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norma nº 399/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaLEI Nº 399/07 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS, REGULA AS CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 24 E /2007 Em 12 de dezembro de 2007.
Autoriza a concessão de serviços públicos de
Abastecimento de água e disposição final de
esgotos sanitários, regula as condições gerais da
concessão e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, por concessão, à
iniciativa privada, os serviços públicos municipais de Abastecimento de água e
destino final de esgotos sanitários no Município de Mirante da Serra - RO,
compreendendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar os serviços
de tratamento e distribuição de água e disposição final dos esgotos sanitários do
Município, cuja exploração contemplará a execução, por conta e risco da
concessionária, de obras de construção de estações de tratamento de água e
esgotos, nos nos termos do regulamento de concessão.
Art. 2º. O concessionário dos serviços previstos nesta lei será escolhido em
regular processo de licitação, na modalidade concorrência pública, que será
julgado de acordo com o disposto no artigo 15, item V, da Lei Federal 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo 1º - O concessionário destinará o percentual de 2% (2 dois por cento)
do faturamento mensal para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirante da
Serra — SAAE, que a partir da assinatura do contrato de concessão passará a
autonomia da gestão dos serviços do que trata a concessão ao Concessionário
vencedor do certame, e exercerá a função de órgão de suporte e assessoramento
técnico da regulação dos serviços, e para fins de oferecer suporte operacional ao
Conselho municipal de Saneamento Básico - CMSB, para fazer face às suas
atividades de regulação, controle e fiscalização estabelecidas em lei.
Art. 3º. A concessionária terá seus serviços remunerados pelo sistema tarifário,
de acordo com a aplicação do valor referencial dos serviços apresentado em sua
proposta no processo licitatório e estabelecido no contrato de concessão.
Art. 4º. A tarifa dos serviços de água e esgotos será desmembrada em duas
partes distintas, sendo uma para água, outra para os serviços de coleta, e
tratamento de esgoto, as quais serão fixadas no edital de licitação, como valor
referencial máximo. à
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir ao concessionário, a
partir da data da celebração do contrato de concessão o uso dos bens,
equipamentos e direitos vinculados aos serviços concedidos, por prazo não
superior a 30 (trinta) anos, contados da celebração do competente instrumento
contratual, os quais reverterão automaticamente, ao município, ao término da
concessão, conforme legislação em vigor.
Art. 6º. Fica autorizado o Executivo Municipal, através do SAAE -— órgão regulador
e fiscalizador, a regulamentar os direitos e deveres da concessionária, a
estabelecer as cláusulas e condições da concorrência pública, observado o
disposto no artigo 18, da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem
como a declarar de utilidade pública os bens necessários à execução das obras
de construção e à prestação dos serviços concedidos, zelar pela eficiência e
qualidade dos serviços e fiscalizar a atuação da concessionária, bem como impor
sanções, no exercício das funções de agente fiscalizador e regulador da
concessão.
$ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir servidões administrativas e promover desapropriações judicial ou
extrajudicialmente, no prazo de vigência da concessão, bem como a pagar as
correspondentes indenizações.
8 2º. A concessão será formalizada mediante contrato, regido pelas normas da
legislação sobre licitações e contratos administrativos e pelos dispositivos desta
lei, aplicando-se-lhe as normas da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei Federal n. 11.445 de 05
de janeiro de 2007.
Art. 7º. Fica o SAAE nomeado agente fiscalizador e regulador da concessão em
nome da municipalidade, ficando o Executivo, se necessário, autorizado a alterar
os seus objetivos estatutários ou regulamentares, adequando-os à função de
órgão fiscalizador das obras e serviços objeto da concessão.
Art. 8º. Cabe à concessionária a execução direta e pessoal dos serviços
concedidos, devendo ela responder por todos os prejuízos causados ao Poder
Público, aos usuários e a terceiros.
8 1º. É vedada a sub-concessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão
de que trata esta lei.
