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norma nº 301/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2004
Date 2004-04-22
EmentaLEI Nº 301/04 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº301 /2004
DE 22 DE ABRIL DE 2.004
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. ta Fica instituído o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL-PCCR., cuja implantação e gestão serão regidas
pela presente lei.
Art.2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. REDE MUNICIPAL DE ENSINO, o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
| MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto das Funções do Magistério do
ensino público municipal;
WI. | FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional;
IV. | PROFESSOR, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
função de docência na educação infantil, no ensino fundamental e em nível médio;
V. PEDAGOGO, o titular do cargo de Pedagogo ou Técnico em assuntos educacionais
da Carreira do Magistério, com funções pedagógicas, ligadas diretamente em
exercício de docência;
x Parágrafo único - O Professor com 02 (dois) anos na função de docência, atendidos
requisitos legais, poderá exercer as Funções do Magistério de Diretor, de Vice-Diretor ou de
Secretário Escolares, quando não existir no quadro pedagogo, obedecido o princípio da
Gestão Democrática, insculpido no inciso A do art. 206, da Constituição Federal.
CAPITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS )
aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
2==>>>>>>»>>————m
Art. 3º - A carreira do Magistério Publico Municipal é constituída do cargo de
professor e de pedagogo.
Parágrafo único — O cargo de professor é estruturado em 02 (dois) níveis.
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
IH. A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II. | A valorização de desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV. — A progressão através de mudança periódica de nível de referência;
V. Valorização do professor no exercício do magistério.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de professor e pedagogo.
$ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto
de atribuição com denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, na
forma da lei.
$ 2º- A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação oferecida pelo
Sistema Municipal de Ensino.
$ 3º - O ingresso na Carreira do Magistério Público será através de concurso público,
realizado por área de atuação, exigidos os seguintes requisitos:
IL Para área 1, educação infantil e as- quatro primeiras séries do ensino fundamental:
formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, de licenciatura plena em
pedagogia com formação em séries iniciais ou curso normal superior, admitido como
formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
IH. Para área 2, as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e o Ensino Médio:
formação em curso superior de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente
a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos
termos da legislação vigente.
$ 4º - O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial e nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado.
$ 5º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área
de atuação para a qual tenha prestado concurso publico, ressalvado o exercício, a titulo
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O
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
$ 6º - O titular de Cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
I Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica para o
exercício;
II. Experiência mínima de 02 (dois) anos de docência;
SUBSEÇÃO II
DAS REFERÊNCIAS E DOS NÍVEIS
Art. 6º - As referências constituem as linhas de progressão da carreira do titular de
função de magistério, designadas pelos números de 01 a 15.
$ 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas referências em proporção
crescente.
$ - 22 - O número de cargos de cada nível será determinado por ato do Poder
Executivo, conforme necessidade.
$ 3º - O profissional do magistério, após o ingresso na carreira, só poderá mudar de
referencia após o cumprimento do estagio probatório 03 (três) anos e, daí em diante após cada
02 (dois) anos.
Art. 7º - Os profissionais do Magistério serão distribuídos nas referencias com
observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira vigente.
Art. 8º - O valor da remuneração pertinente às referências da carreira do magistério
público municipal será obtido pela aplicação 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento
básico de cada nível da carreira, conforme Anexo I, desta Lei.
Art. 9º - Os níveis referentes à habilitação de titular de cargo de professor são:
E NÍVEL ESPECIAL 1: Formação em curso de nível médio, na modalidade normal;
II. NIVEL I: Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente à área; de conhecimento do currículo, com formação
pedagógica nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA
Art. 10 - Progressão é a passagem do titular de cargo do ma istério, de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível. )
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e
$ 1º- A progressão decorrerá da avaliação de:
T; Assiduidade;
IN. Pontualidade;
HI. Apresentação pessoal;
IV. Disciplina;
V. Capacidade de iniciativa;
VI. Atendimento ao publico;
VII Relacionamento com os colegas;
VIII. Apresentação de titulo reconhecido pelo MEC.
$ 2º- A progressão será concedida bi-anualmente, através de portaria do Chefe do
poder Executivo, após requerimento do titular do cargo magistério, verificada a inexistência
de causas de sua suspensão, que são as seguintes:
I. Por 12 (doze) meses, quando o servidor houver sofrido pena de advertência, originada
de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa;
I. Por 06 (seis) meses, quando o servidor houver faltar injustificadamente a mais de dez
dias de trabalho no período de aquisição da progressão;
HI. Por 18 (dezoito) meses, quando o servidor houver sofrido pena de suspensão,
originada de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
$ 3º. O servidor que não alcançar 50% (cingienta por cento) de aproveitamento, em
duas avaliações sucessivas, será exonerado, mediante processo administrativo.
$ 4º - Caso não seja feito à avaliação pelo órgão competente dentro de seu período
aquisitivo nem tenha ocorrido nenhuma das causas de sua suspensão, à progressão será
concedida automaticamente, a requerimento do servidor.
— SEÇÃOIV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DAS LICENÇAS
Art. 11 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e aprovadas por entidade
representativa do magistério municipal, e de programas de aperfeiçoamento ou atividades
profissionais, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos
professores.
Art. 12 - Para se qualificar profissionalmente, será concedida uma licença especial ao
servidor, que consiste no afastamento de suas funções, computado esse tempo para todos os
fins de direito.
Parágrafo único - A licença a que se refere o artigo será concedida segundo
necessidades diagnosticada pela Secretária Municipal de Educação» com o compromisso do
servidor de prestar serviços pelo dobro do período de afastamento. |
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ET
Art. 13 - Após cada quingiênio de efetivo exercício, o titular de cargo de carreira
poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, para gozo de licença-prêmio, com a respectiva
remuneração, por três meses, consecutivos ou não.
$ 1º- A licença-prêmio só será concedida se o órgão a que o titular do cargo servir
puder prescindir de seu trabalho.
$ 2º — Caso a licença-prêmio só possa ser concedida após um ano da data de seu
período aquisitivo, poderá o servidor optar pela remuneração, correspondente ao seu
vencimento base, relativo ao tempo do afastamento a que fez jus.
Art. 14 - São causas de suspensão de concessão da licença-prêmio, dentro do período
aquisitivo:
IL Por 02 (dois) anos, se o servidor houver sido punido disciplinarmente em processo
administrativo;
H. Por 01 (um) ano, se o servidor houver faltado injustificadamente ao serviço por mais
de 10 (dez) dias por ano;
II. | Pelo mesmo tempo do gozo de licença para trato de interesse particular.
$ 1º - O titular de cargo de magistério que solicitar período de licença destinada aos
estudos continuados de Mestrado ou Doutorado, apenas poderá afastar-se de suas funções
mediante avaliação da proposta de projeto que for identificada no interesse do ensino pela
Comissão de Gestão do PCCR.
$ 2º - Os períodos de licença de que trata esta lei não serão acumuláveis.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 - A jornada de trabalho do cargo da carreira poderá ser de 25 (vinte e cinco) ou
40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas
de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica
da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da
escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
$ 2º - Vinte e cinco (25) horas semanais do professor, em função docente, incluem 20
(vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, das quais o mínimo de 01 (uma) será
destinada a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.
g 3º - Quarenta (40) horas semanais para cargo de professor de Nível 1, em função
docente, incluem 30 (trinta) horas de aula e dez de atividades, das quais o mínimo de 02
(duas) serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.
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=> eme
$ 4º - Quarenta (40) horas semanais do professor Nível Especial 1 e Nível I, com
formação em Pedagogia para as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente
nas primeiras séries iniciais do Ensino Fundamental e Ensino infantil, incluem 20 (vinte)
horas de aula e 20 (vinte) horas de atividades, das quais 12 (doze) serão destinadas a trabalhos
coletivos na Unidade Escolar.
$ 5º - O número de Cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será
definido no respectivo edital de concurso público.
