| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação do Núcleo Interistinsticional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde, e da Outras Providências" |
| native_id | 2999 |
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GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99 Em 17 de novembro de 1999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Mirante da Serra, usando das atribuições legais que lhe são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprovou e eu sanciono a complementação da Lei 173 de 31 de agosto de 1999, a seguir: Art. 1º- Fica criado, na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, o Núcleo Interinstitucional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde de Mirante da Serra — NIESSUS — MIRANTE DA SERRA, ao qual compete: I- Implantar as ações Educativas na área de saúde a nível de prevenção e controle das epidemias; I- Viabilizar o processo de educação continuada, como treinamento, seminários, encontros, cursos, dentre outros, para os trabalhadores da área de saúde, bem como aos agentes multiplicadores do Município de Mirante da Serra. / Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia. » PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Ed *, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS Art. 2º- Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, a função de coordenador do NIESSUS — MIRANTE DA SERRA - RO. Parágrafo Único- Fica criado, o Cargo em Comissão de Coordenador do NIESSUS, que será gratificado na referência GEC — 4, conforme o anexo Ie II da Lei 173 de 31 de agosto de 1999. Art. 3º.- Ao Coordenador do NIESSUS — MIRANTE DA SERRA, compete: I Planejar e coordenar, junto com a comissão NIESSUS - MIRANTE DA SERRAY/RO, a programação de campanhas educativas, fundamentadas no ni epidemiológico e nas necessidades da área de abrangência; H- promover e coordenar, em conjunto com os monitores do Projeto GERUS do Ministério da Saúde — MS, e outros técnicos, treinamentos, cursos, dentre outros, para profissionais das unidades básicas de saúde sobre as ações e atividades propostas; HI- divulgar as ações de educação em saúde e mobilizar a comunidade da participação do controle e prevenção das epidemias. Parágrafo Único- para os efeitos deste artigo considerar-se, ainda, como atribuições do coordenador do NIESSUS — MIRANTE DA SERRA, as constantes no inciso II, art. 1º desta Lei. I ser servidor público; I- , possuir no mínimo formação secundária e trabalhar na área da saúde; Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia. » PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS HI- disponibilidade para exercer funções gerais e compromisso com a organização e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos, dispensando ao NIESSUS, pelo menos 02 (duas) horas diárias. Art. 4º.- O NIESSUS de Mirante da Serra: I- Deverá apresentar os relatórios mensais de suas atividades ao Secretário Municipal de Saúde, a Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde (TEC). Art. 5º.- O primeiro relatório deverá ser apresentado 03 (três) meses após a aprovação desta Lei, com respectiva criação do NIESSUS e seu estatuto. Art. 6º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º.- Revogam-se as disposições em contrário. Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia. PUBLICADO SP ALI LADA ' E LO DIO ) no etarto For Nº 20% « CMMS/ RO/97