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norma nº 400/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaLEI Nº 400/07 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (CMSB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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EN
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º U OU 12007. EM 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Cria o Conselho
Municipal de
Saneamento Básico —
CMSB e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra
Decreta e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB,
órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de
estratégias e planos e à execução da Política Pública de Saneamento Básico
do Município.
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB assessorará o
Poder Executivo em sua atuação, dentro de sua área de titularidade dos
serviços públicos de saneamento básico, visando a:
| - definir as metas de expansão;
Il - estudar regime e estrutura tarifária dos serviços, para assegurar a
eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio
econômico-financeiro da sua prestação;
Ill - estabelecer padrões de qualidade para prestação dos serviços
inclusive para manutenção e operação dos sistemas, observado o disposto nas
normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita, identificando os
eventuais subsídios para os usuários residenciais que não tenham renda
suficiente para garantir o pagamento integral do custo respectivo;
V - regular os direitos, os deveres e os mecanismos de informação e de
participação dos usuários nos processos decisórios e nas atividades de
regulação e de fiscalização;
VI - intervir e retomar a operação dos serviços concedidos, por indicação
da entidade reguladora competente, nos casos e condições previstos em lei e
nos documentos de licitação e contratação, para preservar ou restabelecer a
adequada prestação dos serviços, em atendimento ao interesse público;
VII - estimular e promover a gestão associada dos serviços, sempre que
recomendável para a organização da prestação dos serviços baseada no
tamanho econômico ótimo;
VIII - definir entidade incumbida de regular e de fiscalizar a prestação
dos serviços;
IX - prever normas legais, regulamentares e contratuais a destinação de
percentual incidente sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços,
independentemente de sua natureza, nos regimes público e privado, para
fundo de universalização dos serviços de saneamento básico;
X - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
XI - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a
prestação dos serviços;
XII - estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as atividades
configuradas como abuso do poder econômico, ressalvadas a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
XIII - estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços;
XIV - distribuir os ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB zelará também
pela aplicação dos seguintes princípios:
| - universalização, com prioridade para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública da totalidade da população, sob padrões que
assegurem a salubridade ambiental;
Il - respeito aos direitos dos usuários;
HI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de recursos
hídricos, de meio ambiente e de saúde;
Iv - estímulo à competitividade, à eficiência e à sustentabilidade
econômica;
V - adoção de métodos, técnicas e processos adequados às
peculiaridades locais e regionais, mediante a utilização de tecnologias
apropriadas;
VI - participação da população;
VII - transparência das ações;
VIll - estímulo ao desenvolvimento tecnológico dos serviços para
melhorar a qualidade, aumentar a eficiência e reduzir os custos para os
usuários.
Art. 4.º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB será composto
por sete Conselheiros e terá a seguinte formação:
a) O Diretor — Presidente do SAAE;
b) 02 (dois) membros do Poder Executivo;
c) 02 (dois) membros do Poder Legislativo e,
d) 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada.
$ 1º - Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, dever-se-á realizar votação direta para composição da
Diretoria do Conselho, com mandato de 01 (um) ano, apontando-se nomes
para assumirem os cargos de Presidente e Vice - Presidente.
S 2º.0s componentes do Conselho, na forma acima, serão indicados,
respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do Poder
Legislativo e pelos Presidentes das Sociedades Civil Organizadas.
$ 3º.0 mandato dos Conselheiros indicados, titulares e suplentes, será
de 01 (um) ano, podendo ser renovado indefinidamente a critério do Poder
Executivo e da Câmara Municipal.
8 4º.Cada um dos três grupos representativos relacionados no caput
deste artigo: poderes executivo e legislativo e sociedade civil organizada,
poderá indicar ao Conselho, além dos dois membros titulares que o comporão,
02 (dois) outros membros para a função de suplentes, indicando a ordem de
convocação dos mesmos para exercerem a respectiva suplência.
S 5º%A ausência injustificada do Conselheiro a duas reuniões do
Conselho, implicará em seu afastamento definitivo, ensejando a ocupação da
vaga por seu suplente imediato.
Art. 4º - O Presidente do Conselho indicará, entre os membros , um deles para
desempenhar a função de Secretário-Executivo do Conselho, e seu suplente,
nas atividades de secretaria executiva.
Art. 5º - O Presidente do Conselho solicitará ao Concessionário a indicação de
um representante que poderá participar das reuniões do Conselho, na
qualidade de observador, podendo, quando consultado e se houver
possibilidade oferecer explicações e ou justificativas para assuntos em
discussão.
Art. 6º- As funções de membro dos Conselhos ora criados não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício de prestação de serviços de
relevante interesse público.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á uma vez ao mês, ordinariamente, ou a
qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus
componentes, com convocação mínima de 24 horas, para discussão e
avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.
$1º- Por deliberação do próprio Conselho, poderá ser definida outra
frequência para suas reuniões.
$2º- Por ordem do Presidente, o Secretário Executivo efetivará a
convocação dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro horas) , sempre que o mesmo tiver que ser reunido.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de
seus membros, além de seu Presidente, o que totalizará a presença mínima de
cinco Conselheiros e deliberará por maioria simples.
Parágrafo único - Em caso de empate nas decisões, o Presidente do
Conselho exercerá o direito do voto de qualidade.
Art. 9º- Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos
respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho.
Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, na qualidade de
órgão colegiado e com poder opinativo, conforme determinação legal,
competirá:
| - Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal
de Saneamento;
Il - Participar e opinar na elaboração e implementação dos Planos
Diretores de abastecimento de água e Esgotamento Sanitário do
Município;
Ill - Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada
dois anos, após se constatar desinteresse do Poder Executivo Municipal
na realização da mesma;
IV - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte da
empresa cessionária;
V- Promover estudos e ouvir o pensar da sociedade usuária, destinados
a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
VI - Opinar e promover medidas destinadas a impedir a execução de
obras e construções que possam vir a comprometer os rios, lagoas e
lençol freático do Município, buscando parecer técnico evidenciando o
possível dano;
Art. 11 - Compete aos Conselhos ora criados a elaboração de seus
Regimentos internos que deverão ser definidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
anAra BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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