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norma nº 318/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaLEI Nº 318/04 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2005 E DA OUTRAS”.
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na.
PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO
LEINº BAY DE 29 DE A Glace NS to DE 2004
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2005 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição,
as diretrizes orçamentárias do Município de Mirante da Serra para 2005, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Mirante da Serra
e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2. Em consonância com o art. 165, 8 20, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
S$ único - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades,
em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
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CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO
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LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados
por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação,
sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos,
e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
S 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o art.
10, 8 1º, XIV, desta Lei.
Art. 4. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município e seus fundos.
Art. 5. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais - 1;
Il — juros e encargos da dívida - 2;
Ill — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas - 5; e )
VI — amortização da dívida - 6. ,
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Art. 6. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes..
Art. 9. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| — texto da lei;
Il — Quadros orçamentários consolidados;
III — anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
V — anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma
prevista no art. 5º, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e
8 Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, ll, da Lei no 4.320, de 1964, são os seguintes:
| — receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei n.º 4.320, de 1964;
|| — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto .
|ll — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
IV- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção e programa;
V — fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
VI — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
VIII- indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|— às ações de saúde e assistência social .
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
Ill — às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e ) /
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IV — O pagamento de sentenças judiciárias, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo, encaminhará a
Coordenação de Planejamento e Orçamento, por meios eletrônicos, até 30 de julho, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
| - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares,
c) a lei orçamentária anual;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por unidade, por função, subfunção e
programa, mensalmente e de forma acumulada;
f) até o 25 (vigésimo quinto) dia do mês subsequente , relatório comparando a receita realizada
com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, .
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais.
8 1º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9, 8 4º, da Lei Complementar no
101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três)
dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas adotadas.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas e seus respectivos
custos.
8 1º — O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento do disposto
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no caput deste artigo, observado o $ 3º do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000.
$ 2º - a Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do Art. 7º da Lei Federal
4320/64 e art. 4º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 15. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá os
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação..
Subseção |
Das Disposições sobre Sentenças Judiciais
Art. 16. A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para O pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
| — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 17. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 para o pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os
seguintes critérios:
| - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários
mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se
o resíduo, se houver;
Il - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto
de parcelamento, a partir da 2º parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que
é devida a 2º parcela.
Art. 18. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação de Planejamento e de
Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, S 1º, da
Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de natureza de
despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
| — número da ação originária;
Il — data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
Ill — número do precatório;
IV — tipo de causa julgada; ( /
V — data da autuação do precatório;
VI — nome do beneficiário;
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VII — valor do precatório a ser pago;
VIII — data do trânsito em julgado; e
IX — número da Vara ou Comarca de origem.
& 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 15 de julho de 2004
ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na
forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos.
S 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão a
Coordenação de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do
recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos.
S 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário
encaminhará à Coordenação de Planejamento e aos órgãos devedores, os valores
individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da
Fazenda.
8 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do art. 100 da Constituição e
das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2005,
inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, a relação dos precatórios incluídos em suas
respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os
respectivos valores a serem pagos..
Art. 20. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da procuradoria jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Subseção Il
Das Vedações
Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;.
p,
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Art. 22. É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental .;
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
Ill — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos.
Art. 23. A execução das despesas de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei atenderá,
ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 desta Lei a alocação
de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere;
Ill — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três ) anos,
emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 25. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, até 30 de
junho de 2004.
Art. 26. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
8 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo. J
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Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
|- do orçamento fiscal; e
Il — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, cujas despesas integram,
exclusivamente, este orçamento.
Art. 29. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
|- da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional no 29, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 30. Os decretos de abertura de créditos suplementares e especiais autorizados na lei
orçamentária serão, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 31. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art.
11, IV, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com
outra finalidade mediante autorização específica do poder Legislativo.
Art. 32. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2004 , o orçamento será executado em duodécimo do projeto apresentado ao
Legislativo até a efetiva sanção da Lei Orçamentária.
Seção IV
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art.
8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
$ único - o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. )
o
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Art. 34. A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000,
necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma:
| - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação, distribuindo-a entre o conjunto
de projetos e o de atividades e operações especiais;
Il — Os valores definidos no inciso | serão distribuídos entre os Poderes de forma proporcional à
participação de cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem
como no conjunto de atividades e operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o inciso Ill do art. 20 da Lei
Complementar no 101, de 2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos ,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade
com o disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos publicará,
até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior.
$ 1o O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos
próprios do órgão,
8 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2004 em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 37. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art.
40 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
| — existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo
artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 40 desta Lei ou se houver vacância, após
31 de agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 35 desta Lei. / /
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Art. 38. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 36, 8 2º,
desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Divisão de
Recursos Humanos e da Coordenação de Planejamento e Orçamento, em suas respectivas áreas
de competência.
8 1º O órgãos próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre
acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no
101, de 2000.
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1o, Il, da Constituição,
atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000.
S 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações
propostas..
Art. 40. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, dos Poderes Executivo, Legislativo, cujo percentual
será definido em lei específica.
Art. 41. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
| — pessoal civil da administração direta;
Art. 42. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente; )
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
4
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ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 44. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros. Conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 45. A indenização de benfeitorias em imóveis, objetivando desapropriação se dará
através de Lei específica ;
Il — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30 do art. 16 referido no caput,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da
Lei no 8.666, de 1993.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143
CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO
ANEXO I
METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2005
METAS DE RECEITAS
ARRECADAÇÃO EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO |
“| DE2001 DE2002 | DE2003
RECEITA CORRENTE 4.980.160,90 | 5.508.384,16| 6.704.684,83
RECEITA TRIBUTÁRIA | 9538643] 14284895] 200.158,91
RECEITA PATRIMONIAL 75.484,70] 36.780,59] 86.772,91
TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 4.783.256,15| 5319241,22] 6.354.424,07
OUTRAS RECEITAS [26.033,62 9.513,40] 63.328,97
CORRENTES
RECEITA DE CAPITAL 0,00| 236.474,00] 289.239,38
[ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 |
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 0,00] 236.47400| 289.239,38
OUTRAS RECEITAS DE 0,00 | 0,00 0,00
CAPITAL E
TOTAL 4.980.160,00 | 5.744.858,16] 6.993.924,21 |
ARRECADAÇÃO | ESTIMADA | ARRECADADA | PROJEÇÃO P/
2004 ATÉ 05/2004 | 31/12/2004
RECEITA CORRENTES 8.236.749,15| 2.956.393,48] 4.138.950,87
RECEITA TRIBUTÁRIA 174.308,60 86.818,57] 121.545,00
[RECEITA PATRIMONIAL | 5548620] 1969623] 27.574,72)
TRANSF. CORRENTE 7.948.495,59] 2.846.629,84] 3.985.281,77
OUTRAS REC. CORRENTES | 58.458,76] 3.250,84 4.551,17
DEDUÇÕES FUNDEF -677.006,15| | -244.396,52| -342.155,13|
RECEITA DE CAPITAL Do 0,00 | 0,00 0,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
[TRANSF. DECAPITAL |. 0,00 0,00. 0,00 |
OUTRAS REC. DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
[TOTAL 8.236.749,15| 2.956.393,48| 4.138.950,87]
ARRECADAÇÃO ESTIMADA | ESTIMADA | ESTIMADA
2005 2006 2007
RECEITA CORRENTE 9.282.103,55 | 10.517.332,59] 11.817.362,09
RECEITA TRIBUTÁRIA 266.272,66 306.620,44 349.850,03
RECEITA PATRIMONIAL 73.529,03 60.491,10 67.867,48
TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 8.942.301,86 | 10.150.221,05| 11.399.644,58
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.836,04 3.582,50
RECEITA DE CAPITAL 161.279,13 154.180,13 86.385,78
ALIENAÇÃO DE BENS do
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 161.279,13| 154.180,13 86.385,78
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,27 0,05 -0,46
TOTAL 9.443.382,95 | 10.671.512,77| 11.903.747,41
- A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados,
para previsão da receita para o exercício de 2005 e para os dois
exercícios
subsegientes,
foi
a projeção utilizando a receita
efetivamente arrecadada nos dois últimos exercícios, mais a
arrecadação efetivamente de janeiro a maio de 2004, mais a projeção
de junho a dezembro de 2004, pela média da arrecadação dos cinco
primeiros meses.
- Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de
2004, até 31 de Maio, verificamos um pequeno superávit na
arrecadação, porém por se tratar de cinco meses não julgamos seguro
um parecer
conclusivo,
acompanhamento das tendências.
