| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2004 |
| Date | 2004-05-10 |
| Ementa | LEI Nº 304/04 “DISPÕE SOBRE NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 306 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 304/04 DE / ODE pi? DE 2.004 DISPÕE SOBRE NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-COMDRA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter consultivo, orientativo e deliberativo.. Art. 2º - O COMDRA é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência. Art. 3º - Ao COMDRA compete: HI. IV. VI. VII. VII. XI. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e instituições públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental do município; Propor políticas e diretrizes para ações do Poder Executivo Municipal nas áreas de produção agropecuária e florestal do município e na preservação do meio ambiente; Promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental; Assegurar a participação efetiva de segmentos organizados, promotores e beneficiários das atividades agrapecuárias, florestais e ambientais desenvolvidas no município; Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal, com vistas a compor o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental; Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica; Propor ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e instituições públicas e privadas ações que contribuam com a política de desenvolvimento rural e ambiental do município; Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município; Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para o desenvolvimento ambiental do município; Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem o desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do município; Opinar previamente sobre políticas e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO XII. XIII. XIV. XV. XVI. XvI. XvIm. XIX. XX. XXI. Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do município, nas áreas agropecuária e ambiental; Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral; Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar o seu funcionamento; Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua apuração junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais; Responder a consulta sobre matéria de sua competência; Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos no âmbito de suas atribuições; Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas municipais de desenvolvimento das questões de suas atribuições; Aprovar a participação de membros de associações civis em sua composição; Promover a proteção das terras indígenas e preservar a cultura do nação Uru-Eu- Au-Au e estimular a criação de novas áreas de preservação no município. Art. 4º — O COMDRA será composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de forma paritária, a saber: E: Membros do Poder Público, representantes dos seguintes órgãos: a) IDARON; b) SEMAGRI; c) IBAMA; d) EMATER; e) CAMÃRA DE VEREADORES; f) BANCO DO BRASIL; g) CEPLAC; h) SEMOSP. Membro da sociedade civil: representantes de associações formalmente constituídas e de movimentos sociais organizados. $ 1º — Os membros representantes do COMDRA têm mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal. $ 2º — Cada membro do COMDRA terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. $ 3º — A função dos membros do COMDRA é considerada de serviço relevante valor social. $ 4º — A participação da sociedade civil no COMDRA deverá ser solicitada, mediante requerimento formal, cujo pedido será apreciado e deliberado em assembléia. ( ) / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO $ 5º — Qualquer dos órgãos representados no COMDRA poderá substituir o seu representante, bastando, para isso, comunicar formalmente ao seu Presidente. Art. 5º — Além dos representantes órgãos e instituições públicos descritos no artigo anterior, fica assegurada a participação de quaisquer outros, desde que públicos, na composição do COMDRA. Parágrafo único — A inclusão dos órgãos ou instituições públicas a que se refere o artigo deverá ser solicitada ao Presidente do COMDRA, que homologará o pedido, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após analisado e aprovado pelo plenário. Art. 6º - O COMDRA tem a seguinte estrutura: I. Plenário; IH. Diretoria: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretaria Executiva $ 1º — O Plenário é o órgão máximo deliberativo e é composto dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil a que se referem os incisos I e II, do art. 4º, desta lei. $ 2º — A Diretoria será composta por representantes dos órgãos e instituições a que se referem os incisos 1 e II, do art. 4º, desta lei, e será eleita pelo Plenário, na forma do seu Regimento Interno. Art. 7º — O COMDRA reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por 03 (três) de seus membros, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. $ 1º - A convocação das assembléias será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. $ 2º — No Edital de convocação de assembléia extraordinária deverá ser constado a ordem do dia. Art. 8º — As reuniões do COMDRA são púbicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º — O não comparecimento de qualquer dos membros do COMDRA ou de seu suplente por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, dentro de cada ano, implicará em sua exclusão do quadro do COMDRA. Art. 10 — A instituição ou órgão representado pelo membro que for excluído deverá ser comunicada formalmente para que proceda à indicação de novo nome para compor o COMDRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Após o prazo a que se refere o artigo, o órgão ou instituição que deixar de fazer a indicação de seu novo representante será automaticamente excluída do COMDRA. Art. 11 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente lei, o COMDRA deverá elaborar o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, que deverá ser apreciado e aprovado por decreto do Prefeito Municipal em igual prazo. Art. 12 — A instalação do COMDRA ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 — Até a data de instalação, em sua nova forma e a implementação do seu Regimento Interno, o COMDRA deverá funcionar com seus atuais membros, composição de mesa diretora, forma de atuação e mesma estrutura previstas nas Leis Municipais n$.178/1999 e 254/2001. Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n$.178/1999 e 254/2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante da Serra, 10 de Maio de 2.004 ANTÔNI Prefeito Kelli Criquiip E Silva Assessora de Gabinete Port.457 de 17/03/04 230 05-N 501