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norma nº 1528/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Mirante da Serra-RO REFIS Municipal e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.528/2025 o
Mirante da Serra, 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA SERRA-
RO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Mirante da Serra-RO - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização
de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais (impostos, taxas e contribuições de melhoria) vencidos até 31 de
dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspersa ou não.
& 1º Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Mirante da Serra - REFIS MUNICIPAL, a
opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária de Município,
dentre outras dividas inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados
mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvei
público prescindíveis de concorrência pública
$ 2º Fica obrigado a divulgação e publicidade do REFIS, por Rádio
Comunitária, Som volante e outros meios, afim de dar ampla divulgação.
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que ferá jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
: 302269 e CRC: 6D36C3E1
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81º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do programa mediante confissão.
82º Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas
de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada
em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo
de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretário
Municipal de Administração Finanças e Planejamento.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no
REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos, em
cota única para pagamento na data da emissão do boleto, com desconto de 90% (noventa
por cento); em cota única no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto de 70% (setenta por
cento); em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira com 30 dias e a segunda com 60 dias com
desconto de 50% (cinquenta por cento).
8 1º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
& 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de 2024, pessoa física ou jurídica,
inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício e juros moratórios,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do artigo 2º desta lei.
8 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não
poderá ser inferior a:
|- R$ 200,00 (duzentos reais) para sujeito passivo que seja pessoa
física e que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Mirante da Serra-RO;
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Il- R$ 300,00 (Trezentos reais) para os demais sujeitos passivos.
Ill- R$100,00 (Cem reais) a parcela, para sujeito passivo que
estiver escrito no CAD.ÚNICO — Cadastro Único do Governo Federal e que se enquadre
dentro do limite de baixa renda.
& 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do
deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
$ 5º O pedido de parcelamento implica:
I- | Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
ll- Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
8 6º No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I- Recibo de pagamento de custas processuais, vez que
pertencentes a serventuários da justiça, e
Il- Recibo de quitação de honorários advocatícios conforme
disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de 04/07/1994 e art.85, 819 do Código de
Processo Civil.
8 7º Ao valor de cada parcela, determinado na forma dos parágrafos
3º e 4º, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo'— TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
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8 8º Para fins da consolidação do montante do débito de que trata
este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação a
consolidação, até o mês do pagamento:
I- Para pagamento à vista, em cota única, com pagamento na data
de emissão do boleto, será concedido desconto de 90% (noventa por cento), sobre o valor
dos juros e da multa;
|l- Para pagamento em uma única parcela com o prazo de 30
(trinta) dias, será concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
Ill- Para pagamento em 02 (duas) vezes, será concedido o
desconto de 50% (Cinquenta por cento), sobre o valor dos juros e da multa, para
pagamento em 30 e 60 dias.
8 9º O não cumprimento no disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
$ 10 O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
Art. 5º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 3º
desta lei, fica facultado à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em
face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo
no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
8 1º Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos
referidos no “caput” não poderão ser incluidos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
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8 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação
probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
$ 3º O pedido de compensação será decidido pelo Secretário
Municipal de Administração em até 15 (quinze) dias, deferindo-se ou não, segundo critérios
de oportunidade e conveniência.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante
ato do Secretário Municipal de Administração, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- Inadimplência, de 01 (uma) parcela, bem como atraso superior a
30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
Il- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
lei;
ll- Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a
que se refere o art. 2º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados
da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIAL;
VI- Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Mirante da Serra-RO, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
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VII- Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto
diminuir, subtrair ou omitir informações que acompanham a base de cálculo para
lançamento de tributos municipais.
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequentemente cobrança judicial.
8 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o
dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia
de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º O Secretário Municipal de Administração Finanças e
Planejamento, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do
parcelamento de que trata a presente lei.
Art. 8º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através
de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 25 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
302269 e CRC: 6D36C3E1
Município de Mirante da Serra
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro |
www.mirantedaserra.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei nº 1528/2025 25/09/2025
ID: 302269 Processo Documento
DIS DO re ÃO]
CRC: 6D36C3E1
Processo: 0-0/0
Usuário JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 25/09/2025 12:04:55 Finalização: 25/09/2025 12:10:20
MDS: 03F5D3A4FBF128B54DEA48076A256682
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Súmula/Objeto:
LEI Nº 1528/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA
SERRA-RO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 25/09/2025 12:08:25
ASSUNTOS
Oficio 25/09/2025 12:08:36
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 25/09/2025 15:57:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 26/09/2025 06:36:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante/
informando o ID 302269 e o CRC 6D36C3E1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
EFEITURA MUNICIPAL +
PR RANTE DA SERRA-RO
25 SE - 03051 pr
Publicado CAMARA MUNICIPAL DE MIRA
DA SERRA - RO
26 SET 205 - o 3 OUT 2025
PUBLICAD(
em ÁG sus
Portaria nº 1118/2025

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