| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | LEI Nº 736/15 “ALTERA A LEI 300/2004 PARA ESTABELECER O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”. |
| native_id | 303 |
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Tor A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 300/2004 DE 15 DE ABRIL DE 2.004. INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, O PLANO DE CARGO, CARREIRA, VENCIMENTOS E SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VEREADOR UBIRATAN REZENDE, Presidente de Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º — Fica instituído, nos termos da presente lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores do Quadro Pessoal da Câmara Municipal de Mirante da Serra, que observará os princípios constitucionais pertinentes, bem como a qualificação profissional exigida para cada cargo, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Os servidores incluídos no Plano de Carreiras e Salários ficarão sujeitos as normas legais constantes na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e o Regime Jurídico Unico dos servidores do Município de Mirante da Serra. Art. 2º - Para efeito desta Lei, Servidor Público é a pessoa física legalmente investida em Cargo Público. Art. 3º - O presente plano visa promover o Órgão do Poder Legislativo Municipal de uma estrutura organizacional, considerado os seguintes princípios: / otimo | ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA I — desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente; II — sistema de capacitação; II — mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos; Art. 4º - A Câmara Municipal de Mirante da Serra, deverá justificar a necessidade para preenchimento de vagas e promover concurso público para sua composição, complementação do seu quadro funcional para os cargos e funções previsto no anexo I da presente Lei. Art. 5º - Fica vedado a contratação de servidores pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhista, sem aprovação em concurso, exceto a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporal de interesse público, desde que os contratos não excedam ao prazo de um ano, prorrogável por igual período. Parágrafo Unico - Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 10 % (dez por cento) do efetivo número de vagas previstas na respectiva categoria profissional, e o vencimento não poderá ser superior ao estabelecido na primeira referência e classe da categoria funcional. CAPÍTULOII Do Plano de Carreiras SEÇÃOI Do Quadro de Pessoal Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal compreende os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas. Art. 7º - O Cargo Publico, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimento a que faz jus. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR Art. 8º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições responsabilidades e direitos adicionais (ao cargo de provimento efetivo), a ser exercida em caráter transitório e de confiança. Art. 9º - O Funcionário Efetivo ou Estatutário designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, perceberá mensalmente os vencimentos fixos contratuais e como parte variável, a “gratificação de Cargo” previstas nas tabelas do anexo II. SEÇÃOII Da Estrutura do Plano de Carreiras, Cargos e Salários Art. 10 — A Carreira funcional é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividade escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que integram. Este grupo fica exposto ao plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens, originadas em níveis de escolaridade e retribuições crescentes, a serem percorridas por seus integrantes, nos seguintes termos; I — Quando da realização do concurso público, os servidores ocupantes dos Grupos Ocupacionais de carreira concorrerão através das mesmas provas à Progressão de Nível, com critérios de seleção a serem definidas pela administração em Edital. — Somente concorrerá ao cargo de escolaridade posterior ao ocupado, o servidor que estiver na ultima referência da ultima classe comprovando a qualificação exigida para o cargo pretendido. $ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e estruturado em Grupos de Atividades, Carreiras, Categorias, Níveis, Referências e Classes. $ 2º - Os Grupos de Atividades compreendem o exercício das tarefas essenciais ao desempenho das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e o exercício das ações administrativas voltadas a cada área específica, imprescindível à satisfação do interesse público. 8 3º Justificada a necessidade de recorrer-se a assessoramento de natureza técnica especifica nas áreas legislativa e administrativa da Câmara Municipal, poderá contratar profissional especializado, pagando em forma de 3 / N honorários como serviços prestados sem vinculo empregatício, observando-se a incidência dos encargos preceituados nas leis pertinentes. $ 4º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes com atribuições próprias. 