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norma nº 354/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2006
Date 2006-05-23
EmentaLEI Nº 354/06 “DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 354/2006. DE 23 DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALVARO ELIZEU BARBOSA , Prefeito Municipal de MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia,
faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE
MIRANTE DA SERRA - SERRA-PREVI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art.
40 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e 47/2005, bem como da
Lei Federal nº 9.717/98 e 9.796/99. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, será denominado pela sigla SERRA-PREVI,
constituindo-se em órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza
autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede na cidade de Mirante da
Serra - RO
Parágrafo Único - Fica assegurado ao SERRA-PREVI, no que se refere a seus bens e serviços,
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Mirante da
Serra
Art. 2º - O Instituto tem por finalidade a realização das operações de previdência social aos
servidores públicos e seus dependentes, do Município, suas autarquias e fundações, bem como da Câmara
Municipal, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência nos termos desta Lei.
Art. 3º - No exercício da finalidade de que trata o artigo anterior compete ao SERRA-PREVI:
I- administrar os recursos que lhe forem destinados e ;
II - superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos, do
Município, autarquias, fundações, bem como da Câmara Municipal, e a seus dependentes.
Art. 4º - A previdência social dos servidores públicos municipais reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I- uniformidade e equivalência dos benefícios;
II - cálculo dos benefícios considerando-se os vencimentos corrigidos pelos mesmos índices dos
servidores da ativa;
WI - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
IV - caráter democrático com a participação dos órgãos municipais e dos servidores ativos e inativos.
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IH
DA ADMINISTRAÇÃO DO SERRA-PREVI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos:
I- superintendência;
II - conselho Deliberativo;
II - conselho Fiscal.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo elaborar o Regimento Interno dos órgãos de
administração do Instituto, sendo o Regulamento Geral da entidade fixado por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do Conselho.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 6º - O provimento do cargo de Superintendente, nos termos desta Lei, será efetuado por ato de
nomeação de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
$ 1º - O cargo em comissão de Superintendente equipara-se ao de Coordenador municipal, e como
tal será remunerado.
$ 2º - O Superintendente e o Presidente do Conselho Deliberativo do SERRA-PREVI, bem como os
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e
na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º
6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsegientes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 7º - Ao Superintendente compete administrar os recursos do SERRA-PREVI e superintender a
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e, especialmente;
* I- cumprir c fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Deliberativo, executando-
as com presteza;
IL - assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do SERRA-PREVI
conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
9 III - avaliar o desempenho do SERRA-PREVI e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas
regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
$ IV - assinar convênios, contratos e acordos, em conjunto com o Presidente do Conselho
Deliberativo. que forem previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo, acompanhando sua fiel
execução;
e V - encaminhar ao Conselho Deliberativo os balancetes, prestação de contas, as diretrizes
orçamentárias, a proposta de orçamento da autarquia, no tempo previsto na legislação especifica, e,
semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
e VI - prestar informações, esclarecimentos ao Conselho Deliberativo, aos membros do Conselho
Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do
SERRA-PREVI, sempre que lhe for solicitado;
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ao Superintendente e ao Presidente do Conselho Deliberativo, sempre em conjunto, a representação legal do
Instituto, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
VIII - a entidade considerar-se-á obrigada quando representada:
a) pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, exceto quando da
nomeação de procurador para fins judiciais, de acordo com previsto na Alínea “c” deste inciso;
b) pelo Superintendente conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo para
emissão ou endosso de cheques em favor de instituições bancárias para depósito a crédito de conta do
Instituto, pagamentos e prestações de contas;
e) singularmente pelo Superintendente para constituir procuradores para fins judiciais, receber
citações e para representação perante o Judiciário nas questões ajuizadas pelo ou contra o Instituto, exceto
para dar e receber quitação e para transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas “ a “e “b”
anteriores.
IX - no ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente representada pelo
Superintendente conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, e , salvo quando para fins
judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência de no máximo 24
(vinte e quatro) meses da respectiva outorga, se outro prazo inferior não for estabelecido, o qual, em
qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato.
X - todo e qualquer mandato outorgado, salvo quando para fins judiciais, dependerá de prévia
autorização do Conselho Deliberativo que fixará a respectiva forma e condições de exercício, sendo
entretanto, dispensado esse requisito sempre que a procuração constar ou decorrer de contrato aprovado pelo
referido órgão;
XI - todo procurador está obrigado a prestação de contas, nos termos da lei;
XII - são expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e inoperantes em relação ao instituto
os atos do Superintendente e do Presidente do Conselho Deliberativo e/ou de quaisquer Conselheiros ou
procuradores, que envolverem a entidade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos seus
fins e objetivos, ou realizados em desacordo com os preceitos legais, tais como, fianças, avais, endossos ou
quaisquer outras garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos órgãos de administração
do instituto para alienação ou aquisição de bens sem observância das prescrições legais aplicáveis à espécie;
XIII - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa - fé, fazer
valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentares,
bem como as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo, ficando previamente estabelecida a nulidade
de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos
pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante a entidade;
XIV - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia,
nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;
XV - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observando o
disposto no inciso I deste Artigo;
XVI - prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante a apresentação dos
balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho
Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim como, prestar contas das
atividades do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais, ouvidos previamente o Conselho
Deliberativo e o Conselho Fiscal da Entidade;
XVII - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a
abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições
oficiais de crédito de conformidade com determinação do Conselho Deliberativo;
XVIII - autorizar a concessão de benefícios previsto nesta Lei;
XIX - autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios
conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XX - sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão
de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos benefícios aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de
fraude por parte dos beneficiários;
XXI - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos;
XXI - autorizar a prática de atos, bem como assinatura de documentos públicos ou privados,
inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem
terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto, em conjunto com o Presidente do Conselho
Deliberativo;
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XXIII - autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para, o ativo patrimonial do Instituto,
bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo
imobilizado da entidade, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XXIV - o Superintendente deverá apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
mensais ao Conselho Fiscal;
XXV- o Superintendente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados,
por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos , técnicos-
atuariais e assessoria técnica continuada de gerenciamento previdenciário.
XXVI - São atribuições específicas da Assessoria Técnica continuada:
a) - assessorar o Superintendente na abertura dos processos de benefícios;
b) - implantar o Sistema de Gerenciamento Previdenciário (software) e capacitar os servidores,
indicados pelo Superintendente;
$ 1º - O mandato de Superintendente será de 02 (dois) anos, assegurado o direito à recondução por
igual período. +
$ 2º - O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de
sua exoneração.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a
formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da
entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins
do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e
de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
$1º- O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto de 05 (cinco) membros, sendo:
[-01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente do Município;
KI - 03 (três) membros representantes dos servidores públicos municipais, indicados por entidade
classista dos municipários e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convocada dentre os
servidores estatutários efetivos do quadro permanente do Município, garantida a participação dos servidores
inativos;
HI - 01 (um) membro indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal, dentre os
efetivos do quadro permanente;
IV - 05 (cinco) suplentes, sendo 01 (um) indicado pelo Poder Executivo, 03
(três) na forma estabelecida no inciso II, e 01 (um) na forma prescrita no inciso II.
$ 2º - Compete ao Prefeito Municipal, após eleição entre os membros do Conselho, dar posse ao seu
Presidente.
$3º- Os Conselheiros e Suplentes acima elencados serão indicados ao Prefeito Municipal, através
de ofício, enviado pelo órgão ou entidade classista, e na falta desta, pelos representantes dos servidores na
assembléia geral, responsável pela sua indicação, tendo o Prefeito o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de solicitação, para a respectiva nomeação e posse no Conselho.
$ 4º - Os Conselheiros exercerão mandato individual de 02 (dois) anos, com direito à recondução,
apenas 1/3 (umrterço) de seus membros.
$ 5º - Não haverá remuneração para o exercício do cargo de Conselheiro.
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$ 6º - Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos postos de
trabalho na administração municipal durante o período de 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho
das atribuições de conselheiros.
$7º- Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato, o respectivo
suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos antes elencados.
Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I- formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, na
área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do Instituto;
If - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e
ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação da entidade;
HI - aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre o destino das receitas, recursos e demais
rendas auferidas pelo Instituto, nos termos desta Lei;
IV - aprovar as estruturas organizacional e funcional da entidade, bem como seus serviços próprios;
V - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Instituto;
VI - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo
Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente
não sujeitos a revisão daquele;
VIII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei,
bem como resolver os casos omissos.
