| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | LEI Nº 318/04 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2005 E DA OUTRAS”. |
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na. PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO LEINº BAY DE 29 DE A Glace NS to DE 2004 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Mirante da Serra para 2005, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Mirante da Serra e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2. Em consonância com o art. 165, 8 20, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. S$ único - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo. RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. S 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 10, 8 1º, XIV, desta Lei. Art. 4. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Art. 5. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados: | — pessoal e encargos sociais - 1; Il — juros e encargos da dívida - 2; Ill — outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e ) VI — amortização da dívida - 6. , RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO Art. 6. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 7. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 8. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.. Art. 9. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | — texto da lei; Il — Quadros orçamentários consolidados; III — anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; V — anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma prevista no art. 5º, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e 8 Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, ll, da Lei no 4.320, de 1964, são os seguintes: | — receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei n.º 4.320, de 1964; || — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto . |ll — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa; IV- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa; V — fontes de recursos por grupos de natureza de despesa; VI — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; VIII- indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: |— às ações de saúde e assistência social . Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Ill — às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e ) / RUA D. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCIPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO IV — O pagamento de sentenças judiciárias, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo, encaminhará a Coordenação de Planejamento e Orçamento, por meios eletrônicos, até 30 de julho, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares, c) a lei orçamentária anual; d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada; f) até o 25 (vigésimo quinto) dia do mês subsequente , relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, . Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. 8 1º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9, 8 4º, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas e seus respectivos custos. 8 1º — O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento do disposto RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO / PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO no caput deste artigo, observado o $ 3º do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000. $ 2º - a Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do Art. 7º da Lei Federal 4320/64 e art. 4º da Lei Complementar 101/2000. Art. 15. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação.. Subseção | Das Disposições sobre Sentenças Judiciais Art. 16. A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para O pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 17. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: | - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; Il - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2º parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2º parcela. Art. 18. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação de Planejamento e de Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, S 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando: | — número da ação originária; Il — data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; Ill — número do precatório; IV — tipo de causa julgada; ( / V — data da autuação do precatório; VI — nome do beneficiário; RUA D. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO VII — valor do precatório a ser pago; VIII — data do trânsito em julgado; e IX — número da Vara ou Comarca de origem. & 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 15 de julho de 2004 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos. S 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão a Coordenação de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. S 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Coordenação de Planejamento e aos órgãos devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda. 8 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2005, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.. Art. 20. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Subseção Il Das Vedações Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;. p, RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO Art. 22. É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, 8 6º, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental .; Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Ill — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos. Art. 23. A execução das despesas de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 desta Lei a alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere; Ill — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três ) anos, emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 25. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, até 30 de junho de 2004. Art. 26. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000 Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 8 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. J RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: |- do orçamento fiscal; e Il — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. Art. 29. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: |- da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 30. Os decretos de abertura de créditos suplementares e especiais autorizados na lei orçamentária serão, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Art. 31. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 11, IV, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do poder Legislativo. Art. 32. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004 , o orçamento será executado em duodécimo do projeto apresentado ao Legislativo até a efetiva sanção da Lei Orçamentária. Seção IV Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 33. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. $ único - o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. ) o RUA D. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 4 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCIPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO Art. 34. A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma: | - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação, distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais; Il — Os valores definidos no inciso | serão distribuídos entre os Poderes de forma proporcional à participação de cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades e operações especiais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 35. Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos , alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei. Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos publicará, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. $ 1o O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios do órgão, 8 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2004 em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 37. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 40 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: | — existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 40 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no art. 35 desta Lei. / / RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO Art. 38. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 36, 8 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Divisão de Recursos Humanos e da Coordenação de Planejamento e Orçamento, em suas respectivas áreas de competência. 8 1º O órgãos próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 8 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1o, Il, da Constituição, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000. S 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.. Art. 40. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, dos Poderes Executivo, Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 41. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: | — pessoal civil da administração direta; Art. 42. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; ) Ill - não caracterizem relação direta de emprego. 4 RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA LEI DE CRIAÇÃO 369 DE 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 44. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros. Conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 45. A indenização de benfeitorias em imóveis, objetivando desapropriação se dará através de Lei específica ; Il — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30 do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal RUA JD. PEDRO I, 2389 - CENTRO - FONE 69 - 463-2143 CEP 78949-000 - MIRANTE DA SERRA - RO ANEXO I METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 METAS DE RECEITAS ARRECADAÇÃO EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | “| DE2001 DE2002 | DE2003 RECEITA CORRENTE 4.980.160,90 | 5.508.384,16| 6.704.684,83 RECEITA TRIBUTÁRIA | 9538643] 14284895] 200.158,91 RECEITA PATRIMONIAL 75.484,70] 36.780,59] 86.772,91 TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 4.783.256,15| 5319241,22] 6.354.424,07 OUTRAS RECEITAS [26.033,62 9.513,40] 63.328,97 CORRENTES RECEITA DE CAPITAL 0,00| 236.474,00] 289.239,38 [ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 | TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 0,00] 236.47400| 289.239,38 OUTRAS RECEITAS DE 0,00 | 0,00 0,00 CAPITAL E TOTAL 4.980.160,00 | 5.744.858,16] 6.993.924,21 | ARRECADAÇÃO | ESTIMADA | ARRECADADA | PROJEÇÃO P/ 2004 ATÉ 05/2004 | 31/12/2004 RECEITA CORRENTES 8.236.749,15| 2.956.393,48] 4.138.950,87 RECEITA TRIBUTÁRIA 174.308,60 86.818,57] 121.545,00 [RECEITA PATRIMONIAL | 5548620] 1969623] 27.574,72) TRANSF. CORRENTE 7.948.495,59] 2.846.629,84] 3.985.281,77 OUTRAS REC. CORRENTES | 58.458,76] 3.250,84 4.551,17 DEDUÇÕES FUNDEF -677.006,15| | -244.396,52| -342.155,13| RECEITA DE CAPITAL Do 0,00 | 0,00 0,00 | ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 [TRANSF. DECAPITAL |. 