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norma nº 300/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2004
Date 2004-04-15
EmentaLEI Nº 736/15 “ALTERA A LEI 300/2004 PARA ESTABELECER O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
LEI Nº 300/2004 DE 15 DE ABRIL DE 2.004.
INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA, O PLANO DE
CARGO, CARREIRA, VENCIMENTOS E
SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VEREADOR UBIRATAN REZENDE, Presidente de Câmara
Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprova, e o Prefeito
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Fica instituído, nos termos da presente lei, o Plano de
Carreiras, Cargos e Salários dos servidores do Quadro Pessoal da Câmara
Municipal de Mirante da Serra, que observará os princípios constitucionais
pertinentes, bem como a qualificação profissional exigida para cada cargo,
nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores incluídos no Plano de Carreiras e
Salários ficarão sujeitos as normas legais constantes na Consolidação das Leis
do Trabalho CLT, e o Regime Jurídico Unico dos servidores do Município de
Mirante da Serra.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, Servidor Público é a pessoa física
legalmente investida em Cargo Público.
Art. 3º - O presente plano visa promover o Órgão do Poder Legislativo
Municipal de uma estrutura organizacional, considerado os seguintes
princípios:
/
otimo |
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
I — desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla
e abrangente;
II — sistema de capacitação;
II — mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade
profissional e valorização dos recursos humanos;
Art. 4º - A Câmara Municipal de Mirante da Serra, deverá justificar a
necessidade para preenchimento de vagas e promover concurso público para
sua composição, complementação do seu quadro funcional para os cargos e
funções previsto no anexo I da presente Lei.
Art. 5º - Fica vedado a contratação de servidores pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhista, sem aprovação em concurso, exceto a
contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade
temporal de interesse público, desde que os contratos não excedam ao prazo
de um ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Unico - Os contratos por prazo determinado não poderão
exceder a 10 % (dez por cento) do efetivo número de vagas previstas na
respectiva categoria profissional, e o vencimento não poderá ser superior ao
estabelecido na primeira referência e classe da categoria funcional.
CAPÍTULOII
Do Plano de Carreiras
SEÇÃOI
Do Quadro de Pessoal
Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal
compreende os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 7º - O Cargo Publico, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do
Quadro de Pessoal, remunerada pelos cofres públicos, cujo provimento
individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos
de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as
atribuições, responsabilidades e vencimento a que faz jus.
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Art. 8º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições
responsabilidades e direitos adicionais (ao cargo de provimento efetivo), a ser
exercida em caráter transitório e de confiança.
Art. 9º - O Funcionário Efetivo ou Estatutário designado para exercer
cargo em comissão ou função gratificada, perceberá mensalmente os
vencimentos fixos contratuais e como parte variável, a “gratificação de
Cargo” previstas nas tabelas do anexo II.
SEÇÃOII
Da Estrutura do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
Art. 10 — A Carreira funcional é o agrupamento de classe da mesma
profissão ou atividade escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para
acesso privativo dos titulares dos cargos que integram. Este grupo fica
exposto ao plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e
vantagens, originadas em níveis de escolaridade e retribuições crescentes, a
serem percorridas por seus integrantes, nos seguintes termos;
I — Quando da realização do concurso público, os servidores ocupantes
dos Grupos Ocupacionais de carreira concorrerão através das mesmas provas
à Progressão de Nível, com critérios de seleção a serem definidas pela
administração em Edital.
— Somente concorrerá ao cargo de escolaridade posterior ao ocupado,
o servidor que estiver na ultima referência da ultima classe comprovando a
qualificação exigida para o cargo pretendido.
$ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e estruturado em Grupos
de Atividades, Carreiras, Categorias, Níveis, Referências e Classes.
$ 2º - Os Grupos de Atividades compreendem o exercício das tarefas
essenciais ao desempenho das competências constitucionais e legais do Poder
Legislativo e o exercício das ações administrativas voltadas a cada área
específica, imprescindível à satisfação do interesse público.
8 3º Justificada a necessidade de recorrer-se a assessoramento de
natureza técnica especifica nas áreas legislativa e administrativa da Câmara
Municipal, poderá contratar profissional especializado, pagando em forma de
3
/
N
honorários como serviços prestados sem vinculo empregatício, observando-se
a incidência dos encargos preceituados nas leis pertinentes.