IX - fiscalizar a execução e aprovar semestralmente os planos de investimentos e atividades da
entidade;
X - elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração do Instituto e propor seu Regulamento
Geral;
XI - fiscalizar a gestão dos Conselheiros e do Superintendente em todos os assuntos e matérias de
interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis, solicitando informações sobre quaisquer atos
celebrados ou em vias de celebração, ou outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados
convenientes, a qualquer tempo:
XII - autorizar planos de investimentos e de aplicações financeiras;
XIII - levantar balanços extraordinários ou intercalares a qualquer tempo;
XIV - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual, a ele encaminhados
pelo Superintendente;
XV - autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins judiciais, ocasião na qual
competirá exclusivamente ao Superintendente, na forma prescrita no Art. 7º inciso VIII, alínea “c” desta lei;
XVI - supervisionar todas as demais atividades do Instituto, manifestar-se sobre relatórios do
Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos
inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável;
XVII - zelar pelo patrimônio do Instituto, por seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais
preceitos legais pertinentes aplicáveis. sendo atributos do Presidente do Conselho Deliberativo o seguinte;
XVIII - as deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções.
XIX - sendo atributos do Presidente do Conselho Deliberativo o seguinte;
a) a emissão e endosso de cheques, em favor de instituições bancárias, depósito a crédito de conta
do Instituto, pagamentos e prestações de contas, todos conjuntamente com o Superintendente;
b) a ordenação de despesas do Instituto, também em conjunto com o Superintendente e ;
e) a convocação de reuniões do Conselho cabendo-lhe presidir os trabalhos.
d) superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos
das despesas, bem como coordenar o comitê de investimentos, proceder ao processamento dos pedidos de
benefícios, emitindo o parecer, que couber.
e) o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, será gratificado utilizando-se como base, o
previsto na Lei Municipal nº 298/04 de 12 de abril de 2004 e disposto no anexo I, parte integrante desta Lei .
Art. 10º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do Instituto, ordinariamente pelo menos a
cada mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu
Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência
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de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o
órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.
$ 1º - Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
$ 2º - Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços)
de seus membros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
$ 3º - Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar o
Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, entretanto, não
terão direito a voto.
$ 4- A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um servidor do SERRA-
PREVI a escolha do Superintendente.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é composto da seguinte
forma:
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal;
XX - 01 (um) membro representante da classe dos municipários indicado por entidade classista dos
servidores públicos municipais e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convocada, dentre os
servidores estatutários, efetivos do quadro permanente do Município, garantida a - participação dos
servidores inativos;
IN - 01 (um) membro indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal, dentre os
efetivos do quadro permanente ;
IV - 03 (três) suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) na forma
estabelecida no inciso II, e 01 (um) indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal,
dentre os servidores efetivos do quadro permanente;
$ 1º - Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal.
$ 2º - Todos os Conselheiros acima elencados serão respectivamente apresentados ao Prefeito, para
nomeação e posse, de acordo com o previsto no Art. 9º, $ 3º, desta Lei.
$ 3º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo que apenas 1/3 (um
terço) de seus membros terá direito à recondução.
$ 4º - Não havcrá remuneração para o exercício do cargo de Conselheiro.
$ 5º - Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de
trabalho na administração municipal, durante o período de 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho
das atribuições de Conselheiros.
$ 6º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo
suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos antes elencados.
Art. 12 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Presidente do Conselho Deliberativo, verificar o
cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo constar de pareceres, as informações
complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho
Deliberativo; A
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III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente;
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do
Instituto, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo;
V - examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsegiente, sobre
eles emitindo pareceres;
VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis,
para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
VII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos
de benefícios.
VIII - em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a manifestar-se, o
Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a
cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no
pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE AFASTAMENTO OU DESTITUIÇÃO
Art. 13 - Com requerimento de no mínimo 5% (cinco inteiros por cento) dos segurados, a pedido do
Presidente do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, Prefeito ou Vereador, poderá ser proposto a
instauração de procedimento tendente, ao afastamento ou destituição de membro do Conselho Deliberativo
ou Conselho Fiscal e o do Superintendente.
Art. 14 - São casos de afastamento ou destituição:
I- a condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal;
KI - o procedimento lesivo aos interesses do SERRA-PREVI e dos seus segurados;
HI - o desinteresse do Conselheiro, manifestado por 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, anualmente, às reuniões do respectivo Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais
membros do Conselho;
IV - a omissão na defesa dos interesses do SERRA-PREVI e seus segurados, comprovada através de
processo administrativo, no curso do qual seja assegurado ao acusado amplo direito de defesa;
V - atos de improbidade devidamente apurados mediante procedimento administrativo instaurado
para tal finalidade, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15 - O afastamento ou destituição do ocupante do cargo de Superintendente e de Presidente do
Conselho Deliberativo será decidido pelo Conselho Deliberativo, sendo necessária a presença de no mínimo
03 (três) Conselheiros que encaminharão ao Prefeito Municipal, solicitação para o afastamento temporário
ou destituição.
$ 1º - Sempre que acontecer, o previsto no “caput” deste Artigo, o Prefeito Municipal tomará a
decisão que for indicada pelo Conselho Deliberativo ao afastamento ou destituição.
$2º - A decisão, dar-se-á pelo voto fundamentado por escrito, da maioria simples dos membros do
Conselho Deliberativo, cumprindo ao Presidente do Conselho, encaminhá-la ao Prefeito Municipal, sob pena
de perda do mandato de Conselheiro.
Art. 16 - A destituição de membro do Conselho Deliberativo será decidida por uma comissão
composta da seguinte forma:
I- os membros remanescentes do próprio Conselho Deliberativo;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Fiscal;
Parágrafo Único - O afastamento ou destituição de membro do Conselho Deliberativo, dar-se-á,
pelo voto fundamentado e por escrito, da maioria simples dos membros da Comissão.
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Art. 17 - A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão, e dar-se-á
pelo voto fundamentado por escrito.
Art. 18 - Recebido o pedido de instauração do procedimento, o servidor da autarquia que o receber,
tem o dever de encaminhá-lo imediatamente à pessoa competente para presidi-lo.
Parágrafo único - Quando o pedido de instauração do procedimento abranger 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Fiscal, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração que, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, nomeará uma comissão processante composta de 03 (três) servidores
efetivos estáveis, sendo assegurada a participação de inativos.
Art. 19 - Incumbirá ao Conselho Deliberativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras
pessoas para auxiliá-lo.
$ 1º - A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado.
$ 2º - O Sindicato dos Servidores será sempre ouvido e, na falta deste, a assembléia geral
especificamente convocada, devendo apresentar as provas que julgar convenientes.
8 3º - Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser
determinada a suspensão cautelar do Conselheiro por prazo indeterminado. Em se tratando do
Superintendente aplica-se o disposto no Art. 15, $ 1º e $ 2º desta Lei.
8 4º - As representações não fundamentadas serão arquivadas, mas desde que constituam indícios de
irregularidades, serão objetos de investigações pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
8 5º - Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho deliberar o
processo, ou não da representação.
$ 6º - Se o representado for o Presidente do Conselho Deliberativo, a comissão prevista no Art. 16, a
seu critério e no prazo de 03 (três) dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento temporário.
Art. 20 - Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado,
que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do
Conselheiro, e sobre a solicitação ou não de afastamento ou destituição do Superintendente.
Parágrafo único - No caso de a destituição de componentes do Conselho Deliberativo reduzir o
número de seus membros a menos de 03 (três), sem suplentes que possam substituir os membros destituídos,
o Prefeito, a entidade classista dos servidores públicos e, na falta desta, a assembléia geral especificamente
convocada, a Câmara Municipal, paritariamente, designarão os membros que faltem para completar o
colegiado, até que se faça a substituição dos destituídos pelo modo indicado no Art. 8º, $1º e seus incisos.
Art. 21 - A destituição pelo motivo prescrito no inciso I do Art. 14 desta Lei, independe da
instauração do procedimento previsto nesta seção.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos Il e IV do Art. 14 desta Lei, não se instaurará o
procedimento de destituição, se já houver decisão judicial a respeito.
CAPÍTULO HI
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 22 - São segurados obrigatórios do SERRA-PREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos
da Administração Direta e Indireta, do Município de Mirante da Serra A
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Parágrafo Único - São excluídos do âmbito desta Lei, para todos os fins e efeitos, os servidores com
cargos em comissão e/ou cargos temporários, de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com o
Município, suas autarquias e fundações públicas, bem como da Câmara Municipal, os quais submetem-se ao
Regime Geral de Previdência Social do INSS, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal
de 1988 e nos termos das Leis Federal nº 8.212 de 24.07.91, e nº 8.213, de 24.07.91, e seus regulamentos.
Art. 23 - A filiação ao SERRA-PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os
atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 24 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do SERRA-PREVI
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a
essa qualidade.
Art. 25 - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do
SERRA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, e de outros Municípios à disposição do
Município de Mirante da Serra, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 26 — São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição,
desde que não tenha atingido a maior idade civil ou inválidos.
II- os pais; e
II - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil
ou se inválido.
$ 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
$ 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação do termo de tutela.
$ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
$ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
$ 5º - A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos IJ e III.
$ 6º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 27 - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida,
a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão ser comprovadas.
Art. 28 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
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I- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
e) pelo falecimento.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 29 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no SERRA-
PREVI e que se processará da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante o SERRA-PREVI comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação
de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o SERRA-
PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 30 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 31 - O SERRA-PREVI prestará, na forma desta Lei e das regulamentações respectivas os
benefícios:
I— quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por Invalidez;
b) Aposentadoria Compulsória;
c) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
d) Aposentadoria por Idade;
e) Auxilio Doença;
f) Salário-Maternidade; e
g) Salário-Família.
II) quanto ao dependente:
a) Pensão por Morte; e
b) Auxilio Reclusão.
$ 1º - Fica vedado a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação
de serviços de assistência médica e financeira.
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$ 2º - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do $ 4º do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal disponha sobre a matéria.
$ 3º - Os benefícios referidos neste Artigo não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqiiestro,
salvo determinação judicial de caráter alimentar, sendo nula de pleno direito, a sua venda ou cessão, a
constituição de quaisquer ônus sobre os mesmos, bem como a outorga de procuração com poderes
irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
$ 4º - Qualquer importância despendida pelo Fundo indevidamente, deverá ser restituída pelo
beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros moratórios, multas, atualização monetária e
encargos, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
SUB-SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 32 - Os servidores abrangidos pelo regime do SERRA-PREVI serão aposentados:
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga
a partir da data do laudo médico-perícial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
$ 2º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no $ 4º, deste artigo , hipótese em que os proventos serão integrais observando, quanto ao seu
calculo, o disposto no art. 37.
3º - Os proventos quando proporcionais ao tempo de contribuição, será calculado na forma
p
estabelecida pelo RGPS(Regime Geral de Previdência social), até que lei federal discipline a matéria.
$ 4º - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão
da medicina especializada) e hepatopatia ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional
que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
$ 5º - Para fins do disposto n $ 21 art. 40 da Constituição Federal e no inciso IV do parágrafo único
do art. 63 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos;
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervos central e periférico e dos órgãos os
sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais
com acentuadas limitações vasculopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
$ 6º - A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas
do SERRA-PREVI.
$ 7º - A doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao SERRA-PREVI, já era
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$ 8º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 33 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
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I -— o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para sua recuperação.
Il— o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outro casos fortuito ou decorrentes de força maior.
III — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
bna prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou lhe
proporcionar proveito.
cJem viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro dos seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
$ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
$ 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo $ 4º do
Art. 32.
$ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 4º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
$ 5º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 34 — O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 35, $ 6º,não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo Único — A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência
a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35 — O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta lei, desde que preencha, cumulativamente os
seguintes requisitos:
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D- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:,
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingiienta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988, na forma da lei.
$ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias
aos abrangidos pelo regime do SERRA-PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal
complementar.
$ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no inciso I, alínea “a” deste artigo, para o professor(a) que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
$ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
$ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição
Federal.
$ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos de aposentadorias a que se referem os
Arts. 32 $1º,34, 36, desta lei e no inciso I, deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
$ 7º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no & 1º,
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no inciso I, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no Art. 34, desta lei.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição,calculados na forma prevista no art. 37, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes |
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal;
KH - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
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Art. 37 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.35 desta Lei, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
$ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
$ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo
efetivo no mesmo período.
$ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado.
$ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não
poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
KH - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
ente; ou
HI - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 38 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função
em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e consistirá no valor
de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
$ 1º - Será concedido auxílio doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
$ 2º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao SERRA-PREVI e na data de sua
posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$3º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
$ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração.
$ 5º - Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastamento.
$ 6º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à
perícia médica do SERRA-PREVI.
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$ 7º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros
dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
$ 8º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade
no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
$ 9º - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do SERRA-PREVI, e se for o caso a
processo de readaptação profissional.
$ 10º - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
$ 11 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação
em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 39 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igu:
ou inferior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) quando será devido o valor d
R$21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), e para o segurado com remuneração mensal igual ou inferior
R$ 623,44(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), o valor devido será de R$ 14,99(catorz
reais e noventa e nove centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualque
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º - O valor da renda bruta mensal estipulada neste Artigo será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
$ 2º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
$ 3º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições Patronal, sobre a folha de pagamento.
Art. 40 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 41 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em
exame médico-pericial a cargo do SERRA-PREVI.
Art. 42 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 43 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
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KH - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário:
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 44 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, ao vencimento, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 45 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias
consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no & 1º.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos
neste artigo.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, acrescido
do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na ultima parcela, sendo o pagamento, efetuado
diretamente pelo SERRA-PREVI, quando será descontado o valor da alíquota de contribuição da servidora.
Art. 46 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado
médico.
$ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o
art. 45 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
$ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
$ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
$ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta
médica do SERRA-PREVI.
$ 5º - O salário-maternidade à adotante será pago quando devidamente comprovado a adoção, sendo:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e
HI — 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
: SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 47 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma: .
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I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
$ 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com
direito a pensão.
$ 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$3º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve
ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
$ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Art. 48 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
IX - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 49 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de
suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo SERRA-PREVI.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos
que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. S0 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de
dependente na forma do art. 28.
Art. 51 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na
forma do $ 1º, do art. 47, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 52 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos
percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual
ou inferior R$ 623,44(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que será corrigido pelo
mesmo valore definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à
prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
$ 1º- O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
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$ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber
remuneração dos cofres públicos.
$ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou
da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
$ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao SERRA-PREVI pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
$ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por
morte.
$ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício scrá transformado em pensão por
morte.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 53 - O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses
de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o
do mês da cessação.
Art. 54 - E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 55 - O tempo de contribuição referente aos regimes: Regime Geral de Previdência Social,
Regime Próprio de Previdência federal, estadual e/ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 56 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 57 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 58 - Além do disposto nesta Lei, o SERRA-PREVI observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 59 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que
Ar
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Os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796/99.
Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 22 desta lei, receberão do órgão
instituidor (SERRA-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira(COMPREV).
Art. 60 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a
importâncias devidas ao próprio SERRA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e à constituição de quaisquer ônus, bem
como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 61 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará mediante autorização expressa do SERRA-PREVI que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 62 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão
vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 63 - A receita do SERRA-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I- de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a
11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
de contribuição dos
a Os.
HI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio,
igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 25,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município:
V - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VI - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere
valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
I — os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e
fundações, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003,
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todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente
até 31 de dezembro de 2003.
III - os valores referidos neste parágrafo único serão corrigidos pelos mesmos ínices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - A contribuição prevista no Parágrafo Único deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o
beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no $ 5º do art. 32 desta lei.
Art. 64 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição
pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei,
acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão. excluídas: as diárias para viagens, a ajuda de custo em
razão de mudança de sede, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-
creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, e outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
$ 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em
comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 2º do citado
artigo;
$ 2º - Excluí-se de descontos às diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede,
a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, vantagens temporárias, e outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 3º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo SERRA-
PREVI.
Art. 65 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os
efeitos desta Lei, o ocupante contribuirá obrigatoriamente sobre ambos os cargos para o Instituto.
Parágrafo Único - Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor
de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, sobre o cargo ao qual ocupa.
SEÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 66 - A arrecadação das contribuições devidas ao SERRA-PREVI, compreendendo o respectivo
desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o inciso I e II do art. 63
desta Lei;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao SERRA-PREVI ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsegiente, a importância arrecadada na
forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 63 desta Lei,
conforme o caso.
III - Caso não seja efetuado os repasses conforme o inciso II, deverá ser retido automaticamente no
repasse do FPM, no dia 10 (dez) do mês subsegiiente e repassado para a conta especifica do SERRA-
PREVI.