0,00 0,00. 0,00 | OUTRAS REC. DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 [TOTAL 8.236.749,15| 2.956.393,48| 4.138.950,87] ARRECADAÇÃO ESTIMADA | ESTIMADA | ESTIMADA 2005 2006 2007 RECEITA CORRENTE 9.282.103,55 | 10.517.332,59] 11.817.362,09 RECEITA TRIBUTÁRIA 266.272,66 306.620,44 349.850,03 RECEITA PATRIMONIAL 73.529,03 60.491,10 67.867,48 TRANSFERÊNCIA CORRENTE | 8.942.301,86 | 10.150.221,05| 11.399.644,58 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.836,04 3.582,50 RECEITA DE CAPITAL 161.279,13 154.180,13 86.385,78 ALIENAÇÃO DE BENS do TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 161.279,13| 154.180,13 86.385,78 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,27 0,05 -0,46 TOTAL 9.443.382,95 | 10.671.512,77| 11.903.747,41 - A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para previsão da receita para o exercício de 2005 e para os dois exercícios subsegientes, foi a projeção utilizando a receita efetivamente arrecadada nos dois últimos exercícios, mais a arrecadação efetivamente de janeiro a maio de 2004, mais a projeção de junho a dezembro de 2004, pela média da arrecadação dos cinco primeiros meses. - Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de 2004, até 31 de Maio, verificamos um pequeno superávit na arrecadação, porém por se tratar de cinco meses não julgamos seguro um parecer conclusivo, acompanhamento das tendências. - Quanto a previdência, o município não possui previdência própria. a administração ficará alerta no 2001 2002 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO |I 2003 6.134.511,77 8.291.161,19] 8.731.351,16 V, DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.004 DESPESA OCORRIDA [EXERCÍCIO [EXERCÍCIO [EXERCÍCIO j |DE 2001 DE 2002 |DE 2003 o! - LEGISLATIVO 235.540.08| 251.224,80] 252.525,00] 03 - ADMINISTRAÇÃO E E 989.077,29] 1.008.292,46] 1.161.337,28 FAZENDA 1 02 - GABINETE DO [10.997,41 3.840,00 45.179,20 PREFEITO 20 “AGRICULTURA E 378.923,38] 268.110,56] 12 - EDUCAÇÃO, CULT. E 1.734.393.45| 1.949.433,45] 2.590.106,00 ESPORTE = | OBRAS E SERVIÇOS 581.926.39 | PÚBLICOS | 15 “URBANISMO 0.00] 497.947,75] 285.846, 59| [13 - SAÚDE E SANEAMENTO | 1.183.230.97] 1.515.693,42] 1.666. 764,34| '08- ASSISTÊNCIA SOCIAL 53919.00 143.677.19| 173.923,78 16 — TRANSPORTE 275.756,42 371.471,10] RODOVIÁRIO 18 GESTÃO AMBIENTAL | 51.380,20 1.105,25 [TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 53.919.00 IN [TOTAL — | 4.789.084,59] 6.076.169,07] 6.816.369,10] DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.004 DESPESAS | FIXA PARA 2004 0101 — LEGISLATIVO 322.324,68 0201 - GABINETE PREFEITO 213.000,00 0202- ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1 804.200,00 0203 — EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTE 3.225.784,65 0204 — OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O 837.287,57 0205- AGRICULTURA = 427.200,00 0206 -SAÚDE 1.408.507,62 0207 - TRABALHO E AÇÃO SOCIAL EE ita TOTAL 7.559.743,00 DESPESA PARA O ORÇAMENTO DE 2.005 DESPESAS PREVISTA [PREVISTA P/ [PREVISTA P/ 2005 2006 P/2007 01 - LEGISLATIVO | 350.349,51] 395.913,12] 441.629,03] [04- ADMINISTRAÇÃO E 1.609.152,45] 1.818.425,77] 2.028.398,56 FAZENDA Lo GABINETE DO PREFEITO 63.270,67 71.499,13] 79.:755.11| 20 “AGRICULTURA 372.069,29] 420.457,61 | 469.007,64 18 - GESTAO AMBIENTAL 1.888,67 2.134,31 2.380,75 I2- EDUCAÇÃO, CULT.E | 3.585.652,50] 4.051.973,40] 4.519.852,89 ESPORTE 15 "URBANISMO 395.677.74] | 447.136,38] 498.767,02 10- SAÚDE E SANEAMENTO | 2.308.907,14] 2.609.184,87| 2.910.466,24 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL | 241.750,60] 273.190,73] 304.735,94 26 — TRANSPORTE 514.664,38] 581.597,45] 648.757,23 TOTAL 9.443.382,95] 