| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1993 |
| Date | 1993-08-18 |
| Ementa | LEI Nº 035/93 “FIXAS AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra LEI NO 3/93. MIRANTE DA SERRA-RO . gx, (CDE AGOSTO DE 93. "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA RA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO PA RA O EXERCÍCIO DE 1994", O Prefeito do Município de Mirante '! da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam aprovadas as Diretri zes Orçamentárias para Elaboração dos Orçamentos do Município! ãe Mirante da Serra-RO, para o Exercício de 1994, demonstrados nos capítulos e Seção desta Lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS art. 2º - São Diretrizes Orçamentá - rias Gerais, as instruções que se observarão a seguir, para '! elaboração dos Orçamentos do Município de Mirante da Serra pa ra o exercício de 1994. Seção I Dos Gastos Municípais art. 3º - Constituem os gastos Muni- cipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compro -— missos de natureza Social e Financeira. Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando- se entretanto: I - A carga de trabalho estimada pa ra o exercício, para o qual se elabora o Orçamento; ets ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra F1s.nº02 LEI Ne0SÓ /93. II - Os fatores conjunturais que '! possam afetar a produtividade dos gastos; III - À receita do serviço, quando * este for remunerado ; IV - Que os gastos de pessoal loca- lizado no serviço, serão projetados com base na política sala rial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Munici pal para os seus funcionários estatutários. Art. 5º - O Orçamento do Município e, das suas autarquias, se vier instituir, abrigarao obrigato riam nte: I - Recursos destindados ao cum - primento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constitui ção Federal. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º - Constituem as Receitas ! ão Município, aquelas provinientes: I - Dos tributos de sua competem - cia; II - De atividades ecônomicas que por conveniência possa a vir a executar; III - De transferências por força de mandamento Constitucional ou de Convênio firmados com entida- des Governamentais e privadas, nacional ou internacional. IV - De empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei es- pecífica, vinculados a Obras e Serviços Públicos; V - De empréstimos tomados para an tecipação da Repeita de algum serviço mantido pela Administra ção Municipal. ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Fls.nº03 LEI Nº03%93. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar Convenios, com outra esfera de Governo, para '! cooperação técnica e desenvolvimento de programas nas áreas ! de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Social, desde que não acarrete qualquer ônus financeiro ao Município Art. 7º - As estimativas das Recei- tas considerará: I - Og fatores conjunturais que pos sam vir a influenciar na produtividade de cada fonte; II - À carga de trabalho estimada pa ra o serviço, quando este for remunerado ; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos e da contribuição de melhorias; IV - As alterações da Legislação Tri tutária; Art. 8º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria; S 1º - O calcúlo para lançamento co prança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios estabelecidos em Lei. Art. 92 - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária. $ 1º - A revisão e atualização de * que trata o presente artigo, compreenderá também a moderniza- cão da máquina fazendária, no sentido de aumentar a arrecada- ção . Art. 10º - As Receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando aos fatores con- junturais e sociais que possam influenciar as suas respecti - vas produtividade. ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Fls .nº04 LEI Nº0359/93. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIS- TRAÇÃO MUNICIPAL Art. 11º - O Município executará co mo prioridade as seguintes ações para cada setor, como seguem: I - Setor Administrativo, Planeja - mento e Finanças. a) - Dinamizar a máquina Administra tiva a fim de prestar um bom atendimento aos Munícipes; b) - Treinamento de recursos Huma - nos; c) - Fixar e atualizar as alíquotas para cada espécie tributária; à) - Incrementar a máquina fazendá- ria com o objetivo de aumentar a arrecadação ; e) - Regularização de lotes urbanos edificados ou não; £) - Equipar e informatizar a Pre - feitura Municipal e a Câmara, II - SETOR SOCIAL a) - Construção, recuperação, am -— pliação e equipamentação de unidades escolares; v) - Manutenção do sistema de Educa ção; c) - Construção e instalação de uma viblioteca pública municipal, havendo Gisponibilidade orçamen tária financeira; à) - Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal; e) Melhorar o padrão de