$ 4º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes
com atribuições próprias.
8 5º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à
escolaridade e formação, capacitação e especialização indispensáveis ao
desempenho das atividades que lhe são inerentes.
$ 6º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão,
iniciando-se na “I” e terminando na “TT”
$ 7º - Referência e de 01 a 15, indica cada grau que compõe a escala de
vencimento da carreira, onde o servidor é posicionado.
$ 8º - A Jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de
06 (seis) horas diárias interruptas, e de 30 (trinta) horas semanais, exceto os
serviços de vigilância que obedecerão a sistema de rodízio.
SEÇÃOLII
Dos Grupos de Atividades
Art. 11 — Os Grupos Operacionais são divididos em:
I - Grupo de Atividades de Administração e Apoio;
Il — Grupo de Cargos Comissionados e Funções Gratificada, de livre
nomeação e exoneração.
Do Provimento dos Cargos Efetivos
SEÇÃO 1
Do Ingresso
Art. 12 - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de carreira
far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e
formação profissional específicos, fixados em Edital e neste capítulo. )
4 )
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Parágrafo Único — A investidura dar-se-á na Classe Inicial do respectivo
cargo, dentro dos Grupos correspondentes.
Art. 13 — Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em
concurso público para provimento de cargos do Poder Legislativo;
I- NS - para o Nível Superior da carreira: diploma do ensino do nível
superior e prova de títulos;
II — NM - para o Nível Médio da carreira: certificado de conclusão de
curso de segundo grau e habilitação legal especifica, quando se tratar de
atividade profissional regulamentada;
II — NF — para Nível Fundamental da carreira: certificado de conclusão
do Ensino Fundamental e habilitação legal especifica, quando se tratar de
atividade profissional regulamentada;
IV — NE - para o Nível Elementar, exigência mínima de alfabetização
“ler e escrever”, comprovado por Técnico da Educação.
Art. 14 — O concurso público, destinado a apurar a qualificação
intelectual exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter
eliminatório e classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser
de provas ou de provas e títulos.
Art. 15 — O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Unico — Não se abrirá novo concurso em enquanto houver
candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
SEÇÃOL I
Do Estágio Probatório
Art. 16 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efeito ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois)
anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para
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desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com regulamento
próprio, observando os seguintes fatores:
I— Assiduidade;
II — disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V — responsabilidade;
VI — idoneidade moral;
VII — dedicação ao serviço;
VIII — aptidão;
IX — eficiência.
X — Cumprimento do horário estabelecido;
Art. 17 — Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a
qualquer forma de desenvolvimento na carreira.
Art. 18 — O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de:
I- Sentença judicial transitada em julgado;
II - Condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
HI — Procedimento de avaliação periódica de desempenho e capacitação,
de uma comissão permanente de avaliação e julgamento designada para esse
fim, através de portarias do Poder Legislativo.
CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras
E
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Art. 19 — O Desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Progressão
Horizontal, Vertical e de Nível, através de portaria do chefe imediato.
$ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma
referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e
dependerá para a primeira Progressão, cumulativamente, da avaliação de
desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de dois anos de
estágio probatório.
$ 2º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor da ultima
referência de uma classe para a primeira ou mais referencia da classe
seguinte, dentro do nível de carreira, e dependerá de avaliação prévia de
desempenho.
8 3º A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para outra categoria
funcional. de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas
carreiras, mediante concurso público, com critérios definidos em Edital.
$ 4º O Servidor investido em cargo efetivo terá direito somente a uma
progressão por ano.
Art. 20 — As avaliações de desempenho serão regulamentadas por ato do
Poder Legislativo, que definirá as condições e critérios próprios, subjetivos os
objetivos de classe.
CAPITULO V
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 21 — Os atuais ocupantes de cargos ou empregos público admitido
na forma do art. 37, Inciso II, da CF, que estejam em exercícios até a data da
publicação desta Lei em cargos cujas características se identifiquem com os
constantes dos Grupos de Atividades instituídos nesta lei, serão transpostos e
incluídos nos cargos ou empregos constante dos anexos 1, II, III, e IV,
obedecidos às categorias funcionais, classes, referências e níveis de
escolaridade, sem prejuízo de vencimento, da estabilidade adquirida, face ao
art. 41 da CF, e a contagem de tempo de serviço para as progressões previstas
nesta Lei e outras que porventura surgirem.
CAPITULOVI
Ro
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o PODER LEGISLATIVO
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Das Gratificações e Vantagens
SEÇÃO
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 22 — Os Vencimentos é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, nos valores e referências constantes do Anexo I e II desta Lei.
Parágrafo Unico — Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 23 — A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanente estabelecidas em lei.
S EÇÃOII
Das Gratificações e Adicionais
Art. 24 — Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas
exclusivamente aos servidores do Poder Legislativo, dentro das respectivas
carreiras, cujos critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em
Portaria do Legislativo, e terão caráter transitório e temporário:
I — gratificação de produtividade;
II — gratificação de Atividades Administrativas;
HI — Será concedida gratificação ao servidor, num percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento, a cada 100 (cem) horas de participação
em curso oficial de aprimoramento profissional nas áreas de relacionamento
humano e de administração pública, até o limite de 400 (quatrocentas) horas.
IV — Será concedido gratificação aos servidores que concluírem ou
possuírem grau de escolaridade acima do exigido para o provimento do cargo,
incidente sobre o vencimento nos seguintes percentuais;
a) 10% (dez por cento) para o nível fundamental;
b) 15% (quinze por cento) para o nível médio;
c) 30% (trinta por cento) para o nível superior;
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ESTADO DE RONDÔNIA
] ODE TROQISTATTVO
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Parágrafo único — A gratificação de que trata inciso IV, não será
acumulada;
Art. 25 — Além do vencimento e das gratificações previstas nesta Lei,
serão definidas aos servidores os seguintes adicionais:
I— Adicional de tempo de serviço;
II — Adicional por exercício de atividades insalubres e perigosas;
II — Adicional notumo;
IV — Adicional pela prestação de serviços extraordinários — horas extras.
V — Adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração no período
das férias.
$ 1º O Adicional por tempo do serviço é devido à razão de 1º (um por
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do
cargo, após transcorrido o estagio probatório. O servidor fará jus ao a partir
do mês subsegiiente em que completar o anuêncio.
$ 2º Os servidores que trabalharem, habitualmente em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou risco de
vida farão jus à adicionais pelo exercício de atividade insalubres e perigosas,
correspondendo aos percentuais previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, devidamente periciado ou periculosidade pela autoridade
competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com eliminação das condições ou riscos que derem causa a sua concessão.
8 3º - Os serviços notumos, prestados em horário compreendidos entre
22 (vinte e duas) horas de um dia, até as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o
valor acrescido conforme percentuais previstos na Consolidação das Leis
Trabalhistas — CLT. O adicional notumo só será concedido aos servidores
cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme
regulamentação própria. Não será concedido adicional noturno aos ocupantes
de cargos comissionados ou funções gratificadas.
8 4º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 %
cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para
Pp Ç P Pp
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atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02
(duas) horas por jornada.
CAPITULO VII
Dos Deveres
Art. 26 — São deveres do servidor;
I — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II — observar as normas legais e regulamentares;
WI — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
IV — atender com presteza ao público em geral prestando informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VI — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX — ser assíduo e pontual ao serviço;
X — tratar com urbanidade as pessoas;
XI — Dever de lealdade;
XII — Dever de obediência;
XIII — Dever de conduta ética;
XIV — outros, considerado imprescindíveis para o bom funcionamento
da Administração da Câmara Municipal;
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CAPITULO VIII
Das Penalidades
Art. 27 — A responsabilização e a punição dos servidores públicos serão
efetuadas por meios internos e externos,
1º - Os meios internos abrangem o processo administrativo disciplinar,
sendo desenvolvidos e exauridos no âmbito da própria administração;
$ 2º Os meios externos compreendem os processos judiciais, na esfera
Cível e Criminal, ficando estes a carga exclusiva do Poder Judiciário, que se
realizarão como prestações Jurisdicionais comuns, quando, requeridas pela
Administração (ações civis) ou pelo Ministério Publico (ações criminais).