10.671.512,77/11.903.750,41 A memória e metodologia de cálculo usada para obter os resultados, para previsão de despesa para o exercício de 2005 e para os dois exercícios subsegiientes, foi a projeção utilizando a despesa efetivamente ocorrida nos dois últimos exercícios, mais a despesa orçada para o exercício de 2004. Analisando os quatro exercícios anteriores impossibilidade de estimar a renúncia de receita; A despesa obrigatória de caráter continuado tem sua margem de expansão dentro do previsto e aceitável, em havendo desequilíbrio, medidas serão tomadas para o retorno a normalidade. verificamos a PREFEITO ICIPAL ossesoy jemuso.od | “euBUIPIOCHXI OBdeZIUOpU| - LO jemusoJod “JOPBOJ9A OIPISQNS “JOPIAIOS [BuB|es OBÍGMOD - LO Nn sejojotoojoy ep ogóisinby - to Nn “ojnoto ep opóisinby - FA) SOSISAQ “2196 WO BJeugo ep sopepiane sep ogduojnuey - 70) jemueoJod 'PJeuwgO ep souguonuny soe sopreiajo “ojo e sensejed “sosino :ouioo oueweodiouode ep sosindel ep seneme opinensiutupe ep eibojouos) & jeuoloeJado 'eageuuou 'jerueisb epepiroedeo op Ojusws|euos - YWNOIONLILSNI OLNINIDINVLHOS Pb Zi jemuss1od eugyoiana ogSejnaeA Ei a3avaldmand 3a ONVId €'L SOSISA Nn SOpezIjenje SeuajsIS U10D SJeMjos epogóisinby - oL Nn *SeJ0pea19A Sop sejouiges o euPjODOS BJed eonguuoju! ep sojuewedinbo op opóisinby - OVÔVZILVINHOANI Z' | SOSISAQ Nn OBPIA 8 OIpne “us op euejsis op ogdeldtuy | LO Nn 'sajuaueuog sieusjey opóisinby - LO Nn j2ngu] op ogáisinbe no “Buda epas ep opôngsuoo - to NA a seudoJd epes ep ogônusuoo esed ousa) ep opáisinby OVÔVZINHICOW [a VLW VOICAIN IN SAQIV TSVINVADOd OVÍNNIraNS ] VANAS VC ALNVAIA dA TVAIDINDA VAVINVO SAGVARIORId A SVLHN AQ SOXINV SVIIVA SAO T AIC A OIDVTVd OAILVISIDAT ANO VINOINOA AA OAVISH VALLVISIDAT 0 :OVÔNNA OALLVISIDAT ACO —I VIAAIA OVÍVALSININAV A OldjoIuNt Op OualulajoAuasap ooljgn oeSejuoue | | E) Ojusuuj sau! esed| asso Jojui op 'sieuolssyoJd e woabepadsou sexsojed o sosind Soun! SOAOU JedIpul Op Sul sono a oidjotunuu ap sosinas opSejuaLuie o | Jensiuiw eJed siguoissyoJd uoS eNS9jed 9 SOSINI JozeJj OE BJISIA UJS SOpepuoyny ep opdejeguos FAN sew uobepodsoy op Sodinesg | sepepuone Jozel, | “opSexsIuimpe ep OANeULOJUI | ajuouesuaui oAeuuoju! | opóejndod e sonjelsiutupe sojey à soje Sop opÍeuoju| opgsejndod v| ÚWna/0q opdealjgana FA) seW wna/0q ap opdeoijand soje sop Sejuoo Jeg | oBSensIulúpe ejsop E I [o Soyjeqeu) So Jonjonuasap I2A ZopIdes si2u Lod e Joyjouw anb oidjotunus BuBIAOpOI "oIdjoluntU Op OÍIAIOS | Op OSINAS E OjuatuBIO|S9p 9 poJge uiabessed BLGIAOPOI e Ojuauiedo|sop sou epepiiby UJS SOJOPIAOS SO ap opáisinby FAR sew a poJge ÚIabessed susbessed ap opáisinby SOAjeNSIuILUPe SOYjegeu ajualpodxo | 1 Sop OjusulAoAUSsop Jojas ap o ajuaueuad oLnsuoo 2 ajuaipadxa sjouigeb op eJed opepitoe |ou sopejo| SeJopinas so| jeuojew op ogóisinby FA) L SeW op o ajuaueuuad di sepepinny sep opdusjnueiy SOAjeJsIuILIpe SOSSS90Id SOU OjoJIp OP [SUOISSIO! eáupindos o apepijibe JoieW euntojoud v | opdejenuod | LO | pun |9P opdejeJjuos | jeripnf opdejuasasdoy OIOISINIA OQVIOISINIS ov5v ANVNO | aINN OLNAOSA OALLIFSO OLIaJI34d OQ ILINIAVO Sa3AVAISONd 3 SVLIIN JA — IL OXINV = p jedijunu ogSensiulmpe ep | o sep ojusLINOnUSSOp OB seugssedeu esadsep siBuop se ejuo Joze; 'esmyjojoid ep oipoJd op opânusuoo e sienb se aiuap seigo 'oJo919) ap SOSINOS 'oLuNsuOD ap [eae 'sojuawedinba je1o6 eunyiajoJd ep ojuaweuolduny o Jezyiby epepedoiuna |op opósinbe “jeossod op opdusnuew | | ZL| Sen opduenuey | opdusnueW ] soJno aluap 'opepiusspou epa op epepienb ejusique opueaasad opewesboJd OJU9LUIAJOAUSSOp JOJ2JG OUBIS ep OBSIA UI OAeJSIuILpe auou oIdiuNA e opepio Od]UQUODI wn SoJopegsiuitupe soe Jeuorsodold| epepiediun | Op Jojexg ouBld 9 epepio ep oymejsa Jejogeia 10! pun ep omejsa 0INOS