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norma nº 298/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaLEI Nº 298/04 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINSITRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 298/2004 DE 12 DE ABRIL DE 2004.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O poder será exercido pelo Prefeito do Município 
auxiliado pelos Secretários e Assessores Municipais.
Art. 2º. A Administração Pública Municipal constitui-se de 
Órgãos e Unidades integradas na estrutura hierárquica do poder executivo e compõe-se 
de:
I – Órgãos de assessoria direta e imediata do Prefeito;
II – Secretarias Municipais;
III – Órgãos autônomos;
IV – Órgãos vinculados
Art. 3º. São órgãos de assessoria direta e imediata do Prefeito 
Municipal, aqueles que sendo-lhe imediatamente subordinados hierarquicamente 
tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter político, jurídico 
e social com vistas ao desempenho das atribuições do cargo de Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 4º. As Secretarias Municipais são órgãos de Primeiro Nível 
Hierárquico, responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, fiscalização, 
controle e orientação normativa da ação do poder executivo, no âmbito de suas áreas 
específicas de atuação, tendo como natureza:
I – Coordenativas;
II – Instrumentais;
III – executivas;
§ 1º. Coordenativas – é aquela tem por incumbência coordenar 
as ações dos demais Órgãos Municipais e ditar as diretrizes da política local.
§ 2º. Instrumental - é aquela incumbência prestar apoio técnico 
e administrativo às demais secretarias e também desenvolver atividades do município 
vinculadas ao planejamento, finanças e administração.
§ 3º. Executiva – é aquela que tem por incumbência o 
desenvolvimento programático das atividades do município.
Art. 5º. Órgão autônomo é o integrante da administração Pública 
Municipal, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica.
Art. 6º. Órgãos vinculados são aqueles de subordinação 
administrativa direta da Prefeitura Municipal, por força de lei específica, mas de 
supervisão e orientação técnica de competência de órgãos Estaduais ou Federais da 
Administração pública direta ou indireta.
Art. 7º. A estrutura organizacional da Prefeitura do Município 
de Mirante da Serra é constituída dos seguintes órgãos:
I – Gabinete;
II – Procuradoria Jurídica;
III – Controladoria Geral Municipal;
IV – Coordenação de Planejamento;
V – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
e) Secretaria Municipal de Trabalho a Ação Social;
f) Secretaria Municipal de Agricultura.
VI – Comissão Permanente de Licitação – CPL;
VII – Comissão de Registro de Preço – CRP
VIII – Órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito:
a) Junta do Serviço Militar
b) Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;
c) Comissão Permanente de Licitação – CPL;
d) Comissão de Registro de Preço – CRP
XI – Órgãos colegiados:
a) Conselhos Municipais criados por Lei específica
Art. 8º. Compete ao Gabinete:
I – Assistir ao prefeito nas funções político-administrativas;
II – Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos 
competentes da Prefeitura.
III – Manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse 
da Prefeitura e assessorá-lo sempre que necessário;
IV – Divulgar os atos oficiais de competência do Prefeito;
V – Assistir as atividades relativas ao desenvolvimento do 
serviço social do município;
VI – Preparar expediente a ser despachado pelo Prefeito;
VII – Coordenar o assessoramento ao Prefeito relacionado ao 
legislativo Municipal, a instituições públicas e privadas e com a comunidade em geral;
VIII – Coordenar e supervisionar a execução da atividade de 
relações pública, imprensa e controle orçamentário inerente ao gabinete do Prefeito;
IX – Encaminhar aos órgãos municipais competentes, as 
solicitações de pareceres ou prestação de informações;
X – Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de 
sua competência e outros que lhe sejam delegados pelo Prefeito;
XI – Providenciar a execução das atividades de apoio 
administrativo ao prefeito, no desenvolvimento das atividades inerentes ao gabinete;
XII – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas 
pelo Prefeito.
Parágrafo Único. O Gabinete compõe-se das seguintes unidades 
administrativas:
I – Seção de imprensa, turismo e relações públicas;
II – Seção de Apoio Técnico;
III – Junta do serviço Militar
IV – Assessoria Especial
V – Assessoria Extraordinária
VI – Assessor de gabinete.
Art. 9º. Compete à Procuradoria Jurídica:
I – Prestar assistência jurídica à gestão dos negócios Públicos 
exercida pelo Prefeito;
II – promover representação da Prefeitura e do Prefeito em 
Juízo;
III – Examinar as minutas de editais de licitação, dos convênios, 
contratos e de acordos em que for parte a Prefeitura;
IV – Representar sobre as providências de ordem pública 
sempre que as medidas lhes for reclamada pelo interesse público ou pela boa aplicação 
da legislação vigente;
V – Orientar e controlar, mediante expedição de normas e 
fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover-lhe a cobrança judicial.
VI – Manter a coleta de informações sobre a legislação Federal e 
Estadual;
VII – Elaborar anteprojeto e projeto de Leis, Decretos e as 
razões de veto solicitado pelo Prefeito.
VIII – manter registro próprio de leis, decretos, portarias, 
contratos e convênios.
IX – Assessorar nas atividades referentes a licitação pública.
