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norma nº 35/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1993
Date 1993-08-18
EmentaLEI Nº 035/93 “FIXAS AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
LEI NO 3/93. MIRANTE DA SERRA-RO .
gx, (CDE AGOSTO DE 93.
"FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA
RA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO PA
RA O EXERCÍCIO DE 1994",
O Prefeito do Município de Mirante '!
da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal a
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Diretri
zes Orçamentárias para Elaboração dos Orçamentos do Município!
ãe Mirante da Serra-RO, para o Exercício de 1994, demonstrados
nos capítulos e Seção desta Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
art. 2º - São Diretrizes Orçamentá -
rias Gerais, as instruções que se observarão a seguir, para '!
elaboração dos Orçamentos do Município de Mirante da Serra pa
ra o exercício de 1994.
Seção I
Dos Gastos Municípais
art. 3º - Constituem os gastos Muni-
cipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para
o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compro -—
missos de natureza Social e Financeira.
Art. 4º - Os gastos Municipais serão
estimados por serviço mantido pelo Município, considerando- se
entretanto:
I - A carga de trabalho estimada pa
ra o exercício, para o qual se elabora o Orçamento;
ets
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra F1s.nº02
LEI Ne0SÓ /93.
II - Os fatores conjunturais que '!
possam afetar a produtividade dos gastos;
III - À receita do serviço, quando *
este for remunerado ;
IV - Que os gastos de pessoal loca-
lizado no serviço, serão projetados com base na política sala
rial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Munici
pal para os seus funcionários estatutários.
Art. 5º - O Orçamento do Município
e, das suas autarquias, se vier instituir, abrigarao obrigato
riam nte:
I - Recursos destindados ao cum -
primento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constitui
ção Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º - Constituem as Receitas !
ão Município, aquelas provinientes:
I - Dos tributos de sua competem -
cia;
II - De atividades ecônomicas que
por conveniência possa a vir a executar;
III - De transferências por força de
mandamento Constitucional ou de Convênio firmados com entida-
des Governamentais e privadas, nacional ou internacional.
IV - De empréstimos e financiamento
com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei es-
pecífica, vinculados a Obras e Serviços Públicos;
V - De empréstimos tomados para an
tecipação da Repeita de algum serviço mantido pela Administra
ção Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Fls.nº03
LEI Nº03%93.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
poderá firmar Convenios, com outra esfera de Governo, para '!
cooperação técnica e desenvolvimento de programas nas áreas !
de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Social, desde que não
acarrete qualquer ônus financeiro ao Município
Art. 7º - As estimativas das Recei-
tas considerará:
I - Og fatores conjunturais que pos
sam vir a influenciar na produtividade de cada fonte;
II - À carga de trabalho estimada pa
ra o serviço, quando este for remunerado ;
III - Os fatores que influenciam as
arrecadações dos Impostos e da contribuição de melhorias;
IV - As alterações da Legislação Tri
tutária;
Art. 8º - O Município fica obrigado
a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o
da contribuição de melhoria;
S 1º - O calcúlo para lançamento co
prança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a
critérios estabelecidos em Lei.
Art. 92 - O Município fica obrigado
a rever e atualizar a sua legislação tributária.
$ 1º - A revisão e atualização de *
que trata o presente artigo, compreenderá também a moderniza-
cão da máquina fazendária, no sentido de aumentar a arrecada-
ção .
Art. 10º - As Receitas oriundas de
atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando aos fatores con-
junturais e sociais que possam influenciar as suas respecti -
vas produtividade.
ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Fls .nº04
LEI Nº0359/93.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIS-
TRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11º - O Município executará co
mo prioridade as seguintes ações para cada setor, como seguem:
I - Setor Administrativo, Planeja -
mento e Finanças.
a) - Dinamizar a máquina Administra
tiva a fim de prestar um bom atendimento aos Munícipes;
b) - Treinamento de recursos Huma -
nos;
c) - Fixar e atualizar as alíquotas
para cada espécie tributária;
à) - Incrementar a máquina fazendá-
ria com o objetivo de aumentar a arrecadação ;
e) - Regularização de lotes urbanos
edificados ou não;
£) - Equipar e informatizar a Pre -
feitura Municipal e a Câmara,
II - SETOR SOCIAL
a) - Construção, recuperação, am -—
pliação e equipamentação de unidades escolares;
v) - Manutenção do sistema de Educa
ção;
c) - Construção e instalação de uma
viblioteca pública municipal, havendo Gisponibilidade orçamen
tária financeira;
à) - Treinamento de professores, no
sentido de melhorar o ensino Municipal;
e) Melhorar o padrão de serviços '!
dentro da área de saúde;
f) — Prover os postos e centros de
Saúde com equipamentos necessários à execução das ações primg,
rias de Saúãe;
ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — is.nsos
LEI MOS /093.
g) - Construção, recuperação e equi
pamentos de postos de Saúde;
h) - Inovação da máquina Administra
tiva para atender os serviços públicos;
III - SETOR ECONÔMICO
a) - Manutenção e ampliação da rede
de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar!
a produção, bem como facilitar o transporte no meio rural;
t) - Aquisição de novos equipamen —
tos rodoviários para atender o programa de recuperação de
vias urbanas e estradas vicinais;
c) - Incentivar a instalação de no-
vas industrias no Município.
