| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2007 |
| Date | 2007-09-20 |
| Ementa | LEI Nº 392/07 “CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO DE PARENTES E AFINS, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA SEGUNDO O QUE DISPÕE”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINº 353, o MIRANTE DA SERRA - RO. EM 20 DE SETEMBRO DE 2007. “CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇAO DE PARENTES E AFINS, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA, SEGUNDO O QUE DISPÕE”. Art. 1º — Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar, conjugues, companheiros, parentes por consangúinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Mirante da Serra — RO. Art. 2º - O artigo primeiro estende-se ao prefeito, vice- prefeito, secretários, chefes de seções, presidente da Câmara Municipal e Vereadores. Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta e indireta ou funcional dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, segundo dispõe o artigo 1º. Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais, serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto de comissão e de livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º, na conformidade desta lei. Art. 5º - Fica proibido a troca de funcionários nas repartições públicas por indicação de qualquer autoridade municipal. Art. 6º - Todos os pretendentes ao cargo de secretário serão sabatinados pela Câmara, para análise de documentos e comprovação de conhecimento técnico, ocasião em que deverão demonstrar competência para ocupar a pasta pleiteada. Art. 7º - Os vereadores farão a análise prévia da relação contendo os nomes dos candidatos, aferindo o grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e Vereadores, conforme artigo 1º desta lei. Art. 8º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, os nomes não serão aceitos, devendo haver nova escolha. Art. 9º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta lei, a autoridade responsável, e os indiciados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativamente e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável. Art. 10º - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual inicia esta lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e a coletividade, para adoção das medidas cabíveis. Art. 11º - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizada civil, administrativamente e criminalmente. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data da sua aprovação, revogando as disposições em contrario. IZEU BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL Pont 1164:2007