| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2007 |
| Date | 2007-08-28 |
| Ementa | LEI Nº 388/07 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 388/07 DE 28 DE AGOSTO DE 2007. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PODER LEGISLATIVO DE MIRANTE DA SERRA – RO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2008. Art. 2º. O orçamento do Município de Mirante da Serra para o exercício de 2008 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da presente Lei. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal, compreendendo: I – as prioridades da Administração Municipal; II – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações; III – as Metas Fiscais IV – o Orçamento Fiscal; V – o Controle da Despesa Pública; VI – as Disposições sobre o Orçamento da Administração Indireta. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º. Constitui-se prioridades do governo municipal para o exercício de 2008.: I – promover e implementar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde, educação, esporte e cultura e desenvolvimento social; II – promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III – promover o desenvolvimento econômico sustentável; IV – promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V – promovera eficiência e o processo democrático na gestão pública; Parágrafo Único. O programa de governo contendo os objetivos e ações estão estabelecidas no anexo II da presente Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições constantes do anexo I desta Lei. Art. 5º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas da legislação pertinente. Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, face a Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: I – o orçamento fiscal dos Poderes do Município; II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; III – a seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do município. Parágrafo Único. O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de junho. Art. 7º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I – prioridade de investimentos nas áreas sociais; II – austeridade na gestão dos recursos públicos; III – modernização nas ações governamentais. SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 8º. A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 9º. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2008, para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I – os créditos individualizados por beneficiário cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objetos de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se o que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; II – os juros legais, à taxa de 6 (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela. Art. 10º. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação de Planejamento e de Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 199. III – número do precatório; IV – tipo de causa julgada; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário; VII – valor do precatório a ser pago; VIII – data do trânsito em julgado; e IX – número da Vara ou Comarca de origem. § 1º. As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 01 de julho de 2007 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos. § 2º. Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão a Coordenação de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 3º. Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Coordenação de Planejamento e aos órgãos devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda. § 4º. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2008, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS Art. 9. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão de receita para o exercício. Art. 10. As receitas será estimada com base em programa de projeção fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços vigentes no mês de junho de 2007, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o Anexo II de Metas Fiscais que integram esta Lei. § 1º. Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser considerados, ainda os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de dezembro de 2007, incumbindo a administração: I – atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias; II – editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; III – expandir o número de contribuintes; IV – atualizar cadastro imobiliário fiscal; V – demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela legislação específica. § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de resto a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa. Art. 11. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal; a I – realizar operações de créditos por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente. IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V – utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do excesso. VI – remanejar, através de créditos adicionais suplementares as despesas previstas para projetos e atividades, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificados no período, independente do limite estabelecido no inciso III deste artigo. VII – o remanejamento das despesas entre os órgãos e setores governamentais, em razão da celebração de convênios com entidades externas ao Município, poderá se dar independente de Autorização Legislativa, sem desobrigue o Poder Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo. VIII – A solicitação de abertura de crédito será acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efetivos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações de créditos e dos respectivos subtítulos e metas. Art. 12. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2008, não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será, de imediato convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica. Parágrafo Único. Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentária, em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder legislativo. Art. 13. Para atender ao disposto na Lei Complementar 101/2000, o poder Executivo se incumbirá do seguinte: I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do município; III – emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será ampla divulgação. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 14. O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município e seus fundos, órgãos, e as entidades da administração indireta. Art. 15. A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de créditos e outros e recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo. Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legai aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar 101/2000 e os aumentos para o exercício de 2007, negociados entre a administração municipal e os servidores na data base, ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal. Art. 17. A reserva de contingência será limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50% (cinqüenta por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras ocorrências imprevistas na área fiscal. Art. 18. Para efeito do cumprimento do § 3º, artigo 16 da Lei Complementar 101/2000. Será considerada irrelevante a despesa enquadrável no artigo 24, incisos I e II da lei 8.666/93. Art. 19. As leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas: I – pessoal e encargos sociais; II – juros e amortização da dívida pública; III – contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos; IV – transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipal; V – ações judiciais objeto de precatórios; VI – despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de impostos. Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Art. 21. A concessão de transferência de recursos orçamentários a entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas na legislação atinente. § Único. Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos. Art. 22. O município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do disposto no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 23. O município aplicará em ações e serviços públicos de saúde conforme o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000. Art. 24. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de: I – mensagem; II – projeto de Lei orçamentária; III – tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) últimos exercícios. Art. 25. Integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações diretas e indiretas: I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; II – sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III – sumário da receita por fonte; IV – quadro de dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 26. Caberá a Coordenação de Planejamento e Orçamento a coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, a seguinte seqüência: I – limitação das despesas com: a) aquisição de equipamentos; b) inversões e investimentos em obras; c) horas extraordinárias; d) convênios para subvenção social ou econômica; II – redução do percentual das despesas com: a) aquisição de material de consumo; b) contratação de serviços de terceiros; c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços públicos. Parágrafo Único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional à reduções efetivadas. Art. 28. Os órgãos da administração indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação às previstas. Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar 101/2000. Art. 30. A Secretaria de Administração e Fazenda deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 31. O orçamento da administração indireta compreenderá as receitas próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas decorrentes de convênios e aplicações financeiras. Art. 32. O Poder Executivo, mediante projeto de Lei, proporá a inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorrer do exercício de 2006. CAPÍTULO VIII DOS CONVÊNIOS Art. 33. A administração pública poderá firmar convênio com entidade sem fins lucrativos, sediadas no município, sendo os casos tratados em leis específicas. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ÁLVARO ELIZEU BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL