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norma nº 394/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2007
Date 2007-10-08
EmentaLEI Nº 394/07 “PROÍBE A PROPAGANDA POLITICA, PESSOAL OU PARTIDÁRIA, ATRAVÉS DE PINTURA DE MUROS OU RESIDÊNCIAS E QUAISQUER OUTROS IMÓVEL NOS PERÍMETROS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 3 q y b3 . MIRANTE DA SERRA — RO.
Em, 08 de Outubro de 2007.
“PROIBE A PROPAGANDA POLITICA, PESSOAL
OU PARTIDÁRIA, ATRAVÉS DE PINTURA DE
MUROS, RESIDÊNCIAS E QUAISQUER OUTROS
IMÓVEL NOS PERÍMETROS URBANO E RURAL
DO MUNCÍPIO DE MIRANTE DA SERRA - RO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra — Rondônia, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a propaganda política, pessoal ou partidária,
através de pintura de muros residências e quaisquer outros imóveis em todo os
perímetros urbano e rural do Município.
Art. 2º - Fica também proibidas a afixação de faixas, cartazes e
quaisquer outros tipos de propaganda nas vias e logradouros públicos do Município,
bem como nos passeios e fachadas.
Art. 3º - A Propaganda política eleitoral pessoal ou pessoal partidário,
somente poderá ser feita, respeitando os prazos e condições estabelecidas no Código
Eleitoral e legislação especifica, através de cartazes, faixas ou painéis afixados no
interior de lotes vagos, respeitando o direito de propriedade e a legislação eleitoral.
Art. 4º - a Prefeitura Municipal estabelecera os locais permitidos para
afixação de “out door”, para a propaganda oficial, na forma da legislação.
Parágrafo Único — Fica a Prefeitura Municipal, após a publicação desta
lei obrigada a apagar todas as propagandas políticas partidárias existentes em locais
públicos no perímetro urbano deste município.
Art. 5º - Compete á Prefeitura Municipal fiscalizar a execução da
presente lei, regulamentando-a no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL

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