br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 323/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 2005
Date 2005-03-14
EmentaLEI Nº 323/05 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Pd
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
sanciono a seguinte lei:
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 323, DE 14 DE MARÇO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE
PUBLICIDADE DO PODER
EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO
DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Art. 1º Fica aprovado o plano de publicidade do Poder
Executivo para o exercício de 2005, compreendendo as seguintes publicações e divulgações:
meios:
I- documentos oficiais;
II- atos do Poder Executivo e seus órgãos;
IIl- campanhas diversas;
IV- obras públicas e sociais;
V - boletim informativo.
Art. 2º A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes
I- imprensa falada e/ou escrita;
I-- painéis, aut door's, placas, cartazes, faixas, plaquetas
e outros;
HII- televisão, rádio, jornais, panfletos e outros meios.
Art. 3º As despesas a serem realizadas com publicidade
de que trata esta lei, é estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Além do processo licitatório, para a realização
das despesas prevista nesta lei, serão observados:
I- tratando-se de publicidade realizada por meio de
imprensa escrita, falada e/ou televisão, a área de
abrangência deverá atingir, pelo menos, a sede do
Município;
II - tratando-se de imprensa escrita, a circulação deverá
ser, pelo menos, semanal (jornal) ou quinzenal (revistas
ou boletins), abrangendo a sede do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
da dotação própria.
publicação.
da República.
ÁLVARO
GABINETE DO PREFEITO
II - tratando-se de imprensa escrita, a circulação deverá
ser, pelo menos, semanal (jornal) ou quinzenal (revistas
ou boletins), abrangendo a sede do Município.
III- tratando-se de periódicos ou revistas, a circulação
deverá ser assegurada na sede do Município, durante o
período que compreender a publicidade; e,
IV- os requisitos fixados nos respectivos atos
convocatórios ou de dispensa de licitação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
Mirante da Serra, em 14 de março de 2005, 116º
IZEU BARBOSA
PREFEITO

open original →