OpnjsI seno equap enyensiuvpy | [o | emnysa op 87 ep 'einygojod ep jeossod ep openb o eu anb 97 ep 'seagensiuimpy PAneNsIulLUpe BIIjOd eigos SeUON Imysu] enb euinbeuy 197 ep 'ougInqui OBIp9O op oBSIAdI JOAoUIOJA - B JeZIWBUIa - ueunsop ay as anb opdeol|de ep e ojnquy ep ojodso: e opdezjuslosuoo ep eyuedueo JonouoId 'sopimysu! ajuawjedo; sojsoduu! opjepesoue jedituniN jediojunuu ogdeusiuitupe so sopo) ep ejueigoo e Jenouold * “ordiojuntu ep sI97 9Pp OBSIADI ep OjuausaAu! ap Jopod op ojuauuny epepediiunA |op omounad ou opdezeosy Jejueune - a sew ques -| a opdepeoouy [ Sono anuap “S9J9A9p O OjouIp “oo||qnd O u10d OjuaueuolIe|oL so] op Oojusudayuoo | OpuBsIA *eonqnd epepiunuoo E UJOS JIBeJSju! JOyjou souensn | ogÍesIuILIPe PP SeaJp BSIOAP Op soJopinos s jeossed ep eJed JOpiNos op opÍejuaunysu| |O seJopinos|op uebeproo: e opuesiA sosino Jonouold| EO osing | opejoedeo opdeylqeH jedioiunu esijqnd ogSemsiutpe E 1 1 ep soje So sopo; ep ojuaudsquoo jedioiunus apepiijqnd Jeuwo) | epepiunuoo e JMUUOdS sediolunA |opjemsiuupe ep soe e epepioijqnd — Jeg ZL| sem apeprijqna ap oueld apepijediolunt E sopioo:aj0 | jediunu SOÍINIOS | oBSBISIUILIPE Ep SOBÔIQ SOP Sopepissodsu 1 ooijqnd SodiNos sop euoujou o opsuedxa | sop souensn |Judns eJed odjqnd osindu0d — J9AOUOIA 10! pun osInau0S souguo!ouny SaJOpinos jedolunw|op seuobejeo se sepoy opue|dusjuoo jguojonnsu] |sop sogolp sop opôs | sejopinas |onb eloueo o obieo op oueld Jeueidy,| LO pun | sSsood Ojuaujdo|2uo ODIANTA OqAVIDHANTS | Ov5Vv VIA | GINO OLNAO Ud OALLATO VaNaIZVA 3 OVÔVELSININAV IA TVdlDINNIA VINVIIHDAIS SIAVAISORdd 3 SVLIIN 3d — Il OXINV VESAS VA 3LNVEIN 3 OIdIDINNA 0A VAN LIIIIAA “euequn e eJed jesns euoz ep Jejooso auodsues) o —ouiod uq *onjojoo “sejnomued euodsues) ou páueindos 'soded “seJeogyO Seu soJoui 09 8 bg y| eu sonow Z| '08 4 BU somou 8 *97 yj eu somou 0€ 'ZZ UI BU SONoUI Se '89 yj eu somou 0z '99 UI BU SON T| 'pg uj eu soou 0€ '85 UI BU sonauw 80 “z5 uy] Bu sonou 04 '9G UT BU SON Ez OpU9S “sejuod se sepeJjsdnoa! ogJas - 3 vg ul eu“g po '08 ul eu 'g so “94 y eu -g so 'z7 Y eu 'g po '02 ul eu'g zo '89 y eu “g S0 'p9 yl eu 'g €0 “29 ul eu 'g Z0 '85 UI eU “g Z0 '9S UM Bu "g po opuas 'soltengq so sopeJadnos! opJas - Q -seJpoguo seu sojau 09 'L8 U| eU Sono 85 “87 UI eU Sono GE '97 UI BU SON 9E 'g9 uj BU SONS Op 'Z9 UI BU SONO 90 Opuas 'sajuod senou sepinisuoo ogIos - O "08 UI eu um S0 '82 yj eu um Z0 'ZZ YU] eU UM £O “02 UI EU UM LO 'B9 UI EU WD 90 “99 UI EU UM CO “Z9 y eu u» LO opuas 'sepesso sep sodguo sieu sojuod so sepesadnoa! opus - 8 -seJeopuD Seu Wy S| 9 p8 UI BU UM 90 9 “8/08 02SSOABI) um ZO '08 UI eU UM 80 '82 UI BU WX €O “97 YI eu uy 90 'ZZ UI eU uM 90 “02 ul aid Fido eu uD £O “G9 UI BUU 80 “09/79 ONU OESSONEN UM EO O GO/p9 anus cessanan um ouioo ejooube eo v9 y eu um OL 'Z9 Ul Eu uy 90 “18 HT eu um 90 “85 UI eu uM po 'ZS ul eu um oe) —“ouodsuen 90 '95 UT eu uy OL opuas '(ossoJb Oyj29seo) OjuauieyjBoseous JOAOLIOJA * |- V ap opiznpau -seIjIuue] OS | OpUBIDjSUOQ SEJBIBU9 SEU LUX OZ ojsno e sojnpold | a 'seijuwey OZ OpuBioyauaq BIUQNa|S EU UM 9| “seijue) pZ OpuBiyauaa PB U| BU sop ojuaweooso | um 60 “Seite; 6, OpuBlNjouaq 48/08 02SSOABI) um PQ 'seie) ZZ OpuBiyaua opuguuad | 08 4] BU UM OZ 'Se!|wey SZ opueioyausa 87 U| BU UM 80 “seljtuey 02 OpuBidyaUda sotogbau oJbe | 97 Yj BU UM 8) 'SeI|!ey Og OpuBiDyauaa 7 UI eU UM 80 'seijue) SEL OpuBIoyouaa sajuod op opÍua]nueW- 3 so a sieian|d sende | Z7 U| BU wy 8| 'selitue) S| opueioyauaa 07 UI BU UM 90 'seijiuey 9, opuridyauaa egz W soJeng- q SIBUIDIA sep ojuoweodso | 89 Y| eu um | 'seljituey S| opueioyauaa 99 y| Eu UM 90 'seljjuey |ZZ Opueioyouaq 9g| pun sejuod ep opônsuod- | sepexso Joujpous BJezpgea | 09/79 Sue opssonem um pO0 9 89/79 eua oBSSoneI) UM O 'p9 UI eU UM g4L 1] SIBUIDIA ep oe “jesns eugia eyjeuw | 8 'seijiuey Og Opueioyauaa Z9 ul eu uM 80 “seIIwB) |8 OpUBIDySU9Q [8 H7 BU UM FA ] sepegso sep soolo| desodnoe! ep — op5uonueu! | pz 'Seiiue) Z7 Opuetoyouaa 8G UI EU UM BO “segue 67, OpUBIDyaU9A ZG 4] EU UM sel | ---—| sojuod ap opdessdnosy- q s0 e 'sopejs | O 'seijiue; 08] Opueidyauag euisou e webiojui anb SoossaneI) sou um 9,9 9S| I|IWB) 06 Ux ojuaweyjeoseoua: |- v | BSUSnueiN sua]! SO OPUBSIA | 47 BU UM ST Opuas “eysId ep ojuaueo|ege 9 |eJoJe] eZodu!