8 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o concessionário poderá
contratar terceiros para desenvolvimento de atividades acessórias,
complementares ou de apoio, desde que isto não implique na transferência de
prestação do serviço concedido. Tais contratações, se existirem, serão regidas
pelo direito privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre os terceiros
contratados e [o) Poder Público Municipal.
Art. 9º. O concessionário deverá providenciar os recursos financeiros necessários
à implantação, ampliação, administração, melhoria, exploração dos serviços
concedidos por sua conta, responsabilidade e risco.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá incluir a exigência a que se
refere este artigo como condição de habilitação no certame licitatório.
Art. 10º. No último ano de vigência do prazo contratual da concessão, o Executivo
Municipal designará funcionários para serem treinados a fim de bem operar a
estação de tratamento de esgoto e realizar a manutenção e substituição de
equipamentos, conforme necessário, para que o Município possa receber de
volta, em bom estado, os bens, equipamentos, dependências e instalações
reversíveis.
Parágrafo único. Os serviços de manutenção e substituição de equipamentos,
bem como o treinamento das equipes que irão operar as estações, correrão por
conta da concessionária, não incorrendo ônus de qualquer espécie para o Poder
Público Municipal.
Art. 11º . O Executivo Municipal adotará as providencias necessárias à
atualização das normas, portarias, regulamentos, leis ordinárias e decretos
municipais vigentes, para a adequação de seus textos às Disposições desta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirante da Serra, 12 de dezembro de 2007.
T
ALVARO ELIZEU BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei de nº [2007
ANEXO |
PRÉ-REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO INTEGRAR O EDITAL DE
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA DO
MUCICIPIO DE MIRANTE DA SERRA , PARTE INTEGRANTE DA PROJETO
DE LEIN.º 397 , de 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Edital de Concessão dos Serviços de Saneamento Básico de
Mirante da Serra deverá ser elaborado tendo os itens enumerados a seguir como
pré-requisitos mínimos:
1—- PRAZO
O prazo deverá ser de até 30 (trinta) anos, com possibilidade de
renovação por até igual período, havendo interesse das partes, manifestado até
um ano antes do término do período inicial.
2 —- METAS
A. Sistema de Abastecimento de Água.
A.1 — Sede
a) Elaboração do Projeto do Sistema de Abastecimento de Água:
01 (um) ano;
b) Atendimento a 100% da população factível com água tratada,
inclusive cloro e flúor: 120 (cento e vinte) dias;
c) Hidrometração de 100% das ligações: 02 (dois) anos, e
d) Substituição das tubulações deterioradas: 03 (três) anos.
3 - SERVIÇO ADEQUADO
a) O padrão de qualidade da água tratada deverá proporcionar
um IQA = 100% (Índice de Qualidade de Água Tratada);
b) Deverá ser adicionado flúor em 100% da água distribuída;
c) A pressão mínima na rede deverá obedecer às normas
estabelecidas sobre o assunto.
d) As paralisações programadas deverão ser comunicadas à
população por meio adequado (mídia local) com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas;
e) Todo o cliente deverá ter seu consumo medido e terá direito à
aferição gratuita se o seu medidor estiver medindo incorretamente;
f) Todo serviço operacional solicitado deverá ter prazo máximo
de atendimento em 72 (setenta e duas) horas,
4— TARIFA
a) A tarifa inicial deverá ser 10% (dez por cento) menor que a
adotada pela concessionária CAERD, vigente na época da apresentação da
proposta, devendo ser atualizada ou alterada quando ocorrer variações dos
custos de produção em decorrência de mudanças na economia do país com
elevação do índice de inflação ou outras condicionantes, sempre com o objetivo
final de manter a equação econômico-financeira da Concessão;
b) A tarifa poderá ser reajustada anualmente, tendo com base os
mesmos índices que elevarem os custos de produção decorrentes da inflação,
sendo considerado como mês base de início de cálculo o mês anterior ao de
apresentação da proposta;
c) Àtrinta dias do vencimento de um ano da validade da tarifa, o
Concessionário encaminhará ao SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Mirante da Serra, que exercerá o papel de agente fiscalizador e Regulador dos
serviços de água e esgoto de Mirante da Serra, através de seu Presidente, a
solicitação de reajuste anual da tarifa, que deverá ser aprovada observando
parecer técnico do SAAE pelo CMSB;
d) O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a solicitação, findo os quais,
não havendo manifestação, entende-se como aprovado o pedido formulado;
e) A tarifa poderá ser subsidiada para consumidores de baixa
renda em valores a serem pactuados com o Poder Concedente, ou outro órgão ao
qual for delegada tal atribuição, devendo ser regulamentado as características de
enquadramento do consumidor em uma categoria que será denominada categoria
Social, e limitadas ao percentual de 5% do total do número de ligações.
