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norma nº 311/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaLEI Nº 311/04 “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES A SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PUBLICA, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 311/RO/04 MIRANTE DA SERRA - RO
EM, 23 DE JUNHO DE 2.004.
“ DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA
AS SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E
FUNDAÇÕES A SEREM DECLARADAS
DE UTILIDADE PÚBLICA, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, FAZ
SABER que o Plenário aprovou.
E o Sr. Antônio Barroco, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º - As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no
território do Município, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei aprovada pela
Câmara Municipal, aprovados os seguintes requisitos:
1 —- que adquiriram personalidade jurídica, a um ano;
Il — ser pessoa jurídica de direito privado constituído no país,
HI — servir desinteressadamente á coletividade, promovendo ou realizando
atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural e de assistência médica ou social;
IV — estar em funcionamento regular pelo menos a um ano imediatamente
anterior ao pedido, desenvolvendo, nesse período, atividades previstas no item anterior,
V — não contar, na sua administração, com pessoa integrante da diretoria de
entidade que receba ajuda da requerente, ou dirigente de qualquer órgão ou entidade que para ela
contribua; /
VI - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
VII - não se encontrar em processo de dissolução ou liquidação,
administrativo ou judicial;
VIII — prestar serviços gratuitos correspondentes a, pelo menos 50%
(cinquenta por cento) de sua renda líquida quando, suas atividades forem de ensino ou de
assistência médica ou social e de 70% (setenta por cento) nas atividades de pesquisas ou de
divulgação cultural, e
IX — destinar o respectivo patrimônio, em caso de dissolução, a entidade
congênere declarada de utilidade pública pelo Executivo Municipal.
$ 1º - os requisitos fixados nos itens IL, IV, V, VI, VII e IX deste artigo
deverão estar atendidos por disposições expressar do estatuto ou ato constitutivo as entidades.
$ 2º - para os fins desta Lei consideram — se órgãos de administração
superior à diretoria e os conselhos curador, deliberativo, consultivo e fiscal ou equivalentes.
$ 3º - quando se tratar de associação, não deverão os seus estatutos conter
dispositivos que impeçam a admissão de sócios que se enquadram nas finalidades sociais.
Art. 2º - São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem
declaradas de utilidade pública;
1 - prestarem ao Município a sua colaboração no setor de sua especialidade,
II — cederem ao Município para fins sociais, temporariamente, e mediante
acordo os locais onde tenham as suas atividades.
Art. 3º - a iniciativa de Lei para declaração de utilidade pública caberá ao
Prefeito, Vereador ou Mesa Diretora da Câmara Municipal, aprovados pelo proponente os
seguintes requisitos da entidade,
a) — que se constitui no Município;
b) — que tem personalidade jurídica;
c) — que não serão remunerados, por qualquer forma, os cargos de
diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretextos,
d) — que comprovadamente, mediante a apresentação relatórios
circunstanciados de dois anos de exercício anterior à formulação do pedido, promove a educação,
o fim social, sindical, científico, artístico, literário, esportivo, ii e beneficente.
CAPÍTULO Il.
CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - São consideradas sociedades civis, associações e fundações:
a) as sociedades que não tenham fins econômicos e si, fins ideais;
b) as associações que tenham a finalidade da utilidade pública para a
obtenção de um fim ideal e com fins não econômicos;
c) fundações criadas, organizadas e mantidas com destinação
fundamental para fins de interesse público, visando o bem de todos, aproveito social comum, ao
interesse público, visando o bem de todos, aproveito social comum, ao interesse geral da
coletividade.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 5º - O nome e características da sociedade, associações ou fundações
declarada de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério
da autoridade competente, ficam obrigados a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano à
Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à
coletividade no ano anterior.
Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar durante cada ano, O relatório a que se refere o
artigo procedente;
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutário;
c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou
conceder lucros, bonificações ou vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 7º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade
pública.
CAPÍTULO IV ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam
exclusivamente a seus sócios e respectivos descendentes.
Art. 9º - O Projeto de Lei de declaração de utilidade pública, instruído com
os documentos hábeis para comprovar O preenchimento de todos os requisitos exigidos em Lei,
será dirigido à Câmara Municipal e deverá conter a natureza das atividades a que se dedica a
entidade e constará expressamente da Lei que a declarar de utilidade pública.
g 1º - Deverão acompanhar o pedido, além dos comprovantes a que se
refere a Lei Federal;
LS
I — Atestado de antecedentes do diretores da entidade requerente, expedidos
pela autoridade competente;
HW - Relatório circunstanciado das atividades da requerente no ano
imediatamente anterior;
Art. 10 - A entidade declarada de utilidade pública, na forma desta Lei, não
importará na isenção de quaisquer outros impostos ou taxas, nem dispensará a entidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias e da realização dos depósitos relativos ao Fundo
de Garantia do tempo de serviço;
PARÁGRAFO ÚNICO — A entidade declarada de utilidade pública terá
preferência, em igualdade de condições com entidades não reconhecidas como utilidade pública,
para o recebimento de subvenções ao auxilio do Poder Público.
Art. 11- A entidade declarada de utilidade pública, ficará sujeita a
fiscalização do órgão competente e constará em livro próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 12 - Nos casos de indeferimento ou caducidade da declaração de
utilidade pública, a entidade não poderá renovar seu pedido antes de decorridos 02 ( dois) anos.
Art. 13 - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei , não
implica na concessão de isenção fiscal ou de qualquer favor semelhante.
PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo não impede a concessão
de isenções previstas em Lei, nem a colaboração ás entidades declaradas de utilidade pública de
acordo com as possibilidades e a critérios do Executivo.
Art. 14 - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a
observar a Legislação Federal, Estadual pertinentes a matéria.
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Antôni
Prefeito Municipal
I — Atestado de antecedentes do diretores da entidade requerente, expedidos
pela autoridade competente,
Il — Relatório circunstanciado das atividades da requerente no ano
imediatamente anterior,
Art. 10 - A entidade declarada de utilidade pública, na forma desta Lei, não
importará na isenção de quaisquer outros impostos ou taxas, nem dispensará a entidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias e da realização dos depósitos relativos ao Fundo
de Garantia do tempo de serviço;
PARÁGRAFO ÚNICO — A entidade declarada de utilidade pública terá
preferência, em igualdade de condições com entidades não reconhecidas como utilidade pública,
para o recebimento de subvenções ao auxilio do Poder Público.
Art. 11- A entidade declarada de utilidade pública, ficará sujeita a
fiscalização do órgão competente e constará em livro próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 12 - Nos casos de indeferimento ou caducidade da declaração de
utilidade pública, a entidade não poderá renovar seu pedido antes de decorridos 02 ( dois) anos.
Art. 13 - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei , não
implica na concessão de isenção fiscal ou de qualquer favor semelhante.
PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo não impede a concessão
de isenções previstas em Lei, nem a colaboração ás entidades declaradas de utilidade pública de
acordo com as possibilidades e a critérios do Executivo.
Art. 14 - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a
observar a Legislação Federal, Estadual pertinentes a matéria.
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Antônii
Prefeito nicipal

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