| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | LEI Nº 380/07 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 380/07 DE 04 DE MAIO DE 2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACONPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 380/07 Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 2º- O Conselho será constituído por 09 (nove) membros sendo: a) um representante da Secretária Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) dois representante dos estudantes da educação básica pública; £) um representante do conselho tutelar. $ 1º- Os membros do Conselho serão indicados por seus Pares ao Prefeito que designará para exercer suas funções. $ 2º- O Mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, possibilitando a reeleição/recondução de: conselheiros c a indicação de outros segmentos que possam a vir a integrar o Conselho. 8 3º- As funções dos Membros do Conselho não será remuneradas. É. H- HI- IV- Art. 3º- Compete ao Conselho: Acompanhar e controlar a repartição transferências e aplicação dos recursos do Fundo: Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; Elaborar seu Regimento Interno; Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º- Ficaram nomeados os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através de decreto retroagindo a 28 de fevereiro de 2007. Art. 6º- O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EU BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL ie eira Andfrddo SetoAde Protócalo STO Oyo , to a