3º - Aos envolvidos em processo, Administrativo ou Judicial será
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
$ 4º - São penalidades disciplinares;
I- advertências;
II — suspensão;
III — demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V — destituição de função gratificada;
Art. 28 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço
publico, as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais;
Art. 29 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de
inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
E!
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Art. 30 — Suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 31 — A demissão e destituição será aplicada nos seguintes casos:
[- crime contra a administração pública;
II — abandono de emprego;
III — inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V — incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
vII — ofensa fisica, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
legitima defesa própria ou de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
x — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Câmara
Municipal;
XI — corrupção ativa ou passiva;
XII — acumulação ilegal de cargos. Empregos ou funções públicas,
comprovada em má-fé;
XIII — outra transgressões que, apuradas em processo administrativo
disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem com advertência e
suspensão.
Art. 32 — Em todas as penalidades, deverá a Administração promover a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acesso a
ampla defesa. )
CAPITULO I X Í
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Das Responsabilidades
Art. 33 — Os servidores públicos, no desempenho de suas funções ou a
pretexto de exerce-las, podem cometer infrações de três ordens;
I— Administrativas;
M- Civil;
II — Criminal.
$ 1º - Responsabilidade Administrativa é o que resulta da violação de
normas internas da administração pelo servidor. A falta funcional gera o
ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar.
$ 2º - A Responsabilidade Civil é a obrigação que se impõe ao servidor
de reparar o dano causado À administração por culpa ou dolo no desempenho
de suas funções. Essa responsabilidade (civil) é independentemente dos
demais (administrativo e penal), e será apurada na forma do direito Privado,
perante a Justiça Comum.
$ 3º - Responsabilidade Criminal é aquela que resulta do cometimento de
crimes funcionais, definidos em Lei federal. O ilícito penal sujeitará o
servidor a responder processo criminal e a suporta Os efeitos legais da
condenação.
CAPITULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 — Fica garantido aos servidores efetivos e de cargos
comissionados do Poder Legislativo Municipal, Gratificação Natalina e férias
remuneradas.
$ 1º - a Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no exercício da
atividade, será contada como um mês integral.
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RCE
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$ 3º - Em caso de exoneração, os servidores de cargos efetivos e de
cargos comissionados, farão jus proporcionalmente ao numero de meses em
exercício no cargo, com base na maior remuneração recebida.
Art. 35 — Fica Garantido aos servidores todos os direitos descritos nesta
lei.
Art. 36 — Após cada quingiúênio interrupto de exercício, o servidor fará
jus, remuneradamente, a 90 (noventa) dias de licença prêmio-assiduidade, não
podendo ser transformada em pecuniária.
Parágrafo Único - Após o estagio probatório, o servidor, fará jus a
licença sem remuneração, pelo período de 02 (dois) anos, para tratar de
assuntos particulares.
Art. 37 — Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de
remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções
gratificadas.
Art. 38 — As remuneração dos servidores públicos do legislativo
municipal previsto nesta Lei, será revisado em conformidade com o Art. 37
inciso X, da Constituição Federal, anualmente no mês de março, passando a
vigorar no mês seguinte, e terá como parâmetro à inflação do ano anterior,
medido pelo INPC ou outro índice que venha a substitui-lo
Parágrafo Único - Ocorrendo prejuízo remuneratório ao servidor a
diferença ocorrida entre a remuneração recebida e a proveniente da aplicação
desta Lei, será transformada em Vantagens Pessoal, reajustada pelos mesmos
índices aplicados nos reajustes de vencimentos.
Art. 39 — As condições e requisitos para provimento dos cargos criados
por esta lei, e suas atribuições, são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos retroagindo a 1º de Abril de 2.004, revogam as disposições contrárias,
especialmente a Lei Municipal nº 177/99 de 05 de Novembro de 1.999.
