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norma nº 393/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2007
Date 2007-10-02
EmentaLEI Nº 393/07 DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, SERRA PREVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
RO LEI N.º 393/2007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
J
, a9310* Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Le! Próprio de Previdência Social do Município
de Mirante da Serra, Estado de Rondônia,
SERRA PREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica reestruturado, por esta lei, o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra,
Estado de Rondônia, o qual gozará de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, será denominado pela
sigla "SERRA PREV? e se destina a assegurar aos servidores do Município de
Mirante da Serra e a seus dependentes, na conformidade da presente lei,
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Ficam assegurados ao SERRA PREVI, no que se refere a
seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que goza o Município de Mirante da Serra.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do SERRA PREVI os
servidores ativos e inativos dos órgãos da administração direta e indireta, do
Município de Mirante da Serra.
CAMARA MUNICIPAL DE A
MIRANTE DA SERRA-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao SERRA PREVI será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de
suas respectivas posses, o servidor só poderá solicitar qualquer benefícios a
partir de 12 (doze) meses de contribuição, ou que seja devido conforme o 82º
do art. 15.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do SERRA PREVI por um
período de 01 (um) meses.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente,
atividade que o submeta ao regime do SERRA PREVI é facultado manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Mirante
da Serra, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maior
idade civil ou inválido;
II - Os pais; e
KI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
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S 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subsequentes.
S 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos
Il e III deverão comprova-la.
Art. 9.º À perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
o
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, SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a
promover a sua inscrição no SERRA PREVI e que se processará da seguinte
forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o SERRA PREVI
comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo ao SERRA PREVI fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
. SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do SERRA PREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no art. 14:
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DO
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do SERRA PREVI e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado, filiado na data da posse
ao SERRA PREVI, já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetiva em
que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
g 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do SERRA
PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei federal complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
8 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição
Federal. A
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8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos I, Il e III alínea “b” deste artigo, o provento
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
8 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no 8 1º, serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
IH.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
82º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como
base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo
no mesmo período.
8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado.
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
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I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração
no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
85º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a
totalidade dos vencimentos.
8 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
SERRA PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
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ESSE
S 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
S 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do SERRA PREVL.
8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias
de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os
dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
8 5º O primeiro laudo médico pericial deverá ser elaborado por
uma junta médica constituída por 03 (três) ou mais profissionais, e os
demais laudos devem ser elaborados por apenas um profissional, salvo
quando decorrer de aposentadoria por invalidez.
S 6º O segurado será submetido obrigatoriamente a novo laudo
médico pericial quinze dias antes do vencimento do laudo anterior salvo caso
de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico
sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado
pela junta médica do SERRA PREVI.
Art. 17. O segurado, em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do SERRA PREVI, e se for o caso a
processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado, em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez, após a fruição de 24 (vinte e
quatro) meses de auxilio doença.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
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Art. 20. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido
gracioso o laudo médico pericial, o segurado beneficiado será demitido a bem
do serviço publico, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for
servidor do município.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 21. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
8 2º As cotas do salário-familia, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 22. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 23. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do SERRA
PREVI.
Art. 24. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 25. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
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a ss
IX - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 26. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 27. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no 8 1º.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
Art. 28. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários,
os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data
do afastamento do trabalho.
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JJ
S 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, O salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do SERRA PREVI.
Art. 29. Á segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes
períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de
idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade; e
II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
. SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 30. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
1- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
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I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
8 4º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31. A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 32. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo SERRA PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 33. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 34. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 30, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
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SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 35. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
8 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
S 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao SERRA PREVI pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
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— eee
SEÇÃO III
DA JUNTA MÉDICA
Art. 36. A Junta Médica Pericial do SERRA PREVI será
composta por 03 (três) ou mais médicos ou hospital contratado para prestar
serviços solicitados, na contratação deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93 com as alterações
posteriores.
Art. 37. A Junta Médica Pericial prestará contas com o
Superintendente do SERRA PREVI e atenderá todas as normas editadas por
esta Lei.
Art. 38. O valor de cada laudo e exame feito pela junta médica e
será de acordo com a tabela da A.M.B (Associação Médica Brasileira), tendo
como base os valores da UNIMED. ou a tabela que vir a substituir ou valores
definidos pela administração junto ao Conselho deliberativo e fiscal através
de Resolução.
