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norma nº 388/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2007
Date 2007-08-28
EmentaLEI Nº 388/07 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 388/07 DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO 
DE MIRANTE DA SERRA, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE MIRANTE DA SERRA – RO aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do
orçamento programa do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2008.
Art. 2º. O orçamento do Município de Mirante da Serra para o 
exercício de 2008 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas 
no termo da presente Lei. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da 
Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo:
I – as prioridades da Administração Municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas 
alterações;
III – as Metas Fiscais
IV – o Orçamento Fiscal;
V – o Controle da Despesa Pública;
VI – as Disposições sobre o Orçamento da Administração 
Indireta.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º. Constitui-se prioridades do governo municipal para o 
exercício de 2008.:
I – promover e implementar políticas de inclusão social, nas 
áreas de saúde, educação, esporte e cultura e desenvolvimento social;
II – promover o desenvolvimento e crescimento urbano, 
preservando o meio ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da 
qualidade de vida dos cidadãos;
III – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
IV – promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas 
públicas;
V – promovera eficiência e o processo democrático na gestão 
pública;
Parágrafo Único. O programa de governo contendo os objetivos 
e ações estão estabelecidas no anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a 
elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às 
disposições constantes do anexo I desta Lei.
Art. 5º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas da legislação pertinente.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos 
estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, face a Constituição Federal e à
Lei Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
I – o orçamento fiscal dos Poderes do Município;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados;
III – a seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades 
estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser 
atendida a capacidade financeira do município.
Parágrafo Único. O Poder legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de junho.
Art. 7º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e 
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização nas ações governamentais.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 8º. A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou 
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 9º. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2008, para 
o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, 
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I – os créditos individualizados por beneficiário cujo valor for 
superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objetos de parcelamento em até 10 
(dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se o que o valor de cada 
parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II – os juros legais, à taxa de 6 (seis por cento) ao ano, serão 
acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como 
termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 10º. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações 
de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação 
de Planejamento e de Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2008, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da 
administração direta, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento 
constante do art. 5º desta Lei, especificando:
I – número da ação originária;
II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada 
após 31 de dezembro de 199.
III – número do precatório;
IV – tipo de causa julgada;
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º. As informações previstas no caput deste artigo serão 
encaminhadas até 01 de julho de 2007 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta 
Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio 
dos órgãos.
§ 2º. Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste 
artigo, comunicarão a Coordenação de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 
05 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências 
verificadas entre relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º. Além das informações contidas nos incisos do caput deste 
artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Coordenação de Planejamento e aos órgãos 
devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 4º. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 
1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do 
ADCT, observará, no exercício de 2008, inclusive em relação às causas trabalhistas, a 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – Nacional (IPCA-E), 
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Art. 9. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o 
montante das despesas fixadas exceder à previsão de receita para o exercício.
Art. 10. As receitas será estimada com base em programa de 
projeção fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços 
vigentes no mês de junho de 2007, considerada a estimativa de inflação para o ano 
seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em 
vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a 
conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o Anexo II de Metas 
Fiscais que integram esta Lei.
§ 1º. Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser 
considerados, ainda os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, 
aprovadas até 31 de dezembro de 2007, incumbindo a administração:
I – atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – editar planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III – expandir o número de contribuintes;
IV – atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V – demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária 
e creditícia.
§ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas.
§ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em 
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela 
legislação específica.
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e 
a inscrição de resto a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa.
Art. 11. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal; a
I – realizar operações de créditos por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% 
(vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da 
Constituição Federal;
V – utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura 
de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do 
excesso.
VI – remanejar, através de créditos adicionais suplementares as 
despesas previstas para projetos e atividades, até o limite da diferença que houver entre 
a projeção e o efetivo aumento real de preços verificados no período, independente do 
limite estabelecido no inciso III deste artigo.
VII – o remanejamento das despesas entre os órgãos e setores 
governamentais, em razão da celebração de convênios com entidades externas ao 
Município, poderá se dar independente de Autorização Legislativa, sem desobrigue o 
Poder Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo.
VIII – A solicitação de abertura de crédito será acompanhada de 
exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efetivos cancelamentos 
de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações de créditos e 
dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 12. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2008, não for 
aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será, de imediato 
convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica.
Parágrafo Único. Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não 
for aprovado até 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar 
a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação orçamentária, em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder legislativo.
Art. 13. Para atender ao disposto na Lei Complementar 
101/2000, o poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas 
e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do município;
III – emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14. O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município 
e seus fundos, órgãos, e as entidades da administração indireta.
Art. 15. A receita orçamentária prevista deverá ser composta por 
todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras 
receitas correntes, operações de créditos e outros e recursos decorrentes de convênios, 
ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as 
demais esferas de governo.
Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes 
Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas 
constitucionais e legai aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar 
101/2000 e os aumentos para o exercício de 2007, negociados entre a administração 
municipal e os servidores na data base, ficarão condicionados à existência de recursos e 
às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 17. A reserva de contingência será limitada a 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50% 
(cinqüenta por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras ocorrências 
imprevistas na área fiscal.
Art. 18. Para efeito do cumprimento do § 3º, artigo 16 da Lei 
Complementar 101/2000. Será considerada irrelevante a despesa enquadrável no artigo 
24, incisos I e II da lei 8.666/93.
Art. 19. As leis ordinárias que criem novos projetos de despesas 
de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os 
projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e amortização da dívida pública;
III – contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de 
convênios ou financiamentos;
IV – transferências correntes ou de capital para os fundos e 
fundações municipal;
V – ações judiciais objeto de precatórios;
VI – despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da 
receita de impostos.
Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei, podendo, na 
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 21. A concessão de transferência de recursos orçamentários 
a entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais 
estabelecidas na legislação atinente.
§ Único. Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes 
de convênios ou financiamentos.
Art. 22. O município aplicará na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, nos termos do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 23. O município aplicará em ações e serviços públicos de 
saúde conforme o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000.
Art. 24. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro 
compor-se-á de:
I – mensagem;
II – projeto de Lei orçamentária;
III – tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) 
últimos exercícios.
Art. 25. Integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações 
diretas e indiretas:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções 
de governo;
II – sumário geral da receita e da despesa, por categoria 
econômica;
III – sumário da receita por fonte;
IV – quadro de dotações por órgãos do governo e da 
administração.
Art. 26. Caberá a Coordenação de Planejamento e Orçamento a 
coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 
adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a 
possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das 
despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como 
ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 
101/2000, a seguinte seqüência:
I – limitação das despesas com:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas extraordinárias;
d) convênios para subvenção social ou econômica;
II – redução do percentual das despesas com:
a) aquisição de material de consumo;
b) contratação de serviços de terceiros;
c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços 
públicos.
Parágrafo Único. No caso de restabelecimento da receita 
prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram 
limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional à reduções efetivadas.
Art. 28. Os órgãos da administração indireta deverão 
encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas 
empenhadas em relação às previstas.
Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores 
referentes a despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos 
salários do último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei 
Complementar 101/2000.
Art. 30. A Secretaria de Administração e Fazenda deverá 
implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas 
municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando os 
objetivos de eficiência e racionalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 31. O orçamento da administração indireta compreenderá as 
receitas próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas 
decorrentes de convênios e aplicações financeiras.
Art. 32. O Poder Executivo, mediante projeto de Lei, proporá a 
inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais 
atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorrer do exercício 
de 2006.
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS
 Art. 33. A administração pública poderá firmar convênio com 
entidade sem fins lucrativos, sediadas no município, sendo os casos tratados em leis 
específicas.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
ÁLVARO ELIZEU BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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