$ 6º - Para efeito de jornada de trabalho, um modulo aula é equivalente a sessenta
minutos.
Art. 16 - O titular de cargo de professor em jornadas parcial que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I Em regime suplementar, até o Maximo de mais 25 (vinte e cinco) horas semanais, para
substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais,
e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma
concomitantes com a docência por prazo determinado;
H. A remuneração do substituto será a da referência inicial do cargo do substituído;
WI | Em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino e enquanto
perdurar esta necessidade.
Parágrafo Único - Na convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser
resguardada a proporção entre horas de aula e horas atividade, quando para o exercício de
docência.
Art.17 - Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser concedido
o adicional de serviço extraordinário, para a realização de projetos específicos de interesse do
ensino, por tempo determinado.
Art. 18 - Ao titular de cargo de carreira de 40 (quarenta) horas semanais pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização, coordenação ou
acompanhamento de projetos específicos de interesse do ensino, por tempo determinado,
mediante a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Comissão de Gestão do Plano.
Art. 19 - A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas
semanais e a concessão de incentivo a serviço extraordinário dependerão de parecer favorável
da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 20 - A interrupção da convocação e a suspensão do incentivo de que trata o caput
do artigo anterior ocorrerão:
I. A pedido do interessado;
H. Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
HI. Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; /
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O
IV. — Quando descumprida as condições estabelecidas para a convocação ou concessão do
incentivo.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art, 21 - A remuneração dos professores corresponde ao vencimento relativo á
Referencia e em Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias
e gratificações a que fizer jus.
$ 1º - Considera-se vencimento a referencia da Carreira na qual o servidor se encontra,
respeitado o nível de habilitação.
8 2º - Nenhuma remuneração corresponderá menos que o mínimo estabelecido em lei.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 22 - Além do vencimento, o titular do cargo fará jus a:
E Gratificações, que não serão cumulativas:
a) pelo exercício do cargo de diretor, vice-diretor ou de secretário de unidades
escolares,
b) pelo exercício em escola de difícil acesso,
c) pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais,
d) pelo exercício de docência nas turmas de 1º (primeira) série do ensino
fundamental, desde que comprovar experiência de 2 (dois) anos de regência em 1º
(primeira) série,
e) pelo exercício da docência nas turmas do ensino infantil e multiseriadas.
H. Adicionais:
a) por tempo de serviço,
b) de especialização,
c) de habilitação.
$ 1º- A incorporação do adicional por tempo de serviço será de 1% (um por cento) do
vencimento básico da carreira a cada ano de efetivo exercício.
$ 2º - A incorporação do adicional por habilitação será mediante a apresentação do
titulo de habilitação ou outro expedido por instituição reconhecida pelo MEC, nas áreas de
atuação ao magistério publico.
$ 3º - A incorporação do adicional por habilitação será correspondente ao. valor
descrito no art. 28 desta lei.
PÁ
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=
$ 4º - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.
$ 5º — Ao docente de turma de 1º serie e educação infantil e multiseriada, quando
houver mais de 22 (vinte e dois) alunos matriculados e freqientando essas modalidades de
ensino, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento), não sendo cumulativa no
exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
$ 5º. A gratificação pelo exercício de secretário de unidades escolares corresponderá a
80% (oitenta por cento) da gratificação devida direção correspondente.
Art. 23 - A gratificação pelo exercício em escolas de difícil acesso incidirá sobre o
vencimento básico, da seguintes forma:
I. Quando o deslocamento for de 4 a 10 km : 5% (cinco por cento);
H. Quando o deslocamento for de 11 a 20 km :10% (dez por cento);
HI. — Quando o deslocamento for de 21 a 30 km :15% (quinze por cento).
IV. — Quando o deslocamento por acima de 30 km: 20% (vinte por cento)
$ 1º - A gratificação integral pelo exercício em escolas de difícil acesso só será
concedida para os professores que se deslocarem a distância prevista neste artigo e que não
receber transporte da Prefeitura Municipal.
$ 2º - Havendo disponibilidade de transporte do poder publico, para escola de difícil
acesso, o professor fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação a que se refere este
artigo.