Art. 39. A junta médica pericial do SERRA PREVI será nomeada
através de portaria editada e assinada pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 40. O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS,
em que cada mês corresponderá a um doze avo e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 41. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 42. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 43. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício. , ;
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SS ——————
Art. 44. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo
eletivo.
Art. 45. Além do disposto nesta Lei, ao SERRA PREVI observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para O regime geral de
previdência social.
Art. 46. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º,
do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo
art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (SERRA PREVI), todo o
provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS)
ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação
financeira.
Art. 47. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio SERRA PREVI
e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar
alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 48. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do SERRA PREVI que,
todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
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=————— em
Art. 49. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data em que forem devidos e os valores a eles correspondentes serão
vertidos em favor do instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 50 A receita do SERRA PREVI será constituída de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo 8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre
a remuneração de contribuição;
IH - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superarem cinquenta por cento do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal nº. 9.717/98,
com redação dada pela Medida Provisória nº. 167, de 19 de fevereiro de
2004, igual 12, 50% (doze ponto cinquenta por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, sendo estabelecido e
composta de 11% (onze por cento) da alíquota normal e 1,50% (um ponto
cinquenta por cento) de custeio para o RPPS totalizando 12,50% (doze ponto
cinquenta por cento);
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos
a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
v - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; A
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VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 51. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado, a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das
vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade,
décimo - terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento
no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite
previsto no 8 2º do citado artigo;
8 2º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação
de férias, horas extras e vantagens temporárias, bem como:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II - a indenização de transporte;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o 8 5º do art. 22 e o 8 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2008.
8 3º O servidor, ocupante de cargo efetivo poderá, optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição “ZA
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84º 0 salário-família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo SERRA PREVI.
8 5º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
Art. 52. Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a
remuneração de contribuição para OS efeitos desta lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 53. A arrecadação das contribuições devidas ao SERRA
PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada, observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, as importâncias de que trata OS incisos I e II, do art. 50;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher
ao SERRA PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10
(dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com às contribuições previstas no inciso III, do art. 50,
conforme o caso.
HI - Caso não sejam efetuados os repasses conforme o inciso IH,
deverá ser retido automaticamente no repasse do FPM, no dia 10 (dez) do
mês subsequente e repassado para a conta especifica do SERRA PREVI.
8 1.º Os poderes executivo e legislativo, suas autarquias e
fundações, encaminharão, mensalmente, ao SERRA PREVI relação
nominal dos segurados, com Os respectivos subsídios, remunerações €
valores de contribuição.
$2º- A falta do recolhimento, na época própria de contribuição ou
outra importância devida à Entidade e arrecadada dos segurados,
constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal,
considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou
unidade administrativa, ou conforme o caso, a autoridade ou dirigente |
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superior investido de poderes para o ordenamento ou gestão
correspondente.
$3º- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou
outra importância a cargo do Município, suas Autarquias e Fundações,
e da Câmara Municipal, à Entidade, constitui crime de
responsabilidade, punível na forma da lei, considerando-se
pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade
administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente
superior investido de poderes para o ordenamento ou gestão
correspondente.
Art. 54. O não-recolhimento das contribuições a que se referem
os incisos 1, Il e II do art. 50 desta lei, no prazo estabelecido no inciso II do
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 55. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º
fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao SERRA PREVI, as
contribuições devidas.
Art. 56. A cota do salário-família, será pago pelo município de
Mirante da Serra, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao
SERRA PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. O SERRA PREVI poderá, a qualquer momento, requerer
dos órgãos do município, quaisquer documentos para efetuar levantamento
fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos
previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência
e,exercida por qualquer dos servidores do SERRA PREVI, investido na função
de fiscal, através de portaria do superintendente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
A,
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||
Art. 58. As importâncias arrecadadas pelo SERRA PREVI são de
sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 59. Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 60. As disponibilidades de caixa do SERRA PREVI ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 61. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o “caput” em:
I - títulos das dívidas pública estadual e municipal, bem como
em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo
ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 62. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo
anterior, o SERRA PREVI realizará as operações em conformidade com o
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
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1
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 63. O orçamento do SERRA PREVI evidenciará as políticas e
o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a
Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
8 1.º O orçamento do SERRA PREVI integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
8 2.º O Orçamento do SERRA PREVI observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 64. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar Os custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 65. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
8 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do SERRA PREVI e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
8 3.º As demonstrações e Os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
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e
Art. 66. O SERRA PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Art. 67. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o
disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe
sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
I - a escrituração deve obedecer às normas € princípios
contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
v - o'ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na
forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a
saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
vI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados d
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exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VII .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 68. O SERRA PREVI, publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal
e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme
diretrizes gerais, de forma desagregada:
I- o valor de contribuição do ente estatal;
H - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada
nos termos do 8 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
vII - os valores de quaisquer outros itens considerados para
efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o 8 2º, do art. 2º da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O SERRA PREVI encaminhará à Secretaria de
Previdência Social — MPAS -, até 30 trinta dias após o encerramento de cada
semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas
previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso,
informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações
contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO 1
DA DESPESA a!
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Art. 69. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares €
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 70. A despesa do SERRA PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo € de outros
insumos necessários ao funcionamento do SERRA PREVI,
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na
presente Lei;
v - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro
de servidores do SERRA PREVI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 71. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 72. A organização administrativa do SERRA PREVI
compreenderá os seguintes órgãos:
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I- Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com funções de fiscalização interna do
Instituto
HI - Superintendente, com função executiva de administração
superior.
IV - Diretor Financeiro e Contábil, com a função de prestar
serviços em assinar em conjunto com O Superintendente, elaboração e
confecção de empenhos, balanços mensal e anual, e atribuições a ele
solicitadas pelo Superintendente do SERRA PREVI.
v -— Procurador Jurídico, com função de acompanhar os
processos administrativos e dar pareceres em todos os processos de
aposentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses do SERRA
PREVI, o salário do Procurador Jurídico será de acordo com a Lei nº. 371 de
18 de outubro de 2006 com referencia GEC-1.
vI - Secretário do SERRA PREVI, com função organizacional de
documentações e atendimento ao público e atender solicitação imposta pelo
Superintendente do SERRA PREVI, o vencimento acompanhará a mesma
tabela da categoria na Prefeitura, conforme a Lei nº. 371 de 18 de outubro
de 2006 com referencia GEC-A4.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
ão de deliberação
e suas Pt
órg:
8 1º. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto de
05 (cinco) membros, sendo:
1.01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal,
indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores estatutários efetivos do
Quadro Permanente do Município;
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II - 03 (três) membros representantes dos servidores públicos
municipais, indicados por entidade classista dos servidores e, na falta desta,
em assembléia geral especificamente convocada dentre os servidores
estatutários efetivos do quadro permanente do Município, garantida a
participação dos servidores inativos;
III - 01 (um) membro indicado pela maioria simples dos
servidores da Câmara Municipal, dentre os efetivos do quadro permanente;
IV - 05 (cinco) suplentes, sendo 01 (um) indicado pelo Poder
Executivo, 03 (três) na forma estabelecida no inciso II, e 01 (um) na forma
prescrita no inciso HI.
S 2º - Compete ao Prefeito Municipal, após eleição entre os
membros do Conselho, dar posse ao seu Presidente.
8 3º-Os Conselheiros € Suplentes acima elencados serão
indicados ao Prefeito Municipal, através de ofício, enviado pelo órgão ou
entidade classista, e na falta desta, pelos representantes dos servidores na
assembléia geral, responsável pela sua indicação, tendo o Prefeito o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, para à respectiva nomeação
e posse no Conselho.
84º - Os Conselheiros exercerão mandato individual de 02 (dois)
anos, com direito à recondução, de 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
85º - Os membros do conselho deliberativo perceberão jeton por
seção bimestral pelo desempenho do mandato de 02 (dois) anos, um
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo nacional,
exceto o presidente.
86º - Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o
direito de ausentar-se dos postos de trabalho na administração municipal
durante o período de 01 (um) dia útil nos dias de assembléia geral ordinária,
para o desempenho das atribuições de conselheiros.
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87º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para
completar o mandato, O respectivo suplente, nomeado e empossado de
acordo com os procedimentos antes elencados compõem O conselho
deliberativo e fiscal do SERRA PREVI os seguintes membros: 02 (dois)
representantes do executivo e 03 (três) representantes dos segurados sendo
um inativo, sendo cinco suplentes acompanhando as mesmas normas
anteriores.
88º Os membros do conselho deliberativo e fiscal, representante
do executivo, serão designados pelos chefes dos poderes respectivos, e Os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
89º o presidente do conselho deliberativo será remunerado de
acordo com uma remuneração mensal equivalente a 100% (cem por cento)
do salário mínimos.