| WO? 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GERAL | + MANUTENÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA * MENSAL 12 [18632 — COLONIZAÇÃO + CAPACITAR OS AGRICULTORES PRÁTICA DE COMBATE AO FOGO PARA | e CURSO e 30 PESSOAS 01 PROTEÇÃO DE ÁREAS NATIVAS * CAPACITAR PECUARISTA PARA O CONTROLE DA MASTITE * CURSO e 50 PESSOAS 02 . Pi dáli OS AGRICULTORES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO | CURSO e 50 PESSOAS 02 CAF * CAPACITAR OS AGRICULTORES QUANTO AO GERENCIAMENTO E e PESQUISA |* 25 PESSOAS 02 PLANEJAMENTO DE SUAS PRIORIDADES + CAPACITAR AS AGRICULTORES PARA PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE | |e CURSO e 50 PESSOAS 02 FRUTAS E LEITE 18.54 —- PRESERVAÇÃO E |e CAPACITAR LIDERANÇAS PARA GESTÃO AMBIENTAL e CURSO [+ 50 PESSOAS E 02 CONSERVAÇÃO * IMPLENTAR VIVEIRO MUNICIPAL DE MUDAS COM CAPACIDADE PARA e CONVENIO |e 200 PESSOAS 01 AMBIENTAL 30.000 MUDAS ANO e PRESERVAÇÃO DE ESPÉCIES NATIVAS E REPROVOAMENTO DOS RIOS E | + CURSO e PRODUTORES o RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES RURAIS « PROMOVER ARBORIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS INCLUSIVE FRUTÍFERAS | * MUDAS 1000 e PROTEÇÃO COM ARBORIZAÇÃO DAS FAIXAS DE PROTEÇÃO DOS | * MUDAS e VIAS PÚBLICAS 3000 IGARAPÉS * MUDAS e 200 PESSOAS 25 * ARBORIZAÇÃO DE PÁTIOS ESCOLARES « EXECUÇÃO DE PROJETO AMBIENTAL - PROAMBIENTE e CONVENIO |* 500 PESSOAS 01 e 400 PESSOAS 20601 - PROMOÇÃO = DIMINUIR A INCIDÊNCIA DE PRAGAS E DOENÇAS NO CAMPO Te DIAICAMPO |e 80 PESSOAS q) 01 VEGETAL « INCENTIVAR A DIVERSIDADE NAS PROPRIEDADES RURAIS «CURSO e 80 PESSOAS 01 « INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO DAS ÁRES DEGRADADAS «CURSO e 80 PESSOAS 01 e CAPCITAÇÃO DOS AGRICULTORES QUANTO A UTILIZAÇÃO DE «CURSO e 50 PESSOAS 02 AGROTOXICO | LL BENEFICIAMENTO E T+ ATENDER OS AGRICULTORES COM HORA-MÁQUINA « HORA/MAQ. |* PROD. RURAIS 1200 REVITALIZAÇÃO DA + VINCULAR O MUNICÍPIO AO POLO DE COMERCIALIZAÇÃO TUCUMÃ e CONVENIO |e 150 PESSOAS 01 AGRICULTURA * AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE e UNIDADES |* SECRETARIA 05 * CRIAR MICRO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE POPA DE FRUTAS e CONVENIO |* 100 PESSOAS 91 e ATENDER OS AGRICULTORES COM BENEFICIAMENTO DE CAFÉ/MAQ. | PARCERIAS |e 600 PESSOAS 1500 “| AMBULANTE | MANUTENÇÃO E = ORGANIZAR A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES ATRAVÉS | « CONVENIO | 20 PESSOAS = 01 EXTENSÃO RURAL DE CURSO E DISTRIBUIÇÃO DE 40000 ALEVINOS « INSTALAÇÃO DE TELEFONES EM PONTOS ESTRATÉGICOS , e CONVENIO |e 100 PESSOAS 02 ASSOCIAÇÕES | - PARCERIAS |- 200 PESSOAS 30 A E m 1 eIp Ssogôiajo! 009 OUUJUI oudoJd ou epule opusdouio) “SeABals! 