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norma nº 304/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2004
Date 2004-05-10
EmentaLEI Nº 304/04 “DISPÕE SOBRE NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 304/04
DE / ODE pi? DE 2.004
DISPÕE SOBRE NOVO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL-COMDRA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
órgão colegiado de caráter consultivo, orientativo e deliberativo..
Art. 2º - O COMDRA é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência.
Art. 3º - Ao COMDRA compete:
HI.
IV.
VI.
VII.
VII.
XI.
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, órgãos e instituições públicas e privadas, voltadas para o
desenvolvimento rural e ambiental do município;
Propor políticas e diretrizes para ações do Poder Executivo Municipal nas áreas de
produção agropecuária e florestal do município e na preservação do meio
ambiente;
Promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental;
Assegurar a participação efetiva de segmentos organizados, promotores e
beneficiários das atividades agrapecuárias, florestais e ambientais desenvolvidas
no município;
Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal, com vistas a compor o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental;
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre
sua viabilidade técnica;
Propor ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e instituições públicas e
privadas ações que contribuam com a política de desenvolvimento rural e
ambiental do município;
Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município;
Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para o
desenvolvimento ambiental do município;
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem o
desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do município;
Opinar previamente sobre políticas e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do município; )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XvI.
XvIm.
XIX.
XX.
XXI.
Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do município, nas
áreas agropecuária e ambiental;
Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação ambiental em geral;
Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes
ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, a fim de
assegurar o seu funcionamento;
Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua apuração junto às
autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais;
Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos no âmbito de
suas atribuições;
Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas municipais de
desenvolvimento das questões de suas atribuições;
Aprovar a participação de membros de associações civis em sua composição;
Promover a proteção das terras indígenas e preservar a cultura do nação Uru-Eu-
Au-Au e estimular a criação de novas áreas de preservação no município.
Art. 4º — O COMDRA será composto por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, de forma paritária, a saber:
E:
Membros do Poder Público, representantes dos seguintes órgãos:
a) IDARON;
b) SEMAGRI;
c) IBAMA;
d) EMATER;
e) CAMÃRA DE VEREADORES;
f) BANCO DO BRASIL;
g) CEPLAC;
h) SEMOSP.
Membro da sociedade civil: representantes de associações formalmente
constituídas e de movimentos sociais organizados.
$ 1º — Os membros representantes do COMDRA têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder Executivo
Municipal.
$ 2º — Cada membro do COMDRA terá um suplente, que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
$ 3º — A função dos membros do COMDRA é considerada de serviço relevante valor
social.
$ 4º — A participação da sociedade civil no COMDRA deverá ser solicitada, mediante
requerimento formal, cujo pedido será apreciado e deliberado em assembléia. ( )
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
$ 5º — Qualquer dos órgãos representados no COMDRA poderá substituir o seu
representante, bastando, para isso, comunicar formalmente ao seu Presidente.
Art. 5º — Além dos representantes órgãos e instituições públicos descritos no artigo
anterior, fica assegurada a participação de quaisquer outros, desde que públicos, na
composição do COMDRA.
Parágrafo único — A inclusão dos órgãos ou instituições públicas a que se refere o
artigo deverá ser solicitada ao Presidente do COMDRA, que homologará o pedido, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após analisado e aprovado pelo plenário.
Art. 6º - O COMDRA tem a seguinte estrutura:
I. Plenário;
IH. Diretoria:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria Executiva
$ 1º — O Plenário é o órgão máximo deliberativo e é composto dos representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil a que se referem os incisos I e II, do art. 4º, desta lei.
$ 2º — A Diretoria será composta por representantes dos órgãos e instituições a que se
referem os incisos 1 e II, do art. 4º, desta lei, e será eleita pelo Plenário, na forma do seu
Regimento Interno.
Art. 7º — O COMDRA reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente ou por 03 (três) de seus membros, cujas decisões serão
tomadas por maioria absoluta de seus membros.
$ 1º - A convocação das assembléias será feita com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
$ 2º — No Edital de convocação de assembléia extraordinária deverá ser constado a
ordem do dia.
Art. 8º — As reuniões do COMDRA são púbicas e seus atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 9º — O não comparecimento de qualquer dos membros do COMDRA ou de seu
suplente por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, dentro de cada ano,
implicará em sua exclusão do quadro do COMDRA.
Art. 10 — A instituição ou órgão representado pelo membro que for excluído deverá ser
comunicada formalmente para que proceda à indicação de novo nome para compor o
COMDRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Após o prazo a que se refere o artigo, o órgão ou instituição que
deixar de fazer a indicação de seu novo representante será automaticamente excluída do
COMDRA.
Art. 11 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente lei, o
COMDRA deverá elaborar o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, que
deverá ser apreciado e aprovado por decreto do Prefeito Municipal em igual prazo.
Art. 12 — A instalação do COMDRA ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 — Até a data de instalação, em sua nova forma e a implementação do seu
Regimento Interno, o COMDRA deverá funcionar com seus atuais membros, composição de
mesa diretora, forma de atuação e mesma estrutura previstas nas Leis Municipais
n$.178/1999 e 254/2001.
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais n$.178/1999 e 254/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante da Serra, 10 de Maio de 2.004
ANTÔNI
Prefeito
Kelli Criquiip E Silva
Assessora de Gabinete
Port.457 de 17/03/04
230 05-N 501

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