- Quanto a previdência, o município não possui previdência própria.
a administração ficará alerta no
2001
2002
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
|I 2003
6.134.511,77
8.291.161,19]
8.731.351,16
V,
DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.004
DESPESA OCORRIDA [EXERCÍCIO [EXERCÍCIO [EXERCÍCIO
j |DE 2001 DE 2002 |DE 2003
o! - LEGISLATIVO 235.540.08| 251.224,80] 252.525,00]
03 - ADMINISTRAÇÃO E E 989.077,29] 1.008.292,46] 1.161.337,28
FAZENDA 1
02 - GABINETE DO [10.997,41 3.840,00 45.179,20
PREFEITO
20 “AGRICULTURA E 378.923,38] 268.110,56]
12 - EDUCAÇÃO, CULT. E 1.734.393.45| 1.949.433,45] 2.590.106,00
ESPORTE = |
OBRAS E SERVIÇOS 581.926.39 |
PÚBLICOS |
15 “URBANISMO 0.00] 497.947,75] 285.846, 59|
[13 - SAÚDE E SANEAMENTO | 1.183.230.97] 1.515.693,42] 1.666. 764,34|
'08- ASSISTÊNCIA SOCIAL 53919.00 143.677.19| 173.923,78
16 — TRANSPORTE 275.756,42 371.471,10]
RODOVIÁRIO
18 GESTÃO AMBIENTAL | 51.380,20 1.105,25
[TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 53.919.00 IN
[TOTAL — | 4.789.084,59] 6.076.169,07] 6.816.369,10]
DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.004
DESPESAS | FIXA PARA 2004
0101 — LEGISLATIVO 322.324,68
0201 - GABINETE PREFEITO 213.000,00
0202- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1 804.200,00
0203 — EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE 3.225.784,65
0204 — OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O 837.287,57
0205- AGRICULTURA = 427.200,00
0206 -SAÚDE 1.408.507,62
0207 - TRABALHO E AÇÃO SOCIAL EE ita
TOTAL 7.559.743,00
DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.005
DESPESAS PREVISTA [PREVISTA P/ [PREVISTA
P/ 2005 2006 P/2007
01 - LEGISLATIVO | 350.349,51] 395.913,12] 441.629,03]
[04- ADMINISTRAÇÃO E 1.609.152,45] 1.818.425,77] 2.028.398,56
FAZENDA Lo
GABINETE DO PREFEITO 63.270,67 71.499,13] 79.:755.11|
20 “AGRICULTURA 372.069,29] 420.457,61 | 469.007,64
18 - GESTAO AMBIENTAL 1.888,67 2.134,31 2.380,75
I2- EDUCAÇÃO, CULT.E | 3.585.652,50] 4.051.973,40] 4.519.852,89
ESPORTE
15 "URBANISMO 395.677.74] | 447.136,38] 498.767,02
10- SAÚDE E SANEAMENTO | 2.308.907,14] 2.609.184,87| 2.910.466,24
08- ASSISTÊNCIA SOCIAL | 241.750,60] 273.190,73] 304.735,94
26 — TRANSPORTE 514.664,38] 581.597,45] 648.757,23
TOTAL 9.443.382,95] 10.671.512,77/11.903.750,41
A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados,
para previsão de despesa para o exercício de 2005 e para os dois
exercícios subsegiientes, foi a projeção utilizando a despesa
efetivamente ocorrida nos dois últimos exercícios, mais a despesa
orçada para o exercício de 2004.
Analisando os quatro exercícios anteriores
impossibilidade de estimar a renúncia de receita;
A despesa obrigatória de caráter continuado tem sua margem de
expansão dentro do previsto e aceitável, em havendo desequilíbrio,
medidas serão tomadas para o retorno a normalidade.