8 SOIUZAUOS BP SOSINISJ e seonepip sepepinge sens us oyo u1OQ * |pOsSad ap oJpeno sied so esed epepinbues |ep ojusweuonun] oe | elIgSSSdU Jejueuwu 'jonônje 'auojajo) 'ende ejuanbesuoo uid “jediunt|Boeuip e opuspuaje * quaidiy 'eiBiouo 'soJedas 'ajualpadxa jediotun eu ep seuensn sedueuo | op segópuoo ejuajooxo uid SOYO soue 9 'ezodu| 'opdejuaui|e 49919 se opepijenb uioo Eca ad ep ojuaueuowun; ep olpeJd Jejue | gje sedueuo Lo osL | soupedueno eJed soJaugô Juinbpy e JojueiN “SejuaJLo E OjuatejeJ) ajuaJeo ajuauepeaoIduioo sajualeo | E onojo O JuBro — Z| Sseossad E SOjuauBIIpou 1999U10) — Z seossod og sejused | sojuaweo!pouw ap opóisinby -Z soIdj9lunuu sono soo!jqnd sogBJg ud sojunsse uo Sopezi|oo| sod!jqnd sogdio Jejeu Op oAnalgo O wood oidjatunus e qjunf sesyajd esed opôou1od0] | SONO E OjuaBIo|Sop esed suabessed sejuaJeo sajuaJeo ep Olou Sejualeo e Jejgjoea E ejuaJeo opdendod e Jeso - | seOsSad 08 wobessed | BLIBIAOPO! UI9BESSEA - | |B BIDU9]SISSY seju E ezIjeuoIssioJd JeIjue) Epuos e Jejuauia)ou! sosund seje) e Sengeus)e | ap SOABuJSje solatu Je1o S oujegel “|2195 wo ogsejndod ep oued esed opôejndod sepuos op Sejuo; JeNdjo | ep opeoJolu o esed eossad Jejgoedeo ogdejndog | seossad 009 seossod | epua! op eajeuJs)je 9juo) Jeuo B J2J9JO E SojiaJip snos | o | J99219xo ap sapepiunuodo sayj-opuep [21905 OJxajuod | apep! BJ9919] E SOpeIjOA SOjuana Op osop| 0e BPIA ou sopuasul opuguas as sosop| | ogdouoJd 'odpous ojusueyueduooy sosop! 009 | sosop! 009 | sosop| Osop! oe quewipualy | 9p epepieno ““OloNUouIe | o obojgaisd “jeuoloconpa op ojuaweyueduooe eJed epezierodso [21205 OJxajuoo | eJgo-ap-ogus SOIUZAUOD ap sieiDOdSo Sopepissadou eôueuo ou JuosU! 'eunso BIje E JeJodns | SejualusaoId SOSINdO! UIO9 Jejeguod | seijtuey OS | sedueno os BIBI | UUOD ejueuo e Ojuou!puay | Jeso usg — — Si [ valaaN OIOlJINIS o ovôv OqVvIDISINIS VIIN "gINN | OLNdOdd olargo 7vID0S OvÓV 3a OHTIVIVAL JA TVdIDINNIA VIIVIIHDIS SIaValsolad 3 SVIIN JA - Il OXINV VINIS VA 3LNVIIN 3 OldIDINNIA OG VANLIIAIAA soodejeguoo sexou | | 7 | Jemoajo 'opepissedou ajueipou puBjoJDOS SeJopinas ap ospenb BUBJ2109S BP ejojualjo e epoL e ejuajsIxo oJpend O JejueW ep einnuysa a | sem op ogôeidue o dam ue jeossad | jeossa: e ojusuedo|sop op SeLBIp oosu “onônje a seolugjaja) Sejuoo | ua ejusasejope oosu “pouygjo elbiouo “ounsuoo | a eáuBuo |usanf ojuegui apepijeuibseuw 09S1 OP OPejSo 9 |UIO ejusosajope à 'ezoduu!] “equaipodxo|e — ojusulpusje e SOojel] Sneu JINUIWIO Ri o 9 seáueuo e JeJeduiy | Bôueo ÚuIOd seje | FAN a sew E op jeuejew op ogóisinby opdusnue jeos o ojusuedo|Sop ap seueip j220| epusbe ep ojuatuuduno “jonônje 9 sedug)a|o) sejuoo o opueanalgo 'opejusysns o “pomojo elbioua “ownsuod jediunuu | opesBoju| [2907 OjuatIAonUaSad 9P 'ezoduu!] “aqualpodxa — SING Uns epusbe ep oen9oxg | LINJQS O Ojuaweuo/UNy WS JOjueN [2196 wo apepiunuoo FA) seW op |euejeu op opóisinby|op ogduejnuew oueqN OJjouu|Ja! | op BJ) | uapisal “olugAuOD 9 oudoud anb “od sosinooJ uI0S 'jeossed ap op opnes op sepepjun ojpenb o Jojueu! 'suojajo) BONO SIeuw asej eU seu jguoloe)sob 'ende 'elbiouo 'sosedos ejuejsuoo ojuaweyueduiode ajuejsab ep eseo ep sepepiane ojusweyueduwode “*ajualpodxa 'ezeduu! uoo ougdiand un o Sep ojuouulajonuasop o eJed WBJDAI 'so/ojuou je soJaugb eugdiand sejuounyed se oynbuey siew | [jeossad o ojuauedinba a sodines |enb sesJndind uod ejuejsob ep eseo epjoe é ajuejsob opdejsob ap [eu un Jyuod | “ounsuos ap jeusjeu Woo sudng |o sajuesos tú FAN SW openbope ojuaweuoDun e BIU9]SISSy oumyny ooysguog (Iguegul ap Joyjow eagdedsiad euwn a ojuauurdio ou Jepnie oujegeisL op opSejuau|e “Joze] oe “opnjso eJed Jeyjeges) ep ogeolpeua op oe ojeup o eáueuo e Jeg “sejueuo Se Oyjegeu Op JeJmoy | uia) onb pSueuo epo 1| Z SW |nuBjul OUJegeu O JeM!peua | ewesbola) |LId| lee ejsed e sejusJaui sopepiage ep ojuauwinoAuosop o led apepaios oIdj9Iuntu OU [B190S | jeossad o ojuawedinba o sodinas Ido e epeziesouob BUJOS SVLWNIS oyuno ap segõe seu apej v| “ouinsuoo ap |euajew Úwod Judns | aquaseo opdeindod y| ZL SIW [ep |2190S BIDUQ]SISSE JeJSod | ep opduajnueW VaOIaIW Olol4aNIS ovôv | SsoavidldaNas VIIN “GINO, OLNAOSd oJardgo S00Z 3Q OIDIIDHIXI O VAVd TVIDOS ovôv 3 OHTVaVAL Ia TVdIdINNN VINVIIHDAIS Saavardonãa 3 SVIIN JA -IlOXINV VENAS VA 3ANVEIA JA OldIDINNIA 0 VANLIIIIAA