Art. 74. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do
Instituto, é composto da seguinte forma:
1 - 01 (um) membro representante do Poder Executivo
Municipal;
w - 01 (um) membro representante dos servidores indicado por
entidade classista dos servidores públicos municipais e, na falta desta, em
assembléia geral especificamente convocada, dentre os servidores
estatutários, efetivos do quadro permanente do Município, garantida a
participação dos servidores inativos;
W - 01 (um) membro indicado pela maioria simples dos
servidores da Câmara Municipal, dentre os efetivos do quadro permanente ;
Iv - 03 (três) suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder
Executivo, 01 (um) na forma estabelecida no inciso II, e 01 (um) indicado
pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal, dentre os
servidores efetivos do quadro permanente,
S 1º - Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos
membros do Conselho Fiscal.
g 2º - Todos os Conselheiros acima elencados serão
respectivamente apresentados ao Prefeito, para nomeação e posse, de acordo
com o previsto no Art. 9º, 8 3º, desta Lei.
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$g 3º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo
que apenas 1/3 (um terço) de seus membros terá direito à recondução.
$ 4º - Os membros do conselho fiscal perceberão jeton por seção bimestral pelo
desempenho do mandato de 02 (dois) anos, um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
salário mínimo nacional, exceto o presidente.
$ 5º - Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito
de ausentar-se dos postos de trabalho na administração municipal durante
o período de 01 (um) dia útil nos dias de assembléia geral ordinária, para O
desempenho das atribuições de conselheiros.
g 6º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo
os procedimentos antes elencados.
Art. 75 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Presidente do
Conselho Deliberativo, verificar o cumprimento de seus deveres legais e
regulamentares;
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo
constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas
necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
mr - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo
Superintendente;
Iv - examinar todas as contas, escrituração, documentos,
registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais
atos praticados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo;
v - examinar os resultados gerais do exercício e proposta
orçamentária para O subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
vi - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem
julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas
atribuições e competências.
vII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes
dos despachos atinentes a processos de benefícios.
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vil - em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que
chamado a manifestar-se, O Conselho Fiscal o fará em 03 (três) dias.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal terá funcionamento
permanente, reunindo-se ordinariamente a cada bimestre, e,
extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade,
aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do
Conselho Deliberativo no que couber.
Art. 77. O cargo de superintendente será, nos termos desta lei,
será provido em comissão, de livre nomeação € exoneração pelo prefeito
municipal, com o mesmo “status” de secretário municipal.
81º U Superintendente do SERRA PREVI, bem como os membros
dos conselhos deliberativo e fiscal, respondem diretamente por infração ao
disposto nesta Lei e na Lei n.º.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-
se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º.435, de 15 de julho de
1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
por base o autc eprese cia pt
o o contraditório e a ampla defesa.
assegure ao acusad
Art. 78. Ao Superintendente compete administrar os recursos do
SERRA-PREVI e superintender a concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta Lei, e, especialmente;
1 - cumprir e fazer cumprir todas as resoluções do Conselho
Deliberativo, executando-as com presteza;
HI - assinar todos os balancetes, prestação de contas € balanço
anual do SERRA-PREVI conjuntamente com O Presidente do Conselho
Deliberativo;
Hr - avaliar o desempenho do SERRA-PREVI e propor ao
Conselho Deliberativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar O
desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
Iv - assinar convênios, contratos € acordos, em conjunto com o
Presidente do Conselho Deliberativo, que forem previamente autorizados pelo
Conselho Deliberativo, acompanhando sua fiel execução
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v - encaminhar ao Conselho Deliberativo os balancetes,
prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento
da autarquia, no tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o
relatório das atividades desenvolvidas;
vil - ao Superintendente e ao Presidente do Conselho
Deliberativo, sempre em conjunto, a representação legal do Instituto, ativa e
passiva, judicial e extrajudicialmente;
vi a entidade considerar-se-á obrigada quando representada:
a) pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, exceto quando da nomeação de procurador para fins judiciais,
de acordo com previsto na Alinea “c” deste inciso;
b) pelo Superintendente conjuntamente com O Presidente do
Conselho Deliberativo para emissão ou endosso de cheques em favor de
instituições bancárias para depósito a crédito de conta do Instituto,
pagamentos e prestações de contas;
e) singularmente pelo Superintendente para constituir
procuradores para fins judiciais, receber citações e para representação
perante o Judiciário nas questões ajuizadas pelo ou contra o Instituto,
exceto para dar e receber quitação e para transigir, quando então
prevalecerá o que dispõe as alíneas “ a “ e“ b” anteriores.