Art. 24 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a
tipologia das escolas constante do Anexo II, desta lei.
Parágrafo Único - A tipologia das escolas se definirá quanto ao número de alunos
matriculados no Censo Escolar do ano anterior, a seguir estabelecida:
IP TIPO 1: escolas com número de alunos entre 100 e 200;
II. TIPO 2: escolas com número de alunos entre 201 e 500;
HI. TIPO 3: escolas com número de alunos entre 501 e 1000;
IV. — TIPO 4: escolas com número de alunos superior a 1000.
Art.25 - A gratificação pelo exercício de docência com portadores de necessidades
especiais, corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art.26 - O adicional de que trata o art. 16 desta lei corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do vencimento básico da carreira.
Art. 27 - Fará jus à gratificação de 3% (três por cento) do salário base o ocupante de
cargo do magistério que comprovar 150 horas de cursos epecialização, promovidos pela
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Secretaria Estadual de Educação ou entidades credenciadas pelo MEC, podendo ser
acumulado por 3 (três) vezes.
Parágrafo Unico — Somente será concedida a gratificação a que se refere o artigo ao
ocupante do cargo de magistério que concluir o curso de capacitação após a sua nomeação.
Art. 28 - O adicional por graduação e pós-graduação corresponderá aos seguintes
percentuais do vencimento básico da carreira:
I. Graduação com licenciatura plena: 30% (trinta por cento);
IH. Pós-graduação lato sensu, 10% (dez por cento);
HI. | Pós-graduação em Mestrado, 20% (vinte por cento);
IV. Pós-graduação em Doutorado 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - Fará jus ao adicional o titular que apresentar diploma na área de atuação ou
correspondente ao Magistério Publico.
! SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art.29 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
Art. 30 - O período de férias anuais do titular da carreira será de 45 (quarenta e cinco)
dias, para o titular do Cargo Único de Professor em função de docência será de 30 (trinta) dias
para o titular do cargo de professor no exercício de docência, após o término do ano letivo e
mais 15 (quinze) dias em recessos escolares, garantido o adicional de férias.
Parágrafo único- As férias do titular do Cargo de Carreira em exercício em unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o
calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas dos
estabelecimentos.
SEÇÃO VIII E
DA CEDENCIA OU CESSÃO
Art. 31 - A cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto
à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
$ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o erário municipal e será concedido
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e possibilidade
das partes. )
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SS
$ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o
Ensino municipal, quando:
M Se tratar de instituição privado sem fins lucrativos especializados e com atuação
exclusiva em educação especial;
II. Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de ensino com o
serviço equivalente ao custo anual do cidadão.
$ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompem o interstício para a promoção.
Art. 32 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreiros Cargos e Salários
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único — A comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de
Educação ou substituto legal, integrada pelo Diretor de Ensino, Representante da Secretaria
Municipal de Administração, Fazenda, e, paritariamente, por representante dos servidores
Municipais em Educação e representante sindical da categoria e associação Municipal.
CAPITULO HI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 33 - Fica fixado o número de cargos da Carreira do Magistério Municipal da
seguinte forma:
I. Professor 40 horas, Nível Especial I: 35 (trinta e cinco);
H. Professor 20 horas, Nível Especial I: 105 (cento e cinco);
WI. Professor 40 horas, Nível I: 15 (quinze);
IV. Professor 120 horas, Nivel I: 10 (dez);
V. Pedagogo: 10 (dez).
Parágrafo único - Os cargos serão substituídos conforme anexo IV, desta lei.
SEÇÃO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Ao professor de nível especial que habilitar-se em curso superior e
desenvolver atividade que seja exigida a referida habilitação, observada a exceção do inciso,
L do $ 3º, do art. 5º, desta lei, fará jus a complementação salarial, de forma a equiparar seu
salário ao professor Nível I, obedecida a referência da escala de Progressão em que se
encontra
Parágrafo único - o professor contemplado no caput do artigo não fará jus ao adicional
de que trata inciso 1, do art. 28, desta lei.