8 5º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à escolaridade e formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes. $ 6º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na “I” e terminando na “TT” $ 7º - Referência e de 01 a 15, indica cada grau que compõe a escala de vencimento da carreira, onde o servidor é posicionado. $ 8º - A Jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 06 (seis) horas diárias interruptas, e de 30 (trinta) horas semanais, exceto os serviços de vigilância que obedecerão a sistema de rodízio. SEÇÃOLII Dos Grupos de Atividades Art. 11 — Os Grupos Operacionais são divididos em: I - Grupo de Atividades de Administração e Apoio; Il — Grupo de Cargos Comissionados e Funções Gratificada, de livre nomeação e exoneração. Do Provimento dos Cargos Efetivos SEÇÃO 1 Do Ingresso Art. 12 - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e formação profissional específicos, fixados em Edital e neste capítulo. ) 4 ) ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Parágrafo Único — A investidura dar-se-á na Classe Inicial do respectivo cargo, dentro dos Grupos correspondentes. Art. 13 — Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público para provimento de cargos do Poder Legislativo; I- NS - para o Nível Superior da carreira: diploma do ensino do nível superior e prova de títulos; II — NM - para o Nível Médio da carreira: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal especifica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II — NF — para Nível Fundamental da carreira: certificado de conclusão do Ensino Fundamental e habilitação legal especifica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; IV — NE - para o Nível Elementar, exigência mínima de alfabetização “ler e escrever”, comprovado por Técnico da Educação. Art. 14 — O concurso público, destinado a apurar a qualificação intelectual exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de provas e títulos. Art. 15 — O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Unico — Não se abrirá novo concurso em enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃOL I Do Estágio Probatório Art. 16 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeito ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com regulamento próprio, observando os seguintes fatores: I— Assiduidade; II — disciplina; III — capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V — responsabilidade; VI — idoneidade moral; VII — dedicação ao serviço; VIII — aptidão; IX — eficiência. X — Cumprimento do horário estabelecido; Art. 17 — Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na carreira. Art. 18 — O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de: I- Sentença judicial transitada em julgado; II - Condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI — Procedimento de avaliação periódica de desempenho e capacitação, de uma comissão permanente de avaliação e julgamento designada para esse fim, através de portarias do Poder Legislativo. CAPITULO IV Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras E ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Art. 19 — O Desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Progressão Horizontal, Vertical e de Nível, através de portaria do chefe imediato. $ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá para a primeira Progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de dois anos de estágio probatório. $ 2º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor da ultima referência de uma classe para a primeira ou mais referencia da classe seguinte, dentro do nível de carreira, e dependerá de avaliação prévia de desempenho. 8 3º A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para outra categoria funcional. de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas carreiras, mediante concurso público, com critérios definidos em Edital. $ 4º O Servidor investido em cargo efetivo terá direito somente a uma progressão por ano. Art. 20 — As avaliações de desempenho serão regulamentadas por ato do Poder Legislativo, que definirá as condições e critérios próprios, subjetivos os objetivos de classe. CAPITULO V Da Implantação do Plano de Carreira Art. 21 — Os atuais ocupantes de cargos ou empregos público admitido na forma do art. 37, Inciso II, da CF, que estejam em exercícios até a data da publicação desta Lei em cargos cujas características se identifiquem com os constantes dos Grupos de Atividades instituídos nesta lei, serão transpostos e incluídos nos cargos ou empregos constante dos anexos 1, II, III, e IV, obedecidos às categorias funcionais, classes, referências e níveis de escolaridade, sem prejuízo de vencimento, da estabilidade adquirida, face ao art. 41 da CF, e a contagem de tempo de serviço para as progressões previstas nesta Lei e outras que porventura surgirem. CAPITULOVI Ro ESTADO DE RONDÔNIA o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Das Gratificações e Vantagens SEÇÃO Do Vencimento e da Remuneração Art. 22 — Os Vencimentos é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, nos valores e referências constantes do Anexo I e II desta Lei. Parágrafo Unico — Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 23 — A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanente estabelecidas em lei. S EÇÃOII Das Gratificações e Adicionais Art. 24 — Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas exclusivamente aos servidores do Poder Legislativo, dentro das respectivas carreiras, cujos critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em Portaria do Legislativo, e terão caráter transitório e temporário: I — gratificação de produtividade; II — gratificação de Atividades Administrativas; HI — Será concedida gratificação ao servidor, num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada 100 (cem) horas de participação em curso oficial de aprimoramento profissional nas áreas de relacionamento humano e de administração pública, até o limite de 400 (quatrocentas) horas. IV — Será concedido gratificação aos servidores