IX - no ato de constituição de procuradores, a entidade será
necessariamente representada pelo Superintendente conjuntamente com O
Presidente do Conselho Deliberativo, e , salvo quando para fins judiciais,
todos os demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência
de no máximo 24 (vinte e quatro) meses da respectiva outorga, se outro
prazo inferior não for estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar
obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato.
x - todo e qualquer mandato outorgado, salvo quando para fins
judiciais, dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo que
fixará a respectiva forma € condições de exercício, sendo entretanto,
dispensado esse requisito sempre que à procuração constar ou decorrer de
contrato aprovado pelo referido órgão;
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xI - todo procurador está obrigado a prestação de contas, nos
termos da lei;
xIv - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com
observância da legislação vigente;
xv - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos
servidores da autarquia, observando o disposto no inciso I deste Artigo;
XxvI - prestar contas da administração da autarquia,
mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras
demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo
Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara
Municipal, assim como, prestarem contas das atividades do Instituto ao
Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais, ouvidos previamente o
Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Entidade;
XvII - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de
pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e
movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado
financeiro e instituições oficiais de crédito de conformidade com
determinação do Conselho Deliberativo;
xvIII - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta Lei;
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XIX - autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos
procedimentos licitatórios conjuntamente com O Presidente do Conselho
Deliberativo;
xX - sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos
procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de
facilitar o acesso dos benefícios aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de
fraude por parte dos beneficiários;
XXI - assinar as correspondências, ofícios € demais atos
administrativos;
XXII - autorizar a prática de atos, bem como assinatura de
documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e
cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem
terceiros de obrigações assumidas perante O Instituto, em conjunto com O
Presidente do Conselho Deliberativo;
XXIII - autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para,
o ativo patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para
tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo
imobilizado da entidade, juntamente com O Presidente do Conselho
Deliberativo;
XXIv - o Superintendente deverá apresentar relatório de receitas
e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
XXV - o superintendente exercerá o mandato por 02(dois) anos
consecutivos podendo ser prorrogado por mais período;
XXVI - o servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá
constar no quadro de servidores efetivos do município, tendo já cumprido o
período de estagio probatório;
XXVII - a remuneração do superintende será equiparado
conforme a Lei Municipal nº. 371 de 18 de outubro de 2006, conforme anexo
II referencia D.A.S.;
XXVIII - O Superintendente deverá apresentar declaração de
bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
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8 1,.º0 superintendente será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
SERRA PREVI.
gs 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do SERRA
PREVI, poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo,
por deliberações do conselho deliberativo e fiscal.
Art. 79. Compete ao Diretor Financeiro e Contábil:
1 - solicitar relatórios das contas da autarquia para informação
em balanço mensal e anual;
II - receber todas as rendas, receitas e bens de quaisquer
espécies da autarquia;
HI - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV - manter atualizado os processos financeiros da autarquia;
v - assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar à
prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de
caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
idenciar os pagamentos “sempre com a assinatura
dente com o presidente do conselho;
vII - controlar o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias dos segurados, pelos órgãos competentes da municipalidade
e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela
prefeitura, seus fundos e fundações e da Câmara Municipal;
viIII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a
estimativa da receita e da despesa para O exercício seguinte, em tempo
oportuno, ou em conjunto com empresa contratada pelo SERRA PREVI,
IX - exibir aos demais membros da diretoria executiva, ao
conselho deliberativo e fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a
qualquer tempo;
X - colaborar com O Superintendente na elaboração de relatórios
das atividades da autarquia;
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XI - O vencimento do cargo de diretor financeiro e contábil
perceberá o mesmo valor do cargo em comissão estabelecido pela Lei nº. 371
de 18 de outubro de 2006, referencia GEC-1
XII - Elaboração de todos os balancetes contábeis;
XII - Escrituração contábil em geral;
XIII - Análise do patrimônio físico financeiro;
XIV - Classificação das receitas;
XV - Acompanhamento dos orçamentos da Autarquia;
XVI - Apresentação e elaboração dos relatórios contábil e
financeiro da Autarquia;
XVII - Elaboração de Balanços; e;
XVIII - Realização de toda a documentação contábil e financeira
pertinentes à apresentação e elaboração da Autarquia.
