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norma nº 415/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2008
Date 2008-07-18
EmentaLEI Nº 415/08 “CRIA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DENOMINADO PARQUE DAS CAPIVARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 415/08. MIRANTE DA SERRA — RO.
EM, 18 DE JULHO DE 2.008.
“CRIA NO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA, AREA
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DENOMINADO
PARQUE DAS CAPIVARAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”
O Plenário da Câmara Municipal de Mirante da Serra aprova e eu Prefeito
Municipal de Mirante da Serra — RO, sanciono a seguinte Lei...
Art. 1º - Fica criado no Município de Mirante da Serra — RO, área
de preservação ambiental e denominado parque das capivaras;
Parágrafo único — a referida área e localizada na RO 470
(denominado linha 81) esquina com a Av. Marechal Castelo Branco
(denominado linha 58) com área de abrangência de: área 1 linha 81, posto,
linha 58, nascente medindo 12,5596 hectares, área rio pregão, linha 81
sentido a Nova União, serraria, medindo 6,1559 hectares.
Art. 2º - Será criado um comitê gestor, composto por representante
da sociedade, para fiscalização quanto ao cumprimento das normas aqui
elencadas.
Parágrafo único — caberá ao comitê gestor fiscalizar e controlar a
plena conclusão destas diretrizes, com a participação de representantes do
poder executivo, legislativo e entidade não governamentais;
Art. 3º A criação da referida área de preservação ambiental
obedecerá;
I Preservação e recuperação da vegetação, bem como limpeza da
atual área destinada ao meio ambiente;
Il — replantio de espécies vegetais existentes ou que tenham
extinguido na área;
WI — Proteção da fauna, através de programa de preservação e
criação de espécies animais naquela área;
IV — Fica também o poder executivo autorizado, através da sua
secretaria competente, elaborar projetos com finalidade de obter recursos
federais, estaduais para que o presente projeto possa ser executado.
Art. 4º Serão feitas de acordo com a norma legal, as devidas
desapropriação nos termos do art. 5º XXIV da CF, c/c com a Lei Orgânica
Municipal, bem como as normas de ato administrativo que trata a presentes
matéria.
Art. 5º - O Poder Executivo executará e regulamentará esta lei,
através de decreto no prazo de 90 (noventa) a partir da publicação desta lei.
Art. 6º - Fica expressamente proibido, a qualquer pessoa física,
comercio e outros, o que segue;
I- Jogar entulhos;
II- Jogar restos de animais;
HI — Aterrar;
VI — e outros qualquer tipo de objetos que venha a poluir o meio
ambiente;
Parágrafo único — o descumprimento do artigo anterior, as
penalidades esta sujeitos da lei ambiental e a demais legislação em vigor;
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam — se a
disposições em contrários.
A LIZEU BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
PosuCaDO
|
“CABOT PROIOY

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