IV - SETOR URBANO
a) - Manutenção, ampliação e melho-
ria da qualidade de limpeza pública;
v) - Aquisição de novos equipamen —
tos de limpeza pública;
c) - Construção de praças e locais!
de lazer;
d) - Iluminação pública;
e) - Pavimentação com asfaltamento
ou bloquetes de vias urbanas, calçadas e meio fio;
£) - Arborização das ruas;
g) - Manutenção de praças, parques,
jardins e locais de lazer;
n) - Fomentar a ampliação de rede de
esgoto sanitário e energia elétrica;
1) - Manutenção das vias urbanas;
j) - Melhoria do sistema viário;
L) - Construção da sede administra-
tiva.
Parágrafo Unico - Os Projetos de Exe
cução plurianual, everão estar incluidos obrigatoriamente no
plano plurianual.
ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — z1s.n206
LEI Nº0$5/93.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12º - O Orçamento Municipal !
compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta,
de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo ,obe
deciãos na sua elaboração os princípios da unidade, universa
lidade e exclusividade.
Parágrafo Único - As estimativas '
dos gastos e Receitas dos serviços Municipais, remunerados '
ou não, se compatibilização com as respectivas políticas eg
tabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 13º - O Orçamento Municipal !
poderá conseguir recursos para financiar serviços de sua reg
ponsabilidades a serem executados por entidades de direito '
privado, mediante Convênio desde que sejam da conviniência *
do Governo e tenha demonstrado padrão de eficiência no cum -—
primento dos objetivos determinados.
Art. 14º - Não poderão ter aumen-
to real, em relação aos créditos correspondentes no Orçamen-
to, ressalvado os casos com autorização específicas em Lei
os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos en-
cargos quando ultrapassar o limite de 65% (das Receitas cor-
rentes;
v) - O percentual de desembolso !
com serviços da divída a ser pago com impostos Municipal e
transferência quando destinados aos serviços não remunerados
da Receita de Serviço remunerado e da Receita de contribui -
ção e melhoria, quando o empréstimo, se tenham destinado à
realização de obras cujo custo, seja recuperado por essa Re-
ceita, não poderá ultrapassar os limites fixados por Decreto
do Poder Executivo
ESTADO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — zis.nso7
LEI N&35 /93.
c) - Transferências inclusive as '!
relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Parágrafo Único - A concessão de !
quaisquer vantagens de remuneração, além dos índices infla -
cionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira !
vem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelas unida
des governamentais da Administração direta ou indireta, in -
clusive as fundações instituições ce mantidas pelo Poder Pú -
blico Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as socie
dades de econômia mista, poderão ser feitas desde que haja "
Dotação Orçamentária e a existência de Lei autorizativa.
Art. 15º - Na fixação dos gastos '
de capital para criação, expansão ou aperíeiçoamento de ser-
viços já criaãos e ampliados a serem atribuidos aos órgads '
Municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) |,
serão considerados as prioridades e metas determinadas no ca
pítulo I, bem como a manutenção dos serviços já implantados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - A Secretaria Municipal '
de Fazenda e Planejamento caberá a elaboração dos Orçamentos
e fsrá o calendário das atividades, devendo incluir reuniões
com o Prefeito, os Secretários, Diretores e outros para dis-
cutir o Orçamento Fiscal.
Art. 17º - O Projeto em fase de '!
execução terá prioridade, sobre os novos projetos, não poden
do ser paralizados.
Art. 18º - O Município aplicará '
25% de sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o
Art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica, prioritaria
mente na manutenção e no desenvolvimento de ensino fundamen-
tal.
Axt. 19º - Esta Lei entrará em vi
na data de sua publicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra 1e.n208
LEI Nº 035/93.
Art. 20º - Revogam-se as disposi-
ções em contrário.
“Bindido Andrade
P;
À “ |
» 1848 0833,
Chefe o" Expestente
Poet de 1.º 002-GP-CMMS-RO-92

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