| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 343/05 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 343 DEÚ DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Mirante da Serrd''para o exercício de 2006, e dá outras providências O PODER LEGISLATIVO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS SISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2006. Art. 2º - O orçamento do Município de Mirante da Serra para o exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da constituição Federal, Lei 4320/64, Lei Complementar nº101/2000 e lei Orgânica Municipal, compreendendo: I-as prioridades da Administração Municipal; II -as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações; III - as Metas Fiscais ; IV -O Orçamento Fiscal; V- O controle da Despesa Pública; VI - as Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º -Constitui-se prioridades do governo municipal para o exercício de 2006: I - promover e implementar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde , educação, esporte e cultura e desenvolvimento social. II - promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III - promover o desenvolvimento econômico sustentável. IV - promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V - promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública; Parágrafo único - O programa de governo contendo os objetivos e ações estão estabelecidas no anexo II da presente Lei: CAPÍTULO III ' DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 4º - a estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições constantes do anexo I desta Lei. Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas da legislação pertinente. Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, face a Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: I-o orçamento fiscal dos Poderes do Município, II - o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados na III - a seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do município. Parágrafo único - o poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de setembro. Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípio de : I - prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - austeridade na gestão dos recursos públicos III - modernização nas ações governamentais. CAPÍTULO V DAS METAS FISCAIS Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão de receita pra o exercício. Art.9º - as receitas será estimada com base em programa de projeção fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços vigentes no mês de julho de 2005, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o Anexo II de Metas Fiscais que integram esta Lei. 81º - Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de dezembro de 2005., Incumbindo a administração: I - atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias; II - editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; III - expandir o número de contribuintes IV - atualizar cadastro imobiliário fiscal; V - demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. S 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. S 3º - Os tributos , cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela legislação específica. S 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de resto a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa. Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - realizar operações 'de créditos por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V - utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do excesso. VI - remanejar, através de créditos adicionais suplementares as despesas previstas para projetos e atividade, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificado no período, independente do limite estabelecido no inciso III deste artigo. VII - o remanejamento das despesas entre os órgãos e setores governamentais, em razão da celebração de convênios com entidades externas ao Município, poderá se dar independente de Autorização Legislativa sem que desobrigue o Poder Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo. Art. 11 - Seo projeto de Lei Orçamentária de 2006, não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será , de imediato convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica Parágrafo único - se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentária, em cada mês , até que seja aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 12 - Para atender ao disposto na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. II - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária,verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do município; III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 13 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município e seus fundos, órgãos, e as entidades da administração indireta. Art. 14 - A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de créditos e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com a demais esferas de governo. Art. 15 - as despesa com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar 101/2000 e os aumentos para o exercício de 2006, negociados entre a administração municipal e os servidores na data base, ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal. Art. 16 - a reserva de contingência será limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50% (cingienta por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras ocorrências imprevistas na área fiscal. Art. 17 - Para efeito do cumprimento do 53º, artigo 16 d Lei complementar 101/2000. será considerada irrelevante a despesa enquadrável no artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93. Art. 18 - As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas: I - pessoal e encargos sociais II - juros e amortização da dívida pública III - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos IV - transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipal; V - ações judiciais objeto de precatórios | VI - despesa vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de impostos Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentários serão atendidas preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Art. 20 - A concessão de transferência de recursos orçamentários a entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas na legislação atinente Art.21 - o município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do disposto no artigo 212 da constituição Federal. Art.22 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde conforme o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000. Art. 23 - a proposta orçamentária. Que o poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de: I - mensagem II - Projeto de Lei orçamentária TEL'= Tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) últimos exercício. Art.24 integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações diretas e indiretas. I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo II- Sumário geral da receia e da despesa, por categoria econômica III - Sumário da receita por fonte IV - quadro de dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 25 - Caberá a Coordenação de Planejamento e Orçamento, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA Art. 26 - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas , aplicando- se como ordem de prioridade, atendendo o disposto no S 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, a seguinte sequência: I - limitação das despesas com a) aquisição de equipamentos b) inversões e investimentos em obras; c) horas extraordinárias; d) convênios para subvenção social ou econômica. II - redução do percentual das despesas com : i a) aquisição de material de consumo; a b) contratação de serviços de terceiros ú >» c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços públicos Parágrafo único - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional à reduções efetivadas. Art. 27 - Os órgãos da administração indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao poder executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação as previstas Art. 28 - O poder executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar 101/2000. Art 29 - A Secretaria de Administração e Fazenda deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 30 - O orçamento da administração indireta compreenderá as receitas próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas decorrentes de convênios e aplicações financeira. Art. 31 - o poder Executivo mediante projeto de Lei, proporá a Inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorre do exercício de 2006. Art. 32 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AL PREI O MUNICIPAL >UBLIGADO EM 28/12/05 À 04/01/06 Port. 768 1/06