| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2008 |
| Date | 2008-07-18 |
| Ementa | LEI Nº 415/08 “CRIA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DENOMINADO PARQUE DAS CAPIVARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 407 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINº 415/08. MIRANTE DA SERRA — RO. EM, 18 DE JULHO DE 2.008. “CRIA NO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA, AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DENOMINADO PARQUE DAS CAPIVARAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O Plenário da Câmara Municipal de Mirante da Serra aprova e eu Prefeito Municipal de Mirante da Serra — RO, sanciono a seguinte Lei... Art. 1º - Fica criado no Município de Mirante da Serra — RO, área de preservação ambiental e denominado parque das capivaras; Parágrafo único — a referida área e localizada na RO 470 (denominado linha 81) esquina com a Av. Marechal Castelo Branco (denominado linha 58) com área de abrangência de: área 1 linha 81, posto, linha 58, nascente medindo 12,5596 hectares, área rio pregão, linha 81 sentido a Nova União, serraria, medindo 6,1559 hectares. Art. 2º - Será criado um comitê gestor, composto por representante da sociedade, para fiscalização quanto ao cumprimento das normas aqui elencadas. Parágrafo único — caberá ao comitê gestor fiscalizar e controlar a plena conclusão destas diretrizes, com a participação de representantes do poder executivo, legislativo e entidade não governamentais; Art. 3º A criação da referida área de preservação ambiental obedecerá; I Preservação e recuperação da vegetação, bem como limpeza da atual área destinada ao meio ambiente; Il — replantio de espécies vegetais existentes ou que tenham extinguido na área; WI — Proteção da fauna, através de programa de preservação e criação de espécies animais naquela área; IV — Fica também o poder executivo autorizado, através da sua secretaria competente, elaborar projetos com finalidade de obter recursos federais, estaduais para que o presente projeto possa ser executado. Art. 4º Serão feitas de acordo com a norma legal, as devidas desapropriação nos termos do art. 5º XXIV da CF, c/c com a Lei Orgânica Municipal, bem como as normas de ato administrativo que trata a presentes matéria. Art. 5º - O Poder Executivo executará e regulamentará esta lei, através de decreto no prazo de 90 (noventa) a partir da publicação desta lei. Art. 6º - Fica expressamente proibido, a qualquer pessoa física, comercio e outros, o que segue; I- Jogar entulhos; II- Jogar restos de animais; HI — Aterrar; VI — e outros qualquer tipo de objetos que venha a poluir o meio ambiente; Parágrafo único — o descumprimento do artigo anterior, as penalidades esta sujeitos da lei ambiental e a demais legislação em vigor; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam — se a disposições em contrários. A LIZEU BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL PosuCaDO | “CABOT PROIOY