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norma nº 362/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2006
Date 2006-08-17
EmentaLEI Nº 362/06 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 362, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AJUDA DE CUSTO E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIA” .
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
362/2006.
Art. 4º Fica, o Poder Executivo, autorizado a conceder na forma
desta lei, ajuda de custo aos servidores efetivos,que permanecem no local de
trabalho e exerçam a função de:
a) motoristas condutores de veículo ambulância;
b) motoristas condutores de veículos leves e que se deslocam
frequentemente para outros municípios, com a mesma finalidade
da ambulância;
c) professores que, lotados nas escolas localizada na sede do
Município, desloca-se com frequência às escolas localizadas na
zona rural;
d) outros motoristas ou funcionários que se deslocam
frequentemente da sede do Município para a zona rural
art. 2º A ajuda de custo de que trata o artigo anterior, será concedido
aos servidores que fizerem jus, nos deslocamentos à outros municípios e à zona
rural, e será calculada com base na UPFM.
8 1º Os valores, por dia de deslocamento correspondentes da ajuda
de custo são:
Secretaria Municipal de Saúde
Para outros Municípios — Porto Velho:
a) motoristas condutores de veículo ambulância — R$ 70,00;
b) motoristas condutores de veículos leves com a mesma finalidade
da ambulância — 70,00;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Para outros Municípios — Demais Municípios do Interior:
c) motoristas condutores de veículo ambulância — R$ 30,00;
d) motoristas condutores de veículos leves com a mesma finalidade
da ambulância — R$ 30,00;
Demais Secretarias:
e) professores que, lotados nas escolas localizada na sede do
Município, deslocam-se com frequência às escolas localizadas na
zona rural: 40 horas — R$ 20,00 e 25 horas — R$ 15,00;
f) professores que, lotados em determinada escola na zona rural,
deslocam-se com frequência, a outras escolas do Município: 40
horas — R$ 20,00 e 25 horas — R$ 15,00;
motorista de veículo leve e de veículos que efetuam o transporte
escolar — R$ 23,60
h) outros motoristas ou funcionários que se deslocam
frequentemente da sede do Município para a zona rural — R$
23,60
e
8 2º Os valores de que trata O parágrafo anterior, será pago
mensalmente, por cada dia de deslocamento.
3º o benefício previsto nesta Lei, estende-se também aos servidores
federais ou estaduais, desde que estejam à disposição do Município.
Art 4º Os recursos que darão cobertura às despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte programação orçamentária:
a) Secretaria Municipal de Saúde
1012200012038000, elemento de despesa 3.3.9.0-14
b)Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 5º A concessão da ajuda de custo, será através de portaria do
secretário da pasta a que o servidor estiver subordinado, conforme modelo anexo.
$ 1º. A ajuda de custo será concedida tomando-se por base, os dias
em que os servidores relacionados no art. 1º, efetivamente se deslocarem para O
exercício da função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
S 2º Serão descontados os dias em que o servidor não se deslocou
para o local da prestação de serviços.
Art. 6º A concessão da ajuda de custo não é cumulativa com a
gratificação de difícil acesso de que trata a Lei nº 301, de 22 de abril de 2004.
Art. 7º Perderá, temporariamente ou definitivamente, os benefícios
previstos nesta Lei, os servidores que:
a) vierem a ser transferidos a outras secretarias, mesmo que em
função equivalente, desde que não prestem os serviços na forma
prevista nesta Lei;
b) estiverem no gozo de férias ou licenças;
c) por algum motivo, não estejam no efetivo exercício de suas
funções.
Art. 8º O valor da ajuda de custo deverá ser discriminado no contra-
cheque do servidor, como AJUDA DE CUSTO, devendo os valores constar da
folha de pagamento e, a liberação concomitantemente com O pagamento do
vencimento básico.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá
elaborar a folha de pagamento específica para os servidores de outras esferas,
cumprindo as mesmas exigências previstas no caput.
Art. 9º As Secretarias encaminharão, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos, informações a respeito dos valores a serem
concedidos a título de ajuda de custo.
Art. 10. A ajuda de custo prevista nesta Lei, substituirá o pagamento
de diárias ou indenizações.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2006.
Mirante da Serra, em 17 de Agosto de 2006, 117º da República.
ÁLVARO ELIZEU BARBOSA
PRÉFEITO MUNICIPAL
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