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norma nº 343/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaLEI Nº 343/05 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 343 DEÚ DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
do Município de Mirante da Serrd''para
o exercício de 2006, e dá outras providências
O PODER LEGISLATIVO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, aprova
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS SISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento
programa do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2006.
Art. 2º - O orçamento do Município de Mirante da Serra para o exercício de 2006,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo
da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da
constituição Federal, Lei 4320/64, Lei Complementar nº101/2000 e lei Orgânica
Municipal, compreendendo:
I-as prioridades da Administração Municipal;
II -as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações;
III - as Metas Fiscais ;
IV -O Orçamento Fiscal;
V- O controle da Despesa Pública;
VI - as Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º -Constitui-se prioridades do governo municipal para o exercício
de 2006:
I - promover e implementar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde ,
educação, esporte e cultura e desenvolvimento social.
II - promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio
ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida
dos cidadãos;
III - promover o desenvolvimento econômico sustentável.
IV - promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V - promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública;
Parágrafo único - O programa de governo contendo os objetivos e ações estão
estabelecidas no anexo II da presente Lei:
CAPÍTULO III '
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 4º - a estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer
às disposições constantes do anexo I desta Lei.
Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas da legislação pertinente.
Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos
estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, face a Constituição
Federal e à Lei Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
I-o orçamento fiscal dos Poderes do Município,
II - o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados na
III - a seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades estabelecidas
nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a
capacidade financeira do município.
Parágrafo único - o poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de setembro.
Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípio de :
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos
III - modernização nas ações governamentais.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder à previsão de receita pra o exercício.
Art.9º - as receitas será estimada com base em programa de projeção
fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços
vigentes no mês de julho de 2005, considerada a estimativa de inflação para o ano
seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês,
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo
Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o
Anexo II de Metas Fiscais que integram esta Lei.
81º - Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser considerados, ainda,
os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31
de dezembro de 2005., Incumbindo a administração:
I - atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e efetivas;
III - expandir o número de contribuintes
IV - atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V - demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
S 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
S 3º - Os tributos , cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela legislação
específica.
S 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de
resto a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - realizar operações 'de créditos por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor.
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V - utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura de créditos
adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do
excesso.
VI - remanejar, através de créditos adicionais suplementares as despesas
previstas para projetos e atividade, até o limite da diferença que houver entre a
projeção e o efetivo aumento real de preços verificado no período, independente
do limite estabelecido no inciso III deste artigo.
VII - o remanejamento das despesas entre os órgãos e setores governamentais,
em razão da celebração de convênios com entidades externas ao Município, poderá
se dar independente de Autorização Legislativa sem que desobrigue o Poder
Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo.
Art. 11 - Seo projeto de Lei Orçamentária de 2006, não for aprovado
até o término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será , de imediato
convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica
Parágrafo único - se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31
de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar a proposta
orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação
orçamentária, em cada mês , até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - Para atender ao disposto na Lei Complementar 101/2000, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
II - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório
resumido da execução orçamentária,verificando o alcance das metas e se não
atingidas, deverá realizar cortes de dotações do município;
III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município e seus
fundos, órgãos, e as entidades da administração indireta.
Art. 14 - A receita orçamentária prevista deverá ser composta por
todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais,
outras receitas correntes, operações de créditos e outros recursos decorrentes
de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de
contratos firmados com a demais esferas de governo.
Art. 15 - as despesa com pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas
constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar
101/2000 e os aumentos para o exercício de 2006, negociados entre a
administração municipal e os servidores na data base, ficarão condicionados à
existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição
Federal.
Art. 16 - a reserva de contingência será limitada a 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50%
(cingienta por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras
ocorrências imprevistas na área fiscal.
Art. 17 - Para efeito do cumprimento do 53º, artigo 16 d Lei
complementar 101/2000. será considerada irrelevante a despesa enquadrável no
artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93.
Art. 18 - As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de
caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os
projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I - pessoal e encargos sociais
II - juros e amortização da dívida pública
III - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou
financiamentos
IV - transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipal;
V - ações judiciais objeto de precatórios |
VI - despesa vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de impostos
Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentários serão atendidas
preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei,
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20 - A concessão de transferência de recursos orçamentários a
entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações
legais estabelecidas na legislação atinente
Art.21 - o município aplicará na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do disposto no artigo 212 da constituição Federal.
Art.22 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde
conforme o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000.
Art. 23 - a proposta orçamentária. Que o poder Executivo encaminhará
ao Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á
de:
I - mensagem
II - Projeto de Lei orçamentária
TEL'=
Tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) últimos exercício.
Art.24 integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações diretas
e indiretas.
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo
II- Sumário geral da receia e da despesa, por categoria econômica
III - Sumário da receita por fonte
IV - quadro de dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 25 - Caberá a Coordenação de Planejamento e Orçamento, a
coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda adotará
medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade
de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas
totais na mesma proporção da diminuição das receitas , aplicando- se como ordem
de prioridade, atendendo o disposto no S 2º do artigo 9º da Lei Complementar
101/2000, a seguinte sequência:
I - limitação das despesas com
a) aquisição de equipamentos
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas extraordinárias;
d) convênios para subvenção social ou econômica.
II - redução do percentual das despesas com : i
a) aquisição de material de consumo; a
b) contratação de serviços de terceiros ú >»
c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços públicos
Parágrafo único - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou
reduzidos, dar-se-á de forma proporcional à reduções efetivadas.
Art. 27 - Os órgãos da administração indireta deverão encaminhar,
mensalmente, ao poder executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em
relação as previstas
Art. 28 - O poder executivo fica autorizado a atualizar os valores
referentes a despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra
dos salários do último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei
Complementar 101/2000.
Art 29 - A Secretaria de Administração e Fazenda deverá implantar o
controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas
municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando
os objetivos de eficiência e racionalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 30 - O orçamento da administração indireta compreenderá as
receitas próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas
decorrentes de convênios e aplicações financeira.
Art. 31 - o poder Executivo mediante projeto de Lei, proporá a
Inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e
demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorre
do exercício de 2006.
Art. 32 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AL
PREI O MUNICIPAL
>UBLIGADO EM
28/12/05 À 04/01/06
Port. 768
1/06

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