verificamos a
PREFEITO ICIPAL
ossesoy jemuso.od | “euBUIPIOCHXI OBdeZIUOpU| -
LO jemusoJod “JOPBOJ9A OIPISQNS “JOPIAIOS [BuB|es OBÍGMOD -
LO Nn sejojotoojoy ep ogóisinby -
to Nn “ojnoto ep opóisinby -
FA) SOSISAQ “2196 WO BJeugo ep sopepiane sep ogduojnuey -
70) jemueoJod 'PJeuwgO ep souguonuny
soe sopreiajo “ojo e sensejed “sosino :ouioo oueweodiouode
ep sosindel ep seneme opinensiutupe ep eibojouos)
& jeuoloeJado 'eageuuou 'jerueisb epepiroedeo op Ojusws|euos - YWNOIONLILSNI OLNINIDINVLHOS Pb
Zi jemuss1od eugyoiana ogSejnaeA Ei a3avaldmand 3a ONVId €'L
SOSISA Nn SOpezIjenje SeuajsIS U10D SJeMjos epogóisinby -
oL Nn *SeJ0pea19A Sop sejouiges
o euPjODOS BJed eonguuoju! ep sojuewedinbo op opóisinby - OVÔVZILVINHOANI Z' |
SOSISAQ Nn OBPIA 8 OIpne “us op euejsis op ogdeldtuy |
LO Nn 'sajuaueuog sieusjey opóisinby -
LO Nn j2ngu] op ogáisinbe no “Buda epas ep opôngsuoo -
to NA a seudoJd epes ep ogônusuoo esed ousa) ep opáisinby OVÔVZINHICOW [a
VLW VOICAIN IN SAQIV TSVINVADOd OVÍNNIraNS
]
VANAS VC ALNVAIA dA TVAIDINDA VAVINVO
SAGVARIORId A SVLHN AQ SOXINV
SVIIVA SAO T AIC A OIDVTVd
OAILVISIDAT ANO
VINOINOA AA OAVISH
VALLVISIDAT 0 :OVÔNNA
OALLVISIDAT ACO —I
VIAAIA OVÍVALSININAV
A
OldjoIuNt Op OualulajoAuasap ooljgn oeSejuoue | |
E) Ojusuuj sau! esed| asso Jojui op 'sieuolssyoJd e woabepadsou sexsojed o sosind
Soun! SOAOU JedIpul Op Sul sono a oidjotunuu ap sosinas opSejuaLuie o | Jensiuiw eJed siguoissyoJd
uoS eNS9jed 9 SOSINI JozeJj OE BJISIA UJS SOpepuoyny ep opdejeguos FAN sew uobepodsoy op Sodinesg | sepepuone Jozel, |
“opSexsIuimpe ep OANeULOJUI | ajuouesuaui oAeuuoju! | opóejndod e sonjelsiutupe
sojey à soje Sop opÍeuoju| opgsejndod v| ÚWna/0q opdealjgana FA) seW wna/0q ap opdeoijand soje sop Sejuoo Jeg
| oBSensIulúpe ejsop E I [o
Soyjeqeu) So Jonjonuasap
I2A ZopIdes si2u Lod
e Joyjouw anb oidjotunus BuBIAOpOI
"oIdjoluntU Op OÍIAIOS | Op OSINAS E OjuatuBIO|S9p 9 poJge uiabessed BLGIAOPOI
e Ojuauiedo|sop sou epepiiby UJS SOJOPIAOS SO ap opáisinby FAR sew a poJge ÚIabessed susbessed ap opáisinby
SOAjeNSIuILUPe SOYjegeu ajualpodxo | 1
Sop OjusulAoAUSsop Jojas ap o ajuaueuad oLnsuoo 2 ajuaipadxa sjouigeb op
eJed opepitoe |ou sopejo| SeJopinas so| jeuojew op ogóisinby FA) L SeW op o ajuaueuuad di sepepinny sep opdusjnueiy
SOAjeJsIuILIpe SOSSS90Id SOU OjoJIp OP [SUOISSIO!
eáupindos o apepijibe JoieW euntojoud v | opdejenuod | LO | pun |9P opdejeJjuos | jeripnf opdejuasasdoy
OIOISINIA OQVIOISINIS ov5v ANVNO | aINN OLNAOSA OALLIFSO
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Sa3AVAISONd 3 SVLIIN JA — IL OXINV
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sep ojusLINOnUSSOp OB seugssedeu esadsep
siBuop se ejuo Joze; 'esmyjojoid ep oipoJd
op opânusuoo e sienb se aiuap seigo 'oJo919)
ap SOSINOS 'oLuNsuOD ap [eae 'sojuawedinba je1o6
eunyiajoJd ep ojuaweuolduny o Jezyiby epepedoiuna |op opósinbe “jeossod op opdusnuew | | ZL| Sen opduenuey | opdusnueW ]
soJno aluap 'opepiusspou epa
op epepienb ejusique opueaasad
opewesboJd OJU9LUIAJOAUSSOp JOJ2JG OUBIS
ep OBSIA UI OAeJSIuILpe auou oIdiuNA e opepio Od]UQUODI
wn SoJopegsiuitupe soe Jeuorsodold| epepiediun | Op Jojexg ouBld 9 epepio ep oymejsa Jejogeia 10! pun ep omejsa 0INOS OpnjsI
seno equap enyensiuvpy | [o |
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ep openb o eu anb 97 ep 'seagensiuimpy PAneNsIulLUpe
BIIjOd eigos SeUON Imysu] enb euinbeuy
197 ep 'ougInqui OBIp9O op oBSIAdI JOAoUIOJA - B JeZIWBUIa -
ueunsop ay as anb opdeol|de ep e ojnquy
ep ojodso: e opdezjuslosuoo ep eyuedueo
JonouoId 'sopimysu! ajuawjedo; sojsoduu! opjepesoue jedituniN
jediojunuu ogdeusiuitupe so sopo) ep ejueigoo e Jenouold * “ordiojuntu ep sI97 9Pp OBSIADI
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so] op Oojusudayuoo | OpuBsIA *eonqnd
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jedioiunu esijqnd ogSemsiutpe E 1 1
ep soje So sopo; ep ojuaudsquoo jedioiunus apepiijqnd
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apepijediolunt E sopioo:aj0 | jediunu SOÍINIOS | oBSBISIUILIPE Ep SOBÔIQ SOP Sopepissodsu 1 ooijqnd
SodiNos sop euoujou o opsuedxa | sop souensn |Judns eJed odjqnd osindu0d — J9AOUOIA 10! pun osInau0S
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SaJOpinos jedolunw|op seuobejeo se sepoy opue|dusjuoo jguojonnsu]
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sep ojuoweodso | 89 Y| eu um | 'seljituey S| opueioyauaa 99 y| Eu UM 90 'seljjuey |ZZ Opueioyouaq 9g| pun sejuod ep opônsuod- | sepexso
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“jesns eugia eyjeuw | 8 'seijiuey Og Opueioyauaa Z9 ul eu uM 80 “seIIwB) |8 OpUBIDySU9Q [8 H7 BU UM FA ] sepegso sep soolo| desodnoe!
ep — op5uonueu! | pz 'Seiiue) Z7 Opuetoyouaa 8G UI EU UM BO “segue 67, OpUBIDyaU9A ZG 4] EU UM sel | ---—| sojuod ap opdessdnosy- q s0
e 'sopejs | O 'seijiue; 08] Opueidyauag euisou e webiojui anb SoossaneI) sou um 9,9 9S| I|IWB) 06 Ux ojuaweyjeoseoua: |- v | BSUSnueiN
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BSIA “Sejuapioe BjjAS “eJOUjou!
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soweuidsal 'ejueBoyouose
eoy o opepo e ezojoquea
“ojejse O JeAOSUOD OUIOD
uweq '“ogdeindod e onojuoo
e esueinhaos “spjooso O
OAjojoo “Jejnogued auodsues
ou eáueindos opueyjiqissod
*SOjno19A a sensopad
op 'obojes Joyjou opugiued
jesns o eueqin opdendod e
2 SejuridJGuIOO SOB 9 SieIANId
sende sep ojuaueodsa
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ap ogsuedxa ue Jaqeoe: anb BeJg Wa eoijqnd ogdeuun| Jeuejdu
eolugoaLu BuIogo E 9 WabeJeb ep opoeueq o Jedue - EN
soo!jqnd sojnotsa
sop ogáuanueu o wabene] /d Jopene| /9 edues EUN JINJSUOD - Z-W
LobeJeb ep BoJp EU OJNUI JINJJSUOD - |-IN
“OlUZAUOO OP SPA 'edeid eun op OBÍNISUOI E JSAOUIOJA - 7
* sojuaueznIo sou a seo!jqnd