$ 1º - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
SERRA-PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
$2º - A falta do recolhimento, na época própria de contribuição ou outra importância devida à
Entidade e arrecadada dos segurados, constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal,
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considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou conforme o
caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para O ordenamento ou gestão correspondente.
g3º- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância a cargo do
Município, suas Autarquias e Fundações, € da Câmara Municipal, à Entidade, constitui crime de
responsabilidade, punível na forma da lei, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou
unidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para O
ordenamento ou gestão correspondente.
Art. 67 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 25 fica obrigado a recolher
mensalmente, diretamente ao SERRA-PREVI as contribuições devidas.
Art. 68 — As cotas do Salário Família serão pagas pelo município mensalmente junto com a
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
patronal ao SERRA-PREVI.
Parágrafo Único - Os demais beneficio serão pagos diretamente pelo SERRA-PREVI ao segurado,
devendo este requerer nos moldes legais.
SUB-SEÇÃO I
DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - O SERRA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
g 1º - A administração do SERRA-PREVI manterá assessoria atuarial e auditoria contábil em caráter
anual, ambas de natureza independente e externa.
$2º- A fiscalização, será exercida por qualquer dos servidores do SERRA-PREVI, investido na
função de fiscal, através de portaria do Superintendente.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 70 - As importâncias arrecadadas pelo SERRA-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum
poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem
este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que
lhes possam ser aplicadas.
Art. 71 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades
independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros
discriminados no Anexo 1 da Portaria MPAS n.º 4992, com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385
de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 72 - As disponibilidades de caixa do SERRA-PREVI, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
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Art. 79 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de
26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas € princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, considerando o disposto na Lei nº 9.717/98,e as disposições constantes dos Anexos 1, II,
WI e IV da portaria nº916/03 de 15 de julho de 2003, publicada no DOU em17/07/03, que estabelece o Plano
de Contas, o Manual da Contas, OS Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis, aplicados ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e alterações posteriores;
JK - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
v - o ente municipal ou à unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente municipal
ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares
para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados
pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - A contabilidade preencherá Os demonstrativos Previdenciários (receita e
despesa), O demonstrativo financeiro, assim como, O comprovante de repasse, que serão enviados a
Coordenação da Secretaria de Previdência Social (SPS), até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 80 - O SERRA-PREVL dará a devida publicidade conforme exigência legal, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
1- ovalor de contribuição do ente Municipal;
W- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- ovalor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º,
da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998:
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de
que trata o 8 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Único - O SERRA-PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social — (SPS) até
30 trinta dias após O encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
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Art. 73 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital
investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com à segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas
controladas.
Art. 74 - Para alcançar Os objetivos enumerados no artigo anterior, o SERRA-PREVI realizará as
operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 75 - O orçamento do SERRA-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e OS princípios da
universalidade e do equilíbrio.
g 1º - O orçamento do SERRA-PREVI integrará o orçamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º - O Orçamento do SERRA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões €
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 76 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subseqiiente o de informar, inclusive de apropriar e apurar OS custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar € analisar os
resultados obtidos.
Art. 77 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
g1º-A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
g 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do SERRA-
PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$3 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão à integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 78 - O SERRA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de
cada servidor e do ente municipal, conforme diretrizes gerais.
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despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo N
da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 81 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares € especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 82 A despesa do SERRA-PREVI se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
KW - aquisição de material permanente € de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do SERRA-PREVI;
KI - desenvolvimento é aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente € inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços mencionados na presente Lei
v - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do SERRA-PREVI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 83 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lek:
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 84 - Os cargos que compõem à estrutura administrativa dos órgãos executivos, constantes desta
lei, serão providos em comissão, de livre nomeação é exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 85 - Os vencimentos dos cargos em comissão que compõem a estrutura administrativa do
SERRA-PREVI, serão atualizados pelos mesmos índices aplicados ao cargo equiparado do Município.
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do SERRA-
PREVI, regulamentadas por esta Lei, deverão constar no Regimento Interno € deverá ser aprovado pelo
Legislativo Municipal, e editado pelo Superintendente.
