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norma nº 380/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2007
Date 2007-05-04
EmentaLEI Nº 380/07 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 380/07 DE 04 DE MAIO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL
DE ACONPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
380/07
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º- O Conselho será constituído por 09 (nove) membros
sendo:
a) um representante da Secretária Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) dois representante dos estudantes da educação básica pública;
£) um representante do conselho tutelar.
$ 1º- Os membros do Conselho serão indicados por seus Pares ao
Prefeito que designará para exercer suas funções.
$ 2º- O Mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, possibilitando a reeleição/recondução de: conselheiros c a indicação de outros
segmentos que possam a vir a integrar o Conselho.
8 3º- As funções dos Membros do Conselho não será
remuneradas.
É.
H-
HI-
IV-
Art. 3º- Compete ao Conselho:
Acompanhar e controlar a repartição transferências e aplicação dos recursos do
Fundo:
Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
Elaborar seu Regimento Interno;
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita por
qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º- Ficaram nomeados os membros do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através de decreto
retroagindo a 28 de fevereiro de 2007.
Art. 6º- O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EU BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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