| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2006 |
| Date | 2006-08-17 |
| Ementa | LEI Nº 362/06 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 362, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA” . O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 362/2006. Art. 4º Fica, o Poder Executivo, autorizado a conceder na forma desta lei, ajuda de custo aos servidores efetivos,que permanecem no local de trabalho e exerçam a função de: a) motoristas condutores de veículo ambulância; b) motoristas condutores de veículos leves e que se deslocam frequentemente para outros municípios, com a mesma finalidade da ambulância; c) professores que, lotados nas escolas localizada na sede do Município, desloca-se com frequência às escolas localizadas na zona rural; d) outros motoristas ou funcionários que se deslocam frequentemente da sede do Município para a zona rural art. 2º A ajuda de custo de que trata o artigo anterior, será concedido aos servidores que fizerem jus, nos deslocamentos à outros municípios e à zona rural, e será calculada com base na UPFM. 8 1º Os valores, por dia de deslocamento correspondentes da ajuda de custo são: Secretaria Municipal de Saúde Para outros Municípios — Porto Velho: a) motoristas condutores de veículo ambulância — R$ 70,00; b) motoristas condutores de veículos leves com a mesma finalidade da ambulância — 70,00; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Para outros Municípios — Demais Municípios do Interior: c) motoristas condutores de veículo ambulância — R$ 30,00; d) motoristas condutores de veículos leves com a mesma finalidade da ambulância — R$ 30,00; Demais Secretarias: e) professores que, lotados nas escolas localizada na sede do Município, deslocam-se com frequência às escolas localizadas na zona rural: 40 horas — R$ 20,00 e 25 horas — R$ 15,00; f) professores que, lotados em determinada escola na zona rural, deslocam-se com frequência, a outras escolas do Município: 40 horas — R$ 20,00 e 25 horas — R$ 15,00; motorista de veículo leve e de veículos que efetuam o transporte escolar — R$ 23,60 h) outros motoristas ou funcionários que se deslocam frequentemente da sede do Município para a zona rural — R$ 23,60 e 8 2º Os valores de que trata O parágrafo anterior, será pago mensalmente, por cada dia de deslocamento. 3º o benefício previsto nesta Lei, estende-se também aos servidores federais ou estaduais, desde que estejam à disposição do Município. Art 4º Os recursos que darão cobertura às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte programação orçamentária: a) Secretaria Municipal de Saúde 1012200012038000, elemento de despesa 3.3.9.0-14 b)Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Art. 5º A concessão da ajuda de custo, será através de portaria do secretário da pasta a que o servidor estiver subordinado, conforme modelo anexo. $ 1º. A ajuda de custo será concedida tomando-se por base, os dias em que os servidores relacionados no art. 1º, efetivamente se deslocarem para O exercício da função. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO S 2º Serão descontados os dias em que o servidor não se deslocou para o local da prestação de serviços. Art. 6º A concessão da ajuda de custo não é cumulativa com a gratificação de difícil acesso de que trata a Lei nº 301, de 22 de abril de 2004. Art. 7º Perderá, temporariamente ou definitivamente, os benefícios previstos nesta Lei, os servidores que: a) vierem a ser transferidos a outras secretarias, mesmo que em função equivalente, desde que não prestem os serviços na forma prevista nesta Lei; b) estiverem no gozo de férias ou licenças; c) por algum motivo, não estejam no efetivo exercício de suas funções. Art. 8º O valor da ajuda de custo deverá ser discriminado no contra- cheque do servidor, como AJUDA DE CUSTO, devendo os valores constar da folha de pagamento e, a liberação concomitantemente com O pagamento do vencimento básico. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá elaborar a folha de pagamento específica para os servidores de outras esferas, cumprindo as mesmas exigências previstas no caput. Art. 9º As Secretarias encaminharão, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, informações a respeito dos valores a serem concedidos a título de ajuda de custo. Art. 10. A ajuda de custo prevista nesta Lei, substituirá o pagamento de diárias ou indenizações. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2006. Mirante da Serra, em 17 de Agosto de 2006, 117º da República. ÁLVARO ELIZEU BARBOSA PRÉFEITO MUNICIPAL “Mun DE GABINETE DO PRI RUSLICADS, faê ta SERRA EFENO tes.