| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 397/07 “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA ua PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 6 LEINº 217 /GAB/2007 “ Cria o Sistema Municipal de Ensino do Município de Mirante da Serra. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, usando da atribuição que lhe é conferida, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei Federal, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino integra-se às políticas e planos educacionais da União do Estado, de acordo com a forma de colaboração na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades nas respectivas ações, objetivando pleno atendimento à população. Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I - as Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal: a) os Estabelecimento de Educação Infantil; b) os Estabelecimentos de Ensino Fundamental; c) os Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental com 09 anos de duração. d) os estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; e) os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos. II - os órgãos municipais de Educação; a) A Secretaria Municipal de Educação; b) Os estabelecimentos público municipais de ensino; c) A Biblioteca Municipal. Parágrafo Único — O Ensino Fundamental de que trata a letra “b” do inciso I terá a duração de 09 (nove) anos, instituindo classes de alfabetização nos estabelecimentos de ensino fundamental, destinados aos alunos com 06 (seis) anos de idade. Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino; II — avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, e nas de educação infantil, bem como supervisionar esses estabelecimentos; II — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino. IV -— baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; V — distribuir recursos financeiros equitativamente entre os estabelecimentos públicos municipais de ensino; VI — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e , prioridade, o ensino fundamental. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposição em contrário. Mirante da Serra RO, 12 de dezembro de 2007 ÁL SA Prefeito Municipal r Ea 1] Wanderson, Lacerda Assessor Extraordinário Ort. 976/2006