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RE)
ESTADO DE RONDONIA
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PROJETO DE LEI Nº 045/2004
EM 24 DE MARÇO DE 2.004
ANEXO II
REFER.| NSH | NS NMI | NMH NFI NEI NEH
01 1.200,00 1.800,00 380,00 425,00 320,00] 290,00) 350,00,
02 1.224,00 1.836,00 387,60 433,50] 326,40, 295,80, 357,00
03 | 1.248,48] 1.872,72 395,35 442,17] 33293) 301,72] 364,14
[04 | 273,45] 1.910,17 45101) 339,59) 307,75) 371,42]
[05 | 1.298,92] 34638) 31391] 378,85]
06 | 1.324,90] 1.987,35 320,18] 386,43]
07 | 135139] | 326,59] 394,16
08 | 1.378,42] 2.067,63 [o 367,8] 333,12 402,04
09 | 1.405,99] 2.108,99 445,23 497,96] 374,83, 339,78 410,08 |
10 1.434,11 2ASLIT) As414]) SOTO) 38243) 346,58] 418,28
H 1.462,79 2.194,19 426,65
12. [0 1.492,05] 2.238,07 528,43 435,18
13 1.521,89 2.282,84 539,00) 40584) 367,79, 443,88
14 1.552,33 2.328,49 491,57 549,78] 413,95] 375,15] 452,76
15 [0 1.583,37] 2.375,06 501,40 560,78 422,23 382,65 461,82
U,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 045/2004
DE 24 DE MARÇO DE 2.004
ANEXO I
| 1 JORNADA
CARGOS UANTIDADE | NÍVEL/CLASSE REFERÊNCIAS
Q SEMANAL
e asi ES
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 04 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 30 HORAS
AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA 05 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 40 HORAS
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 03 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 30 HORAS
MOTORISTA DE VEÍCULO (Categorias C e D) 02 VAGAS NE II REF 01 A REF 15 30 HORAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS
DIGITADOR 03 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS
TELEFONISTA 02 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS
AGENTE ADMINISTRATIVO 03 VAGAS NMI REF 01 A REF 15 30 HORAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 VAGAS NMII REF 01 A REF 15 30 HORAS
CONTADOR 02 VAGAS NSH REF 01 A REF 15 30 HORAS
ASSISTENTE JURIDICO 02 VAGAS NS HW REF 01 A REF 15 30 HORAS
ESTADO DE RONDONIA
CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROJETO DE LEI Nº 045/2004
DE 24 DE MARÇO DE 2.004
Anexo III
Funções e Descrição dos Cargos
CARGO: AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
Executar trabalhos de preparação e serviços de chá, água e café; efetuar limpeza nas
dependências de órgãos públicos; executar trabalhos de limpeza em geral, promover a
remoção e arrumação de móveis e utensílios, executar tarefas em serviços de
alimentação e higiene de crianças; zelar e cuidar da conservação de prédios municipais;
efetuar a coleta do lixo domiciliar; executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade: entre 18 e 50 anos.
B) Instrução: Saber ler e escrever.
E
CARGO: AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA
ATRIBUIÇÕES:
Exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar rondas de inspeção em
intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios ou
danificações dos edifícios, praças, jardins, bem como dos materiais sob a sua guarda;
controlar a entrada de saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob a sua
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; verificar se as
portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas, investigar
quaisquer condições anormais que tenha observado; responder as chamadas telefônicas e
anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de
suas funções, exercer outras tarefas afins.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
B) A carga horária será realizada em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e
quatro) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
A) Idade : Entre 18 e 50 anos.
B) Instrução: Saber ler e escrever.
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES:
Efetuar limpeza pesada nas dependências de órgãos públicos; executar serviços
auxiliares de construção executar tarefas de capina em geral; efetuar serviços de carga e
descarga; executar tarefas auxiliares na fabricação de artefatos de cimento; executar
tarefas de produção vegetal em lavouras, viveiros botânicos e hortas, executar tarefas
auxiliares de carpintaria, construção e conservação de obras; executar trabalhos de
limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e utensílios; zelar e cuidar da
conservação de prédios, executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade: entre 18 e 50 anos.
B) Instrução: Saber ler e escrever.
PRE
CARGO: MOTORISTA DE VEICULO
ATRIBUIÇÃO:
Dirigir veículos utilitários no transportes de passageiros; auxiliar na acomodação de
cargas e pessoas no veiculo, ajudando na descarga, quando necessário, manter limpo,
abastecido, providenciando seu reabastecimento, quando necessário; verificar nível de
óleo, pneus, água etc.; providenciar reparos necessários, verificar o grau de densidade e
[nível de água da bateria; executar pequenos reparos de emergência; comunicar o chefe
K;
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imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veiculo; recolher ao veiculo ao
local determinado quando concluída a jornada de trabalho; executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITO PARA PROVIMENTO.