serviços '! dentro da área de saúde; f) — Prover os postos e centros de Saúde com equipamentos necessários à execução das ações primg, rias de Saúãe; ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — is.nsos LEI MOS /093. g) - Construção, recuperação e equi pamentos de postos de Saúde; h) - Inovação da máquina Administra tiva para atender os serviços públicos; III - SETOR ECONÔMICO a) - Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar! a produção, bem como facilitar o transporte no meio rural; t) - Aquisição de novos equipamen — tos rodoviários para atender o programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais; c) - Incentivar a instalação de no- vas industrias no Município. IV - SETOR URBANO a) - Manutenção, ampliação e melho- ria da qualidade de limpeza pública; v) - Aquisição de novos equipamen — tos de limpeza pública; c) - Construção de praças e locais! de lazer; d) - Iluminação pública; e) - Pavimentação com asfaltamento ou bloquetes de vias urbanas, calçadas e meio fio; £) - Arborização das ruas; g) - Manutenção de praças, parques, jardins e locais de lazer; n) - Fomentar a ampliação de rede de esgoto sanitário e energia elétrica; 1) - Manutenção das vias urbanas; j) - Melhoria do sistema viário; L) - Construção da sede administra- tiva. Parágrafo Unico - Os Projetos de Exe cução plurianual, everão estar incluidos obrigatoriamente no plano plurianual. ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — z1s.n206 LEI Nº0$5/93. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12º - O Orçamento Municipal ! compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo ,obe deciãos na sua elaboração os princípios da unidade, universa lidade e exclusividade. Parágrafo Único - As estimativas ' dos gastos e Receitas dos serviços Municipais, remunerados ' ou não, se compatibilização com as respectivas políticas eg tabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 13º - O Orçamento Municipal ! poderá conseguir recursos para financiar serviços de sua reg ponsabilidades a serem executados por entidades de direito ' privado, mediante Convênio desde que sejam da conviniência * do Governo e tenha demonstrado padrão de eficiência no cum -— primento dos objetivos determinados. Art. 14º - Não poderão ter aumen- to real, em relação aos créditos correspondentes no Orçamen- to, ressalvado os casos com autorização específicas em Lei os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos en- cargos quando ultrapassar o limite de 65% (das Receitas cor- rentes; v) - O percentual de desembolso ! com serviços da divída a ser pago com impostos Municipal e transferência quando destinados aos serviços não remunerados da Receita de Serviço remunerado e da Receita de contribui - ção e melhoria, quando o empréstimo, se tenham destinado à realização de obras cujo custo, seja recuperado por essa Re- ceita, não poderá ultrapassar os limites fixados por Decreto do Poder Executivo ESTADO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra — zis.nso7 LEI N&35 /93. c) - Transferências inclusive as '! relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Parágrafo Único - A concessão de ! quaisquer vantagens de remuneração, além dos índices infla - cionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira ! vem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelas unida des governamentais da Administração direta ou indireta, in - clusive as fundações instituições ce mantidas pelo Poder Pú - blico Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as socie dades de econômia mista, poderão ser feitas desde que haja " Dotação Orçamentária e a existência de Lei autorizativa. Art. 15º - Na fixação dos gastos ' de capital para criação, expansão ou aperíeiçoamento de ser- viços já criaãos e ampliados a serem atribuidos aos órgads ' Municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) |, serão considerados as prioridades e metas determinadas no ca pítulo I, bem como a manutenção dos serviços já implantados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - A Secretaria Municipal ' de Fazenda e Planejamento caberá a elaboração dos Orçamentos e fsrá o calendário das atividades, devendo incluir reuniões com o Prefeito, os Secretários, Diretores e outros para dis- cutir o Orçamento Fiscal. Art. 17º - O Projeto em fase de '! execução terá prioridade, sobre os novos projetos, não poden do ser paralizados. Art. 18º - O Município aplicará ' 25% de sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica, prioritaria mente na manutenção e no desenvolvimento de ensino fundamen- tal. Axt. 19º - Esta Lei entrará em vi na data de sua publicação. ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra 1e.n208 LEI Nº 035/93. Art. 20º - Revogam-se as disposi- ções em contrário. “Bindido Andrade P; À “ | » 1848 0833, Chefe o" Expestente Poet de 1.º 002-GP-CMMS-RO-92