura emitida pela empresa concessionária.
Art. 5º- As alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo,medido em Kw/h/mês, de acordo com a
seguinte tabela: )-
CONSUMO
KW/H/MÊS
ATÉ 300
DE 301 A 500
] DE 501 A 1.000
SERVIÇO PUÚBICO ACIMA DE 1.000
CONSUMO PRÓPRIO
ATÉ 50 ISENTO
DE 51 A 100 3%
RESIDENCIAL DE 101 A 150 3,5%
DE 151 A 200 4%
DE 201 A 500 4,5%
ACIMA DE 500 5%
S 1º- Estão excluídos da base de cálculo da
CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) Classe Industrial: 10.000 Kw/h/mês
b) Classe Comercial: 7.000 Kw/h/mês
c) Classe Poder Público: 7.000 Kw/h/mês
d) Classe Serviço Público: 7.000 Kw/h/mês
e) Classe Consumo Próprio: 7.000 Kw/h/mês
£) Classe Residencial: 3.000 Kw/h/mês
Ss 2º- A determinação da classe/ categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia- ANEEL- ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6º- A CIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
S 1º- O Município conveniará, ou contratará,
com a concessionária de energia elétrica, a forma de cobrança
e repasse dos recursos relativos à contribuição.
S 2º- O convênio ou contrato a que se refere o
caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
imediato do valor arrecado pela concessionária ao Município,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços a que se refere a
presente lei. 4
s 3º- O montante devido e não pago da CIP a
que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida
ativa, 60(sessenta) dias após a ocorrência da inadimplência.
gs 4º- Servirá como titulo hábil para a
inscrição na dívida ativa:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária, que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Ss 5º-os valores da CIP não pagos no vencimento
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º- Fica criado o Fundo Nacional de
Iluminação Pública, de natureza contábil, que será
administrado pela Secretaria de Fazenda Municipal.
Parágrafo único- Ao fundo deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com à CIP, para
custear os serviços previstos nesta lei.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a
aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica
o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º da presente
Lei.
Art. 10º- Esta lei entra em vigor da data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Mirante da Serra, 10 de Outubro de 2003
ANTÔNI (o)
Prefeito nicipal
k
E
CAMARA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA
PUBLICADO
PREF MIS MIRANTE Nº SURRA,
PUBLICAS
o: JO10 141003
As.
t | o

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