A) Idade entre 18 a 50 anos.
B) Escolaridade: saber ler e escrever.
C) Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou “D”
CARGO: ASSISTENTE JURIDICO
ATRIBUIÇÕES:
Analisar editais de licitação; elaborar contratos observando a descrição do edital, do
julgamento e da homologação da licitação; elaborar outros contratos administrativos,
presidir ou participar de sindicâncias e processos administrativos; elaborar portarias de
instauração; organizar reuniões, colher depoimentos, zelar pelo cumprimento das
disposições legais; proceder às notificações; anunciar a defesa oferecida e emitir
relatório final conclusivo; redigir correspondências internas e externas, responder
notificações, pedidos de pareceres, memorandos e outros, controlar os pedido interno;
pagamentos de contratos; pedidos de licitação e adiantamentos; analisar editais de
licitação; receber e apreciar as impugnações e recursos oferecidos e encaminhar para
apreciação do Prefeito; receber pedidos de informações enviados pela Câmara de
Vereadores e providenciar para que seja enviada resposta no prazo legal, elaborar
explicações e recursos referente às notificações e decisões do Tribunal de Contas do
Estado; orientar, acompanhar e responde dúvidas da Secretaria Municipal de
Administração, mediante solicitação, quanto à organização do quadro funcional,
ocorrências de rotina referente à legislação trabalhista previdenciária e procedimentos
internos; elaborar projetos de lei, quando solicitados pelo Procurador Geral, digitar de
acordo com documentos e a legislação vigente, elaborar a justificativa e encaminhar ao
setor competente; representar o Município em ações cíveis e criminais; atuar em,
procedimentos com relação a cobrança de créditos tributários, ações possessórias, ações
de indenizações, ações de execução de sentença por precatória; impetrar mandado de
segurança; atuar na legalizações de imóveis; responder notificações judiciais e
extrajudiciais entrar com as respectivas ações ou contestar, defender os interesses
municipais; elaborar a representação criminal, comunicar a "notícia crime" ao Ministério
Público ou à Delegacia de Polícia e acompanhar em todas as instâncias, atuar
judicialmente na defesa do Município em processos da área trabalhista e previdenciária;
contestar ações ajuizadas contra o Município em que são pretendidos benefícios a favor
de servidores, bem como em consignações em pagamento e inquéritos judiciais por ação
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de falta grave; elaborar recursos, pareceres e ações rescisórias, impetrando mandado de
segurança; contestar e peticionar reclamatórias trabalhistas; recorrer de sentenças ou
acordos; emitir parecer na área trabalhista, analisar e consultar escrita previamente
enviada, consultar doutrinas, legislação e jurisprudência a respeito; atender servidores
para passar orientações; atender consultas na área tributária ; integrar grupo técnico de
análise de tributos e de maximização de arrecadação municipal; atender contribuintes e
efetivar termos de compromisso; verificar a dívida existente e suas possibilidades de
pagamento; efetuar consultoria e assessoria jurídica a todos os componentes
organizacionais da Prefeitura; propor ações, executar quaisquer outras atividades
correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato e as definidas pelo órgão de
classe.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
B) No mínimo 1/5 da carga de trabalho será dedicada à pesquisa e ao estudo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade Minima: 18 anos.
B) Escolaridade: Curso superior em Direito.
C) Habilitação: Registro na OAB.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES:
Redigir, datilografar e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos,
ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar
registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial e financeira, de pessoal e
outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos; consultar e atualizar arquivos
magnéticos de dados cadastrais, através de terminais eletrônicos, operar máquinas
calculadora, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade, auxiliar na
escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos
funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes, obter
informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e
implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua
competência bem como controle de material e veículos em oficinas e garagens, consumo
de combustíveis e lubrificantes; executar tarefas auxiliares de almoxarifado; controlar o
ponto da turma de trabalhadores, fazendo boletim da produção diária; registrar e
| controlar a aquisição e empréstimos de livros e publicações; aplicar multas previstas;
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encadernar livros e periódicos; executar atividades auxiliares relativas a fiscalização de
tributos, obras em execução no Município; registrar dados em boletins de avaliação;
preparar históricos escolares, guias de transferências, operar máquinas xerográficas e
microcomputadores, bem como zelar pela sua manutenção; executar outras atividades
afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade Mínima: 18 anos.
