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norma nº 398/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaLEI Nº 398/07 “REGULAMENTA A LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.274 DE 06/02/06 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 32 DO INCISO 1º E ARTIGO 87 PARAGRAFO 3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA -RO
LEINº. 248 /GAB/2007
REGULAMENTA A LEI DE DIRETRIZES E BASE DA
EDUCAÇÃO. COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA
LEI FEDERAL Nº11.274 DE 06/02/06 QUE ALTEROU O
DISPOSTO NO ARTIGO 32 NO INCISO 1º. E ARTIGO 87
$3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Álvaro Elizeu Barbosa, Prefeito Municipal do município de Mirante da
Serra, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
LEI:
Art. 1º- Implantar na rede municipal de Ensino para o ano letivo de
2008, o Ensino Fundamental obrigatório com a duração de 9 anos, com início aos seis
(06) anos de idade, por força da alteração contida na Lei Federal nº 11.274 de 06 de
fevereiro de 2006, que alterou o disposto do Art.32 inciso 1 e Art. 87 $ 3º da Lei
Federal 9394/96.
Art. 2º- A presente implantação tem por finalidade a inclusão das
crianças de seis (06) de idade no Ensino Fundamental, oferecendo maiores
oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória e assegurar
que, ao ingressarem mais cedo no Sistema de Ensino, as crianças alcancem maior nível
de escolaridade.
Parágrafo Único - A nova organização do Ensino Fundamental
deverá incluir os dois elementos: os nove (09) anos de trabalho escolar e a nova idade
que integra este ensino.
Art. 3º - O ingresso no Ensino Fundamental de nove anos de duração,
terá matrícula a partir dos 06 (seis ) anos de idade, completos ou a completar até 31 de
março do ano letivo.
$ 1º Será implantado de forma imediata a partir do ano letivo de
2008, concomitantemente a reorganização curricular.
$ 2º O Ensino Fundamental com duração de nove anos estrutura-se da
seguinte forma; Anos iniciais, de 6 a 10 anos de idade com duração de cinco anos,
assim distribuído; 1º; 2º; 3º; 4º e 5º ano. Anos finais: 6º,7º,8º e 9º ano.
6anos |7anos | 8 anos
1º série | 2º série
[Iºano |2ºano |3ºano
9anos | 10 anos | 11 anos | 12 anos | 13 anos | 14 anos
3º série | 4º séria | 5º série | 6º série | 7º série | 8º série
4ano |5ºano |6'ano |7ano |7ano |9ano |
$- A organização de educação infantil compreende:
I- Creche, para crianças de até 03 anos de idade;
II- Pré-escola, para crianças de 04 e 05 anos.
Art. 4º - Os alunos que não tenham a idade exigida para o ingresso no
ensino fundamental de nove anos e que apresentem maturidade e competência cognitiva
para avançarem serão submetidos ao processo de reclassificação conforme preconizado
na Resolução nº 069/2003 — CEE/RO.
Art. 5º - Adequar no prazo máximo de um (1) ano, padrão mínimo
municipal de infra-estrutura para o ensino fundamental, compatível com o tamanho do
estabelecimento e com a realidade regional nele incluindo:
I- Espaço, iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança
e temperatura ambiente.
II — Instalações sanitárias para higiene;
III- Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviço de alimentação
escolar;
IV — Adaptações dos edifícios escolares para o atendimento aos alunos
portadores de necessidades especiais.
V — Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas.
VI - Mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos.
Art. 6º - Fica estabelecido que todo o sistema de rede municipal de
ensino fundamental, com apoio e participação da comunidade escolar, deverá elaborar
os programas para equipar todas as escolas, gradualmente, com os equipamentos
discriminados no artigo anterior, para assegurar o seu fiel cumprimento no prazo
máximo de três (03) anos.
Art. 7º - O prazo para cumprimento do artigo anterior, iciniar-se-á no
exercício do na o letivo de 2008.
Art. 8º - O ano letivo será composto de carga horária anual de 800
(oitocentas) horas, distribuídas em um mínimo de 200 (duzentos) dias e de efetivo
trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais.
Art. 9º - Avaliação de aprendizagem será continua e cumulativa, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os exames finais.
$ 1º - O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso em notas
de 0,0 (zero virgula zero) a 10,0 (dez virgula zero) e compreenderá a apuração do
rendimento e o controle de frequência.
$ 2º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver média anual igual
ou superior a 6,0 (seis virgula zero), em cada componente curricular e 5,0 (cinco virgula
zero) após exames finais.
$ 3º - O aluno que não alcançar ao final de cada semestre, nota igual ou
superior a 6,0 (seis virgula zero), participará dos estudos de recuperação, oferecidos
pela escola.
$ 4º - O controle da frequência fica a cargo da escola, exigida a
freqiência mínima de 75% (setenta e cinco por centos) do total de horas letivas anuais.
$ 5º - O aluno que ultrapassar os 25% (vinte e cinco por centos) de faltas
do total da carga horária de atividades será retido, independentemente do
aproveitamento obtido.
$ 6º - Será considerado recuperado, quando obtiver em estudos de
recuperação, aproveitamento igual a 6,0 (seis virgula zero).
Art. 10 — Compete a Secretaria Municipal de Educação dirimir duvidas e
impasses surgidos no decorrer de sua execução, bem como, zelar pelo cumprimento
desta lei.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mirante da Serra -RO, 12 de dezembro de 2007
M
1242
o Dor
7
Wanderson A, Lace
Assesscr Extraordinário
Port. 878/2006

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