| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2025 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011 E INCLUI O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA SERRA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL. ALTERA A LEI Nº (ALTERAÇÃO: 524/2011) |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1.270/2023 “Altera a lei municipal nº 524/2011 e inclui o fundo previdenciário de Mirante da Serra na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Acrescenta o inciso XIV no art. 2º da Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, e terá a seguinte redação: XIV-Fundo Previdenciário de Mirante da Serra." Art. 2º - A Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo: “CAPÍTULO XIV DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL Art. 150-A. O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra tem atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária. $ 1º- A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é responsável pelo custeio administrativo do Fundo Previdenciário Municipal. 8 2º -O Fundo Previdenciário de Mirante da Serra será administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento. : $ 3º - A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos seguintes cargos: I - Superintendência; ado II - Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria; Fa ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HI - Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária. 8 4º - Os cargos previstos nos incisos I, Il e III do $ 2º do art. 150-A desta lei, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. $ 5º - O vencimento e gratificação do cargo da Superintendência será correspondente à referência DAS-2. $ 6º - O vencimento e gratificação do cargo de Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria será correspondente à referencia DAS-4. $ 7º - O vencimento e gratificação do cargo de Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária, será correspondente à referencia DAS-4. DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 150-B. Ao Superintendente compete administrar os recursos do Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente: I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador. II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; II - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta lei e demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra. IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo. sd ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito; VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei; VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos procedimentos licitatórios; VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, quando ficar caracterizado que não houve má-fé; XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços; XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao Conselho Fiscal; DA GERÊNCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE TESOURARIA Art. 150-C. Compete a Gerência F inanceira, Contábil e de Tesouraria: I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies do Fundo Previdenciário; II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HI - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previdenciário; IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do Fundo Previdenciário; IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo Previdenciário; X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do Fundo Previdenciário existente nas agências bancárias; XI - emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo Previdenciário; XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTOS, BENEFÍCIOS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 150-D. Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária: I- realizar a Compensação Financeira. II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO WI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário; VIII - avaliar riscos potenciais; IX - propor alterações na Política de Investimentos; X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR. XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos - assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. 2"&€ ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 150-E. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. Parágrafo Único - O presidente do Conselho Deliberativo perceberá jeton mensal, devido a sua natureza de ordenador de despesa, correspondente à referência GEC-1. Art. 150-F. Compete ao Conselho Deliberativo: I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do Fundo Previdenciário; IH - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo Previdenciário; III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Fundo Previdenciário; IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, política de investimento; V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário; VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário; VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do Fundo Previdenciário; - VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; : IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito dás regras aplicáveis ao Fundo Previdenciário: . ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo Previdenciário; XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável; XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele. DO CONSELHO FISCAL Art. 150-G. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, possuindo as seguintes competências: I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; I - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; HI - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente; IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente; V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros eleitos. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 150-H. O Comitê de Investimentos é responsável por acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. Art. 150-I. Compete ao Comitê de Investimentos: a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo Previdenciário; Art. 150-J. Compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê. b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras.” Art. 3º Os anexos I e II da Lei Municipal nº 524, de 25 de março de 2011, passam a vigorar acrescidos dos seguintes cargos e referências: E ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PREVIDENCIÁRIO ANEXO I CARGO REF. QUANT. SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6 PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1 PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1 COORDENADOR D.A.S-2 3 SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1 CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1 SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13 GERENTE GEC-1 3 ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33 PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1 PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1 PREGOEIRO D.A.S-2 1 DIRETOR DE DIVISÃO GEC -—3 28 MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC -—3 2 MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC — 4 2 CHEFE DE SEÇÃO GEC —4 27 SECRETÁRIO CPL GEC — 4 1 SECRETÁRIO CELMOS GEC —4 1 FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC -5 33 ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2 [ ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4 DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1 DIRETOR ESCOLA TIPOI 2 DIRETOR ESCOLA TIPO II 3 DIRETOR ESCOLA TIPO III 2 DIRETOR CRECHE ÚNICO 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 2 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 5) SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1 SUPERINTENDENTE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO D.A.S-2 1 GERENCIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE TESOURARIA DAS4 | 1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTOS E | D.A.S-4 a BENEFÍCIOS PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO | GEC1I | 1 h ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II REFERÊNCIA DO CARGO EM A COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO PREFEITO E R$ 13.937,67 VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16 SECRETÁRIO = R$ 4.181,30 D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28 D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25 D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18 D.A.S-4 [ R$ 230,28 R$ 1.496,81 G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52 G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94 G.E.C-3 R$ 167,77 | R$ 619,45 G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95 G.E.C-5 - R$ 386,78 FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO DIRETOR DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 1.496,81 DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52 DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00 DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 931,00 VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 749,76 VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76 VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 749,76 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - 1 R$ 749,76 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 749,76 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO-III | R$ 749,76 SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 749,76 Art. 4º Esta lei entrará em vigor dia 1 janeiro de 2023. Ev Mirante da Serra, 31 de janeiro de 2023. O Duarte Antônio Prefeito Municipal iclpal de Mirante da Serra Câmara Mun PUBLICADO gra) PREFEIT! Daniel GOM Santos URA E MIRANTE ASERFARO 3 - É 24 JAN LD - 07 ENS Publicado Furtaria Nº 6389/2022