Art. 80. O diretor financeiro e contábil deverá informar todos os
demonstrativos requeridos pela portaria nº 4.992/99;
Parágrafo Único - O servidor que vier a exercer o cargo de
diretor financeiro e contábil deverá pertencer à quadro de servidor efetivo do
município, com nível superior formado em ciência contábil, havendo
indisponibilidade deste servidor, admiti-se técnico contábil com nível médio.
Art. 81. O superintendente em conjunto com o auxiliar
administrativo deverá também elaborar e confeccionar todos os processos
de:
I - aposentadorias;
II - pensões;
WI - Auxílios doenças;
IV - Auxílios reclusões;
V - Salário maternidade; :
VI - Salário família;
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vII - Realizar o recadastramento e manter atualizados os dados
de todos os segurados arquivados e lançados nos sistema previdenciário,
emitir o extrato anual de contribuição individualizada informando a todos os
segurados, requeridos pela portaria nº 4.992/99.
Art. 82. O procurador jurídico do SERRA PREVI, com função de
acompanhar os processos administrativos de aquisição de bens moveis e
imóveis, prestação de serviços, emitir pareceres em todos os processos de
aposentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses do Instituto
atender a toda solicitações feitas pelo seu Superintendente.
Art. 83. O Prefeito Municipal nomeará para o cargo em comissão
a pessoa indicada com qualificações necessárias, com ad referendum do
conselho deliberativo e fiscal através de resolução, e perceberá o mesmo
valor do cargo em comissão estabelecido pela Lei nº. 371 de 18 de outubro
de 2006, referencia GEC-1, ou contratar uma empresa especializada na área
previdenciária jurídica desde que O valor do contrato não ultrapasse a
referencia acima citada.
Art. 84. O profissional que prestar serviços deverá ter registro
na OAB, na nomeação deverá ser observado o procedimento estabelecido na
Lei Federal nº. 8666/93 com as alterações posteriores.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 85. A admissão de pessoal a serviço do SERRA PREVI se
fará mediante concurso público de provas ou de provas € títulos, segundo
instruções expedidas pelo superintendente.
Art. 86. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo superintendente e aprovado pelo conselho
deliberativo e fiscal, ad referendum, pela câmara municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do SERRA PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 87. O superintendente poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao
prefeito municipal.
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SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
Art. 88. O segurado do SERRA PREVI e respectivos
dependentes, poderão recorrer do órgão, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data em que forem notificadas, das decisões do superintendente,
denegatórias de prestações.
Art. 89. Aos servidores do SERRA PREVI é facultado recorrer ao
conselho deliberativo e fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das
decisões do superintendente que considerarem lesivas os seus direitos.
Art. 90. O superintendente, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao conselho deliberativo e fiscal, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das
decisões do Controlador Interno com as quais não se conformarem.
Art. 91. Os recursos deverão ser interpostos perante O órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que os fundamentem.
Art. 92. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim O determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 93. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados; |
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HI - dar conhecimento à direção do SERRA PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao SERRA PREVI qualquer alteração necessária
aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista
no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com O
SERRA PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do SERRA PREVI,
ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 94. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SERRA PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito O SERRA PREVI as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo SERRA PREVI.
CAPÍTULO X '
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. Observado o disposto no, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 12, 8 1º e 6º, desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta €
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
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a) trinta e cinco anos, se homem, € trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
g 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na
seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º.
8 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
8 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40,8 8º, da Constituição Federal.
Art. 96. Observado o disposto no art. 42, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
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Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 81
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição, contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher;
HW - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
KI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 98. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do art. 12 desta lei.
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[| [[W[[[——
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 99. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 100. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
SERRA PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal.
Art. 101. Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, do ano de 2007, que faz parte integrante
da presente Lei, aguardando alterações do cálculo do ano de 2006, até 30 de
setembro de 2007.
Art. 102. O prazo para a regulamentação do cálculo atuarial
sobre a alíquota dos servidores ativos civis, inativos e pensionistas, deve ser,
no mínimo, igual a do segurado ativo, inativo e pensionista da União que,
atualmente, é 11% (onze por cento), deverá entrar em vigor na data da
aprovação desta lei, conforme a Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004.
ú Art. 103. O município será responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do SERRA PREVI, decorrente do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 104. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
lei municipal n.º 354/2006, de 23 de maio de 2006.
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WWW
Gabinete do prefeito, em Mirante da Serra - RO, 02 de Outubro
de 2007.
(
ALVARO ELIZEU BARBOSA
Prefeito Municipal
4]
PRErcITURA tv NIC. DE
MIRANTE DA SERRA - RO
PUBLICADO
(87 Ki

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