Art. 86 - Os assuntos de competência de cada unidade gerencial da estrutura administrativa dos
órgãos executivos relacionados no artigo anterior, devem ser cumprido fielmente pelos nomeados.
SEÇÃO IV
DO PESSOAL
Art. 87 - A admissão de pessoal à serviço do SERRA-PREVI se fará mediante concurso público de
provas ou de provas € títulos, segundo instruções expedidas pelo Superintendente, quando se fizer
necessário.
Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo SERRA-PREVI, com O respectivo número de vagas,
escolaridade exigida e vencimentos, serão delineados em lei específica .
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Parágrafo Único - Os direitos, deveres € regime de trabalho dos servidores do SERRA-PREVI
reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 89 - O Superintendente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa,
mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — Para suprir as necessidades do SERRA-PREVI, fica criado o cargo de auxiliar
administrativo, de livre nomeação e exoneração do Sr. Prefeito Municipal , aplicando-se no que couber o
disposto na Lei Municipal nº 298/04 de 12 de abril de 2004, com a remuneração prevista no anexo I parte
integrante desta Lei.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90 - Os segurados do SERRA-PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ão Conselho
Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do
Superintendente lesivas a seus direitos.
Art, 91 - Os recursos deverão ser interpostos perante O órgão que tenha proferido a decisão, devendo
ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que O fundamenta.
Art. 92 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim O
determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 93 - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em
que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 94 São deveres e obrigações dos segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA-PREVI;
JI - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para Os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do SERRA-PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e
sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao SERRA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo
aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 25, fica obrigado a recolher
suas contribuições e débitos para com O SERRA-PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do
SERRA-PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 95 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA-PREVI,
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado
por esta lei;
WII - comunicar por escrito ao SERRA-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito
de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo SERRA-PREVL.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 35, 88 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
1- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
XX - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, sé homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
g 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso 1, alínea “a” e $ 3º do art. 35 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
JI - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput à
partir de 1º de janeiro de 2006.
g 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contados
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado O disposto no 8 1º.
$ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 34 desta Lei.
g4º- Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º,
da Constituição Federal.
Art. 97 - Observado o disposto no art. 55, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 98 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos Arts. 34,35
e 36 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 96 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação da Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, contidas no $ 3º do Art. 35 desta Lei, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, € trinta anos de contribuição, se mulher;
KI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 99 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
g 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
Art. 34, desta lei.
$ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 100 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em
fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Art. 101 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do SERRA-PREVI e suas alterações,
serão baixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 102 - Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos
dependentes, não estão isentos da contribuição previdenciária, conforme estabelece o parágrafo único do
artigo 63 desta Lei.
Art. 103 - A contabilidade processará O inventário dos bens, direitos € obrigações, constituídos na
forma das Leis Municipais anteriores pertinentes ao assunto.
Art. 104 - Será homologado pelo Conselho Deliberativo o relatório técnico sobre os resultados da
avaliação atuarial,
Art. 105 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
SERRA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 106 — As disposições previstas no inciso IV do parágrafo único do art. 63 desta lei, aplica-se
somente aos servidores inativos e Os pensionistas, portadores de doença incapacitante, na forma do parágrafo
sº do Art. 32, que adquirirem direitos aos benefícios a partir de 06/07/2005 data da publicação da Emenda
Constitucional nº47, de 05 de julho de 2005.
Art. 107 - Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento
das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 108 — Fica o Executivo Municipal autorizado através de Decreto, estabelecer os parâmetros para
as eleições dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, dentre os servidores públicos efetivos
do Município de Mirante da Serra.
ESTADO DE RONDONIA 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 109 — As eleições serão realizadas sempre no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada
exercício, para iniciar o mandato a partir de 01 de janeiro do ano subseqiiente que encerrar O mandato do
Conselheiro.
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante da serra/RO, em 23 de maio de 2006
/
ALVARO ELIZEU BARBOSA
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDONIA 29
UNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PREFEITURA M
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
CARGO C.HORÁRIA CODIGO v. REMUNERAÇÃO
Auxiliar administrativo 1 40 Gec 4 R$ 475,00 |
Pres. Cons. Deliberativo Gratificação Gec 5 R$ 300,00
A
1UN, DE MIRANTE DASERRA,
GaBiNETE DO PREFEITO
BLICAD,
DES 3,08;
(o)

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