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norma nº 397/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaLEI Nº 397/07 “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
ua PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
6
LEINº 217 /GAB/2007
“ Cria o Sistema Municipal de Ensino
do Município de Mirante da Serra.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, usando
da atribuição que lhe é conferida,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a
seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino em
conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei
Federal, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino integra-se às políticas e
planos educacionais da União do Estado, de acordo com a forma de colaboração
na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das
responsabilidades nas respectivas ações, objetivando pleno atendimento à
população.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I - as Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público
Municipal:
a) os Estabelecimento de Educação Infantil;
b) os Estabelecimentos de Ensino Fundamental;
c) os Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental com
09 anos de duração.
d) os estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Educação de Jovens e Adultos;
e) os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Educação de
Jovens e Adultos.
II - os órgãos municipais de Educação;
a) A Secretaria Municipal de Educação;
b) Os estabelecimentos público municipais de ensino;
c) A Biblioteca Municipal.
Parágrafo Único — O Ensino Fundamental de que trata a letra “b” do
inciso I terá a duração de 09 (nove) anos, instituindo classes de alfabetização
nos estabelecimentos de ensino fundamental, destinados aos alunos com 06
(seis) anos de idade.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino;
II — avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da rede
municipal de ensino fundamental, e nas de educação infantil, bem como
supervisionar esses estabelecimentos;
II — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu sistema de ensino.
IV -— baixar normas complementares para o sistema municipal de
ensino;
V — distribuir recursos financeiros equitativamente entre os
estabelecimentos públicos municipais de ensino;
VI — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e ,
prioridade, o ensino fundamental.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposição em contrário.
Mirante da Serra RO, 12 de dezembro de 2007
ÁL SA
Prefeito Municipal
r
Ea
1]
Wanderson, Lacerda
Assessor Extraordinário
Ort. 976/2006

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