| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2005 |
| Date | 2005-11-14 |
| Ementa | LEI Nº 336/05 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS QUE VIERAM A IMPLANTAR SUAS ATIVIDADES NO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 336, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A IMPLANTAR SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 336/2005. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, por tempo determinado, às empresas que forem instalados no Município de Mirante da Serra, que impliquem na geração de pelo menos um emprego. Parágrafo único. O benefício será concedido por Decreto do Poder Executivo. Art. 2º Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições ou empresas que após a aprovação da lei mude apenas a razão social ,e exerça a mesma atividade. Art. 3º O incentivo de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo e equivalerá à redução de três por centos de redução na alíquota do ISS. Art. 4º Durante o período em que for concedido o incentivo, a alíquota as empresas que gerarem de Oi a 05 empregos serão beneficiadas com 1%(um por cento), de 06 a 10 empregos 2%(dois por cento) e acima de 10 empregos 3% (três por cento) devido pelas empresas beneficiadas, será de 3% (dois por centos). Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, em 14 de novembro de 2005, 116º da República. PREFEITO MUNICIPAL