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norma nº 392/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2007
Date 2007-09-20
EmentaLEI Nº 392/07 “CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO DE PARENTES E AFINS, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA SEGUNDO O QUE DISPÕE”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 353, o MIRANTE DA SERRA - RO.
EM 20 DE SETEMBRO DE 2007.
“CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO E NOMEAÇAO DE PARENTES E
AFINS, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA,
SEGUNDO O QUE DISPÕE”.
Art. 1º — Pela moralidade, pela legalidade, pela
impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público
municipal, fica proibido contratar, conjugues, companheiros, parentes por consangúinidade até
terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades
municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no
município de Mirante da Serra — RO.
Art. 2º - O artigo primeiro estende-se ao prefeito, vice-
prefeito, secretários, chefes de seções, presidente da Câmara Municipal e Vereadores.
Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no
âmbito da administração direta e indireta ou funcional dos poderes Executivo e Legislativo
Municipal, segundo dispõe o artigo 1º.
Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas
repartições públicas municipais, serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto
de comissão e de livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º, na
conformidade desta lei.
Art. 5º - Fica proibido a troca de funcionários nas
repartições públicas por indicação de qualquer autoridade municipal.
Art. 6º - Todos os pretendentes ao cargo de secretário serão
sabatinados pela Câmara, para análise de documentos e comprovação de conhecimento técnico,
ocasião em que deverão demonstrar competência para ocupar a pasta pleiteada.
Art. 7º - Os vereadores farão a análise prévia da relação
contendo os nomes dos candidatos, aferindo o grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito,
presidente da Câmara e Vereadores, conforme artigo 1º desta lei.
Art. 8º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o
parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, os nomes
não serão aceitos, devendo haver nova escolha.
Art. 9º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta
ao que dispõe esta lei, a autoridade responsável, e os indiciados aos cargos serão
responsabilizados civil, administrativamente e criminalmente, de acordo com a legislação
aplicável.
Art. 10º - O servidor público municipal, de qualquer
categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual inicia esta lei,
deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e a coletividade, para
adoção das medidas cabíveis.
Art. 11º - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo
anterior e quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizada civil,
administrativamente e criminalmente.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data da sua aprovação,
revogando as disposições em contrario.
IZEU BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Pont 1164:2007

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