5 — PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS
Todos os projetos, obras e serviços deverão obedecer as Normas e
Regulamentações em vigor e poderão ser supervisionados pelo Agente
Regulador ou consultores externos.
Os custos decorrentes da eventual necessidade desta supervisão
por empresas ou consultores externos serão de responsabilidade do Poder
Concedente.
7 — DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
A fiscalização do cumprimento das obrigações do Concessionário,
emergentes do Contrato de Concessão, será exercida pelo SAAE — Serviço
Autônomo de Água e Esgoto. Sendo que A fiscalização será feita pelo método de
controle de resultados, conforme planilha específica, onde serão analisados todos
os parâmetros do sistema:
a) A Integração de novos loteamentos ao sistema deverá ser
previamente autorizada pelo CMSB, e posteriormente homologada pelo
Concessionário, após os tramites de viabilidade e análise de projeto;
b) Toda obra urbana deverá ser precedida de planos de
trabalhos que deverão ser aprovados pelo CMSB, com o intuito de se evitar
eventuais ocorrências que possam prejudicar o abastecimento de água da
população ou mesmo a ocorrência de vazamento de esgotos;
c) O Concessionário deverá apresentar, anualmente, ao
Conselho os relatórios técnicos e operacionais, de forma a retratar o fiel
andamento da Concessão, com relação às obras e serviços previstos no Edital;
d) Nos termos da lei, o Poder Concedente poderá intervir na
concessão mediante proposição de sua instância de regulação dos serviços
públicos, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes; e
e) Deverá o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB
a cada 05 (cinco) anos reavaliar em audiência pública na Câmara Municipal, o
trabalho das obrigações a serem realizadas pela empresa concessionária
vencedora da licitação.
8 — DA OBRIGATORIEDADE DO RAMO EMPRESARIAL
A empresa para participar do processo licitatório, deverá
obrigatoriamente ter comprovado no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em
operação de sistemas públicos de água e esgoto, ou ter participação significativa,
acima de 40% (quarenta por cento) no capital de empresa que possua no mínimo
05 (cinco) anos de experiência em operação de sistemas públicos de água e
esgoto.
9 — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO
A licitante vencedora constituirá empresa (com fim específico da
concessão dos serviços), com sede no Município, com a finalidade de gerir a
concessão objeto do certame.
A concessionária fica obrigada, ao longo do período de concessão,
a manter sediada em Mirante da Serra - RO, uma estrutura administrativa, e de
operação e, manutenção.
A licitante vencedora do certame (futura concessionária) se obriga
a assumir mediante sub-rogação, as obrigações resultantes da extinção do
contrato de concessão com a CAERD, constituído pelo valor dos investimentos
ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, e que será
obtido pelo custo resultante da avaliação mais ampla e retroativa possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis, deduzidas
das receitas operacionais, relativos à prestação dos serviços, nos 20 (vinte) anos
anteriores ao da publicação desta Lei.
efeito Municipal
“anderson,
“Ssess., 3
e
“Xtraordiná rio
ort, 976/2006

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