| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2004 |
| Date | 2004-06-23 |
| Ementa | LEI Nº 311/04 “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES A SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PUBLICA, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 313 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 311/RO/04 MIRANTE DA SERRA - RO EM, 23 DE JUNHO DE 2.004. “ DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES A SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, FAZ SABER que o Plenário aprovou. E o Sr. Antônio Barroco, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º - As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do Município, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal, aprovados os seguintes requisitos: 1 —- que adquiriram personalidade jurídica, a um ano; Il — ser pessoa jurídica de direito privado constituído no país, HI — servir desinteressadamente á coletividade, promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural e de assistência médica ou social; IV — estar em funcionamento regular pelo menos a um ano imediatamente anterior ao pedido, desenvolvendo, nesse período, atividades previstas no item anterior, V — não contar, na sua administração, com pessoa integrante da diretoria de entidade que receba ajuda da requerente, ou dirigente de qualquer órgão ou entidade que para ela contribua; / VI - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; VII - não se encontrar em processo de dissolução ou liquidação, administrativo ou judicial; VIII — prestar serviços gratuitos correspondentes a, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida quando, suas atividades forem de ensino ou de assistência médica ou social e de 70% (setenta por cento) nas atividades de pesquisas ou de divulgação cultural, e IX — destinar o respectivo patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere declarada de utilidade pública pelo Executivo Municipal. $ 1º - os requisitos fixados nos itens IL, IV, V, VI, VII e IX deste artigo deverão estar atendidos por disposições expressar do estatuto ou ato constitutivo as entidades. $ 2º - para os fins desta Lei consideram — se órgãos de administração superior à diretoria e os conselhos curador, deliberativo, consultivo e fiscal ou equivalentes. $ 3º - quando se tratar de associação, não deverão os seus estatutos conter dispositivos que impeçam a admissão de sócios que se enquadram nas finalidades sociais. Art. 2º - São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública; 1 - prestarem ao Município a sua colaboração no setor de sua especialidade, II — cederem ao Município para fins sociais, temporariamente, e mediante acordo os locais onde tenham as suas atividades. Art. 3º - a iniciativa de Lei para declaração de utilidade pública caberá ao Prefeito, Vereador ou Mesa Diretora da Câmara Municipal, aprovados pelo proponente os seguintes requisitos da entidade, a) — que se constitui no Município; b) — que tem personalidade jurídica; c) — que não serão remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos, d) — que comprovadamente, mediante a apresentação relatórios circunstanciados de dois anos de exercício anterior à formulação do pedido, promove a educação, o fim social, sindical, científico, artístico, literário, esportivo, ii e beneficente. CAPÍTULO Il. CLASSIFICAÇÃO Art. 4º - São consideradas sociedades civis, associações e fundações: a) as sociedades que não tenham fins econômicos e si, fins ideais; b) as associações que tenham a finalidade da utilidade pública para a obtenção de um fim ideal e com fins não econômicos; c) fundações criadas, organizadas e mantidas com destinação fundamental para fins de interesse público, visando o bem de todos, aproveito social comum, ao interesse público, visando o bem de todos, aproveito social comum, ao interesse geral da coletividade. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 5º - O nome e características da sociedade, associações ou fundações declarada de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigados a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior. Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: a) deixar de apresentar durante cada ano, O relatório a que se refere o artigo procedente; b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutário; c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 7º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública. CAPÍTULO IV , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos descendentes. Art. 9º - O Projeto de Lei de declaração de utilidade pública, instruído com os documentos hábeis para comprovar O preenchimento de todos os requisitos exigidos em Lei, será dirigido à Câmara Municipal e deverá conter a natureza das atividades a que se dedica a entidade e constará expressamente da Lei que a declarar de utilidade pública. g 1º - Deverão acompanhar o pedido, além dos comprovantes a que se refere a Lei Federal; LS I — Atestado de antecedentes do diretores da entidade requerente, expedidos pela autoridade competente; HW - Relatório circunstanciado das atividades da requerente no ano imediatamente anterior; Art. 10 - A entidade declarada de utilidade pública, na forma desta Lei, não importará na isenção de quaisquer outros impostos ou taxas, nem dispensará a entidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e da realização dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do tempo de serviço; PARÁGRAFO ÚNICO — A entidade declarada de utilidade pública terá preferência, em igualdade de condições com entidades não reconhecidas como utilidade pública, para o recebimento de subvenções ao auxilio do Poder Público. Art. 11- A entidade declarada de utilidade pública, ficará sujeita a fiscalização do órgão competente e constará em livro próprio da Prefeitura Municipal. Art. 12 - Nos casos de indeferimento ou caducidade da declaração de utilidade pública, a entidade não poderá renovar seu pedido antes de decorridos 02 ( dois) anos. Art. 13 - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei , não implica na concessão de isenção fiscal ou de qualquer favor semelhante. PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração ás entidades declaradas de utilidade pública de acordo com as possibilidades e a critérios do Executivo. Art. 14 - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a observar a Legislação Federal, Estadual pertinentes a matéria. Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antôni Prefeito Municipal I — Atestado de antecedentes do diretores da entidade requerente, expedidos pela autoridade competente, Il — Relatório circunstanciado das atividades da requerente no ano imediatamente anterior, Art. 10 - A entidade declarada de utilidade pública, na forma desta Lei, não importará na isenção de quaisquer outros impostos ou taxas, nem dispensará a entidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e da realização dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do tempo de serviço; PARÁGRAFO ÚNICO — A entidade declarada de utilidade pública terá preferência, em igualdade de condições com entidades não reconhecidas como utilidade pública, para o recebimento de subvenções ao auxilio do Poder Público. Art. 11- A entidade declarada de utilidade pública, ficará sujeita a fiscalização do órgão competente e constará em livro próprio da Prefeitura Municipal. Art. 12 - Nos casos de indeferimento ou caducidade da declaração de utilidade pública, a entidade não poderá renovar seu pedido antes de decorridos 02 ( dois) anos. Art. 13 - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei , não implica na concessão de isenção fiscal ou de qualquer favor semelhante. PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração ás entidades declaradas de utilidade pública de acordo com as possibilidades e a critérios do Executivo. Art. 14 - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a observar a Legislação Federal, Estadual pertinentes a matéria. Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Antônii Prefeito nicipal