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norma nº 756/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 756 / 2016
Date 2016-09-16
Ementa"Regulamenta as normas para cargos em comissões e ou/ funções gratificadas no âmbito dos Poderes executivo e Legislativo Municipal".
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
Trobabendo pra o Firturo GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 756/2016.
“Regulamenta as nomeações para
cargos em comissão e/ ou funções
gratificadas no âmbito dos Orgãos do
Poder Executivo e Legislativo
Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e o Senhor Prefeito do
Município Mirante da Serra, sanciona a seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. É defeso ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições
subvencionadas pelo Município, nas seguintes hipóteses:
| - os que tenham contra si julgada procedente representação formulada
perante Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
Il - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
)) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Ill - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções Y /
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de mp
N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhendo para o Futuro
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 08 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, para o
8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato:
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado o feito ou
suspenso pelo Poder Judiciário:
IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI — os servidores do Poder Executo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente, por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência
de processo administrativo, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso || do artigo 1º. não se aplica aos
crimes culposos, aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, tampouco
aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações aqui previstas
serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta “y
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Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto nos artigos
anteriores, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º. O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui
previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido
nas vedações do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º. As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (cento e vinte)
dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos
de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações
previstas no Art. 1º desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
devidas e respectivas publicações.
Art. 6º. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
81º. A denuncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de
prova ou de indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em
qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de
má-fe o denunciante.
$2º. Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la,
esta será imediatamente enviada a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
83º. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na
forma da legislação pertinente.
Art. 7º. A apuração administrativa a que se refere o Art. 7º, desta Lei, não
excluíra do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o
questionamento do ato respectivo.
Art. 8º. Esta Lei entra com em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra-RO, 15 de setembro de 2016.
zada de Melo
seo A Municipal
| Câmara Municipal de ni ante da Sarra |
PUBLICADO
Responsável!
Osvaldo E-dos Santos —
Diretor Geral
Port. 754/13 CMMS
Preftura Mim. de Mirante da Sea R)
PURUCADO.
embcide ABA
Fortaria: nº 4709

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