X – Orientar juridicamente a realização dos processos 
administrativos.
XI – Representar o Município judicial e extra-judicialmente em 
questões que envolvam interesse da administração.
XII – Resguardar as terras públicas de turbações ou esbulho 
possessório e reivindicá-las de quem ilegitimamente as detenha usando os meios 
administrativos e judiciais;
XIII – Desincumbir-se de atribuições de interesse da 
administração que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 10. A Procuradoria Jurídica é composta por uma seção de 
controle e redação.
Art. 11. Compete a Controladoria Geral Municipal:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
Plurianual, a execução dos programas do município e dos orçamentos;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos público por 
entidade de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional;
V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas 
pelo prefeito.
Art. 12. A controladoria Geral Municipal compõe-se das 
seguintes unidades administrativas:
Art. 13. A Secretaria Municipal de fazenda e Administração 
compete:
I – Executar a política Fiscal do Município em consonância com 
a do estado;
II – promover a execução das atividades relatividades à receita, 
despesa, contabilidade e finanças;
III – Promover a Execução orçamentária extra-orçamentária;
IV – Elaborar balanços, balancetes e demonstrativos da receita e 
despesa;
V – Promover a arrecadação de tributos e rendas do Município;
VI – Fiscalizar o cumprimento da Legislação Tributária 
Municipal;
VII – Promover a execução das atividades de pessoal, material e 
patrimônio, transportes e serviços gerais;
VIII – Coordenar, supervisionar e os planos e projetos na área 
de pessoal;
IX – Padronizar, adquirir, guardar, bem como emanar as 
diretrizes de orientação normativa;
X – Controlar programas e fiscalizar as atividades de 
comunicação, arquivo, limpeza, conservação e transporte da Prefeitura.
XI – Promover a atualização do cadastro técnico e imobiliário 
do município;
XII – Exercer outras atividades que lhe cometidas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração 
compõe-se das seguintes unidades administrativas:
1 – Coordenadoria de Contabilidade e Execução Orçamentária e 
Extra Orçamentária;
2 – Divisão de Patrimônio Materiais e Almoxarifado;
3 – Divisão de receitas e Lançamentos Diversos;
4 – Divisão de Serviços Gerais;
5 – Divisão de transportes;
6 – Divisão de Recursos Humanos;
7 – Divisão de Contabilidade;
8 – Divisão de Cadastro Técnico e Imobiliário;
9 – Divisão de Tesouraria;
10 – Seção de Patrimônio;
11 – Seção de Almoxarifado;
12 – Seção de Arquivo;
13 – Setor de Execução Orçamentária, Extra Orçamentária;
14 – Unidade Municipal de Cadastro;
15 – Setor de Protocolo;
Art. 15. Á Coordenação de Planejamento compete:
I – Elaborar, controlar e administrar o plano de trabalho 
orçamentário;
II – Elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta 
orçamentária no município;
III – Controlar a aplicação obrigatória de recursos vinculados 
por lei;
IV – Assessorar o prefeito no planejamento, na organização 
administrativa e na coordenação do governo municipal;
V – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das 
atividades do governo municipal;
VI – Elaborar projetos urbanísticos e de edificações públicas 
municipais;
VII – Planejar coordenar e controlar as atividades relacionadas 
com o desenvolvimento urbano geral;
VIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo 
Prefeito.
Art. 16. A Coordenação de Planejamento compõe-se das 
seguintes unidades administrativas:
I – Divisão de Convênios
II – Divisão de Projetos
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 
compete:
I – desenvolver atividades relacionadas com a Educação do 
Primeiro Grau no âmbito do Município;
II – Divisão de Educação – DIED
III – Divisão de Programa da Educação – DIPE
IV – Divisão de Apoio Pedagógico – DAP
V – Divisão de Apoio ao Educando – DAE
VI – Divisão de esporte e Cultura – DEC
VII – Divisão de Transportes
VIII – Divisão de Escrituração
IX – Seção de Escrituração
X – Seção de Ensino Fundamental – SEF
XI – Seção de Educação Infantil – SEI
XII – Seção de Ensino Rural - SER
XIII – Seção de Técnica Pedagógica e Inspeção Escolar –
STPIE
XIV – Seção de Alimentação Escolar
XV – Seção de Saúde escolar
XVI – Seção de desenvolvimento da Cultura Escolar – SEDECE
XVII – Seção de Desporto e Recreação escolar – SEDERE
XVIII – Seção de esporte – SEES’
XIX – Seção de Cultura – SEC
XX – Seção de transporte escolar – SETRE
XXI – Seção de execução Orçamentária
XXII – Setor do PDDE
XXIII – Setor do PDE
XXIV – Setor do PES
XXV – Setor de escola Ativa
XXVI – Setor do PROFA
XXVII – Setor do GESTAR
XXVIII – Setor PCNs
XXIX – Setor APPs
Art. 19. A Secretaria Municipal de saúde tem a finalidade de 
coordenar o processo de elaboração da política municipal de desenvolvimento social, 
além de promover, proteger e recuperar a saúde de nossos munícipes, competindo-lhe 
ainda:
a) Coordenar o planejamento para a elaboração das políticas 
públicas que busquem o desenvolvimento social do 
município;
b) Promover a Execução do Programa Saúde da Família – PSF
c) Fomentar a participação social na formulação e execução de 
políticas públicas, visto como estruturante da gestão pública 
e na construção de um novo modelo de sociedade;