B) Escolaridade: Ensino Médio.
C) Qualificação: Curso básico de informática
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES:
Digitar ou datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios,
informações, relatórios e outros; atender telefonemas e anotar recados; ajudar na
arrumação dos espaços de trabalho; distribuir convites e afixar cartazes, auxiliar na
promoção de eventos, reuniões e palestras; preencher formulários e/ou envelopes;
atender ao público; executar outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade Mínima: 18 anos.
B) Escolaridade: Ensino fundamental.
C) Curso de informática.
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CARGO: DIGITADOR
ATRIBUIÇÕES:
Digitar expedientes administrativos, tais como: projetos em gerais, memorandos,
ofícios, informações, relatórios e outros; ajudar na arrumação dos espaços de trabalho;
distribuir convites e afixar cartazes; auxiliar na promoção de eventos, reuniões e
palestras; preencher formulários e/ou envelopes; atender ao público; executar outras
atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade Mínima: 18 anos.
B) Escolaridade: Ensino fundamental.
C) Conhecimento e curso de informativa.
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CARGO: CONTADOR
ATRIBUIÇÕES:
Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos, escriturar contas
correntes diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar "slips" de caixa;
escriturar mecânica ou manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e
financeiros; conferir balancetes auxiliares e "Slips" de arrecadação; extrair contas de
devedores do Município; examinar processos de prestação de contas, conferir guias de
juros de apólice da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral;
examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
informar processos relativos a despesa; interpretar legislação referente a contabilidade
pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e
imóveis; organizar relatórios às atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo
pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão; auxiliar na elaboração do planejamento municipal, responder indagações.
mandados de audiência ou intimações do Tribunal de Conta do Estado nas matérias
afins; executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
A) Idade Mínima: 18 anos.
B) Escolaridade: Ensino superior específico
C) Habilitação legal para o exercício da profissão de contabilista - CRC.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ATRIBUIÇÕES:
Executar os processamentos orçamentários, contábeis e financeiros, atualizando livros
fiscais e registros oficiais, com o objetivo de elaborar o orçamento, o balanço e demais
demonstrações; fazer e conferir lançamentos contábeis, bem como revisar cálculos
diversos e os respectivos resultados; controlar a atividade de análise e conciliação de
contas; observar se os processos de pagamento estão de acordo com a legislação;
desenvolver as atividades da tesouraria, executando a coleta de dados, operacionalização
dos processos e a conciliação bancária; efetuar a emissão e controle de cheques para |
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pagamento das despesas da câmara municipal; providenciar toda a documentação
necessária para os registros das movimentações bancárias da câmara municipal; Efetuar
o “follow-up” da data de vencimento dos pagamentos; realizar o fechamento diário de
boletim de caixa, bem como atualizar os dados referentes às disponibilidades financeiras;
realizar as operações de caixa da câmara municipal; executar quaisquer outras
atividades correlatas à sua função.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade Mínima: 18 anos.
B) Escolaridade: Ensino médio específico.
C) Habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade - CRC.
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O
PROJETO DE LEI Nº 045/2004
DE 24 DE MARÇO 2.004
ANEXO IV
PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
CARGOS ATUAIS CARGOS SUBSTITUÍDOS
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Agente de limpeza e conservação
[AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA Agente de portaria e vigilância
AGENTE DE SERVIÇOS DIVEROS Agente de serviços gerais
MOTORISTA DE VEÍCULO (Categorias C e D) Motorista de veículo
ASSISTENTE JURÍDICO Assistente jurídico
[AGENTE ADMINISTRATIVO Agente administrativo
Auxiliar administrativo
AUXILIAR ADMINISTRATIVO Teefonista
DIGITADOR Digitador
CONTADOR Contador
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Técnico em contabilidade
us
E DASERRA
NG, DE MIRANT
PUBLICADO

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