que concluírem ou possuírem grau de escolaridade acima do exigido para o provimento do cargo, incidente sobre o vencimento nos seguintes percentuais; a) 10% (dez por cento) para o nível fundamental; b) 15% (quinze por cento) para o nível médio; c) 30% (trinta por cento) para o nível superior; 8 ESTADO DE RONDÔNIA ] ODE TROQISTATTVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Parágrafo único — A gratificação de que trata inciso IV, não será acumulada; Art. 25 — Além do vencimento e das gratificações previstas nesta Lei, serão definidas aos servidores os seguintes adicionais: I— Adicional de tempo de serviço; II — Adicional por exercício de atividades insalubres e perigosas; II — Adicional notumo; IV — Adicional pela prestação de serviços extraordinários — horas extras. V — Adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração no período das férias. $ 1º O Adicional por tempo do serviço é devido à razão de 1º (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estagio probatório. O servidor fará jus ao a partir do mês subsegiiente em que completar o anuêncio. $ 2º Os servidores que trabalharem, habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou risco de vida farão jus à adicionais pelo exercício de atividade insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devidamente periciado ou periculosidade pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou riscos que derem causa a sua concessão. 8 3º - Os serviços notumos, prestados em horário compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia, até as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido conforme percentuais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. O adicional notumo só será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamentação própria. Não será concedido adicional noturno aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. 8 4º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para Pp Ç P Pp 9 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada. CAPITULO VII Dos Deveres Art. 26 — São deveres do servidor; I — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II — observar as normas legais e regulamentares; WI — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV — atender com presteza ao público em geral prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII — guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX — ser assíduo e pontual ao serviço; X — tratar com urbanidade as pessoas; XI — Dever de lealdade; XII — Dever de obediência; XIII — Dever de conduta ética; XIV — outros, considerado imprescindíveis para o bom funcionamento da Administração da Câmara Municipal; 10 ESTADO DE RONDÔNIA. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. CAPITULO VIII Das Penalidades Art. 27 — A responsabilização e a punição dos servidores públicos serão efetuadas por meios internos e externos, 1º - Os meios internos abrangem o processo administrativo disciplinar, sendo desenvolvidos e exauridos no âmbito da própria administração; $ 2º Os meios externos compreendem os processos judiciais, na esfera Cível e Criminal, ficando estes a carga exclusiva do Poder Judiciário, que se realizarão como prestações Jurisdicionais comuns, quando, requeridas pela Administração (ações civis) ou pelo Ministério Publico (ações criminais). 3º - Aos envolvidos em processo, Administrativo ou Judicial será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. $ 4º - São penalidades disciplinares; I- advertências; II — suspensão; III — demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V — destituição de função gratificada; Art. 28 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço publico, as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais; Art. 29 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave. E! ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Art. 30 — Suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias. Art. 31 — A demissão e destituição será aplicada nos seguintes casos: [- crime contra a administração pública; II — abandono de emprego; III — inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V — incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; vII — ofensa fisica, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII — aplicação irregular de dinheiro público; IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; x — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Câmara Municipal; XI — corrupção ativa ou passiva; XII — acumulação ilegal de cargos. Empregos ou funções públicas, comprovada em má-fé; XIII — outra transgressões que, apuradas em processo administrativo disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem com advertência e suspensão. Art. 32 — Em todas as penalidades, deverá a Administração promover a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acesso a ampla defesa. ) CAPITULO I X Í 12 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Das Responsabilidades Art. 33 — Os servidores públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exerce-las, podem cometer infrações de três ordens; I— Administrativas; M- Civil; II — Criminal. $ 1º - Responsabilidade Administrativa é o que resulta da violação de normas internas da administração pelo servidor. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar. $ 2º - A Responsabilidade Civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado À administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Essa responsabilidade (civil) é independentemente dos demais (administrativo e penal), e será apurada na forma do direito Privado, perante a Justiça Comum. $ 3º - Responsabilidade Criminal é aquela que resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em Lei federal. O ilícito penal sujeitará o servidor a responder processo criminal e a suporta Os efeitos legais da condenação. CAPITULO X Das Disposições Finais e Transitórias Art. 34 — Fica garantido aos servidores efetivos e de cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal, Gratificação Natalina e férias remuneradas. $ 1º - a Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no exercício da atividade, será contada como um mês integral. 13 RCE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA $ 3º - Em caso de exoneração, os servidores de cargos efetivos e de cargos comissionados, farão jus proporcionalmente ao numero de meses em exercício no cargo, com base na maior remuneração recebida. Art. 35 — Fica Garantido aos servidores todos os direitos descritos nesta lei. Art. 36 — Após cada quingiúênio interrupto de exercício, o servidor fará jus, remuneradamente, a 90 (noventa) dias de licença prêmio-assiduidade, não podendo ser transformada em pecuniária. Parágrafo Único - Após o estagio probatório, o servidor, fará jus a licença sem remuneração, pelo período de 02 (dois) anos, para tratar de assuntos particulares. Art. 37 — Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções gratificadas. Art. 38 — As remuneração dos servidores públicos do legislativo municipal previsto nesta Lei, será revisado em conformidade com o Art. 37 inciso X, da Constituição Federal, anualmente no mês de março, passando a vigorar no mês seguinte, e terá como parâmetro à inflação do ano anterior, medido pelo INPC ou outro índice que venha a substitui-lo Parágrafo Único - Ocorrendo prejuízo remuneratório ao servidor a diferença ocorrida entre a remuneração recebida e a proveniente da aplicação desta Lei, será transformada em Vantagens Pessoal, reajustada pelos mesmos índices aplicados nos reajustes de vencimentos. Art. 39 — As condições e requisitos para provimento dos cargos criados por esta lei, e suas atribuições, são os constantes do Anexo III desta Lei. Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de Abril de 2.004, revogam as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 177/99 de 05 de Novembro de 1.999. 14 RE) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROJETO DE LEI Nº 045/2004 EM 24 DE MARÇO DE 2.004 ANEXO II REFER.| NSH | NS NMI | NMH NFI NEI NEH 01 1.200,00 1.800,00 380,00 425,00 320,00] 290,00) 350,00, 02 1.224,00 1.836,00 387,60 433,50] 326,40, 295,80, 357,00 03 | 1.248,48] 1.872,72 395,35 442,17] 33293) 301,72] 364,14 [04 | 273,45] 1.910,17 45101) 339,59) 307,75) 371,42] [05 | 1.298,92] 34638) 31391] 378,85] 06 | 1.324,90] 1.987,35 320,18] 386,43] 07 | 135139] | 326,59] 394,16 08 | 1.378,42] 2.067,63 [o 367,8] 333,12 402,04 09 | 1.405,99] 2.108,99 445,23 497,96] 374,83, 339,78 410,08 | 10 1.434,11 2ASLIT) As414]) SOTO) 38243) 346,58] 418,28 H 1.462,79 2.194,19 426,65 12. [0 1.492,05] 2.238,07 528,43 435,18 13 1.521,89 2.282,84 539,00) 40584) 367,79, 443,88 14 1.552,33 2.328,49 491,57 549,78] 413,95] 375,15] 452,76 15 [0 1.583,37] 2.375,06 501,40 560,78 422,23 382,65 461,82 U, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 045/2004 DE 24 DE MARÇO DE 2.004 ANEXO I | 1 JORNADA CARGOS UANTIDADE | NÍVEL/CLASSE REFERÊNCIAS Q SEMANAL e asi ES AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 04 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 30 HORAS AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA 05 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 40 HORAS AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 03 VAGAS NEI REF 01 A REF 15 30 HORAS MOTORISTA DE VEÍCULO (Categorias C e D) 02 VAGAS NE II REF 01 A REF 15 30 HORAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS DIGITADOR 03 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS TELEFONISTA 02 VAGAS NFI REF 01 A REF 15 30 HORAS AGENTE ADMINISTRATIVO 03 VAGAS NMI REF 01 A REF 15 30 HORAS TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 VAGAS NMII REF 01 A REF 15 30 HORAS CONTADOR 02 VAGAS NSH REF 01 A REF 15 30 HORAS ASSISTENTE JURIDICO 02 VAGAS NS HW REF 01 A REF 15 30 HORAS ESTADO DE RONDONIA CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROJETO DE LEI Nº 045/2004 DE 24 DE MARÇO DE 2.004 Anexo III Funções e Descrição dos Cargos CARGO: AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de preparação e serviços de chá, água e café; efetuar limpeza nas dependências de órgãos públicos; executar trabalhos de limpeza em geral, promover a remoção e arrumação de móveis e utensílios, executar tarefas em serviços de alimentação e higiene de crianças; zelar e cuidar da conservação de prédios municipais; efetuar a coleta do lixo domiciliar; executar outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade: entre 18 e 50 anos. B) Instrução: Saber ler e escrever. E CARGO: AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA ATRIBUIÇÕES: Exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios ou danificações dos edifícios, praças, jardins, bem como dos materiais sob a sua guarda; controlar a entrada de saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob a sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas, investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; responder as chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções, exercer outras tarefas afins. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA O CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. B) A carga horária será realizada em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: A) Idade : Entre 18 e 50 anos. B) Instrução: Saber ler e escrever. CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS ATRIBUIÇÕES: Efetuar limpeza pesada nas dependências de órgãos públicos; executar serviços auxiliares de construção executar tarefas de capina em geral; efetuar serviços de carga e descarga; executar tarefas auxiliares na fabricação de artefatos de cimento; executar tarefas de produção vegetal em lavouras, viveiros botânicos e hortas, executar tarefas auxiliares de carpintaria, construção e conservação de obras; executar trabalhos de limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e utensílios; zelar e cuidar da conservação de prédios, executar outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade: entre 18 e 50 anos. B) Instrução: Saber ler e escrever. PRE CARGO: MOTORISTA DE VEICULO ATRIBUIÇÃO: Dirigir veículos utilitários no transportes de passageiros; auxiliar na acomodação de cargas e pessoas no veiculo, ajudando na descarga, quando necessário, manter limpo, abastecido, providenciando seu reabastecimento, quando necessário; verificar nível de óleo, pneus, água etc.; providenciar reparos necessários, verificar o grau de densidade e [nível de água da bateria; executar pequenos reparos de emergência; comunicar o chefe K; ESTADO DE RONDONIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = ee imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veiculo; recolher ao veiculo ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; executar outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. REQUISITO PARA PROVIMENTO. A) Idade entre 18 a 50 anos. B) Escolaridade: saber ler e escrever. C) Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou “D” CARGO: ASSISTENTE JURIDICO ATRIBUIÇÕES: Analisar editais de licitação; elaborar contratos observando a descrição do edital, do julgamento e da homologação da licitação; elaborar outros contratos administrativos, presidir ou participar de sindicâncias e processos administrativos; elaborar portarias de instauração; organizar reuniões, colher depoimentos, zelar pelo cumprimento das disposições legais; proceder às notificações; anunciar a defesa oferecida e emitir relatório final conclusivo; redigir correspondências internas e externas, responder notificações, pedidos de pareceres, memorandos e outros, controlar os pedido interno; pagamentos de contratos; pedidos de licitação e adiantamentos; analisar editais de licitação; receber e apreciar as impugnações e recursos oferecidos e encaminhar para apreciação do Prefeito; receber pedidos de informações enviados pela Câmara de Vereadores e providenciar para que seja enviada resposta no prazo legal, elaborar explicações e recursos referente às notificações e decisões do Tribunal de Contas do Estado; orientar, acompanhar e responde dúvidas da Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação, quanto à organização do quadro funcional, ocorrências de rotina referente à legislação trabalhista previdenciária e procedimentos internos; elaborar projetos de lei, quando solicitados pelo Procurador Geral, digitar de acordo com documentos e a legislação vigente, elaborar a justificativa e encaminhar ao setor competente; representar o Município em ações cíveis e criminais; atuar em, procedimentos com relação a cobrança de créditos tributários, ações possessórias, ações de indenizações, ações de execução de sentença por precatória; impetrar mandado de segurança; atuar na legalizações de imóveis; responder notificações judiciais e extrajudiciais entrar com as respectivas ações ou contestar, defender os interesses municipais; elaborar a representação criminal, comunicar a "notícia crime" ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia e acompanhar em todas as instâncias, atuar judicialmente na defesa do Município em processos da área trabalhista e previdenciária; contestar ações ajuizadas contra o Município em que são pretendidos benefícios a favor de servidores, bem como em consignações em pagamento e inquéritos judiciais por ação ESTADO DE RONDONIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = de falta grave; elaborar recursos, pareceres e ações rescisórias, impetrando mandado de segurança; contestar e peticionar reclamatórias trabalhistas; recorrer de sentenças ou acordos; emitir parecer na área trabalhista, analisar e consultar escrita previamente enviada, consultar doutrinas, legislação e jurisprudência a respeito; atender servidores para passar orientações; atender consultas na área tributária ; integrar grupo técnico de análise de tributos e de maximização de arrecadação municipal; atender contribuintes e efetivar termos de compromisso; verificar a dívida existente e suas possibilidades de pagamento; efetuar consultoria e assessoria jurídica a todos os componentes organizacionais da Prefeitura; propor ações, executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato e as definidas pelo órgão de classe. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. B) No mínimo 1/5 da carga de trabalho será dedicada à pesquisa e ao estudo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade Minima: 18 anos. B) Escolaridade: Curso superior em Direito. C) Habilitação: Registro na OAB. CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO ATRIBUIÇÕES: Redigir, datilografar e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial e financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais, através de terminais eletrônicos, operar máquinas calculadora, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade, auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes, obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência bem como controle de material e veículos em oficinas e garagens, consumo de combustíveis e lubrificantes; executar tarefas auxiliares de almoxarifado; controlar o ponto da turma de trabalhadores, fazendo boletim da produção diária; registrar e | controlar a aquisição e empréstimos de livros e publicações; aplicar multas previstas; ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA => 2 E O q SS e encadernar livros e periódicos; executar atividades auxiliares relativas a fiscalização de tributos, obras em execução no Município; registrar dados em boletins de avaliação; preparar históricos escolares, guias de transferências, operar máquinas xerográficas e microcomputadores, bem como zelar pela sua manutenção; executar outras atividades afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade Mínima: 18 anos. B) Escolaridade: Ensino Médio. C) Qualificação: Curso básico de informática CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO ATRIBUIÇÕES: Digitar ou datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; atender telefonemas e anotar recados; ajudar na arrumação dos espaços de trabalho; distribuir convites e afixar cartazes, auxiliar na promoção de eventos, reuniões e palestras; preencher formulários e/ou envelopes; atender ao público; executar outras atividades afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade Mínima: 18 anos. B) Escolaridade: Ensino fundamental. C) Curso de informática. ESTADO DIE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = o e e CARGO: DIGITADOR ATRIBUIÇÕES: Digitar expedientes administrativos, tais como: projetos em gerais, memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; ajudar na arrumação dos espaços de trabalho; distribuir convites e afixar cartazes; auxiliar na promoção de eventos, reuniões e palestras; preencher formulários e/ou envelopes; atender ao público; executar outras atividades afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade Mínima: 18 anos. B) Escolaridade: Ensino fundamental. C) Conhecimento e curso de informativa. ESTADO DE RONDONIA . PODER LEGISLATIVO = CARGO: CONTADOR ATRIBUIÇÕES: Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos, escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar "slips" de caixa; escriturar mecânica ou manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e "Slips" de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas, conferir guias de juros de apólice da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos a despesa; interpretar legislação referente a contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios às atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; auxiliar na elaboração do planejamento municipal, responder indagações. mandados de audiência ou intimações do Tribunal de Conta do Estado nas matérias afins; executar outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: A) Idade Mínima: 18 anos. B) Escolaridade: Ensino superior específico C) Habilitação legal para o exercício da profissão de contabilista - CRC. CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE ATRIBUIÇÕES: Executar os processamentos orçamentários, contábeis e financeiros, atualizando livros fiscais e registros oficiais, com o objetivo de elaborar o orçamento, o balanço e demais demonstrações; fazer e conferir lançamentos contábeis, bem como revisar cálculos diversos e os respectivos resultados; controlar a atividade de análise e conciliação de contas; observar se os processos de pagamento estão de acordo com a legislação; desenvolver as atividades da tesouraria, executando a coleta de dados, operacionalização dos processos e a conciliação bancária; efetuar a emissão e controle de cheques para | ESTADO DE RONDONIA CÂMIARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA pagamento das despesas da câmara municipal; providenciar toda a documentação necessária para os registros das movimentações bancárias da câmara municipal; Efetuar o “follow-up” da data de vencimento dos pagamentos; realizar o fechamento diário de boletim de caixa, bem como atualizar os dados referentes às disponibilidades financeiras; realizar as operações de caixa da câmara municipal; executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) Carga horária semanal de 30 (quarenta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) Idade Mínima: 18 anos. B) Escolaridade: Ensino médio específico. C) Habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade - CRC. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA O PROJETO DE LEI Nº 045/2004 DE 24 DE MARÇO 2.004 ANEXO IV PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS CARGOS ATUAIS CARGOS SUBSTITUÍDOS AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Agente de limpeza e conservação [AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA Agente de portaria e vigilância AGENTE DE SERVIÇOS DIVEROS Agente de serviços gerais MOTORISTA DE VEÍCULO (Categorias C e D) Motorista de veículo ASSISTENTE JURÍDICO Assistente jurídico [AGENTE ADMINISTRATIVO Agente administrativo Auxiliar administrativo AUXILIAR ADMINISTRATIVO Teefonista DIGITADOR Digitador CONTADOR Contador TÉCNICO EM CONTABILIDADE Técnico em contabilidade us E DASERRA NG, DE MIRANT PUBLICADO