| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 398/07 “REGULAMENTA A LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.274 DE 06/02/06 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 32 DO INCISO 1º E ARTIGO 87 PARAGRAFO 3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA -RO LEINº. 248 /GAB/2007 REGULAMENTA A LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº11.274 DE 06/02/06 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 32 NO INCISO 1º. E ARTIGO 87 $3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Álvaro Elizeu Barbosa, Prefeito Municipal do município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, LEI: Art. 1º- Implantar na rede municipal de Ensino para o ano letivo de 2008, o Ensino Fundamental obrigatório com a duração de 9 anos, com início aos seis (06) anos de idade, por força da alteração contida na Lei Federal nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006, que alterou o disposto do Art.32 inciso 1 e Art. 87 $ 3º da Lei Federal 9394/96. Art. 2º- A presente implantação tem por finalidade a inclusão das crianças de seis (06) de idade no Ensino Fundamental, oferecendo maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória e assegurar que, ao ingressarem mais cedo no Sistema de Ensino, as crianças alcancem maior nível de escolaridade. Parágrafo Único - A nova organização do Ensino Fundamental deverá incluir os dois elementos: os nove (09) anos de trabalho escolar e a nova idade que integra este ensino. Art. 3º - O ingresso no Ensino Fundamental de nove anos de duração, terá matrícula a partir dos 06 (seis ) anos de idade, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo. $ 1º Será implantado de forma imediata a partir do ano letivo de 2008, concomitantemente a reorganização curricular. $ 2º O Ensino Fundamental com duração de nove anos estrutura-se da seguinte forma; Anos iniciais, de 6 a 10 anos de idade com duração de cinco anos, assim distribuído; 1º; 2º; 3º; 4º e 5º ano. Anos finais: 6º,7º,8º e 9º ano. 6anos |7anos | 8 anos 1º série | 2º série [Iºano |2ºano |3ºano 9anos | 10 anos | 11 anos | 12 anos | 13 anos | 14 anos 3º série | 4º séria | 5º série | 6º série | 7º série | 8º série 4ano |5ºano |6'ano |7ano |7ano |9ano | $- A organização de educação infantil compreende: I- Creche, para crianças de até 03 anos de idade; II- Pré-escola, para crianças de 04 e 05 anos. Art. 4º - Os alunos que não tenham a idade exigida para o ingresso no ensino fundamental de nove anos e que apresentem maturidade e competência cognitiva para avançarem serão submetidos ao processo de reclassificação conforme preconizado na Resolução nº 069/2003 — CEE/RO. Art. 5º - Adequar no prazo máximo de um (1) ano, padrão mínimo municipal de infra-estrutura para o ensino fundamental, compatível com o tamanho do estabelecimento e com a realidade regional nele incluindo: I- Espaço, iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente. II — Instalações sanitárias para higiene; III- Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviço de alimentação escolar; IV — Adaptações dos edifícios escolares para o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais. V — Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas. VI - Mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos. Art. 6º - Fica estabelecido que todo o sistema de rede municipal de ensino fundamental, com apoio e participação da comunidade escolar, deverá elaborar os programas para equipar todas as escolas, gradualmente, com os equipamentos discriminados no artigo anterior, para assegurar o seu fiel cumprimento no prazo máximo de três (03) anos. Art. 7º - O prazo para cumprimento do artigo anterior, iciniar-se-á no exercício do na o letivo de 2008. Art. 8º - O ano letivo será composto de carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em um mínimo de 200 (duzentos) dias e de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais. Art. 9º - Avaliação de aprendizagem será continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os exames finais. $ 1º - O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso em notas de 0,0 (zero virgula zero) a 10,0 (dez virgula zero) e compreenderá a apuração do rendimento e o controle de frequência. $ 2º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver média anual igual ou superior a 6,0 (seis virgula zero), em cada componente curricular e 5,0 (cinco virgula zero) após exames finais. $ 3º - O aluno que não alcançar ao final de cada semestre, nota igual ou superior a 6,0 (seis virgula zero), participará dos estudos de recuperação, oferecidos pela escola. $ 4º - O controle da frequência fica a cargo da escola, exigida a freqiência mínima de 75% (setenta e cinco por centos) do total de horas letivas anuais. $ 5º - O aluno que ultrapassar os 25% (vinte e cinco por centos) de faltas do total da carga horária de atividades será retido, independentemente do aproveitamento obtido. $ 6º - Será considerado recuperado, quando obtiver em estudos de recuperação, aproveitamento igual a 6,0 (seis virgula zero). Art. 10 — Compete a Secretaria Municipal de Educação dirimir duvidas e impasses surgidos no decorrer de sua execução, bem como, zelar pelo cumprimento desta lei. Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra -RO, 12 de dezembro de 2007 M 1242 o Dor 7 Wanderson A, Lace Assesscr Extraordinário Port. 878/2006