| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2005 |
| Date | 2005-11-14 |
| Ementa | LEI Nº 334/05 “DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATUAREM NO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 331 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Mirante da Serra GABINETE DE PREFEITO LEINº 334 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 “DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATUAREM NO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 334/2005. Art. 1º O pessoal admitido para emprego público para a categoria de Psicólogo, Assistente Social no Programa de Atenção Integral á Familia, terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. Art. 2º Os recursos para o pagamento de pessoal admitido nos programas a que refere o artigo anterior, serão oriundos integralmente do Governo Federal, exceto quando houver previsão de contrapartida, quando os recursos serão oriundos do Governo Municipal. Art. 3º A contratação de pessoal nos termos desta Lei, deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: | — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ill — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da legislação vigente. IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. V — extinção, encerramento, desligamento ou suspensão do programa de Atenção Integral á Família e SEntinela pelo Ministério da Assistência Social ou pela Secretaria Municipal de Ação Social SEMTAS. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Mirante da Serra GABINETE DE PREFEITO Art. 5º O número de vagas e a remuneração para a admissão de que trata esta Lei, além das constantes da legislação municipal que trata a respeito da matéria, são: CARGO CARGA HORÁRIA VAGA REMUNERAÇÃO R$ PSICÓLOGO 30 HORAS 01 2.000,00 ASSISTENTE SOCIAL 30 HORAS 02 1.250,00 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, em 14 de novembro de 2005, 116º da República. ALVARO U BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL