br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 334/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2005
Date 2005-11-14
EmentaLEI Nº 334/05 “DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATUAREM NO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Mirante da Serra
GABINETE DE PREFEITO
LEINº 334 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE
PESSOAL PARA ATUAREM NO
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À
FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: 334/2005.
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público para a categoria de Psicólogo,
Assistente Social no Programa de Atenção Integral á Familia, terão sua relação
de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a
lei não dispuser em contrário.
Art. 2º Os recursos para o pagamento de pessoal admitido nos programas a que
refere o artigo anterior, serão oriundos integralmente do Governo Federal, exceto
quando houver previsão de contrapartida, quando os recursos serão oriundos do
Governo Municipal.
Art. 3º A contratação de pessoal nos termos desta Lei, deverá ser precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego.
Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por
ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
| — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT;
Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da legislação vigente.
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
V — extinção, encerramento, desligamento ou suspensão do programa de Atenção
Integral á Família e SEntinela pelo Ministério da Assistência Social ou pela
Secretaria Municipal de Ação Social SEMTAS.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Mirante da Serra
GABINETE DE PREFEITO
Art. 5º O número de vagas e a remuneração para a admissão de que trata esta Lei,
além das constantes da legislação municipal que trata a respeito da matéria, são:
CARGO CARGA HORÁRIA VAGA REMUNERAÇÃO R$
PSICÓLOGO 30 HORAS 01 2.000,00
ASSISTENTE
SOCIAL 30 HORAS 02 1.250,00
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, em 14 de novembro de 2005, 116º da República.
ALVARO U BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →