| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 400/07 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (CMSB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 391 |
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EN PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º U OU 12007. EM 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra Decreta e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e planos e à execução da Política Pública de Saneamento Básico do Município. Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB assessorará o Poder Executivo em sua atuação, dentro de sua área de titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, visando a: | - definir as metas de expansão; Il - estudar regime e estrutura tarifária dos serviços, para assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação; Ill - estabelecer padrões de qualidade para prestação dos serviços inclusive para manutenção e operação dos sistemas, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes; IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita, identificando os eventuais subsídios para os usuários residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo respectivo; V - regular os direitos, os deveres e os mecanismos de informação e de participação dos usuários nos processos decisórios e nas atividades de regulação e de fiscalização; VI - intervir e retomar a operação dos serviços concedidos, por indicação da entidade reguladora competente, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos de licitação e contratação, para preservar ou restabelecer a adequada prestação dos serviços, em atendimento ao interesse público; VII - estimular e promover a gestão associada dos serviços, sempre que recomendável para a organização da prestação dos serviços baseada no tamanho econômico ótimo; VIII - definir entidade incumbida de regular e de fiscalizar a prestação dos serviços; IX - prever normas legais, regulamentares e contratuais a destinação de percentual incidente sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços, independentemente de sua natureza, nos regimes público e privado, para fundo de universalização dos serviços de saneamento básico; X - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; XI - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a prestação dos serviços; XII - estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as atividades configuradas como abuso do poder econômico, ressalvadas a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; XIII - estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços; XIV - distribuir os ganhos de produtividade com os usuários. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB zelará também pela aplicação dos seguintes princípios: | - universalização, com prioridade para a garantia do atendimento essencial à saúde pública da totalidade da população, sob padrões que assegurem a salubridade ambiental; Il - respeito aos direitos dos usuários; HI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de recursos hídricos, de meio ambiente e de saúde; Iv - estímulo à competitividade, à eficiência e à sustentabilidade econômica; V - adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais, mediante a utilização de tecnologias apropriadas; VI - participação da população; VII - transparência das ações; VIll - estímulo ao desenvolvimento tecnológico dos serviços para melhorar a qualidade, aumentar a eficiência e reduzir os custos para os usuários. Art. 4.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB será composto por sete Conselheiros e terá a seguinte formação: a) O Diretor — Presidente do SAAE; b) 02 (dois) membros do Poder Executivo; c) 02 (dois) membros do Poder Legislativo e, d) 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada. $ 1º - Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, dever-se-á realizar votação direta para composição da Diretoria do Conselho, com mandato de 01 (um) ano, apontando-se nomes para assumirem os cargos de Presidente e Vice - Presidente. S 2º.0s componentes do Conselho, na forma acima, serão indicados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do Poder Legislativo e pelos Presidentes das Sociedades Civil Organizadas. $ 3º.0 mandato dos Conselheiros indicados, titulares e suplentes, será de 01 (um) ano, podendo ser renovado indefinidamente a critério do Poder Executivo e da Câmara Municipal. 8 4º.Cada um dos três grupos representativos relacionados no caput deste artigo: poderes executivo e legislativo e sociedade civil organizada, poderá indicar ao Conselho, além dos dois membros titulares que o comporão, 02 (dois) outros membros para a função de suplentes, indicando a ordem de convocação dos mesmos para exercerem a respectiva suplência. S 5º%A ausência injustificada do Conselheiro a duas reuniões do Conselho, implicará em seu afastamento definitivo, ensejando a ocupação da vaga por seu suplente imediato. Art. 4º - O Presidente do Conselho indicará, entre os membros , um deles para desempenhar a função de Secretário-Executivo do Conselho, e seu suplente, nas atividades de secretaria executiva. Art. 5º - O Presidente do Conselho solicitará ao Concessionário a indicação de um representante que poderá participar das reuniões do Conselho, na qualidade de observador, podendo, quando consultado e se houver possibilidade oferecer explicações e ou justificativas para assuntos em discussão. Art. 6º- As funções de membro dos Conselhos ora criados não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de prestação de serviços de relevante interesse público. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á uma vez ao mês, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com convocação mínima de 24 horas, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente. $1º- Por deliberação do próprio Conselho, poderá ser definida outra frequência para suas reuniões. $2º- Por ordem do Presidente, o Secretário Executivo efetivará a convocação dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) , sempre que o mesmo tiver que ser reunido. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, além de seu Presidente, o que totalizará a presença mínima de cinco Conselheiros e deliberará por maioria simples. Parágrafo único - Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá o direito do voto de qualidade. Art. 9º- Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho. Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, na qualidade de órgão colegiado e com poder opinativo, conforme determinação legal, competirá: | - Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento; Il - Participar e opinar na elaboração e implementação dos Planos Diretores de abastecimento de água e Esgotamento Sanitário do Município; Ill - Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos, após se constatar desinteresse do Poder Executivo Municipal na realização da mesma; IV - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte da empresa cessionária; V- Promover estudos e ouvir o pensar da sociedade usuária, destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; VI - Opinar e promover medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer os rios, lagoas e lençol freático do Município, buscando parecer técnico evidenciando o possível dano; Art. 11 - Compete aos Conselhos ora criados a elaboração de seus Regimentos internos que deverão ser definidos em decreto do Poder Executivo. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. anAra BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL 1 ICAÍ DO BR: tá isa wanderso on À. Lacerda [3 «traordinário asse Ê a va “x 976/2006