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GABINETE DO PREFEITO
=== ——e
Art. 35 - Os Profissionais do Magistério Público Municipal terão como data base o dia
primeiro de maio.
Art. 36 - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira Cargos e Salários do Magistério
Publico Municipal fará um acompanhamento da tabela salarial a cada trimestre.
Art. 37 - Esta Lei será revisada a cada dois anos, ou por força vigência de lei superior
relativa aos profissionais do Magistério.
Art. 38 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos
recursos consignados no orçamento do poder público municipal.
Art. 39 - Os efeitos desta Lei retroagem a 01 (um) de abril de 2004, revogam-se as
disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
te da Serra, 22 de abril de 2.004
1)
Gabinete do Prefeito Municipal cam
|
Antoni
Prefeito
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 301/2004
DE 22 DE ABRIL DE 2.004
ANEXO I
PROFESSORES
REF. | NIVEL ESPECIAL || NIVEL ESPECIAL | NIVEL | NIVEL |
25 HORAS 40 HORAS 25 HORAS 40HORAS
01 600,00) 1.000,00 900,00 1.600,00 |
02 612,00 1.020,00 918,00 1.632,00
03 624,24 1.040,40 936,36, 1.664,64
04 636,72 1.061,21 955,09
05 649,46 1.082,43 974,19
06 662,45 1.104,08 993,67
07 675,70 1.126,16 1.013,55
08 689,21 1.148,69 1.033,82
[09 703,00 1.171,66 1.054,49
10 717,06 1.195,09 1.075,58
11 731,40 1.218,99 1.097,09 1.950,39
12 746,02 1.243,37 1.119,04 1.989,40
13 760,95 1.268,24 1.141,42 2.029,19
14 | 776416 1.293,61 1.164,25 2.069,77
15 791,69 1.319,48 1.187,53 2.111,17
ANEXO I
PEDAGOGO
REFERÊNCIA 40 HORAS
01 1.600,00
02 1.632,00
1.664,64
04 1.697,93
05 1.731,89
06 | 1.766,53 a
L 07 1.801,86
08 1.837,90
09
10 1.912,15
11 1.950,39
12 1.989,40
13 2.029,19
am 14 2.069,77
15 2411417
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
=
LEI Nº 301/2004
DE 22 DE ABRIL DE 2.004
ANEXO II
CARGOS
CARGOS QUANT [NÍVEL [REFERÊNCIAS [C/H SEMANAL
PROFESSOR E40 |35 [ESPECIALI /01A 15 40 H.
PROFESSOR E25 [105 ESPECIALT [014 15 25 H.
PROFESSOR I40 [15 NÍVELI [01415 [40H
PROFESSOR I25 [10 NÍVELI |01415 [25H
PEDAGOGO 15 NIVELI [01415 [40 H a
p,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
e
DE LEI Nº 301/2004
DE 22 DE ABRIL DE 2.004
ANEXO III
TABELA DE TIPOLOGIA DE ESCOLA
TIPO DESCRIMINAÇÃO [TOTAL R$
1 Para escolas com números entre 100 e 200 alunos 380,00
2 Para escolas com numero entre 201 e 500 alunos 450,00 |
3 Para escolas com numero entre 501 e 1000 alunos 500,00
4 Para escolas com números acima de 1001 650,00 ,
& +
15
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GABINETE DO PREFEITO
DD
DE LEI Nº 301/2004
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ANEXO IV
PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
EMPREGOS ATUAIS [CARGOS SUBSTITUÍDOS |]
PROFESSOR E40 | PROFESSOR MAGISTÉRIO (40H.)
PROFESSOR E25 | PROFESSOR MAGISTÉRIO (20 H.)
[PROFESSOR 140 PROFESSOR 1º E º GRAUS (40H.
PROFESSOR 125 PROFESSOR 1º E 2º GRAUS (20 H.)
PEDAGOGO | TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS |
p.
ca) eu gs010
Kelli Cri " rr
Assessorá et
Sort4sT de 17

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