seia seu opdBouyjuap! ap & opÍeZIjeuIs op seopjd J290/09 -
seuequn SEIA
seu sestoued o oquiel op sepnus senou op opÍejue|d E JSAOUIOIA - |
-seuequN Senu SEAou op BINJSge E JONOUIOIA - H
“OIUPAUOD OP SPABIJE UU PQ SP Senu ap ojuaweyjejse O JOAOUIOIA - OD
“OIUPAUOD OP SPABIJE 'SEpeoyuep ogjso 9puo
'ojejse ap sepeueo od sela sep ojuaupadedo! O JOAOUIOIA -
Vdd
op sgneJje sepejjeyse senu op sieJeje| O sos!jqnd sorassed J2ájeo - 3
Vdd OP S9Ae me sepeyeise senu us o! OIouI JINISUOD - Q
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ap SoneIje OLUBNUBS OjODso Gp apa! ep opÍejue|du! B JOAOUIOIA - O
ojusueyjeosedus JOAOUIOIA -
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ANEXO Il - DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
e CONSTRUÇÃO DE TANQUES PARA CRIAME DE PEIXES
PROGRAMA PRODUTO AÇÃO BENEFICIARIO | META |
20122 - ADMINIST. GERAL | + MANUTENÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA * MENSAL 12
[18632 — COLONIZAÇÃO + CAPACITAR OS AGRICULTORES PRÁTICA DE COMBATE AO FOGO PARA | e CURSO e 30 PESSOAS 01
PROTEÇÃO DE ÁREAS NATIVAS
* CAPACITAR PECUARISTA PARA O CONTROLE DA MASTITE * CURSO e 50 PESSOAS 02
. Pi dáli OS AGRICULTORES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO | CURSO e 50 PESSOAS 02
CAF
* CAPACITAR OS AGRICULTORES QUANTO AO GERENCIAMENTO E e PESQUISA |* 25 PESSOAS 02
PLANEJAMENTO DE SUAS PRIORIDADES
+ CAPACITAR AS AGRICULTORES PARA PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE | |e CURSO e 50 PESSOAS 02
FRUTAS E LEITE
18.54 —- PRESERVAÇÃO E |e CAPACITAR LIDERANÇAS PARA GESTÃO AMBIENTAL e CURSO [+ 50 PESSOAS E 02
CONSERVAÇÃO * IMPLENTAR VIVEIRO MUNICIPAL DE MUDAS COM CAPACIDADE PARA e CONVENIO |e 200 PESSOAS 01
AMBIENTAL 30.000 MUDAS ANO
e PRESERVAÇÃO DE ESPÉCIES NATIVAS E REPROVOAMENTO DOS RIOS E | + CURSO e PRODUTORES o
RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES RURAIS
« PROMOVER ARBORIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS INCLUSIVE FRUTÍFERAS | * MUDAS 1000
e PROTEÇÃO COM ARBORIZAÇÃO DAS FAIXAS DE PROTEÇÃO DOS | * MUDAS e VIAS PÚBLICAS 3000
IGARAPÉS * MUDAS e 200 PESSOAS 25
* ARBORIZAÇÃO DE PÁTIOS ESCOLARES
« EXECUÇÃO DE PROJETO AMBIENTAL - PROAMBIENTE e CONVENIO |* 500 PESSOAS 01
e 400 PESSOAS
20601 - PROMOÇÃO = DIMINUIR A INCIDÊNCIA DE PRAGAS E DOENÇAS NO CAMPO Te DIAICAMPO |e 80 PESSOAS q) 01
VEGETAL « INCENTIVAR A DIVERSIDADE NAS PROPRIEDADES RURAIS «CURSO e 80 PESSOAS 01
« INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO DAS ÁRES DEGRADADAS «CURSO e 80 PESSOAS 01
e CAPCITAÇÃO DOS AGRICULTORES QUANTO A UTILIZAÇÃO DE «CURSO e 50 PESSOAS 02
AGROTOXICO | LL
BENEFICIAMENTO E T+ ATENDER OS AGRICULTORES COM HORA-MÁQUINA « HORA/MAQ. |* PROD. RURAIS 1200
REVITALIZAÇÃO DA + VINCULAR O MUNICÍPIO AO POLO DE COMERCIALIZAÇÃO TUCUMÃ e CONVENIO |e 150 PESSOAS 01
AGRICULTURA * AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE e UNIDADES |* SECRETARIA 05
* CRIAR MICRO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE POPA DE FRUTAS e CONVENIO |* 100 PESSOAS 91
e ATENDER OS AGRICULTORES COM BENEFICIAMENTO DE CAFÉ/MAQ. | PARCERIAS |e 600 PESSOAS 1500
“| AMBULANTE |
MANUTENÇÃO E = ORGANIZAR A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES ATRAVÉS | « CONVENIO | 20 PESSOAS = 01
EXTENSÃO RURAL DE CURSO E DISTRIBUIÇÃO DE 40000 ALEVINOS
« INSTALAÇÃO DE TELEFONES EM PONTOS ESTRATÉGICOS , e CONVENIO |e 100 PESSOAS 02
ASSOCIAÇÕES
| - PARCERIAS |- 200 PESSOAS 30
A
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