d) Planejar, dirigir, avaliar, executar e fiscalizar os serviços de 
saúde do município;
e) Estabelecer medidas visando imprimir eficiência aos 
serviços de saúde, garantindo a universalidade e equidade do 
atendimento e a integridade das ações de saúde;
f) Colaborar na prevenção e controle das agressões ao meio 
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e 
atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes;
g) Incentivar a mobilização social, apoiando e estimulando as 
organizações não governamentais na construção da 
Cidadania;
h) Promover a elaboração e atualização periódica do Plano 
Municipal de saúde e levando em conta as Diretrizes e Bases 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e pela 
legalização federal e estadual aplicável;
i) Executar medidas gerais de proteção a saúde da população;
j) Manter serviços de saúde e interesse do Município;
k) Executar as atividades de saúde básicas e hospitalares do 
Município;
l) Desenvolver atividades de saúde relacionadas com a 
execução de programas de educação e serviços de defesa 
sanitária do município;
m) Integrar os serviços de proteção e recuperação da saúde local 
com os planos e programas de saúde do governo estadual e 
federal;
n) Executar outras atividades que forem atribuídas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 20. A Secretaria municipal de saúde, é composta pelas 
seguintes unidades:
I – Conselho Municipal de saúde;
II – Fundo Municipal de Saúde;
III – Gerência;
IV – Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação;
V – Departamento de Vigilância e Saúde;
VI – Departamento de Contabilidade;
VII – Divisão de Informação e Avaliação;
VIII – Divisão de programas e Normalização;
IX – Divisão de Controle e Auditoria;
X – Divisão Hospitalar
XI – Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
XII – Seção de Assistência a Saúde Familiar;
XIII – Seção de Execução Orçamentária e Financeira;
XIV – Seção do Posto de Atendimento Médico;
XV – Seção de Recursos Humanos;
XVI – Seção de Ações Básicas de Saúde;
XVII – Seção de Vigilância Sanitária e Controle Zoonozes;
XVIII – Seção de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
XIX – Comissão especial de Licitação de Materiais, Obras e 
Serviços _ CELMOS.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 
compete:
I – Promover atividades relacionadas à ocupação de mão-de￾obra principalmente no tocante à colocação, treinamento e orientação ao trabalhador;
II – Promover as atividades relacionadas, Assistência Social, 
integrante as esferas de atuação pública e privada;
III – Executar programas relacionados à política do bem estar do 
menor de forma preventiva e assistencial;
IV – Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 22. A Secretaria Municipal do trabalho e Ação Social é 
composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Divisão de trabalho e Ação Social;
II – seção de Apoio Infantil;
III – Seção de Ação Social
IV – Seção de trabalho.
Art. 23. A secretaria Municipal de Obras e serviços Público 
compete:
I – Promover a execução das atividades concernentes à 
construção e conservação das obras públicas municipal, assim como do prédio próprio 
da prefeitura;
II – Promover a construção e a conservação de estradas e 
caminhos integrantes do sistema viário do Município;
III – Promover a execução e manutenção dos serviços públicos 
tais como parques, praças, jardins, matadouros, feiras, assim como efetuar limpeza 
pública;
IV – Celebrar convênios públicos e privados visando a execução 
das obras programadas;
V – Proceder á fiscalização de contratos que se relacionam com 
serviços a seu cargo;
VI – Responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;
VII – Desenvolver atividades correlatas;
VIII – Executar outras atividades que forem cometidas pelo 
prefeito municipal.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é 
composta pelas seguintes unidades administrativas:
1 – Divisão de Obras e Serviços Públicos;
2 – Divisão de estradas e Rodagem;
3 – Setor de Conservação de Parques, Jardins e Cemitérios.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I – Promover o desenvolvimento agropecuário do município;
II – Incentivar a pesquisa e a experimentação visando a melhoria 
da produtividade agrícola e pecuária;
III – desenvolver e incentivar projetos e pesquisas, preservação 
ambiental e desenvolvimento sustentável.
IV – Desenvolver atividades relacionadas ao fomento 
agropecuário;
V – Desenvolver outra atividade correlata;
VI – executar outras atividades que forem cometidas pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura é composta pelas 
seguintes unidades administrativas:
1 – Divisão de Agricultura;
2 – Divisão de Meio Ambiente.
Art. 27. O quadro de cargos de provimento em comissão e as 
funções de confiança são os constantes do anexo I desta Lei.
Art. 28. Os servidores municipais, os servidores estaduais ou 
federais à disposição deste Município, designados a cargo em comissão, poderão optar 
pelo salário ou vencimento do respectivo contrato de trabalho, ou do cargo efetivo e 
pela gratificação por exercício de cargo (GEC)
Art. 29. Ficam revogadas às disposições em contrário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Mirante da Serra, 01 de abril de 2004
ANTÔNIO BARROCO
PREFEITO MUNICIPAL

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