| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2005 |
| Date | 2005-03-14 |
| Ementa | LEI Nº 323/05 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 322 |
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Pd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA sanciono a seguinte lei: GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 323, DE 14 DE MARÇO DE 2005. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Art. 1º Fica aprovado o plano de publicidade do Poder Executivo para o exercício de 2005, compreendendo as seguintes publicações e divulgações: meios: I- documentos oficiais; II- atos do Poder Executivo e seus órgãos; IIl- campanhas diversas; IV- obras públicas e sociais; V - boletim informativo. Art. 2º A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes I- imprensa falada e/ou escrita; I-- painéis, aut door's, placas, cartazes, faixas, plaquetas e outros; HII- televisão, rádio, jornais, panfletos e outros meios. Art. 3º As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei, é estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 4º Além do processo licitatório, para a realização das despesas prevista nesta lei, serão observados: I- tratando-se de publicidade realizada por meio de imprensa escrita, falada e/ou televisão, a área de abrangência deverá atingir, pelo menos, a sede do Município; II - tratando-se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos, semanal (jornal) ou quinzenal (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA da dotação própria. publicação. da República. ÁLVARO GABINETE DO PREFEITO II - tratando-se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos, semanal (jornal) ou quinzenal (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município. III- tratando-se de periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na sede do Município, durante o período que compreender a publicidade; e, IV- os requisitos fixados nos respectivos atos convocatórios ou de dispensa de licitação. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua Mirante da Serra, em 14 de março de 2005, 116º IZEU BARBOSA PREFEITO